segunda-feira, 6 de setembro de 2010

Juíza do Trabalho defende dissertação de mestrado na Universidade de Brasília

Fonte: Notícias do TRT da 10ª Região


Na última quarta-feira (1), a titular do Foro de Araguaína, juíza Noêmia Aparecida Garcia Porto, apresentou tese de mestrado “Desproteção Trabalhista e Marginalidade Social:( In) Possibilidades para o trabalho como categoria constucional de inclusão”, em Direito, Estado e Constituição, dentro do programa de Pós-Graduação da Universidade de Brasília – UnB.
O orientador foi o professor Cristiano Paixão, e como examinadores os doutores Ricardo Marcelo Fonseca e Gabriela Neves Delgado.

Veja abaixo um resumo da tese:
O cenário contemporâneo do mercado econômico e do mercado de trabalho é de desregulamentação trabalhista em função de demandas por maior produtividade e eficiência econômica. O tipo de sistema econômico, de mercado e de mercado de trabalho que é reproduzido interfere no aumento da dimensão punitiva do Estado. Há relação entre a atrofia social e a hipertrofia penal.
Os problemas da penalização e da pobreza estão correlacionados entre si e com o mercado de trabalho, de forma que as exclusões produzidas em um campo são sentidas no outro, e vice-versa. Acerca da dimensão jurídica social, o Direito do Trabalho ainda é tratado como sendo de natureza infraconstitucional, tendo como centro a preocupação pura e simples em definir parcelas para o trabalhador.
É necessário, no entanto, repensar o Direito do Trabalho a partir do contexto constitucional. No processo de desvendar e enxergar o cenário do mercado e do mercado de trabalho da contemporaneidade, identificando as novas morfologias do trabalho e o tratamento dispensado aos direitos trabalhistas, sobressai uma experiência cotidiana: a terceirização, que é, em verdade, uma das principais conseqüências do cenário atual. A terceirização tem se consolidado como uma forma em expansão de organização da força de trabalho e tem sido utilizada concretamente como bloqueio a que os trabalhadores tenham acesso a um sistema de proteção trabalhista constitucionalmente adequado.
Quando se pensa a Constituição, é preciso refletir sobre sua práxis, daí a necessidade de se voltar para o centro do sistema do direito, ou seja, para as suas organizações formais, os tribunais e o discurso produzido em torno da terceirização. Dentre essas organizações formais, no campo do Direito do Trabalho, tem importância o Tribunal Superior do Trabalho. No âmbito do problema da terceirização em especial, o principal marco regulatório ainda é a jurisprudência do TST. Observando os discursos do Tribunal, a partir dos precedentes por ele indicados como relevantes, é possível observar como a semântica da terceirização foi se transformando de uma prática ilegal para um fenômeno aceitável com algumas limitações.
De uma ideia inicial de proteção à pessoa que trabalha, de integração dessa última na empresa como forma de ampliar sua condição social, o TST transitou para uma valorização dos contratos privados celebrados entre as empresas envolvidas na triangulação que caracteriza a terceirização. No início, os princípios do Direito do Trabalho se apresentavam com força normativa, como premissas de decisão, mas, paradoxalmente, à medida que as novas morfologias do trabalho foram se intensificando, esses princípios foram saindo de cena na produção judiciária, cedendo espaço para o discurso de outro sistema, de outra lógica, especificamente, da economia. Um sistema de proteção constitucionalmente adequado deveria significar possibilidade de melhoria da condição social dos trabalhadores. Isso, porém, é inviabilizado pela terceirização, em face do confinamento de tempo e espaço vivenciado pelos trabalhadores. Essa constatação mostra que o sistema de proteção trabalhista se encontra ainda excessivamente concentrado na estrutura e nas possibilidades relacionadas ao contrato de emprego, quando, na verdade, a maior parte dos trabalhadores vivencia uma realidade fora do esquema dual do contrato, em razão da precarização produzida pelas novas formas de organização capitalista.
É importante resgatar a promessa de universalização dos direitos fundamentais em geral, o que, para o Direito do Trabalho, significa inclusão no sistema de proteção de todas as pessoas que vivem do trabalho, repensando o próprio conceito de classe trabalhadora para além da ideia de operário. Os riscos de se manter um sistema de proteção inadequado constitucionalmente são, ao mesmo tempo, de enfraquecimento da nossa prática constitucional, em termos de direitos fundamentais, mas também de um processo de marginalização dos trabalhadores, com todos os riscos de insegurança que a persistência no tratamento desigual pode representar. O desafio é repensar o trabalho como categoria constitucional de inclusão.
(Repórter Léa Paula - resumo da juíza Noêmia Porto)

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