quinta-feira, 25 de novembro de 2010

CNJ: Candidatos aprovados fora de vagas têm direito à nomeação em caso de necessidade do tribunal

Fonte: Notícias do CNJ

Candidatos aprovados fora de vagas têm direito à nomeação em caso de necessidade do tribunal


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em julgamento realizado nesta terça-feira (23/11), adotou um novo entendimento em relação à nomeação de servidores aprovados em concurso público para o Judiciário. Em voto relatado pelo conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá, o plenário do CNJ firmou entendimento no sentido de reconhecer direito subjetivo à nomeação aos candidatos aprovados fora do número de vagas quando o Tribunal manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas.
Anteriormente, o entendimento pacificado no Judiciário – sobretudo em julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – era de que candidatos classificados fora do número de vagas previstas no edital dos concursos dos quais participaram deveriam ter, apenas, “expectativa de direito” à nomeação. E deveria ficar “a critério de cada tribunal” avaliar a conveniência e a oportunidade da nomeação de novos candidatos.
Situação específica - A nova manifestação do CNJ não afasta essa jurisprudência pacificada. Apenas trata de uma situação específica - quando o Tribunal externa a necessidade de provimento de novas vagas, nomeando candidatos aprovados fora do número de vagas, mas nem todos esses candidatos assumem o cargo, em razão de desistência. Neste caso, o entendimento adotado é que os candidatos subseqüentes terão direito à nomeação, de forma proporcional aos candidatos desistentes.
Destacou-se, no julgamento, que idêntico posicionamento foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em recente julgado de relatoria da Ministra Eliana Calmon (RMS 32.105/DF).
Providências - A discussão sobre o tema partiu de Pedido de Providências (PP No. 0005662-23.2010.2.00.0000) apresentado por um candidato aprovado em concurso para o cargo de analista judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA), que não ficou dentro do número de vagas ofertadas no edital. Como o tribunal nomeou seis candidatos para o cargo de analista judiciário e um deles desistiu, o requerente pediu ao tribunal para ser nomeado - uma vez que seria o próximo da lista. Ele não foi atendido, e por isso, entrou com processo no CNJ.
O voto do Conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá considerou parcialmente procedente o Pedido de Providências para reconhecer que os candidatos subseqüentes na ordem de classificação do concurso têm direito subjetivo à nomeação para as novas vagas disponibilizadas e não providas por desistência dos candidatos nomeados.

Hylda Cavalcanti
Agência CNJ de Notícias

STF: Administração Pública não é responsável por pagamentos trabalhistas na inadimplência de empresas contratadas

Fonte: Notícias STF -Quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Administração Pública não é responsável por pagamentos trabalhistas na inadimplência de empresas contratadas, decide STF
Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quarta-feira (24), a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, a chamada Lei de Licitações. O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face do Enunciado (súmula) 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, contrariando o disposto no parágrafo 1º do mencionado artigo 71, responsabiliza subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a indireta, em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado.
Reclamações
Em vista do entendimento fixado na ADC 16, o Plenário deu provimento a uma série de Reclamações (RCLs) ajuizadas na Suprema Corte contra decisões do TST e de Tribunais Regionais do Trabalho fundamentadas na Súmula 331/TST. Entre elas estão as RCLs 7517 e 8150. Ambas estavam na pauta de hoje e tiveram suspenso seu julgamento no último dia 11, na expectativa de julgamento da ADC 16. Juntamente com elas, foram julgadas procedentes todas as Reclamações com a mesma causa de pedir. 
Por interessar a todos os órgãos públicos, não só federais como também estaduais e municipais, os governos da maioria dos estados e de muitos municípios, sobretudo de grandes capitais, assim como a União, pediram para aderir como amici curiae (amigos da corte) nesta ADC.
Alegações
Na ação, o governo do DF alegou que o dispositivo legal em questão "tem sofrido ampla retaliação por parte de órgãos do Poder Judiciário, em especial o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que diuturnamente nega vigência ao comando normativo expresso no artigo 71, parágrafo 1º da Lei Federal nº 8.666/1993”. Observou, nesse sentido, que a Súmula 331 do TST prevê justamente o oposto da norma do artigo 71 e seu parágrafo 1º.
A ADC foi ajuizada em março de 2007 e, em maio daquele ano, o relator, ministro Cezar Peluso, negou pedido de liminar, por entender que a matéria era complexa demais para ser decidida individualmente. Posta em julgamento em setembro de 2008, o ministro Menezes Direito (falecido) pediu vista dos autos, quando o relator não havia conhecido da ação, e o ministro Marco Aurélio dela havia conhecido, para que fosse julgada no mérito.
Hoje, a matéria foi trazida de volta a Plenário pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, uma vez que o sucessor do ministro Direito, o ministro Dias Toffoli, estava impedido de participar de seu julgamento, pois atuou neste processo quando ainda era advogado geral da União.
Na retomada do julgamento, nesta quarta-feira, o presidente do STF e relator da matéria, ministro Cezar Peluso, justificou o seu voto pelo arquivamento da matéria. Segundo ele, não havia controvérsia a ser julgada, uma vez que o TST, ao editar o Enunciado 331, não declarou a inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666.
Ainda segundo o ministro, o presidente do TST, solicitado a prestar informações sobre o caso, relatou que aquela Corte reconhece a responsabilidade da administração com base em fatos, isto é, no descumprimento das obrigações trabalhistas, não com base na inconstitucionalidade da norma discutida na ADC. “Como ele não tem dúvida sobre a constitucionalidade, não há controvérsia”, concluiu o ministro presidente.
Mas, segundo o presidente do STF, isso “não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa”. “O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público”, observou ele, em outra intervenção. Ainda conforme o ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização de seus contratados gera responsabilidade.  
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia divergiu do ministro Cezar Peluso quanto à controvérsia. Sob o ponto de vista dela, esta existia, sim, porquanto o enunciado do TST ensejou uma série de decisões nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e, diante delas e de decisões do próprio TST, uma série de ações, sobretudo Reclamações (RCLs), junto ao Supremo. Assim, ela se pronunciou pelo conhecimento e pelo pronunciamento da Suprema Corte no mérito.  
O ministro Marco Aurélio observou que o TST sedimentou seu entendimento com base no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define o que é empregador, e no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal (CF), que responsabiliza  as pessoas de direito público por danos causados por seus agentes a terceiros.
Decisão
Ao decidir, a maioria dos ministros se pronunciou pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único, e houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante.
O ministro Ayres Britto endossou parcialmente a decisão do Plenário. Ele lembrou que só há três formas constitucionais de contratar pessoal: por concurso, por nomeação para cargo em comissão e por contratação por tempo determinado, para suprir necessidade temporária.  
Assim, segundo ele, a terceirização, embora amplamente praticada, não tem previsão constitucional. Por isso, no entender dele, nessa modalidade, havendo inadimplência de obrigações trabalhistas do contratado, o poder público tem de responsabilizar-se por elas.
FK/MB
Processos relacionados
ADC 16

terça-feira, 23 de novembro de 2010

TRT 15: Empresa é condenada por falta de banheiro

Fonte: Notícias do Consultor Jurídico

Empresa é condenada por falta de banheiro

A ausência de banheiro e de fornecimento de água potável aos funcionários motiva indenização por dano moral. Foi o que entendeu o juiz Renato Henry Sant'Anna, da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP), ao condenar a Engefort, empresa de segurança, e o Carrefour, a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais a um segurança que trabalhava como vigilante terceirizado no supermercado.
“Lembrando que o desconhecimento dos fatos equivale à confissão, analisada de forma global à luz das circunstâncias da causa, a prova oral revela que em determinado período do contrato de trabalho não havia água potável nem instalações sanitárias no local do trabalho prestado em benefício da segunda reclamada, gerando sofrimento íntimo ao reclamante”, escreveu o juiz na decisão.
O juiz citou, ainda, o direito fundamental à dignidade e à valorização o trabalho, além da vedação de qualquer forma de discriminação. Entendeu que o valor atende aos objetivos de indenizar o trabalhador ofendido e ser relevante para coibir conduta semelhante pelo causador do dano.
O vigilante trabalhou durante dois períodos, não consecutivos, no supermercado: do início de julho de 2009 ao final de outubro do mesmo ano, e de abril de 2010 a metade de junho deste ano, quando foi demitido. Representado pelo advogado Roberto Lattaro, do Marcom e Lattaro Advocacia, o segurança entrou com reclamação tanto contra a empresa com quem tinha vínculo empregatício quanto contra a que prestou serviço terceirizado. Além do pagamento de indenização, também foram julgados procedentes outros pedidos como hora extra e adicional noturno.
Segundo o advogado, o vigilante, para fazer suas necessidades, tinha que ir no terreno baldio ao lado ou fazer escondido no local, que, na época, estava em obras. De acordo com a defesa, tal conduta das empresas desrespeitaram a Norma Regulamentadora 24, que trata das condições sanitárias e do conforto nos locais de trabalho, regra expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Já em relação ao pedido de reconhecimento de rescisão indireta, o juiz considerou o pedido improcedente. Ele levou em conta os documentos apresentados pelas empresas e o depoimento de uma das testemunhas e concluiu que houve justa causa para a dispensa do funcionário, pois ele teria cometido falta grave.

Clique aqui para ler a decisão.

TRT 3ª Região - Empresa que discriminou empregado porque propôs reclamação trabalhista é condenada por dano moral

Empresa que discriminou empregado porque propôs reclamação trabalhista é condenada por dano moral (23/11/2010)


No caso analisado pela 5a Turma do TRT-MG, um trabalhador relatou que, como represália à ação por ele ajuizada anteriormente, em que pediu indenização pelo acidente de trabalho que o deixou cego do olho esquerdo, a empresa não mais lhe permitiu usar o alojamento destinado aos empregados, nem lhe forneceu refeições. A reclamada, por sua vez, alegou que, para a utilização dos alojamentos, o empregado deve preencher a os requisitos da assiduidade e da pontualidade, o que não ocorreu. Da mesma forma, sustentou que o trabalhador que, partir de maio de 2009, fez opção por receber cestas básicas, mas por ter faltado ao serviço, deixou de receber o benefício. Mas esses argumentos não convenceram a Turma, principalmente porque a reclamada não anexou ao processo as regras para uso dos alojamentos, nem mesmo a opção do empregado pelo recebimento de cestas básicas, ao invés da alimentação.
“Como se vê, a ré admitiu que o reclamante não mais utilizou o alojamento da empresa e que deixou de receber a alimentação e a cesta básica, contudo, não comprovou o fato impeditivo alegado, conforme lhe competia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC” - destacou o juiz convocado Rogério Valle Ferreira. Nem mesmo o regulamento para uso das acomodações da empresa foi anexado ao processo. Também não foi apresentado qualquer documento demonstrando que o reclamante tenha optado por receber a cesta, no lugar da alimentação. Além disso, a cláusula da norma coletiva da categoria que estabelece o benefício não faz menção ao requisito da assiduidade para que o trabalhador a ele tenha direito.
Para o relator, não há dúvida de que a reclamada, com o objetivo de retaliar o empregado, pelo ajuizamento da reclamação trabalhista, tratou-o de forma discriminatória, ao impedir o seu acesso ao alojamento e retirar-lhe o fornecimento de alimentação. No seu entender, está configurado o dano, o nexo de causalidade e a culpa da empresa e, portanto, manteve a indenização por danos morais, deferida na sentença.
( RO nº 00477-2009-097-03-00-5 )

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

STF declara validade de decisão de TRF tomada por juízes convocados

Fonte: Notícias STF - Quarta-feira, 17 de novembro de 2010

STF declara validade de decisão de TRF tomada por juízes convocados

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE 597133) que contestava a validade de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (com sede em Porto Alegre-RS), tomada por colegiado composto por juízes federais convocados, e não por desembargadores federais. A defesa alegou que a decisão tomada nessas circunstâncias violaria os princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição, que assegura não apenas a revisão da decisão de primeira instância, mas permite que esta revisão seja feita por órgão colegiado de desembargadores, “em tese mais experientes e de maior saber jurídico” que os juízes de primeiro grau convocados.
A matéria teve repercussão geral reconhecida, o que significa que a decisão de hoje deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes. O argumento para contestar a validade do acórdão do TRF-4 foi rechaçado pelo relator do recurso, ministro Ricardo Lewandowski. “No caso específico dos Tribunais Regionais Federais, existe uma lei que permite esta convocação de juízes federais e juízes federais substitutos, em caráter excepcional, quando o acúmulo de serviço assim o exigir. Ademais, verifico que não houve ofensa ao princípio do juiz natural e que foram obedecidos os princípios do contraditório, da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal”, afirmou o relator.
A norma a que se referiu o ministro é a Lei nº. 9.788/99 que, em seu artigo 4º, dispõe que “os TRFs poderão, em caráter excepcional e quando o acúmulo de serviço o exigir, convocar juízes federais ou juízes federais substitutos, em número equivalente ao de juízes de cada tribunal, para auxiliar em segundo grau, nos termos de resolução a ser editada pelo Conselho da Justiça Federal”. O ministro Lewandowski acrescentou que os tribunais brasileiros atualmente encontram-se “espremidos, de um lado, pela chamada 'explosão de litigiosidade'; de outro, pelas metas estabelecidas pelo CNJ; e, de outro, pelos escassos recursos humanos e materiais”, o que exige a adoção de soluções criativas.
Ao acompanhar o relator, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, embora seja necessário impor certa reserva a este modelo de funcionamento dos tribunais, por meio da exigência de base legal para sua prática, “a realidade dos tribunais brasileiros impõe algum tipo de imaginação institucional” em razão da sobrecarga de processos. O ministro lembrou que o acúmulo de processos no TRF da 3ª Região (com jurisdição sobre os estados de São Paulo e Mato Grosso) levou a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, a propor a realização de um mutirão de julgamento.
Ao também acompanhar o voto do ministro relator, a ministra Ellen Gracie disse acreditar que a convocação de juízes seja “uma solução transitória para permitir que o sistema judicial volte à sua funcionalidade original, mediante a aplicação de mecanismos como a repercussão geral e a súmula vinculante”.
Divergência
O ministro Marco Aurélio divergiu do relator. Segundo ele, a convocação de juízes para auxiliar desembargadores tem funcionado como uma “verdadeira clonagem”. “Sob pena de transgressão ao princípio medular do juiz natural, só concebo a convocação em substituição. Não concebo esta sobreposição."   Se o tribunal é composto de 40 integrantes, não pode convocar 40 juízes para, numa alternância que não está prevista em lei nem na Constituição, se revezarem na composição do órgão colegiado julgador.
VP/AL
Processos relacionados
RE 597133

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

TST: Acordo coletivo que implementou PCS da CEF não pode exigir renúncia de ações judiciais

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

19/11/2010
PCS da CEF: acordo coletivo não pode exigir renúncia de ações judiciais

O acesso ao judiciário é garantido constitucionalmente e não pode ser impedido por negociações decorrentes de acordo coletivo de trabalho. A afirmação foi pronunciada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recurso de um empregado da Caixa Econômica Federal que busca o direito de migrar para um novo plano de cargos e salários sem ter de cumprir exigências que considera ilegais.

A empresa informou que a migração para o novo plano foi oferecida após negociações coletivas realizadas em 2006, com o fim de unificar as carreiras profissionais regidas por dois planos distintos. O novo plano foi instituído em 1998. O economiário busca o direito de migrar para esse plano, sem ter de cumprir duas exigências que considera ilegais: renunciar a direitos em eventuais ações trabalhistas que discutem a questão do enquadramento no plano e alterar seu plano de benefícios junto à Funcef.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), as condições impostas pela CEF estão respaldadas em “normas coletivas e constitui-se em alteração contratual opcional e não impositiva, respeitando o direito de permanência do empregado no plano anterior”. Manifestou ainda que “se o empregado considera as condições abusivas, que não exerça o direito de opção e migração para o novo plano”.

Inconformado, o economiário recorreu e conseguiu reverter parcialmente a decisão na Quinta Turma do TST. De acordo com o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, não cabe em negociação coletiva a “renúncia de reclamações trabalhistas anteriormente propostas, pois o acesso ao Judiciário constitui direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição”.

Esclareceu o relator que “não se está a discutir os direitos perseguidos nas reclamações trabalhistas já propostas, mas apenas a validade de norma coletiva em que prevista a renúncia destes com homologação judicial”.

Ao concluir, o relator restabeleceu a sentença que concedeu ao empregado a adesão ao PCS de 1998, “sem prejuízo das ações trabalhistas em trâmite, ou que venham a ser ajuizadas”, mas considerou válido o requisito que exige a adesão ao novo plano da Funcef, para se integrar ao PCS de 98. (RR - 165800-18.2006.5.01.0002)

(Mário Correia)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Repercussão Geral em evolução: STF ouve sugestões de servidores do Poder Judiciário


Repercussão Geral em evolução: STF ouve sugestões de servidores do Poder Judiciário
Nesta quinta-feira (18), na sequência do seminário “Repercussão Geral em evolução”, o Supremo Tribunal Federal (STF) recebe servidores do Poder Judiciário de todo o Brasil para debater os procedimentos adotados em cada tribunal sobre o instituto da Repercussão Geral.
Christine Peter (foto), assessora ligada à Presidência do STF, falou aos participantes sobre a origem da Repercussão Geral, criada pela Emenda Constitucional 45. Segundo ela, a solução para o volume de processos que chegavam à Corte começou a ser pensada justamente a partir do grande número de recursos. De acordo com os dados, o Tribunal recebia mais de 100 mil recursos extraordinários por ano.
Com a dificuldade não apenas de julgar os processos, mas também de armazená-los, começou-se a pensar em alternativas. Foi então que surgiu o filtro da Repercussão Geral, disciplinado pela Lei 11.418/2006.
Pelo fato de ser uma mudança recente, considerando que somente em 2007 o instituto foi colocado em prática, muitos tribunais ainda têm dificuldades pontuais sobre como lidar com o sobrestamento dos processos que aguardam decisão do Supremo, para então dar entendimento semelhantes àqueles que estão parados em seus tribunais.
Por isso, o Supremo se reúne agora com servidores, juízes e desembargadores de Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais, e Tribunais Superiores para dirimir e gerenciar os problemas. Uma das questões apresentadas pelos participantes foi em relação à quantidade de processos que aguardam nos tribunais uma decisão do Supremo, o que configura um problema com os estoques.
Soluções
Entre as soluções apontadas pelos próprios participantes, está a virtualização do processo no próprio tribunal estadual, para diminuir os estoques. Além disso, sobre dúvidas técnicas, houve sugestões de se criar um canal de comunicação para dar esclarecimentos aos servidores do Judiciáro espalhados pelo país que ainda têm dúvidas sobre a Repercussão Geral.
Serviço de Atendimento
O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) Marcelo Navarro, por exemplo, sugeriu a criação de uma espécie de Serviço de Atendimento ao Cliente, em que os servidores que trabalham diretamente com o envio ou sobrestamento dos processos em virtude da repercussão geral possam ter como solucionar as dúvidas de forma mais eficaz.
Evolução
Uma das vantagens apontadas por Christine Peter é que agora os processos que envolvem repercussão geral serão gerenciados por temas, o que facilita o envio e a administração pelos tribunais. Além disso, os processos serão organizados com base em regras de Biblioteconomia, que permitirá uma facilidade maior no manuseio dos processos.
As sugestões apresentadas também servirão para contribuir com a evolução da repercussão geral, uma vez que as dificuldades apontadas levam à busca de soluções que atendam a todos os envolvidos.
Números
De acordo com os números apresentados pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso, durante a abertura do seminário na quarta-feira (17), desde 2007 o STF já reconheceu repercussão geral em 241 recursos extraordinários, sendo que, desse total, 76 tiveram o mérito julgado.

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

STJ manda nomear aprovada em concurso público com reserva técnica de vaga

 
DECISÃO
Uma candidata ao cargo de professora, aprovada em primeiro lugar em concurso público que previa reserva técnica de vaga, garantiu o direito de ser nomeada. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito em razão da efetiva necessidade do serviço, demonstrada pela convocação de professor do quadro para o exercício de carga horária adicional e pela nomeação de candidatos em número superior ao previsto a título de cadastro reserva.

Inicialmente, a candidata apresentou mandado de segurança ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), alegando que, mesmo aprovada em primeiro lugar para o cargo de professora de Língua Portuguesa, no município de Caiçara (RS), ela não foi nomeada. Sua indignação referia-se ao fato de ter visto pessoas serem convocadas, em caráter precário, para o cargo a que concorreu.

Os autos trazem informação de que o edital do concurso previa 7.386 vagas, divididas por nível de ensino, disciplina e município, e que havia reserva técnica de vaga a ser preenchida para o cargo e local que a candidata almejava.

O TJRS, ao julgar o mandado de segurança, entendeu que a possibilidade de convocar professor estadual para atuar em horário diferenciado está prevista no Estatuto do Magistério (Lei n. 6.672/1974). De acordo com a decisão, “embora as vagas devam ser providas mediante nomeação de candidatos aprovados dentro do prazo de validade do concurso, a convocação do professor estadual constitui instrumento de apropriação do servidor conforme as necessidades do ensino público, não constituindo infringência a direito líquido e certo do concursado”.

A candidata recorreu ao STJ com a mesma argumentação. O estado do Rio Grande do Sul contestou, afirmando que não houve provimento de cargo vago, mas aumento da carga horária de professora que já trabalhava na escola. Também sustentou que não cabe à candidata e ao Poder Judiciário decidir se a necessidade de serviço de determinada escola justificaria a nomeação de novo servidor.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, observou que a análise da questão é inédita no Tribunal. Os ministros discutiram se havia direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado em concurso público que previa reserva técnica de vagas, diante da convocação de professor do quadro efetivo para exercício de carga horária adicional.

O caso tem outra particularidade. Segundo informações da própria Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, foram nomeados 7.604 professores, número maior do que o previsto no edital quanto à reserva técnica de vagas. “Conclui-se, nesse aspecto, que, conquanto o edital tenha estabelecido a existência de mero cadastro reserva de vagas, havia a existência efetiva de vagas a serem preenchidas, em número inclusive maior do que o inicialmente divulgado”, concluiu a ministra.

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Exame de Ordem: Parte do Edital de Convocação da FGV publidado hoje

Fonte: FGV

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
EXAME DE ORDEM UNIFICADO 2010.2
HORÁRIO E LOCAL DE APLICAÇÃO DA PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), torna público o horário e o local de realização da prova prático-profissional dos candidatos aprovados na prova objetiva do Exame de Ordem de 2010.2.
1 A prova prático-profissional terá a duração de 5 (cinco) horas e será aplicada no dia 14 de novembro de 2010, com início às 14h00min (horário oficial de Brasília/DF), nos seguintes locais e endereços:

[....]


2 Os examinandos deverão, obrigatoriamente, acessar os endereços eletrônicos http://oab.fgv.br, http://www.oab.org.br ou os endereços eletrônicos das Seccionais da OAB para verificar o seu local de provas, entre os listados acima, por meio de busca individual, devendo, para tanto, informar os dados solicitados. O examinando somente poderá realizar a prova prático-profissional no local designado na consulta individual disponível no endereço eletrônico supracitado.
2.1 O examinando deverá comparecer ao local designado para a realização da prova objetiva com antecedência mínima de uma hora e trinta minutos do horário fixado para o seu início, munido somente de caneta esferográfica de tinta azul ou preta, fabricada em material transparente, do comprovante de inscrição e do documento de identidade original. Não será permitido o uso de lápis, lapiseira, borracha e/ou corretivo de qualquer espécie durante a realização das provas.
3 No dia de realização da prova prático-profissional, o candidato deverá observar todas as instruções contidas no edital de abertura do Exame de Ordem Unificado 2010.2, notadamente aquelas dispostas nos subitens 3.5 e 3.6.
4 Durante a realização da prova prático-profissional, será permitido, exclusivamente, consultar legislação sem qualquer anotação ou comentário editorial (ressalvadas as simples remissões manuscritas à lei), em estrita observância às especificações contidas no Anexo II do Edital mencionado no item anterior.
4.1 Os examinandos deverão comparecer no dia de realização da prova prático-profissional já com os textos de consulta com as partes não permitidas devidamente isoladas por grampo ou fita adesiva, de modo a impedir sua utilização, sob pena de não poder consultá-los.
4.2 O examinando que descumprir as regras quanto à utilização de material proibido terá suas provas anuladas e será automaticamente eliminado do Exame.
5 Será eliminado do Exame de Ordem Unificado 2010.2 o examinando que, durante a realização da prova, for surpreendido portando aparelhos eletrônicos, tais como bip, telefone celular, walkman, agenda eletrônica, notebook, palmtop, receptor, gravador, máquina de calcular, máquina fotográfica, controle de alarme de carro, pen drive, etc., bem como relógio de qualquer espécie, óculos escuros ou quaisquer acessórios de chapelaria, tais como chapéu, boné, gorro etc. e, ainda, lápis, lapiseira e/ou borracha.
5.1 A FGV recomenda que, no dia de realização da prova, o examinando não leve nenhum dos objetos citados no subitem anterior.
5.2 A FGV não se responsabilizará por perdas ou extravios de objetos ou de equipamentos eletrônicos ocorridos durante a realização da prova, nem por danos neles causados.
5.3 O examinando deverá permanecer obrigatoriamente no local de realização da prova por, no mínimo, duas horas após o seu início.
Rio de Janeiro/RJ, 20 de setembro de 2010.
Fundação Getulio Vargas

Obs: sem grifos no original