sexta-feira, 16 de março de 2012

TST - Processo eletrônico chega ao segundo grau nesta segunda


O Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) começará a funcionar no segundo grau de jurisdição da Justiça do Trabalho nesta segunda-feira (19) no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). O sorteio do primeiro recurso a ser julgado em sessão totalmente eletrônica será feito às 17h, em solenidade que terá a presença do presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro João Oreste Dalazen.
O recurso será oriundo da Vara do Trabalho de Navegantes, a primeira no Brasil a instalar o PJe-JT, em dezembro. O caso será avaliado pela 3ª Câmara do Tribunal, cujos desembargadores e assessores passaram por treinamento para usar a nova ferramenta. Os desembargadores da 4ª Câmara também foram capacitados, caso haja impedimentos em determinados processos.
Durante as sessões eletrônicas, os julgadores terão acesso simultâneo aos processos. Os votos poderão ser editados durante a sessão, com assinatura e publicação automáticas. As facilidades também se refletirão na rotina dentro dos gabinetes. "No módulo de segundo grau, os desembargadores podem organizar os processos da maneira que acharem melhor. Podem fazer classificação por tipo de processo, por assessor ou por órgão julgador, conforme a rotina de trabalho. Além disso, conseguem ver o que cada servidor está fazendo, de acordo com as demandas distribuídas", afirma o presidente do Comitê Gestor do PJe-JT, desembargador Cláudio Brandão.
Pioneirismo
 O TRT catarinense é o primeiro no Brasil a instalar o PJe-JT em segunda instância. O tribunal também foi pioneiro ao instalar o sistema na Vara do Trabalho de Navegantes, inaugurada em 5 de dezembro de 2011. Desde então, 508 ações iniciadas naquela unidade judiciária tramitam de forma virtual. Em todo o País, 1.120 processos tramitam eletronicamente. A novidade trouxe economia com papel, insumos e transporte, além de reduzir procedimentos burocráticos e acelerar o andamento dos autos.
O projeto
O Processo Judicial Eletrônico (PJe) é um projeto coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com os diversos tribunais brasileiros. Quando totalmente implementado, substituirá mais de 40 sistemas existentes e que atualmente não se comunicam. Os módulos do PJe específicos para a Justiça do Trabalho (PJe-JT) estão sendo desenvolvidos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e Tribunais Regionais do Trabalho.
(Patrícia Resende/CSJT)
Serviço: 
Lançamento do PJe-JT em 2º grau, com a presença do presidente do TST e do CSJT, ministro João Oreste Dalazen
19/03, às 17h
Local:
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Rua Esteves Júnior, 395 – Centro
Sala de Sessões do Tribunal Pleno
Mais informações:
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC)
Assessoria da Comunicação Social
(48) 3216-4320 e (48) 3216-4303
Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT)
Assessoria de Comunicação Social
(61) 3043-7870 e (61) 3043-3684

terça-feira, 13 de março de 2012

STF - Descanso a mulheres antes de trabalho extraordinário tem repercussão geral


Segunda-feira, 12 de março de 2012
Descanso a mulheres antes de trabalho extraordinário tem repercussão geral
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 658312, no qual uma rede de supermercados de Santa Catarina questiona a constitucionalidade de direito trabalhista assegurado somente às mulheres pelo artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – um período de descanso de 15 minutos antes do início de trabalho extraordinário, em caso de prorrogação da jornada de trabalho. O empregador sustenta que o benefício afronta a isonomia entre homens e mulheres prevista na Constituição.
A empresa recorreu ao STF da decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que aplicou ao processo a jurisprudência pacífica da Corte trabalhista de que o dispositivo celetista em questão não suscita mais discussão acerca de sua constitucionalidade, depois que o Pleno do TST decidiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988 (no Recurso de Revista 1.540/2005-046-12-00.5).
A empresa sustenta que o direito trabalhista necessita ser discutido à luz do princípio constitucional da isonomia, “haja vista que não pode ser admitida a diferenciação apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular a diferenciação no trabalho entre iguais”. No RE, a defesa da empresa argumenta que o dispositivo celetista não teria sido recepcionado pela Constituição de 1988 e aponta violações às normas constitucionais dos artigos 5º, inciso I (segundo o qual homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações), e 7º, inciso XXX (que proíbe diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo).
Para o relator do recurso extraordinário, ministro Dias Toffoli, a discussão tem o potencial de se repetir em inúmeros processos em todo o país e é relevante para todas as categorias de trabalhadores e empregadores, que estão sujeitas a se deparar com situação semelhante. “De fato, é de índole eminentemente constitucional a matéria suscitada neste recurso extraordinário. Cumpre, pois, avaliar, no caso dos autos, quão efetivamente se aplica o princípio da isonomia, com a consequente análise da justificativa para o tratamento diferenciado dispensado na lei às mulheres. Parece, pois, adequado que tal discussão seja enfrentada em autos de processo dotado de repercussão geral, visto que o julgado resultante servirá à pacificação de, potencialmente, inúmeros outros conflitos de mesmo jaez”,  afirmou o ministro Dias Toffoli.
VP/AD

CREA/SC recorre ao STF contra ordem para demitir funcionários não concursados


Terça-feira, 13 de março de 2012
CREA/SC recorre ao STF contra ordem para demitir funcionários não concursados
O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina (CREA/SC) contesta no Supremo Tribunal Federal (STF) decisão da Justiça trabalhista daquele estado que determinou ao CREA a demissão dos empregados admitidos sem a realização de concurso público, a partir de 18/05/2001.
A decisão foi favorável ao Ministério Público do Trabalho em ação civil pública julgada pela 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis e incluiu ainda outros atos administrativos, como transferências e promoções funcionais, efetuadas a partir daquela data na autarquia.
Segundo tal decisão, seriam irregulares todas as contratações feitas desde então pelo CREA/SC, por desrespeito ao artigo 37 da Constituição Federal. O dispositivo constitucional determina a realização de concurso para o ingresso em cargos públicos.
A decisão declarou também que o Conselho poderá manter os empregados contratados a partir de 18/05/2011 em seus quadros até a realização de novo concurso público para admissão de pessoal ou, ainda, até a contratação de eventuais aprovados em concurso anterior, se porventura ainda vigente.
Por considerar que a decisão da 6ª Vara do Trabalho da capital catarinense afronta jurisprudência da Suprema Corte, o CREA/SC ajuizou uma Reclamação (Rcl 13410) no STF.
Na ação, a autarquia sustenta que a decisão “extrapola o limite da competência da Justiça do Trabalho, pois a apuração de eventual nulidade dos atos administrativos deve ser realizada perante Varas Federais, conforme já decidiu essa excelsa Corte”. 
O CREA/SC refere-se na ação ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, no qual ficou decidido que a Justiça do Trabalho é incompetente para apurar eventual nulidade do vínculo jurídico-administrativo entre o poder público e seus servidores.
Assim, a autarquia pede ao STF a concessão de liminar para suspender a decisão proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que declarou nulos os atos jurídico-administrativos do CREA/SC, determinando a demissão dos servidores não concursados a partir de maio de 2001.
No mérito, o CREA/SC pede o provimento da Reclamação para que o caso seja submetido a um dos juízes da Vara Federal de Florianópolis. O relator da ação é o ministro Ricardo Lewandowski.
AR/AD

quinta-feira, 8 de março de 2012

TST atualiza Instrução Normativa nº 3


Fonte: Notícias do TST (Qui, 08 Mar 2012 09:46:00)

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sua última sessão ordinária, na segunda-feira (5), resolução que atualiza a letra "g" do item II da Instrução Normativa nº 3/1993, que trata do depósito para recurso nas ações na Justiça do Trabalho. A nova redação, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho divulgado ontem (7), determina que o juiz, ao expedir mandado de citação, penhora e avaliação em processos na fase de execução, deve deduzir os valores já depositados nos autos, em especial o depósito recursal.

Ao recorrer de uma decisão, a parte recolhe o depósito recursal, de acordo com uma tabela atualizada anualmente. Este depósito não tem natureza jurídica de taxa, e visa a garantia a execução – que pressupõe uma decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em dinheiro, com valor líquido fixado em sentença. De acordo com a nova redação da IN 3, com o trânsito em julgado da ação, os valores depositados em juízo durante o curso do processo devem ser convertidos em penhora e abatidos do valor total da condenação. Assim, o mandado de citação deve conter apenas a diferença restante (valor da condenação com o desconto do valor já recolhido).

A letra "g" passa a ter a seguinte redação:

"a expedição de Mandado de Citação Penhora e Avaliação em fase definitiva ou provisória de execução deverá levar em conta a dedução dos valores já depositados nos autos, em especial o depósito recursal;"


(Carmem Feijó/CG)

TST - Assalto sofrido por bancária em área violenta de Belém caracteriza culpa do empregador


Fonte: Notícias do TST - Qui, 08 Mar 2012.


Assalto sofrido por bancária em área violenta de Belém caracteriza culpa do empregador

Decisão unânime da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou culposa a omissão do Banco Amro Real S.A. por ter deixado de providenciar a segurança de uma empregada que, a serviço da empresa, sofreu assalto ao realizar cobrança de clientes moradores em local de notória periculosidade em Belém (PA). Com este entendimento, a Turma negou provimento a agravo de instrumento do banco e manteve condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 8ª Região (PA)

Segundo o quadro fático apresentado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, é de conhecimento comum que o bairro Terra Firme, na capital, apresenta altas taxas de criminalidade e é considerado "um dos pontos mais violentos da grande Belém, apresentando perigo iminente até mesmo para os próprios moradores".  A empregada, encarregada de efetuar a cobrança de clientes inadimplentes, foi enviada ao bairro a fim de cumprir a tarefa afeta a sua função.

Ao analisar o recurso da bancária, o TRT, em sentido reformando entendimento do juiz de primeiro grau, ponderou que ela não foi uma vítima comum, mas em potencial, pois o assalto só aconteceu porque ela estava a serviço do empregador, cujas medidas de segurança deixaram a desejar. O banco, em sua defesa, sustentou não haver incorrido em nenhuma conduta culposa que justificasse o pagamento de indenização à trabalhadora e afirmou, ainda, nem ter sido demonstrado o sofrimento necessário à condenação em danos morais. Mas o Regional salientou a presença de todos os elementos configuradores do dano moral e reconheceu a culpa do empregador.

Na Primeira Turma, o relator do agravo, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, aludiu ao artigo 927 do Código Civil e ressaltou que, ao colocar o empregado em situação de risco, o empregador não pode querer se eximir de sua responsabilidade caso aconteça algum evento lesivo.  No caso, o banco enviou a empregada a um local de notória periculosidade com a missão de realizar cobrança de valores, circunstância na qual ocorreu o assalto em que teve bolsa, dinheiro, moto e documentos roubados. A bancária não conhecia o bairro, segundo alegou, e foi ao local acompanhada de um amigo.

Nesses termos, o relator considerou presentes a omissão culposa do banco (ao deixar de providenciar a segurança da empregada), o dano (lesão psicológica pela abrupta retirada dos bens) e o nexo causal (o assalto poderia ter sido evitado se o empregador tivesse disponibilizado segurança à bancária). Com base nesses fundamentos, a Primeira Turma manteve a decisão do Regional e negou provimento ao agravo interposto pelo banco.

(Raimunda Mendes/CF)

Processo: AIRR-160340-18.2007.5.08.0003

TST - SDI-1 suspende julgamento de processos sobre responsabilidade subsidiária de ente público


Fonte: Notícias do TST - 8/3/2012


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, responsável pela uniformização da jurisprudência da Corte, decidiu hoje (8), por unanimidade, suspender a tramitação dos processos que tratem da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviço no caso de não cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa prestadora. A suspensão, proposta pelo presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, vigorará até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de recurso extraordinário sobre o tema, que teve repercussão geral reconhecida, ou deliberação posterior da própria SDI-1.

Ao propor a suspensão, Dalazen disse que o fez por medida de cautela. Além de o RE 603397, no qual foi reconhecida a repercussão geral, estar pendente de julgamento do mérito pelo STF, algumas decisões monocráticas de ministros do Supremo têm acolhido liminares em reclamações e cassado decisões tomadas pelo TST sobre a matéria.
Responsabilidade subsidiária
A questão da responsabilidade dos entes públicos pelas verbas devidas aos trabalhadores terceirizados pelas empresas prestadoras de serviço é controvertida na Justiça do Trabalho, sobretudo diante da ausência de legislação específica. Desde 1993, a matéria vinha sendo tratada com base na Súmula nº 331 do TST, que previa a responsabilização dos tomadores de serviço, inclusive os entes públicos, pelas obrigações trabalhistas não pagas pelos empregadores, independentemente de comprovação de culpa.
Em novembro de 2010, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações), que isenta a Administração Pública de responsabilidade nos casos de inadimplência dos encargos trabalhistas das empresas terceirizadas. O STF esclareceu, na ocasião do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 16, que o TST deveria, a partir de então, analisar caso a caso as ações para, com base em outras normas, reconhecer a responsabilidade do poder público.
Diante disso, o TST alterou, em maio de 2011, a redação da Súmula nº 331 para adequá-la ao entendimento do STF. A principal alteração foi o acréscimo do item V à súmula, para limitar a responsabilidade subsidiária aos casos de conduta culposa do ente público no cumprimento da Lei das Licitações. O TST continuou a condenar órgãos e empresas públicas sempre que se constatavam as chamadas culpas in eligendo (na escolha da prestadora de serviços, por meio do exame de sua idoneidade) e in vigilando (na fiscalização do cumprimento das obrigações).
Em decisões monocráticas recentes, porém, o STF tem devolvido ao TST processos em que se aplicou a Súmula nº 331. Foi o caso, por exemplo, da Reclamação 12558, ajuizada pelo Estado de São Paulo contra decisão do TST que o condenou a responder subsidiariamente por verbas trabalhistas devidas pela Tecnoserve Serviços e Manutenção Geral Ltda. a um de seus empregados. A relatora, ministra Cármen Lúcia, entendeu que a condenação, mantida em agosto de 2011 pela Quarta Turma do TST, contrariou a decisão do STF na ADC 16.
Repercussão geral
No Recurso Extraordinário 603397, no qual foi reconhecida a repercussão geral e servirá de paradigma para as demais decisões sobre a matéria, a União alega que a transferência da responsabilidade dos encargos trabalhistas para a Administração Pública quando a empresa prestadora de serviços não os paga implicaria violação dos artigos 5º, inciso II, e 37, parágrafo 6º, da Constituição da República. Ao votar a favor da repercussão geral, a então relatora, ministra Ellen Gracie, entendeu que a definição da constitucionalidade do dispositivo da Lei de Licitações que trata do tema tem amplo alcance e possui relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Com a aposentadoria da ministra Ellen Gracie, a relatoria do caso passou à ministra Rosa Weber.
O instituto da repercussão geral foi criado pela Emenda Constitucional 45/20014a fim de limitar a admissibilidade de recurso extraordinário ao STF aos casos que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, ou seja, que tenham repercussão mais abrangente do que aquela restrita às partes. Uma vez reconhecida a existência desse critério num determinado processo, todos os demais recursos extraordinários que tratem do mesmo tema ficam sobrestados até a decisão de mérito do STF, que servirá de precedente.
Atualmente, existem mais de oito mil recursos extraordinários sobre responsabilidade subsidiária de ente público sobrestados no TST. Com a decisão da SDI-1 de suspender a tramitação dos embargos em recurso de revista, uma quantidade maior ainda de processos que tratam do tema permanecerá à espera da definição do STF.
(Carmem Feijó/CG)