terça-feira, 29 de março de 2011

TST: Estado não responde por dívidas de associação de pais e mestres

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

28/03/2011
Estado não responde por dívidas de associação de pais e mestres

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Estado do Rio Grande do Sul da condenação de pagar, de forma subsidiária, os débitos trabalhistas devidos pelo Círculo de Pais e Mestres da Escola Estadual São João Bosco a ex-empregada do colégio. A decisão unânime da Turma acompanhou voto de relatoria da juíza convocada Maria Doralice Novaes.

No caso examinado pela juíza, a trabalhadora tinha sido contratada pela associação para prestar serviços de zeladoria na escola. Tanto a sentença de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenaram o Estado a responder subsidiariamente pelas diferenças salariais devidas à empregada.

Segundo o TRT/RS, ainda que tivesse sido contratada pela associação, a trabalhadora exercia funções ligadas à manutenção da escola estadual. Portanto, o Regional entendeu que a Súmula nº 331, inciso IV, do TST, que trata da responsabilização subsidiária de empresa que promove contratação de prestação de serviços por meio de outra empresa, era aplicável à hipótese.

Entretanto, como explicou a juíza Doralice, as associações de pais e mestres não se equiparam às empresas prestadoras de serviços a que se referem à súmula. E, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 185 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal (SDI-1), o Estado não é responsável subsidiária ou solidariamente com a associação de pais e mestres pelos encargos trabalhistas dos empregados contratados pela entidade, que é, assim, a única responsável pelo cumprimento da condenação.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: RR-153500-90.2008.5.04.0771

Presidente do TST dá aula para novos juízes e lista requisitos do bom magistrado

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

28/03/2011
Presidente do TST dá aula para novos juízes e lista requisitos do bom magistrado

Ao usar a sua experiência de trinta anos recém-completados de magistratura, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, buscou demonstrar a juízes que acabam de ingressar na carreira a forma que o magistrado deve conduzir uma audiência no momento em que busca, através da prova, formar sua convicção para que possa julgar de maneira mais justa. A aula foi proferida hoje (28) pela manhã, no 10º Curso de Formação Inicial da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat). Em sua exposição, com o tema “O juiz do trabalho e o exercício da função jurisdicional”, o presidente do TST falou também dos requisitos que o magistrado deve ter para melhor exercer a prestação jurisdicional.

Para o ministro, uma sentença deve ser “clara, completa e convincente”, e, para que não ocorra a nulidade por falta de fundamentação, o exame das provas não pode ser superficial, genérico e vago. “Uma sentença completa e convincente é fator de menor recorribilidade e de maior celeridade processual”, observou. Por isso, o juiz não se deve deixar dispensar o depoimento pessoal, na valoração da prova, nem deixar de interagir com as partes, pois quase sempre, nestes depoimentos, surge um elemento importante.

Postura de magistrado

Na segunda parte de sua exposição, o ministro Dalazen falou sobre a postura que o magistrado deve observar para melhor prestar serviço à sociedade e enumerou os principais requisitos que devem estar presentes no juiz para melhor prestar a sua atividade jurisdicional. Entre eles citou a habilidade (agir com diplomacia e saber se manifestar de diversas formas, sempre utilizando um vocabulário comedido e ponderado, com polidez e precisão, evitando a adjetivação crítica, o sarcasmo e a ironia), o autocontrole (o magistrado deve manter a serenidade, porque dele se espera que seja a voz da razão e do equilíbrio) e a humildade.

O presidente do TST alertou, sobretudo, para a tentação do abuso de poder, arrogância, orgulho e a vaidade – a chamada “juizite”. O juiz não deve se deslumbrar com o poder ou dar “carteiradas” com o propósito de obter tratamento privilegiado. Lembrou que os magistrados é quem têm de dar o exemplo. A coragem é outro requisito: “O magistrado não deve ter medo de desagradar a quem quer que seja, nem se acovardar ao se pronunciar, mesmo quando for solicitado a participar do julgamento de um colega."

O juiz deve ser afável e tratar com cortesia todos os envolvidos - partes, advogados e serventuários. Deve ser estudioso, mantendo-se atualizado sobre a jurisprudência e tudo que envolve a prestação jurisdicional. Como último requisito, o ministro lista a operosidade. Segundo ele o magistrado deve evitar a acomodação, pois tem o dever de responder à sociedade de maneira não só quantitativa, mas também qualitativa. Salientou, ao final, que o serviço prestado pelos magistrados trabalhistas é essencial para a sociedade, e que o juiz não pode ser um burocrata, pois é um agente do estado.

(Dirceu Arcoverde)

TST mantém reintegração de empregado demitido por perseguição política

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

29/03/2011
TST mantém reintegração de empregado demitido por perseguição política

Não há impedimento para a despedida imotivada de empregado público. Porém, se a dispensa tem caráter discriminatório, ela é ilegal, e o empregado deve ser reintegrado. Com base neste entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT/MT) que considerou nula a dispensa sem justa causa de um empregado da Companhia de Saneamento da Capital – Sanecap, por considerar que ele sofreu “perseguição política”.

O empregado foi admitido por concurso púbico em abril de 2002 para o cargo de auxiliar administrativo. Em junho de 2007, foi dispensado e ajuizou reclamação trabalhista pedindo reintegração por dispensa discriminatória e indenização por danos morais. A empresa alegou em sua defesa que o empregado foi dispensado com base em “requisitos técnicos” e que, como empresa de economia mista, tem o direito de propor demissões sem justa causa, pois o trabalhador não era detentor da estabilidade e, portanto, as regras aplicáveis eram as previstas na CLT.

Com base em depoimentos de testemunhas, o juiz concluiu que a dispensa foi, de fato, discriminatória. Segundo ele, ficou comprovado que os empregados que participaram de audiência pública na Câmara Municipal e se manifestaram contrários à privatização da empresa foram dispensados. Dessa forma, determinou a reintegração e proibiu a empresa de dispensá-lo no período mínimo de 12 meses após a reintegração, além de condená-la ao pagamento dos salários e demais parcelas remuneratórias relativas ao período de afastamento e indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

A empresa recorreu, sem sucesso, ao TRT. O acórdão regional, ao manter a decisão anterior, destacou que não há dúvidas quanto à possibilidade da dispensa sem justa causa, porém a dispensa discriminatória fere garantias constitucionais elementares, como o direito de livre manifestação de pensamento, de acesso à informação e de reunião e o de manter convicções políticas sem sofrer privações de direitos.

O entendimento do TRT também predominou na Sexta Turma do TST, no julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista da empresa. O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, afirmou em seu voto que, se o empregado não é detentor de algum tipo de estabilidade ou garantia de emprego, o ato de dispensa não requer motivação para sua validade (Orientação Jurisprudencial 247, item I, da SDI-1). Entretanto, “essa liberdade não autoriza o empregador estatal a realizar despedida com caráter discriminatório, com motivação abusiva, distinta da mera dispensa sem justa causa”, concluiu.

(Cláudia Valente/CF)

Processo: AIRR 61640-84.2007.5.23.0004

sexta-feira, 18 de março de 2011

Presidente do TST mobiliza Justiça do Trabalho para ouvir trabalhadores em Jirau

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

18/03/2011
Presidente do TST mobiliza Justiça do Trabalho para ouvir trabalhadores em Jirau

O ministro João Oreste Dalazen, presidente do Tribunal Superior do Trabalho, preocupado com a situação dos trabalhadores e da Construtora Camargo Corrêa, diante da situação conflagrada na Usina de Jirau, em Rondônia, sugeriu à presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, desembargadora Vânia Maria da Rocha Abensur, a instalação de uma vara itinerante no local, para a análise das reivindicações dos trabalhadores. A solução foi prontamente atendida pelo TRT/RO-AC, que já determinou que o local fosse equipado com toda a estrutura necessária. A Vara Itinerante deverá iniciar seu trabalho nas próximas horas.

Nos últimos dias, uma revolta de trabalhadores paralisou a maior obra em atividade no País. Quase todo o canteiro de obras foi destruído. Segundo a Secretaria de Segurança de Rondônia, vários ônibus e alojamentos foram incendiados. A revolta teria origem numa briga iniciada na terça-feira entre os funcionários.

Os trabalhadores acusam a construtora de se recusar a atender pedidos de reajuste salarial, aumento no valor do vale-alimentação e no tratamento dado aos doentes da obra. A empresa, por sua vez, alega que a depredação teria sido promovida por homens encapuzados sem relação com os trabalhadores.

(Dirceu Arcoverde)

quarta-feira, 16 de março de 2011

Livro eletrônico grátis do Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Augusto Cesar de Carvalho

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

16/03/2011
Livro eletrônico de ministro ganha versão gratuita para IPad

Devido ao grande interesse despertado, o e-book “Direito do Trabalho – Curso e Discurso”, de autoria do ministro do Tribunal Superior do Trabalho Augusto Cesar de Carvalho e lançado recentemente pela Internet foi disponibilizado no site do TST para download direto em duas versões. A primeira, para impressão, no formato PDF, e a segunda em formato ePub, para leitura em iPhone, iPad e outros dispositivos móveis. Diversas solicitações foram feitas para que a obra fosse publicada no formato ePub, pois iPhones e iPads já são uma ferramenta de uso diário para estudantes de direito e advogados.

O acesso livre e gratuito na Internet de uma fonte autorizada de pesquisa bibliográfica teve uma repercussão muito positiva no meio acadêmico. O livro, que traz , em mais de 400 páginas, uma visão panorâmica do Direito do Trabalho, além da história do direito coletivo do trabalho, é uma fonte rica sobre a origem, fontes, princípios, prescrição e conceitos desse ramo.

A versão para visualização e impressão (em PDF) pode ser baixada clicando aqui.

A versão para visualização em dispositivos móveis (em ePub) pode ser baixada clicando aqui.

(Marcos Túlio)

terça-feira, 15 de março de 2011

McDonald's tem que ajustar jornada de trabalho de todas as lojas da rede...

TST: Município de Pelotas é condenado por contratar estagiário menor de 16 anos

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

15/03/2011
Município de Pelotas é condenado por contratar estagiário menor de 16 anos

É proibido contratar menor de 16 anos para trabalhar, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. É o que estabelece o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal e foi o fundamento pelo qual a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria de votos, manteve decisão que condenou a Prefeitura de Pelotas (RS) ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 100 mil, pela contratação irregular de estagiários menores.

O caso chegou à Justiça Trabalhista por meio de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. O juiz de primeiro grau, com fundamento naquele artigo constitucional, considerou procedente a ação e determinou ao município rescindir todos os contratos irregulares de estágios e abster-se de efetuar novas contratações naquelas condições. Condenou-o também ao pagamento da indenização, em favor do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
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Inconformado com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que confirmou a sentença e negou seguimento a seu recurso, o município entrou, em vão, com agravo de instrumento no TST, alegando, entre outros motivos, que a legislação nada menciona sobre a idade mínima para o início de estágio, e que o referido preceito constitucional veda ao menor de dezesseis anos a condição de trabalhador, e não de estagiário.

Contrariamente às pretensões do município, a relatora do agravo, ministra Dora Maria da Costa, informou que, de fato, a Lei nº 6.494/77 e o Decreto nº 87.497/77, que dispõem sobre contratos de estágio, não fazem alusão à idade mínima para o aluno ingressar num estágio. Mas o artigo 7º, inciso XXXIII, “veda, expressamente, sob qualquer hipótese (salvo na condição de aprendiz), o trabalho aos menores de dezesseis anos”, o que torna irrelevante a legislação infraconstitucional.

Quanto à indenização, a relatora considerou correto o valor de R$ 100 mil, uma vez que foi estipulado de acordo com a “gravidade e a repercussão do ato, especialmente pelo fato de que o município persistiu na contratação dos menores de 16 anos mesmo após ter recebido notificação recomendatória do MPT”.

A relatora afirmou que a contratação irregular daqueles estagiários representou ofensa à integridade moral da coletividade, porque a vedação constitucional tem cunho jurídico-sociológico e visa “afastar o menor do trabalho precoce, não permitindo que assuma encargo incompatível e prejudicial à sua faixa etária”.
(Mário Correia)

Processo: AIRR-40540-67.2008.5.04.0101

TST: Administradora postal integra tempo de curso de formação ao contrato

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

15/03/2011
Administradora postal integra tempo de curso de formação ao contrato

Uma empregada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, aprovada em concurso público para o cargo de administrador postal, obteve na Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento do tempo utilizado em treinamento realizado na empresa para efeito de vínculo de emprego. Com a decisão da Turma, restabeleceu-se a sentença de origem.

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª região (TRT/DF) argumentou que o processo seletivo se destinava à admissão no curso de formação de Administração Postal, e somente após a aprovação nesse curso a contratação seria efetivada. O edital do concurso estipulava que as 48 horas semanais de trabalho seriam destinadas à frequência às aulas, estudo e estágio prático nas dependências da ECT. Com esse entendimento, o TRT/DF não reconheceu a existência de prestação de serviços no período de treinamento. A empregada insistiu na busca do vínculo empregatício e interpôs recurso de revista no TST.

O relator do acórdão na Sétima Turma, ministro Pedro Paulo Manus, salientou que, ao apreciar processo da mesma matéria, a Turma adotou o entendimento de que a realização do curso de formação profissional na Escola Superior de Administração Postal caracteriza vínculo de emprego. No caso analisado, o relator observou que a exigência de frequência, jornada de oito horas diárias e pagamento de salário visavam à qualificação destinada ao exercício do contrato de trabalho. Portanto, estavam presentes a pessoalidade, a onerosidade, a subordinação e a não eventualidade, requisitos que configuram a relação de emprego.

Por unanimidade, a Sétima Turma restabeleceu a sentença de origem, pela qual ficou demonstrado o vínculo de emprego, e determinou a remessa do processo ao TRT/DF para exame do recurso ordinário da trabalhadora.

(Raimunda Mendes)

Processo: RR-45800-52.2007.5.10.0018

quinta-feira, 3 de março de 2011

Notícias do TST: Nova direção do TST toma posse para o biênio 2011/2013

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

02/03/2011
Nova direção do TST toma posse para o biênio 2011/2013

Em sessão solene realizada ontem, às 17h, o ministro João Oreste Dalazen tomou posse como presidente do Tribunal Superior do Trabalho para o biênio 2011/2013. Juntamente com ele, foram empossados a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi como vice-presidenta e o ministro Antônio José de Barros Levenhagen como corregedor-geral da Justiça do Trabalho. O vice-presidente da República, Michel Temer, compareceu à cerimônia representando a presidenta Dilma Rousseff.

Na abertura da sessão, antes de passar o cargo ao novo presidente, o ministro Milton de Moura França fez um breve balanço de sua gestão, destacando, dentre os projetos realizados, a ampliação da visibilidade e da transparência das atividades do Tribunal, por meio de ações de comunicação social, especialmente com a transmissão ao vivo, pela internet, das sessões de todos os órgãos julgadores que compõem o TST. Ele também enfatizou a implantação do processo eletrônico e a mudança na legislação trabalhista que passou a exigir depósito em recurso de agravos de instrumento, visando desestimular recursos protelatórios. Ressaltou também o encaminhamento ao Congresso Nacional da PEC 32, visando a fazer constar, no texto constitucional, o TST na cúpula dos tribunais superiores, corrigindo, assim, uma omissão histórica.

A saudação à nova administração foi feita pelo ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Em seu discurso ele destacou a importância do ato de julgar e do papel exercido pelo juiz, que, de acordo com ele, foi, desde sociedades remotas, o “embrião do Estado, a primeira autoridade pública”. O ministro lembrou que o Judiciário é o maior garantidor do convívio social, e atua e se impõe por sua própria autoridade, já que não recebe a legitimidade do povo, pois seus integrantes não são eleitos. Para o ministro, a Justiça Trabalhista tende a se expandir e a se desenvolver cada vez mais, em especial após a edição da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, que ampliou seu espectro de atuação. Tal ramo do Judiciário alcança todos os municípios brasileiros, dispondo, muitas vezes, de formas precárias para garantir sua locomoção e atuação, afirmou, sem, porém, deixar de cumprir seu papel. Leia aqui a íntegra do discurso do ministro Horácio.

O novo presidente, ministro João Oreste Dalazen, ressaltou em seu discurso a importância de ter a seu lado os colegas juízes do Trabalho de primeira instância e desembargadores regionais do Trabalho, “sobre cujos ombros recai a assombrosa responsabilidade de ser a imagem e a personificação da Justiça do Trabalho na esmagadora maioria das causas trabalhistas”.

Dalazen lembrou que em 2011 a Justiça do Trabalho no Brasil completa 70 anos, momento oportuno para uma reflexão jurídico-trabalhista no País. Segundo ele, questões importantes necessitam de soluções urgentes, dentre elas, a execução trabalhista, que “continua regida por normas processuais precárias, insuficientes e defasadas” e as demandas repetitivas que chegam ao TST, o que termina por gerar um quadro irracional que abarrota o Tribunal que, por sua vez, fica a “rejulgar a mesma tese jurídica milhares de vezes, em prejuízo da economia e da celeridade processuais”. A proposta do novo presidente é de se empenhar em uma luta por “vigorosas e múltiplas medidas no plano legislativo a fim de alcançar uma reforma na legislação processual trabalhista, hoje nitidamente em descompasso com a exigência constitucional de duração razoável do processo”. Veja aqui a íntegra do discurso.

Em nome dos representantes do Ministério Público do Trabalho discursou o vice-procurador-geral Jeferson Luiz Pereira Coelho e em nome dos advogados falou o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcanti.

Além do vice-presidente da República, Michel Temer, estiveram presentes à solenidade o presidente do Senado, José Sarney, o ministro Marco Aurélio de Farias Mello, representando o presidente do Supremo Tribunal Federal, o ministro da Defesa, Nelson Jobim, o ministro do Trabalho e Emprego Carlos Lupi, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ari Pargendler, o presidente do Tribunal de Contas da União, ministro Benjamin Zymler, e o advogado-geral da União substituto, Fernando Luiz Albuquerque Faria, dentre outras autoridades.

A solenidade foi transmitida ao vivo pela TV Justiça e pela Internet do TST.

Acesse aqui a galeria de fotos.

(Cláudia Valente, Marta Crisóstomo e Ribamar Teixeira)

terça-feira, 1 de março de 2011

TRT 10ª Região - Execução Trabalhista: Segunda Vara do Trabalho de Brasília promove mutirão para registro de protestos

Fonte: Notícias do TRT da 10ª Região

Segunda Vara do Trabalho de Brasília promove mutirão para registro de protestos


Diante do Acordo de Cooperação Institucional entre este TRT-10ª Região e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, cujo o objetivo é a implantação do protesto de títulos judiciais, a 2ª Vara do Trabalho de Brasília promoveu durante sua Inspeção Interna mutirão para efetivar o registro de protesto nos processos de execução que já cumpriam os requisitos estipulados no referido acordo. Foram verificados todos os processos nessas condições, tendo sido identificado número superior a 400, dos quais 139 já foram determinados e expedidos mandados de protesto. A Juíza Odélia França Noleto informa que a equipe pretende concluir este trabalho o quanto antes e está bastante confiante nos resultados favoráveis da medida.
A Vara comemora ainda o resultado obtido em 2010. Constatou que foram recebidos 1478 processos e arquivados definitivamente 1927, reduzindo em 449 o número de processos pendentes de encerramento. Esse fato comprova a eficácia dos procedimentos aplicados nos últimos anos e motiva a sua manutenção e aprimoramento.
2ª VT de Brasília

Notícia publicada em 01/03/2011

SBDI-1 do TST: JT não é competente para julgar questões envolvendo honorários advocatícios

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

01/03/2011
JT não é competente para julgar questões envolvendo honorários advocatícios

Embora a Emenda Constitucional nº 45 de 2004 tenha ampliado a competência da Justiça do Trabalho para analisar todas as questões envolvendo “relação de trabalho”, essa competência não atinge a contratação de honorários advocatícios, pois se trata de vínculo contratual sob a jurisdição da justiça comum.

Com esse entendimento, a Seção I Especializada de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) negou provimento ao recurso de advogado que pretendia alterar decisão da Quarta Turma do TST que não reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para reter valor referente a honorários advocatícios na quantia a ser recebida por uma ex-cliente em ação trabalhista.

No caso, após ter obtido êxito no julgamento da ação, já em fase de execução, a trabalhadora constituiu um novo advogado sem qualquer aviso prévio ao anteriormente contratado. Inconformado, este solicitou na Vara do Trabalho, com sucesso, a retenção de 30% sobre o valor bruto da causa.

A trabalhadora recorreu, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) contra essa decisão, que, no entanto, apenas reduziu o percentual retido para 20%. Não satisfeita, ela recorreu ao TST. A Quarta Turma declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a retenção de honorários advocatícios estabelecidos em contrato extrajudicial, sob o entendimento de que “o contrato de prestação de serviços advocatícios possui natureza eminentemente civil, não se incluindo no conceito de ‘relação de trabalho’, constante do art. 114, I, da CF.”

Por fim, foi a vez do advogado em questão recorrer da decisão na SDI-1. A ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, relatora, manteve a decisão da Quarta Turma. De acordo com ela, o assunto foi recentemente pacificado na SDI-1, “no sentido de que esta Justiça Especializada é absolutamente incompetente para dirimir questões relativas à cobrança de honorários decorrentes da contratação de prestação de serviços advocatícios, em face da natureza eminentemente civil da demanda - o que a relaciona na competência da Justiça Comum Estadual”. (RR - 246800-65.1998.5.05.0016 - Fase Atual: E-ED Execução)

(Augusto Fontenele)