sábado, 30 de outubro de 2010

EXAME DE ORDEM – PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL - EXERCÍCIO DE RECURSO DE REVISTA

Prof. Lauro – Exercício

EXAME DE ORDEM – PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL (RECURSO DE REVISTA)
(FONTE: OAB 2006-3)

Processo: TRT-RO-0000-2006-001-10-00.0
Recorrente: Antonio da Silva
Recorrido: Indústrias Látex S/A


Ementa: Gratificação de função. Gratificações distintas. Forma de cálculo. Ainda que o empregado receba distintas gratificações, deverá ser integrado à remuneração do trabalhador, o valor médio das gratificações recebidas, na hipótese de reversão sem justa causa para o cargo efetivo, mesmo que não tenha completado 10 anos.


RELATÓRIO.
Trata-se de recurso ordinário contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz da 1a. Vara de Brasília que julgou improcedentes os pedidos da inicial, deferindo ao autor a benesse da Justiça Gratuita.
Inconformado recorre o reclamante (fls.210/227) pretendendo a reforma do julgado para condenar a empresa na integração da gratificação de função e conseqüente repercussão nas parcelas salariais e FGTS, bem como, nos honorários advocatícios. Dispensado das custas processuais (fls.206). Contra-razões apresentadas pelo reclamado (fls.230/238). Sem remessa ao Ministério Público do Trabalho, pela ausência de pressuposto legal.


VOTO.

Admissibilidade. O recorrente fora dispensado do recolhimento das custas processuais (fl.208). O recurso é tempestivo encontrando-se regular a representação processual (procuração fl. 12). Há sucumbência e o valor da causa supera o dobro do mínimo legal (fixado o valor da causa em R$30.000,00). O recurso está adequado e bem fundamentado (Súmula 422 do TST). Conheço.
Gratificação de função. Insurge-se o reclamante contra o indeferimento dos seus pedidos alegando que a supressão da gratificação de função, percebida por longos anos, adquire natureza de salário. Rebate os fundamentos da sentença argumentando que o fato de ter percebido distintas gratificações ao longo dos anos não impede o reconhecimento de que sempre exercera função gratificada. Quanto à exigência de no mínimo 10 anos, alega, ainda, que restou incontroverso nos autos que a reversão para o cargo efetivo ocorreu sem justo motivo. Por fim, pede que a integração se dê com o valor da gratificação percebida por ocasião da supressão. Em sede de defesa a empresa sustenta que a possibilidade de reversão ao cargo efetivo encontra expressa previsão legal. Que não pode ser condenada a manter o pagamento de gratificação de função para aquele que não mais a exerce. Sustenta, ainda, que está rigorosamente dentro do seu poder diretivo escolher os detentores de cargos de confiança.
Não há controvérsia acerca da reversão para o cargo efetivo, sem justa causa, e antes de completar 10 anos de exercício. O artigo 468, parágrafo único, assegura a reversão. A verba gratificação de função tem natureza eminentemente salarial, uma vez paga durante 9 anos, além do fato de retribuir efetivo serviçoprestado em determinada função. Certo que o reclamante recebeu a parcela gratificação de função por longos nove anos de serviço, sendo-lhe assegurado o direito de tê-la incorporada ao salário, ainda que seja exonerado da função de confiança e revertido ao cargo efetivo, em face da habitualidade com que a parcela foi recebida e da aplicação do princípio da irredutibilidade salarial  De outro lado, o inciso VI do artigo 7º da Constituição federal, impede a redução salarial, salvo se decorrente de acordo coletivo ou convenção coletiva (não é o caso). Quanto ao tempo, filio-me à corrente que assegura a estabilidade financeira independentemente do cumprimento integral dos 10 anos. Basta que se demonstre o efetivo exercício por longos anos e a arbitrária reversão. De outro lado, o verbete nº 12/2004 da Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Regional do Trabalho da 10a. Região: “Ainda que o empregado receba gratificações durante o decênio de que trata a OJ 45, da SBDI-1/TST, esta será aplicável, devendo ser integrada à remuneração do trabalhador o valor médio das gratificações recebidas nos últimos 10 (dez) anos, observado para fins de cálculo o importe relativo a cada uma delas, ou equivalente, na data da supressão”(Publicado no DJ-3 em 17.12.2004). Assim, aplicada a Súmula e observados os parâmetros do caso concreto, dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para condenar o reclamado no pagamento do valor médio das gratificações recebidas, com os reflexos nos termos e limites do pedido. Preenchidos os requisitos legais, condeno ainda nos honorários assistenciais (Súmula 219, I do TST) em 15% sobre o valor da condenação. Rearbitro o valor da causa em R$50.0000,00. Custas pelo reclamado fixadas em R$1.000,00

CONCLUSÃO. Acordam os Juizes da 1ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10a. Região, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, para condenar o reclamado no pagamento do valor médio das gratificações recebidas, com os reflexos nos termos e limites do pedido. Preenchidos os requisitos legais, condeno ainda nos honorários assistenciais (Súmula 219, I do TST) em 15% sobre o valor da condenação. Rearbitro o valor da causa em R$50.0000,00. Custas pelo reclamado fixadas em R$1.000,00, nos termos do voto do relator, vencido o Juiz X.


Leia atentamente o que se pede na questão:

                        Com base nesta decisão você deverá interpor o recurso cabível. Obedeça aos seguintes parâmetros obrigatórios:

                        a)         na data em que você está fazendo a prova já foram consumidos 6 dias de prazo, sem oposição de declaratórios por qualquer uma das partes;
                        b)        escolha, dentre as ementas abaixo, aquela que esteja formal e materialmente adequada ao recurso e apenas uma;
                        c)         Além da ementa escolhida, é obrigatória a utilização de uma Súmula do TST, que esteja adequada aos pressupostos intrínsecos e ao mérito recurso;
                        d)        O candidato deverá interpor recurso pela empresa-reclamada.
                        e)         Demonstre obrigatoriamente o preenchimento dos requisitos extrínsecos do recurso interposto.

                        f)         Observe a técnica adequada ao tipo de recurso escolhido.

Ementas:

                        “Gratificação de função – Incorporação. A gratificação de função quando paga ao empregado, durante no mínimo dez anos, incorpora-se ao seu patrimônio, não mais podendo ser suprimida. (Ac. TRT 9a. Região, 2ª. Turma, Relator José Orozimbo, prolatado em 12.4.02)”.

                        “A percepção de gratificação de função, desde que recebida por dez ou mais anos, incorpora-se ao patrimônio do empregado, não podendo ser suprimida, quando da dispensa do cargo comissionado. (Ac. 1a. Turma TST, Rel. Ministra Cnéa Moreira, DJU 7/12/90, página 14724)”

                        “A gratificação de função integra o salário, para efeito de cálculo das horas extras. (Ac. TST – SDI Relator Ministro Orlando Teixeira da Costa, DJU 1/12/89, página 17806).

                        “Na hipótese de o empregado perceber gratificação de função por menos de dez anos é lícita, a reversão ao cargo efetivo sem a manutenção do pagamento da gratificação de função. Não impressiona o fato de, na espécie, o Reclamante ter exercido a função por 9 anos e 8 meses. Isso porque eventual elastecimento da aludida diretriz jurisprudencial daria azo a subjetivismo incompatível com a isenção objetiva que deve pautar qualquer pronunciamento judicial.” (Processo TST-E-RR-535-2002-*002-20.00.4-SDI-I, Relator Ministro João Oreste Dalazen- DJ 23.04.2004)

                        “Não subsiste estabilidade econômica, na hipótese do empregado reverter a cargo efetivo após ter exercido função de confiança por lapso temporal inferior a 10 anos” (Processo TRT-10ª. Reg. – RO- 403.194/1997 – 2ª. T - SDI-I-Relator Juiz Ferreira Viana, DJ 12.05.2006)

As Questões 01 e 02 estão relacionadas com a notícia abaixo:

                        “É proibida a contratação de menores de dezoito anos na lavoura canavieira ou em locais considerados perigosos e insalubres. Nesse sentido, decidiu a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, em processo movido contra a Sabarálcoll S/A – Açúcar e Álcool e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Perobal (PR). A SDC acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho e declarou nula a cláusula do acordo entre a usina e o sindicato que permitiu o trabalho para menores com idade entre 16 e 18 anos. O acordo foi homologado pela 1ª Vara do Trabalho de Umuarama (PR), com parecer favorável do Ministério Público local, que opinou pela homologação nos termos consignados na audiência de primeira instância, “constituindo-se caráter de sentença normativa”, a qual estabelece as condições de trabalho em determinado prazo, sem integrar definitivamente os contratos. Mas o próprio Ministério Público recorreu ao TST, apontando a cláusula 42ª como inválida, postulando sua exclusão da decisão normativa ou sua adaptação, a fim de que fosse proibido qualquer trabalho insalubre para menores de 18 anos.”(fonte:Noticias TST 23/11/2006)

1ª QUESTÃO PRÁTICA


                        Com base na notícia veiculada no sitio do Tribunal Superior do Trabalho, apresente os fundamentos jurídicos que dariam sustentação à tese de nulidade da cláusula do acordo firmado entre a usina e o sindicato. Na sua resposta deverá apresentar ao menos um fundamento constitucional e outro legal.

2ª QUESTÃO PRÁTICA


                        Pela notícia o referido acordo teria sido “homologado” pela 1a. Vara do Trabalho de Umuarama. Há, nesta informação, uma incorreção jurídica. Verificando-se o acórdão da SDC do TST observam-se os seguintes parâmetros: A Sabarálcool S/A  Açúcar e Álcool ajuizou ação coletiva perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Perobal, (fls. 02/29), pleiteando a fixação das condições de trabalho elencadas a fls. 04/28 para o período de 1º de maio de 2005 a 30 de abril de 2006. Na audiência de conciliação e instrução realizada perante a Primeira Vara do Trabalho de Umuarama  PR, as partes celebraram acordo (fls. 56/78). O Ministério Público do Trabalho da Nona Região opinou pela homologação do acordo e, por conseguinte, pela decretação de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil (fls. 146/147). Dê os fundamentos jurídicos que autorizam afirmar que a notícia está juridicamente incorreta quanto a este ponto.

As Questões 03 e 04 estão relacionadas com o caso abaixo:


3ª QUESTÃO PRÁTICA

                        Empregado admitido ao tempo em que o regulamento da empresa conferia direito à aquisição de anuênios em percentual de 1% por ano de efetivo exercício. Em janeiro de 2000 a empresa criou novo regulamento, suprimindo a vantagem do anuênio. Deu aos empregados a opção pelo novo regulamento, que coexistiria com o anterior. O empregado optou pelo novo regulamento.

                        Fundamente, com base em Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, a possibilidade ou impossibilidade do empregado requerer a integração dos anuênios com base no regulamento vigente ao tempo de sua contratação.
SÚMULA N º 51

4ª QUESTÃO PRÁTICA

                        Quanto à prescrição, caso o empregado fosse dispensado aos 14 de dezembro de 2006, estaria ou não prejudicada a discussão acerca do anuênio? Fundamente indicando obrigatoriamente uma Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
SÚMULA 294

5ª QUESTÃO PRÁTICA

                        Na audiência inaugural, em uma das Varas do Trabalho de Brasília, comparecem as partes e seus advogados. Impossibilitada a conciliação o Juiz recebe a defesa escrita com documentos. De plano observa que o empregado fora contratado e sempre trabalhou em Goiânia-GO. De ofício declara a incompetência da Vara do Trabalho de Brasília e remete os autos para uma das Varas de Goiânia. Está correta a decisão? Fundamente e indique o recurso cabível, caso uma das partes com ela não se conforme.
NÃO – CPC, art. 102 e 112 – CLT, arts. 799 e 800.

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Exame de Ordem: modelo de ação monitória trabalhista

Prezados Examinandos, 


Após treinarmos bastante a Reclamação  Trabalhista, é importante que saibamos adaptar a estrutura da petição inicial em outras ações que podem ser exigidas no Exame de Ordem, tais como: ação de consignação em pagamento, mandado de segurança, ação anulatória de auto de infração (de auditor fiscal do trabalho) etc.


Conforme visto em aula, a ação monitória tem estrutura simples e, como nos outros casos atípicos estudados, esse tipo de ação costuma ser mais fácil de elaborar que a reclamação trabalhista tradicional.


Vejamos um exemplo (para treino em casa, sem o uso do computador!)


Atenção: Peça elaborada pelo Prof. Lauro Guimarães, com finalidade didática e com foco específico no Exame de Ordem da FGV.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA MM. ___ VARA DO TRABALHO DE ...


(RECLAMANTES), (qualificação e endereço completos), por seu advogado abaixo assinado, conforme instrumento de mandato em anexo, que receberá intimações no endereço profissional sito à ..., vêm, com fundamento nos arts. 1.102-A e seguintes do CPC, aplicáveis subsidiariamente, a teor do art. 769 da CLT, propor a presente

AÇÃO MONITÓRIA

Em face de (RECLAMADA), qualificação e endereço completos, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos. 

I – Dos fatos e do direito:

A Reclamada está passando por sérias dificuldades financeiras e respondendo a diversas execuções, inclusive execução fiscal, correndo o risco de ficar em estado de insolvência, o que impossibilitaria o pagamento das suas dívidas trabalhistas, em flagrante prejuízo aos empregados, cujos créditos possuem natureza PRIVILEGIADA, preferindo até mesmo aos créditos de natureza tributária (artigo 186 do Código Tributário Nacional).

Sucede que a Reclamada celebrou ACORDO EXTRAJUDICIAL com os Reclamantes (documento anexo), reconhecendo expressamente sua dívida com os Reclamantes nos valores consignados e acordados no referido documento.

Todavia, na data aprazada para o pagamento dos valores acordados, a Reclamada nada depositou na conta dos Reclamantes, descumprindo o acordo extrajudicial.

Tal documento reveste-se em confissão de dívida, admitida pelo sócio-proprietário, representante legal da Reclamada. 

Flagrante a irreversibilidade da situação em que se encontra a Reclamada, na medida em que suas atividades se encontram praticamente encerradas e seus empregados, na maioria, já tiveram seus contratos de trabalho rescindidos. 

Diante disso, encontram-se os Reclamantes em situação de verdadeiro desespero, pois sequer têm como prover o necessário sustento às suas famílias, encontrando, inclusive, dificuldades para obter novo emprego. 

Desta feita, não restou outra alternativa senão a propositura da presente Ação Monitória, a fim de serem liquidados ao menos os créditos dos trabalhadores reconhecidos pela própria devedora, em documento idôneo de acordo extrajudicial, até porque, eventuais diferenças serão eventualmente perseguidas em ação própria. 

Nos termos do art. 1.102-A do CPC, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

Essa é a exata hipótese aqui deduzida.

II – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requerem os Reclamantes a Vossa Excelência:

a) Seja expedido mandado de pagamento das verbas rescisórias que a Reclamada reconhece devidas em acordo extrajudicial, conforme valores apontados no documento em anexo, no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.102-B);

b) Seja expedido mandado de entrega das CTPS , com a devida baixa, e das GUIAS DE RESCISÃO CONTRATUAL, dos Reclamantes, conforme acordado extrajudicialmente, no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.102-B);;

Juros e correção monetária na forma da lei.

Outrossim, requerem a condenação da Reclamada em honorários advocatícios, em face dos arts. 133 da CF, 20 do CPC, e 22 da Lei nº 8.906/94.

Postulam, também, a concessão do benefício da justiça gratuita, por serem os Reclamantes juridicamente pobres, o que desde já se declara, sob as penas da Lei (CLT, art. 790, § 3º e OJ nºs 304 e 331 da SDI-1/TST e Lei nº 1.060/50 c/c Lei 7.115/83);

Protestam provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos;

Atribui-se à causa o valor de R$ ().

Termos em que, 

E. deferimento,

Local e data,
Advogado/OAB




Atenção: Peça elaborada pelo Prof. Lauro com finalidade apenas didática.

terça-feira, 26 de outubro de 2010

STJ: Supervisora é condenada criminalmente por coagir funcionária a prestar depoimento falso em Reclamação Trabalhista

Supervisora é condenada por coagir funcionária a prestar depoimento falso em ação trabalhista
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma supervisora da Fininvest Administradora de Cartão de Crédito por coagir uma funcionária a prestar declaração falsa em ação trabalhista contra a empresa. A denúncia foi feita pela própria funcionária, a qual gravou conversas que teve com a sua supervisora, uma delas dentro de um táxi.

A funcionária foi coagida a mentir sobre o horário de funcionamento da empresa, sob pena de demissão. O objetivo era eximir a Fininvest da condenação ao pagamento de horas extras, em uma reclamação trabalhista.

A supervisora, que havia sido absolvida em primeiro grau, foi condenada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por usar de grave ameaça contra a aludida funcionária, que figurava como testemunha no processo trabalhista, a fim de favorecer interesse próprio ou alheio (artigo 344 do Código Penal). Foi imposta a pena de um ano de reclusão, em regime aberto.

Em recurso ao STJ, a supervisora alegou que a tipificação do delito de coação, no curso de processo, exige real intimidação pela ameaça, o que não teria ocorrido, pois ela nem sequer tinha poderes para demitir ou admitir funcionários.

A defesa da supervisora argumentou, também, que não existiam provas suficientes para a condenação, que estaria amparada em gravação ambiental ilícita de conversa. Alegou, ainda, violação de sigilo profissional porque uma das conversas gravadas teve a participação da então advogada da empresa.

O relator do caso, ministro Og Fernandes, entendeu que o quadro fático delineado no acórdão recorrido demonstra que a conduta da supervisora se enquadrava no artigo 344 do Código Penal. Concluiu, ainda, que a possibilidade concreta de perda do emprego é ameaça grave o bastante para intimidar qualquer pessoa, ainda mais em uma época em que o mercado de trabalho está mais competitivo do que nunca, como bem ressaltou o tribunal de origem.

Quanto à legalidade da prova, Og Fernandes destacou que a Constituição Federal assegura o respeito à intimidade e o sigilo das comunicações telegráficas e telefônicas. Mas observou que, no caso julgado, houve o registro não de conversa alheia, e sim de comunicação própria, feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.

Para o relator, ficou evidente que o objetivo da gravação não foi violar a intimidade de qualquer pessoa, mas demonstrar a coação que vinha sofrendo. Nesses casos, tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o STJ admitem como prova a gravação de conversa ambiental, seja pessoal ou telefônica.

O Ministro Og Fernandes entendeu também que não houve quebra de sigilo profissional porque não se tratava de conversa pessoal e reservada entre advogado e cliente.

Caso não fosse absolvida, a supervisora pedia a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Esse pedido também foi negado porque, de acordo com o artigo 44, inciso I, do Código Penal, essa substituição só é possível quando o crime não for cometido com violência ou grave ameaça.

UDF - XVI Jornada de Sustentação Oral do UDF na área do Direito do Trabalho

Postagem direcionada aos alunos do Curso de Direito do UDF.
Prezados alunos,
Foi publicado no site do UDF o Caso Hipotético (anexo) que será utilizado pelos interessados em participar diretamente (Oradores) da 3ª Etapa da XVI Jornada de Sustentação Oral do UDF na área do Direito do Trabalho.  
A atividade ocorrerá no dia 12/11/2010 à partir das 13h45min, nas dependências do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Participe diretamente da atividade protocolizando o recurso cabível até 10/11/2010 junto ao Cartório da Unidade de Práticas Simuladas – UPS. Confira no edital (anexo) as regras e a premiação oferecida pelo UDF aos vencedores.
Os ouvintes poderão se inscrever através da Área do Aluno (basta “clicar” em “Atividades Acadêmicas” e depois em “Eventos”).
Segue o link para acesso das informações sobre as atividades desenvolvidas pela Unidade de Práticas Simuladas - UPS (Jornada de Sustentação Oral; Visitas Supervisionadas; Júri Simulado etc.).
Quaisquer dúvidas podem ser esclarecidas pessoalmente no Cartório da UPS (subsolo próximo ao DCE) ou por meio dos seguintes contatos (Fone: 3704-8841 Email: ups@udf.edu.br)

Atenciosamente,
cid:image001.jpg@01C9141B.BE1D8D10
Marcus Ulhoa Chaves
Supervisor
Unidade de Práticas Simuladas - UPS
(61) 3704-8841

Disciplina e Aprendizagem na Preparação para Concursos

Disciplina e Aprendizagem na Preparação para Concursos

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

TST: Novas Orientações Jurisprudenciais

Fonte: DEJT do dia 22 de outubro de 2010


406. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT.
O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

407. JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTS. 302 E 303 DA CLT.
O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT.

408. JUROS DE MORA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA.
É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de empresa em liquidação extrajudicial sucedida nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. O sucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando de qualquer privilégio a este destinado.

409. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE.
O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT.

410. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO.
Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu  pagamento em dobro.

411. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA.
O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.

STJ: Súmula garante saque do FGTS em anulação de contrato por falta de concurso público

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula n. 466, que trata do saque do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelo empregado público, quando seu contrato de trabalho for declarado nulo por falta de prévia aprovação em concurso.

O texto da súmula, cujo relator foi o ministro Hamilton Carvalhido, é o seguinte: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”.

O entendimento expresso na súmula foi reiterado pelo STJ ao decidir vários processos que envolviam pessoas contratadas sem concurso pelo município de Mossoró (RN). A Constituição Federal determina que, ressalvados os cargos de livre nomeação previstos em lei, “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público”. Por essa razão, as contratações foram anuladas.

Segundo a Caixa Econômica Federal (CEF), administradora das contas do FGTS, o único direito trabalhista dos empregados públicos contratados sem concurso seria o recebimento dos salários pelo período trabalhado. Como os contratos foram considerados inconstitucionais, eles não teriam nenhum efeito em relação ao FTGS, razão por que a CEF restituiu aos cofres do município os valores que haviam sido depositados em nome desses empregados.

De fato, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) diz que a anulação do contrato por falta de concurso não tira do trabalhador o direito de receber os salários pelos serviços prestados. “Ora, havendo pagamento de salário por serviço prestado por trabalhador regido pela CLT, não se discute que tal fato gera a obrigação de o ente público, na qualidade de empregador, proceder ao depósito na conta vinculada, por força do artigo 15 da Lei n. 8.036/1990”, afirmou a ministra Eliana Calmon, do STJ, ao julgar um dos processos sobre o tema.

Quanto à movimentação, o STJ já consolidou o entendimento de que a anulação do contrato de trabalho, em razão da ocupação de emprego público sem o necessário concurso, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca na rescisão trabalhista, o que garante ao trabalhador a liberação dos saldos da conta vinculada. Essa garantia foi, depois, explicitada na Medida Provisória n. 2.164-41/2001, que alterou a Lei n. 8.036/90.

As contas vinculadas do FGTS, de acordo com o STJ, integram o patrimônio dos empregados, estando em seus nomes os respectivos créditos. Uma vez depositados em favor do empregado, os valores ficam protegidos contra a ingerência de terceiros. Os ministros do STJ consideraram “inadequadas” as condutas da prefeitura, que requereu o estorno dos valores depositados a título de FGTS, e também da CEF, que atendeu ao pedido. Segundo eles, foi uma intervenção indevida no patrimônio do titular da conta.

A CEF teve de pagar os valores dos saldos do FGTS aos ex-empregados municipais de Mossoró. O STJ, contudo, assinalou que a instituição financeira oficial poderia buscar o ressarcimento do prejuízo em ações próprias contra o município.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

UDF: OAB 2ª Fase - Área trabalhista - Prof. Lauro - Slides da Aula 2







































Work Shop de peças processuais - CONTESTAÇÃO - Exercício

UDF - Work Shop de peças processuais - CONTESTAÇÃO - Exercício

Fonte: CESPE Exame de Ordem 2008-2


Marcelo Santos, brasileiro, solteiro, portador da CTPS 2.222 e do CPF 001.001.001-01, residente


e domiciliado na rua X, casa 1, cidade Nova, funcionário da empresa Chuva de Prata Ltda. desde 20 de

abril de 2000, exercia a função de vigia noturno, cumprindo jornada de trabalho das 19 h às 7 h do dia

seguinte, e, em razão do trabalho noturno, recebia o respectivo adicional. A partir de 20/12/2006, a

empresa, unilateralmente, determinou que Marcelo trabalhasse no período diurno, deixando de pagar

ao funcionário o adicional noturno. Em setembro de 2007, Marcelo foi eleito membro do conselho fiscal

do sindicato de sua categoria profissional. Em 5 de janeiro de 2008, a empresa Chuva de Prata Ltda.

demitiu Marcelo sem justa causa e efetuou o pagamento das verbas rescisórias devidas. Marcelo

ingressou com uma reclamação trabalhista contra a empresa, pleiteando, além de sua imediata

reintegração, sob o argumento de que gozava da estabilidade provisória prevista nos arts. 543, § 3.º,

da CLT e 8.º, VIII, da Constituição Federal, o pagamento do adicional noturno que recebera

ininterruptamente por mais de cinco anos, bem como a nulidade da alteração de sua jornada.

Na condição de advogado(a) da empresa Chuva de Prata Ltda., redija a peça processual adequada à situação hipotética apresentada,

expondo os fundamentos legais pertinentes e o entendimento da jurisprudência do TST a respeito do fato.

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Prof. Lauro: OAB 2010-2 - Questões Subjetivas - Exercícios

QUESTÃO 01. ASSUNTO TRATADO NA QUESTÃO: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
“RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS. PROVIMENTO. Esta C. Corte Superior por meio da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1, pacificou entendimento no sentido de que a limpeza e a coleta de lixo de sanitários não podem ser enquadradas como atividades insalubres, porque não se encontram entre as classificadas como lixo urbano no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Recurso de Embargos conhecido e provido, no tema.” (E-ED-RR-673432/2000.8, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 26/09/2008)

Considerando a situação real apresentada, a legislação e a jurisprudência de regência, redija um peque texto dissertativo a respeito:
a) Da definição legal de atividades ou operações insalubres;
b) No caso acima, se o laudo pericial constatar a insalubridade, segundo a jurisprudência do TST, é possível conceder o adicional, mesmo sem classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho?
c) Da percepção do adicional de insalubridade em função do contato intermitente com o agente insalubre.
d) Da possibilidade de acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
e) Se o adicional de insalubridade, enquanto percebido, integra a remuneração.

Especifique, necessariamente, o(s) artigo(s) da CF/88 e/ou da CLT, bem como a(s) súmula(s) e/ou orientação(ões) jurisprudenci(al) (ais) do TST aplicáveis à espécie.

RESPOSTA:

O art. 189 da CLT conceitua atividades ou operações insalubres como aquelas que, “por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.
De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 do TST, “não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”.
Quanto ao contato intermitente, a Súmula nº 47 do TST orienta de forma clara que “o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.
Ressalte-se, ainda, que, na hipótese de trabalho em condições insalubres e perigosas, o empregado deverá optar por um desses adicionais, sendo vedada por lei a acumulação. Essa é a exegese conferida ao art. 193, § 2º, da CLT.
Por fim, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 139 do TST, “enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais”.

QUESTÃO 02. ASSUNTO TRATADO NA QUESTÃO: EPI E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 
João é empregado da Construtora Alfa Ltda., exercendo também a função de suplente da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, tendo sido eleito por seus colegas de trabalho. Ocorre que a Construtora Alfa decidiu encerrar as suas atividades em Brasília.

Considerando a situação hipotética apresentada, a legislação e a jurisprudência de regência, redija um pequeno texto dissertativo respondendo:

a) Quais as normas que prevêem a estabilidade para os membros da CIPA? Qual a duração dessa estabilidade provisória?
b) João, na condição de suplente, faz jus a essa estabilidade?
c) Caso João detenha estabilidade, ele pode opor essa condição na hipótese de extinção do estabelecimento, para ser reintegrado ou receber indenização?

Especifique, necessariamente, o(s) artigo(s) da CF/88 e/ou da CLT, bem como a(s) súmula(s) e/ou orientação(ões) jurisprudenci(al) (ais) do TST aplicáveis à espécie.


RESPOSTA:


A estabilidade provisória dos membros da CIPA está prevista nos arts. 10, inciso II, alínea “a”, do ADCT da CF/88, e 165 da CLT.
A CF/88, no ADCT, art. 10, II, “a”, vedou a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até 1 ano após o final de seu mandato.
O art. 165 da CLT, por sua vez, dispõe que os ”titulares de representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro”.
Quanto aos suplentes da CIPA, em que pese não haver menção expressa em lei, o TST pacificou o entendimento segundo o qual os empregados suplentes da CIPA o direito à estabilidade provisória constitucional (Súmula nº 339, item I).
Logo, João faz jus à estabilidade em comento.
Por fim, conforme orientação consolidada na Súmula nº 339, item II, do TST, a “estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário”.
Por conseguinte, João não pode opor sua estabilidade provisória na hipótese de extinção do estabelecimento, para fins de reintegração em outro estabelecimento ou pagamento de indenização.

QUESTÃO 03. ASSUNTO TRATADO NA QUESTÃO: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 

Tício trabalha para a empresa TV à cabo Ltda., na condição de cabista de linhas de fibra ótica. Para executar as suas tarefas, Tício fica exposto a condições de risco equivalentes ao do trabalho exercido em contato com sistemas elétricos de potência, porquanto instala os cabos telefônicos junto a linhas de alta tensão.
Em razão disso, Tício ajuizou Reclamação Trabalhista pleiteando adicional de periculosidade, inclusive em relação às horas de sobreaviso.
Devidamente citada, a empresa apresentou defesa escrita, alegando que, nos termos da lei, o adicional de periculosidade é devido apenas aos eletricitários e não aos empregados de empresas de telefonia.
Sucessivamente, na hipótese de condenação, a empresa asseverou que o adicional não é devido nas horas de sobreaviso. Além disso, pleiteou a redução do adicional de periculosidade, proporcionalmente à exposição ao risco, alegando que Tício laborava próximo à sistemas de elétricos de potência apenas 3 (três) vezes por semana.

Considerando a situação hipotética apresentada, a legislação e a jurisprudência de regência, redija um pequeno texto dissertativo respondendo:
a) Se Tício faz jus ao adicional de periculosidade, mesmo sendo empregado de empresa de telecomunicações;
b) Se o adicional é devido nas horas de sobreaviso e
c) Se é possível a percepção do adicional de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco.
Especifique, necessariamente, o(s) artigo(s) da CLT e a(s) súmula(s) e orientação(ões) jurisprudenci(al) (ais) do TST aplicáveis à espécie.


RESPOSTA:


          Conforme dispõe o art. 7º, XXII, da CF/88, todos os trabalhadores têm direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. As normas de medicina e segurança do trabalho correlacionam-se com a própria dignidade da pessoa humana do cidadão trabalhador (CF, art 1º, inciso III).
           Como se depreende de forma clara da OJSBDI-1 nº 347 do TST, é devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas de empresas de telefonia, “desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência”.
           No caso referência, essa é a exata situação de Tício, razão pela qual ele faz jus ao adicional de periculosidade.
Quanto às horas de sobreaviso, consoante orientação contida na Súmula nº 132, item II, do TST, “durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas”.
           Por fim, segundo a jurisprudência cristalizada do TST, de índole flexibilizadora, é possível a fixação do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, desde que essa condição seja pactuada em acordos ou convenções coletivos (TST, Súmula nº 364, item II).


QUESTÃO 04 - ASSUNTO TRATADO NA QUESTÃO: JORNADAS NÃO-CONTROLADAS - EFEITOS (questão adaptada do CESPE - TST - TJ/2003)

Considere a seguinte situação hipotética:


"Depois de prestar serviços na função de supervisor de produção, com carga de trabalho de 44 h semanais, José Omar obteve promoção para a função de gerente do setor de produção, passando a deter amplos poderes de gestão. Nessa nova função, sua carga de trabalho foi elevada a 60 h semanais, e seu salário, acrescido da gratificação de função de 60% do valor anteriormente recebido."

Considerando a situação hipotética acima, responda:

a) Como gerente, as horas extras prestadas por José Omar deverão ser remuneradas com adicional mínimo de 50%?
b) Mesmo que a jornada como gerente passasse a alcançar o período noturno, José Omar faria jus à percepção do adicional de 20% previsto para cada hora prestada entre 22 h e 5 h?



RESPOSTA:


          Conforme previsão expressa do art. 62, II e parágrafo único, da CLT, os gerentes que exercem cargos de gestão – com amplos poderes de mando – e são remunerados com gratificação de, no mínimo, 40% sobre o respectivo salário não estão sujeitos ao regime do Capítulo II da CLT.            Assim, os empregados sujeitos ao regime de exceção previsto no art. 62 da CLT não têm direito a horas extras (arts. 58 a 65), razão pela qual as horas extras prestadas por José Omar não deverão ser remuneradas com adicional mínimo de 50%
           Quanto ao adicional noturno, o capítulo referido no caput do art. 62 da CLT inclui o art. 73 da CLT, razão pela qual 
José Omar não faria jus à percepção do adicional de 20% .