quarta-feira, 27 de julho de 2011

TST nega justiça gratuita a sindicato que não comprovou necessidade


TST nega justiça gratuita a sindicato que não comprovou necessidade

A assistência judiciária gratuita é dirigida às pessoas físicas cuja situação econômica não lhes permita custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Em se tratando de pessoas jurídicas, embora se admita a concessão do benefício, exige-se, para tanto, a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Decisão nesse sentido prevaleceu na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar o pedido formulado pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Campinas, Paulínia e Valinhos (SP).

O sindicato ajuizou ação civil pública requerendo a concessão de medida liminar para impedir que a empresa HSJ Comercial S.A. exigisse trabalho de seus empregados no feriado do dia 12 de outubro de 2008, com fixação de multa cominatória e outras incidências. O juiz concedeu a liminar e fixou multa em caso de descumprimento no valor de R$ 1 mil por empregado que viesse a trabalhar ou que sofresse qualquer constrangimento nesse sentido.

No ano seguinte, antes da análise de mérito, o sindicato juntou aos autos pedido de desistência do feito. Homologada a desistência, o juiz condenou a entidade de classe no recolhimento das custas processuais. Não satisfeito, o Sindicato recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) pleiteando os benefícios da justiça gratuita e a consequente isenção do pagamento das custas.

O Regional negou o pedido de isenção. Segundo o TRT, aos sindicatos de classe não se estendem os benefícios da justiça gratuita, com isenção de custas. “A definição legal de pobreza corresponde à situação em que a pessoa não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio, consoante parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, previsão que não se compatibiliza com a situação do autor”, registrou o acórdão.

O sindicato recorreu, sem sucesso, ao TST. Alegou ser desnecessária a apresentação de declaração de pobreza para ter acesso ao benefício da justiça gratuita, de acordo com o previsto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85. O ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista na Primeira Turma, considerou descabido o pedido fundado apenas na declaração de fragilidade econômica, sem a devida comprovação. Segundo ele, a dispensa de comprovação de pobreza somente é cabível para pessoas físicas. A decisão do ministro se deu em conformidade com diversos precedentes da Corte.

(Cláudia Valente/CF) 

TST rejeita litispendência entre ações coletiva e individual sobre mesmo tema


TST rejeita litispendência entre ações coletiva e individual sobre mesmo tema

Matéria publicada às 08h05 com o título "Ação coletiva não impediu radialista de propor ação individual". Republicada com correções.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a alegação de que a existência de ação coletiva com mesmo objeto de ação individual caracterize litispendência, o que inviabilizaria a ação individual, ajuizada posteriormente. O entendimento foi adotado em recurso interposto pela Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV Educativas, em processo no qual foi condenada pela Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) a pagar reajustes salariais e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS a um radialista. Embora tenha negado provimento à alegação de litispendência, a Turma, ao analisar a segunda parte do recurso, absolveu a Fundação do pagamento de diferenças salariais.

Condenada no primeiro grau a pagar as verbas ao empregado, a fundação recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), sustentando que o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito porque o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Estado de São Paulo já havia ajuizado ação coletiva em nome de toda a categoria. Isso, alegou, configuraria a litispendência preconizada nos dispositivos legais.

Segundo o Regional, mesmo existindo ação coletiva ajuizada anteriormente pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, as ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor (artigo 81, parágrafo único e incisos I e II) não configuram litispendência para as ações individuais. A fundação, porém, recorreu ao TST, insistindo na caracterização da litispendência.

De acordo com o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator que examinou o recurso na Sexta Turma do Tribunal, a litispendência não se configura apenas por haver em curso ação coletiva versando sobre a mesma matéria objeto da ação individual. Seu entendimento está fundamentado no que estabelecem os artigos 104 e 81 do CDC.

Para que o empregado se beneficie da decisão da ação coletiva, porém, ele deve requerer a suspensão do feito individual em 30 dias contados da ciência da demanda coletiva e aguardar o seu desfecho. “Se for favorável, dela se beneficiará, e se desfavorável, prosseguirá com sua ação individual”, informou o relator.

Reajustes

Na segunda parte do recurso, a Fudação alegou que a condenação ao pagamento de reajustes salariais previstos em acordos coletivos de trabalho da categoria dos radialistas violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e o artigo 169 da Constituição Federal, segundo o qual a concessão de aumento de remuneração em entes públicos - inclusive fundações - depende de dotação orçamentária prévia ou autorização específica em lei. Neste ponto, a Sexta Turma deu provimento ao recurso.

Segundo o relator, "as fundações públicas são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por ato do Poder Público, com recursos híbridos provenientes tanto do Estado como oriundos de outras fontes da iniciativa privada". No caso da Fundação Padre Anchieta - embora tenha personalidade jurídica de direito privado, com pessoal regido pela CLT -, o relator ressaltou que "a norma positivada brasileira não permite a aplicação e o alcance das regras próprias de empresas privadas". A instituição deve se ater "aos limites de tutela administrativa contidos na Constituição da República", concluiu, excluindo da condenação o pagamento de reajustes não cobertos por prévia dotação orçamentária.

(Carmem Feijó e Mário Correia)

Processo: RR-216700-91.2006.5.02.0029 

Dia Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho: TST defende política permanente


Dia Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho: TST defende política permanente

Hoje, 27 de julho, é o Dia Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho. A data ganha importância atualmente devido aos altos e crescentes índices desse tipo de acidente registrados no país. O tema desperta grande preocupação no Tribunal Superior do Trabalho. Em 3 de maio deste ano, por iniciativa do presidente do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro João Oreste Dalazen, foi lançado o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho. “A hora clama por um conjunto de esforços entre os poderes Executivo e Judiciário, com vista a uma política nacional permanente, voltadas à prevenção de acidentes”, alertou o ministro Dalazen na ocasião do lançamento.

O Programa se desenvolve em várias frentes. As redes públicas e comerciais de televisão do país estão veiculando, gratuitamente, uma série de anúncios alertando para os riscos de acidente nos locais de trabalho e sobre a importância das medidas de prevenção, como o uso de equipamentos individuais. Em 31 de maio foi realizada a primeira reunião do Comitê Interinstitucional para Prevenção de Acidentes de Trabalho e Doença Ocupacional, com o início do mapeamento das diversas ações a serem implementadas na área. O comitê é composto pelo TST, pelos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Previdência Social e da Saúde e pela Advocacia-Geral da União e tem como objetivo propor, planejar e acompanhar os programas e ações voltadas para área prevenção de acidentes no ambiente de trabalho.

Segundo dados do Anuário Estatístico da Previdência Social, em 2001 ocorreram no país cerca de 340 mil acidentes de trabalho. Em 2007, o número subiu para 653 mil e, em 2009, chegou a preocupantes 723 mil ocorrências, dentre as quais foram registrados 2.496 óbitos. Ou seja, são quase sete mortes por dia em virtude de acidente de trabalho. Além da perda de vidas humanas e dos efeitos decorrentes, os acidentes e doenças do trabalho causam relevante impacto orçamentário: a Previdência Social despende por ano aproximadamente R$ 10,7 bilhões com o pagamento de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadorias.

O Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho também é uma iniciativa do TST e do CSJT em parceria com todos os órgãos que compõem o Comitê e visa à formulação e execução de programas e ações nacionais voltadas à prevenção de acidentes de trabalho e ao fortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.

No site do TST você pode conhecer o hot site do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, que contém todas as informações, dados e notícias sobre a iniciativa. 

TST - Walmart é condenado a reintegrar empregado com esquizofrenia


Fonte: Notícias do TST - 12/07/2011
Walmart é condenado a reintegrar empregado com esquizofrenia

A empresa WMS Supermercados do Brasil Ltda, dona do Walmart, terá de reintegrar ao emprego um ex-funcionário, portador de esquizofrenia, demitido sem justa causa logo após ter ficado afastado do trabalho, pelo INSS, para tratamento médico. A decisão, que considerou a dispensa arbitrária e discriminatória, prevaleceu em todas as instâncias judiciais trabalhistas. Na Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho vigorou, dentre outros fundamentos, o entendimento de que o exercício de uma atividade laboral é aspecto relevante no tratamento do paciente portador de doença grave.

O trabalhador foi admitido em outubro de 2006 e demitido em julho do ano seguinte, sem justa causa. Ele trabalhava na padaria e ficou afastado do trabalho por um mês, por conta de um surto psicótico, que o manteve internado em instituição psiquiátrica para tratamento de desintoxicação. Após retornar ao trabalho, foi demitido. Os laudos médicos juntados aos autos apontam que ele sofria de esquizofrenia, com histórico de transtorno bipolar.

Na ação judicial, ele pediu reintegração ao emprego e pagamento de salários referentes ao tempo de afastamento. A empresa, em contestação, alegou que o empregado foi considerado apto no exame demissional e que não apresentava sintomas de enfermidade. Negou que a dispensa foi motivada pela doença.

A Vara do Trabalho de Pelotas (RS) julgou favoravelmente ao empregado. “Considero ilegal o ato da empresa de despedir o trabalhador simplesmente após ter ciência de que esse possui enfermidade ligada ao uso de drogas”, registrou a sentença. O juiz, ao determinar a reintegração do empregado, destacou que “o Walmart, uma das maiores redes de supermercados do Brasil, tem responsabilidade social a cumprir e deve observar a função social dos contratos de trabalho que firma, não devendo se despojar daqueles trabalhadores/colaboradores que apresentem algum problema de saúde no curso do contrato de trabalho, ainda que dele não decorrente. Ou seja, a colaboração, como modernamente denominado pelas empresas, deve ser uma via de mão dupla”.

Insatisfeita com a decisão, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mas não obteve sucesso. “Ainda que o Direito do Trabalho autorize a denúncia vazia do contrato de trabalho, ao exclusivo arbítrio do empregador (com algumas exceções), o Poder Judiciário não pode ficar inerte diante da situação do empregado. Não se pode negar a condição especial em que o autor se encontra em razão de seu estado de saúde. A condição de portador de esquizofrenia conduz a uma limitação ao direito potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho sem justa causa”, destacou o colegiado regional.

O recurso de revista junto ao TST também não logrou êxito. A relatora do acórdão na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, ao manter a condenação, registrou em seu voto que a dispensa do empregado, efetuada pouco tempo depois de um período de licença médica para tratamento de desintoxicação de substâncias psicoativas, é presumidamente discriminatória, embora, no momento da dispensa, não fossem evidentes os sintomas da enfermidade. Para a ministra, a empresa não demonstrou os motivos da despedida, a fim de desconstituir tal presunção.

Legislação contra discriminação

A ministra Rosa salientou que o exercício do direito do empregador de demitir sem motivo o empregado é limitado pelo princípio da proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária. Esse princípio, segundo ela, está expresso no artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal, que, embora ainda não regulamentado, é dotado de eficácia normativa pelo princípio da função social da propriedade, conforme o artigo 170, inciso III. Da mesma forma, o artigo 196 consagra a saúde como “direito de todos e dever do Estado”, impondo a adoção de políticas sociais que visem à redução de agravos ao doente.

Ao fundamentar seu voto, a ministra destacou, ainda, que, aos padrões tradicionais de discriminação, como os baseados no sexo, na raça ou na religião - práticas ainda disseminadas apesar de há muito conhecidas e combatidas -, vieram a se somar novas formas de discriminação, fruto das profundas transformações das relações sociais ocorridas nos últimos anos. Nesse contexto, sofrem discriminação, também, os portadores de determinadas moléstias, dependentes químicos, homossexuais e, até mesmo, indivíduos que adotam estilos de vida considerados pouco saudáveis. “Essas formas de tratamento diferenciado começam a ser identificadas à medida que se alastram, e representam desafios emergentes a demandar esforços com vistas à sua contenção”.

De acordo com Rosa Maria Weber, ao adotar a Convenção 111 da OIT, que trata da discriminação em matéria de emprego e ocupação (aprovada em 24/11/1964 pelo Decreto Legislativo 104/64, ratificada em 1695 e promulgada pelo Decreto 62.150/1968), o Estado Brasileiro se comprometeu perante a comunidade internacional a “formular e aplicar uma política nacional que tenha por fim promover, por métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais, a igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e profissão, com o objetivo de eliminar toda discriminação nessa matéria” (artigo 2º).

Também a Convenção 117 da OIT, sobre os objetivos e normas básicas da política social, ratificada pelo Brasil em 1969 e promulgada pelo Decreto 66.496/70, estabelece, no artigo 14, que os Estados Membros devem construir uma política social que tenha por finalidade a supressão de todas as formas de discriminação, especialmente em matéria de legislação e contratos de trabalho e admissão a empregos públicos ou privados e condições de contratação e de trabalho.

Mais recentemente, a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, ao reconhecer a necessidade de se respeitar, promover e aplicar um patamar mínimo de princípios e direitos nas relações de trabalho, que são fundamentais para os trabalhadores, novamente entroniza o princípio da não-discriminação em matéria de emprego ou ocupação, reafirmando, assim, o compromisso e a disposição das nações participantes dessa organização.

Ao manter a reintegração, a ministra destacou, ainda, que “a dispensa discriminatória, na linha da decisão regional, caracteriza abuso de direito, à luz do artigo 187 do Código Civil, a teor do qual o exercício do direito potestativo à denúncia vazia do contrato de trabalho, como o de qualquer outro direito, não pode exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. A decisão foi unânime.

Processo: RR - 105500-32.2008.5.04.0101

(Cláudia Valente/CF) 

sexta-feira, 8 de julho de 2011

TST - Terceira Turma retira Imposto de Renda sobre indenização por danos morais


Terceira Turma retira Imposto de Renda sobre indenização por danos morais

Contadora não descontará imposto de renda sobre a indenização por danos morais de R$ 15 mil que tem a receber da Companhia Brasileira de Bebidas (Ambev). A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao julgar recurso de revista da União Federal (representada pela Procuradoria-Geral Federal), entendeu que esse tipo de indenização não constitui acréscimo patrimonial e sobre ela não deve incidir imposto de renda.

A Turma negou provimento ao apelo da União com o fundamento de que a indenização por danos morais não equivale a rendimento. O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso, esclareceu que “a indenização consiste em prestação diretamente relacionada à recomposição ou reparação do patrimônio - material ou imaterial - anterior à lesão”.

Em seu recurso de revista, a União alegou que a indenização a que fez jus a trabalhadora é causa de acréscimo patrimonial, cabendo, portanto, a cobrança do imposto de renda. No entanto, para o ministro Bresciani, a parcela é de natureza indenizatória, pois tem como objetivo reconstituir uma perda e, assim, não constitui nenhum aumento patrimonial.

A ação para indenização por danos morais teve origem também em problemas referentes a imposto de renda. A Ambev, ao fazer a declaração de 2006, referente ao ano calendário de 2005, declarou à Receita Federal ter pago à autora o valor de R$ 52.403,81, sem que tal pagamento tivesse sido efetuado. A contadora, por sua vez, não informou à Receita o recebimento desse valor, porque realmente não lhe fora pago, e, conforme a sua declaração, esperava ter uma restituição de R$ 3.245,61. No entanto, não recebeu a restituição de IR e entrou na malha fina devido à declaração errada da Ambev.

Segunda ação

A trabalhadora foi analista comercial da Ambev de março de 1998 a dezembro de 2002. Após a dispensa sem justa causa, ajuizou reclamação para receber horas extras, e a Ambev foi condenada, em 2004, a pagar R$ 72.673,37. No entanto, a ação somente teve fim em dezembro de 2006, quando as partes celebraram acordo.

Depois de ver seu nome cair na malha fina, a contadora foi à Receita Federal e, após várias idas e vindas, soube que a solução do problema só aconteceria com uma declaração retificadora da Ambev, que nada fez. A trabalhadora acionou então, de novo, a Justiça do Trabalho, desta vez para receber indenização por danos morais, já que seu nome continuava como devedora do imposto de renda, o que lhe causava muitos aborrecimentos.

Na audiência, a empresa prometeu fazer a retificadora, mas até ser proferida a sentença ela não tinha resolvido a questão. A 10ª Vara do Trabalho de Brasília, então, condenou a Ambev a pagar à ex-empregada R$ 10 mil de indenização por danos morais.

(Lourdes Tavares/cf)

Processo: RR - 119685-26.2007.5.10.0010 

quarta-feira, 6 de julho de 2011

TRT 2 - 14ª Turma: Judiciário não pode se mostrar inerte diante de lacuna legal em relação aos trabalhadores domésticos

Fonte: Notícias do TRT da 2ª Região


14ª Turma: Judiciário não pode se mostrar inerte diante de lacuna legal em relação aos trabalhadores domésticos 


Contra sentença de primeira instância que havia deferido a uma trabalhadora doméstica (reclamante) pagamento de décimo terceiro salário e horas extraordinárias, a empregadora (reclamada) recorreu ao TRT da 2ª Região, alegando falta de pedido (quanto ao décimo terceiro) e de amparo legal (quanto às horas extras). 
Quanto ao primeiro pedido, o relator Marcos Neves Fava, juiz convocado da 14ª Turma, confirmando não haver nos autos requerimento de pagamento do décimo terceiro referente ao ano mencionado, reformou a decisão de origem, para excluir da condenação a verba referida. 
Já em relação ao pedido de horas extraordinárias (bem como à fixação da jornada da reclamante), o magistrado ressaltou a decisão de origem: “Agindo com sensibilidade e razoabilidade, o Juízo a quo fixou como jornada da reclamante o trabalhado em regime 12X36, das 19h às 7h (cuidando de pessoa idosa)... Quanto às horas extraordinárias, esposo da mesma conclusão da julgadora da origem (da 58ª VT/SP) .” 
De acordo com o juiz Marcos Fava, a Constituição de 1988 não assegura ao trabalhador doméstico a limitação de jornada do inciso XIII, nem a remuneração adicional em caso de labor extraordinário do inciso XVI do mesmo artigo constitucional, porém não faz expressa referência à ausência de limitação de jornada de tal classe de trabalhadores ou de proibição de recebimento de adicional de hora extra. 
Ainda segundo ele, “A dignidade da pessoa humana é fundamento de nossa Constituição (...) Ocorre que, até o momento, nenhuma lei especial cuidou de regulamentar a jornada do empregado doméstico, o que não pode deixá-lo à margem da lei, da proteção constitucional à dignidade humana.” 
No entendimento do relator, “o Judiciário – instrumento de distribuição de justiça – não pode se mostrar inerte e decidir pela marginalização de toda uma classe de trabalhadores em face de lacuna legal. Não. Deve cumprir sua função, suprindo a inércia legislativa a fim de preservar os princípios nos quais se fundamenta a Carta Maior.” 
Dessa maneira, os magistrados da 14ª Turma concluíram: “Agiu em exemplar cumprimento de seu dever legal o Juízo de primeira instância, em não se calar diante da injustiça da omissão legal que se demonstra, em combate ao retrocesso social, aplicando, por analogia, conforme artigo oitavo da norma consolidada, os limites constitucionais de jornada e aplicar o adicional mínimo sobre as horas que a excedem.” 
(Proc. 01403200905802009 - RO) 

segunda-feira, 4 de julho de 2011

TST - Férias: direito ao descanso reúne costume, lei e jurisprudência



Férias: direito ao descanso reúne costume, lei e jurisprudência

Diz o Gênesis que Deus criou o mundo em seis dias e descansou no sétimo. Ou seja, a mais antiga escritura que se tem notícia admite a necessidade de se descansar após certo período de trabalho. Essa é, na realidade, a verdadeira finalidade das férias: a reposição de energias. No Brasil, é um direito do trabalhador, constitucionalmente protegido (artigo 7º, inciso XVII), e um dever do empregador de conceder ao empregado, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, 30 dias de descanso sem prejuízo da remuneração (artigos 129 e 130 da CLT).

Ainda há dúvidas sobre a origem da palavra “férias”. Para alguns autores, remete ao latim “feria” que significava, entre os romanos, repouso em honra dos deuses. Para outros, decorre de ferendis epulis, expressão que, na Roma antiga, significava o período em que se comemorava, com jogos, sacrifícios e banquetes, o princípio e o fim das colheitas. Há quem diga, ainda, que provém do verbo “ferire”, que significa ferir, imolar. Controvérsias à parte, o certo é que as férias surgiram dos usos e costumes e tinham, em geral, caráter religioso, concepção completamente diferente da que vigora nos dias atuais, em que se prestigia o instituto como parte integrante da saúde física e mental do trabalhador.

Até o final do século XIX, não havia legislação que garantisse a concessão de férias. A exceção era a Dinamarca, que já possuía, desde 1821, lei nesse sentido, mas que garantia o direito apenas aos domésticos, e pelo período de uma semana. As férias, quando concedidas, o eram por liberalidade do empregador. O direito a elas passou a ser regulamentado, inicialmente, por convenções coletivas, e só mais tarde foi objeto de leis. Em 1872, a Inglaterra, em plena era industrial, promulgou sua lei de férias garantindo o direito para operários de algumas indústrias. O exemplo foi seguido pela Áustria, em 1919, que também editou lei sobre o assunto. As férias tiveram repercussão em todo o mundo após o Tratado de Versalhes e com a criação da OIT – Organização Internacional do Trabalho.

No Brasil, o direito foi conquistado, junto com outros direitos dos trabalhadores, após as greves operárias do início do século XX na luta por melhores condições de trabalho, melhores salários e garantias trabalhistas. O Brasil foi o segundo país a conceder férias anuais remuneradas de 15 dias consecutivos a empregados. Em 1889, o direito foi concedido a todos os trabalhadores do Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, e se estendeu aos operários diaristas e aos ferroviários da Estrada de Ferro Central do Brasil em 1890. Fomos, ainda, o sexto país a ampliar, em 1925, esse direito para todos os empregados e operários de empresas privadas

Finalidade

Por ser um direito diretamente ligado à saúde, cujo objetivo é proporcionar descanso ao trabalhador após um período determinado de atividade, as férias não podem ser suprimidas nem mesmo por vontade própria, devendo ser usufruído no mínimo 1/3 do período a cada ano.

Estudiosos do Direito, como Arnaldo Sussekind e Mozart Victor Russomano, descrevem os fundamentos que norteiam o instituto de férias: o fisiológico, relacionado ao cansaço do corpo e da mente; o econômico, no sentido de que o empregado descansado produz mais; o psicológico, que relaciona momentos de relaxamento com o equilíbrio mental; o cultural, segundo o qual o espírito do trabalhador, em momentos de descontração, está aberto a outras culturas; o político, como mecanismo de equilíbrio da relação entre empregador e trabalhador; e o social, que enfatiza o estreitamento do convívio familiar.

Legislação brasileira

O direito a férias é assegurado, na Constituição Federal, pelo artigo 7º, inciso XVII. A lei ordinária (CLT) regula a matéria nos artigos 129 a 153. O direito é aplicado a todos os empregados (rurais e urbanos), servidores públicos (artigo 39, parágrafo 3º, da CF), membros das Forças Armadas (artigo 142, parágrafo 3º, inciso VIII, da CF) e empregados domésticos (artigo 7, parágrafo único da CF). Neste último caso, há lei específica (Lei nº 5859/72).

Segundo a CLT, todo empregado tem direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração (art. 129). A CF/88 estipula em seu art.7º, XVII, remuneração de férias em valor superior, em pelo menos um terço, ao valor do salário normal.

A legislação trabalhista brasileira estabelece um mínimo de 20 ou 30 dias consecutivos de férias por ano, se o trabalhador não tiver faltado injustificadamente mais de cinco vezes ao serviço. Se faltar de seis a 14 vezes, serão 24 dias corridos; se faltar de 15 a 23 dias, 18 dias corridos; se faltar de 24 a 32 dias, 12 dias corridos. Se as faltas forem acima de 32 dias, ele não terá direito a férias.

As ausências permitidas pela legislação que não são computadas como faltas são: até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou dependente econômico; até três dias consecutivos, em virtude de casamento; cinco dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana (para homens); um dia a cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; até dois dias, consecutivos ou não, para alistamento eleitoral; no período de tempo em que tiver de cumprir o Serviço Militar; nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; e pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

As férias são concedidas pelo empregador, e por ele fixadas durante o período subsequente de 12 meses após a aquisição do direito pelo empregado. A concessão independe de pedido ou consentimento do trabalhador, pois é ato exclusivo do empregador. Ele pagará em dobro a respectiva remuneração, caso não conceda férias ao empregado no período devido. O pagamento da remuneração deverá ser efetuado até dois dias antes do início do período fixado para o gozo das férias.

Para os menores de 18 anos e maiores de 50 anos, é obrigatório o gozo de férias em um só período. Para os demais trabalhadores, a regra geral também é a concessão em período único, mas o empregador pode fracioná-lo em dois períodos, um deles nunca inferior a dez dias corridos. A CLT determina ainda que o empregado não poderá entrar em gozo de férias se não apresentar ao empregador a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para a devida anotação.

Não terá direito às férias anuais o empregado que: demitido durante o período aquisitivo, não for readmitido nos 60 dias subsequentes à sua saída do estabelecimento; permanecer em gozo de licença e sem receber salário por mais de 30 dias, em virtude de paralisação total ou parcial dos serviços da empresa; ou tiver recebido auxílio-doença da Previdência Social por mais de seis meses, mesmo que de forma descontínua.

Férias vencidas e férias proporcionais

As férias vencidas ou integrais são sempre devidas e pagas, pois é um direito adquirido do empregado, independentemente da causa da rescisão contratual (dispensa com ou sem justa causa do empregado ou do empregador; aposentadoria; falecimento do empregado; pedido de demissão).

As férias proporcionais referem-se ao pagamento em dinheiro pelo período aquisitivo não completado em decorrência da rescisão do contrato de trabalho. Para pagamento com empregado com mais de um ano de casa, aplica-se a regra do artigo 146, parágrafo único, da CLT, e para aqueles com menos de um ano, aplica-se o disposto no artigo 147 da CLT.

O empregado que dá causa à demissão, tendo mais ou menos de um ano no emprego, perde o direito às férias proporcionais. Quando o empregado se demite ou é despedido sem justa causa, qualquer que seja o seu tempo de serviço, como também no término do contrato a prazo, tem direito às férias proporcionais.

Jurisprudência do TST

Apesar da extensa legislação a respeito das férias, vários pontos relativos ao direito são construções jurisprudenciais, consolidadas através de diversas decisões da Justiça do Trabalho, e do TST especificamente, a respeito do tema.

Súmula 14 - Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

Súmula 171 - Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).

Súmula 261 - O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

Súmula 328 - O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, inciso XVII.

Abono pecuniário

É a conversão parcial em dinheiro, correspondente a, no máximo, 1/3 da remuneração que seria devida ao empregado, dos dias correspondentes às férias (ou seja, na prática, o trabalhador pode “vender” até um terço de suas férias). O valor pode ser requerido, facultativamente, ao empregador, até 15 dias antes do término do período aquisitivo. A conversão da remuneração de férias em dinheiro não depende da concordância do empregador: é um direito do empregado que o empregador não poderá se recusar a pagar.

Férias coletivas

As férias coletivas, numa empresa, podem ser concedidas a todos os trabalhadores, a determinados estabelecimentos, ou somente a certos setores, em dois períodos anuais, nenhum deles inferior a 10 dias. A empresa deverá comunicar o Ministério do Trabalho e Emprego, com antecedência de 15 dias, enviando cópia da comunicação aos sindicatos representativos da respectivas categorias profissionais , e afixando cópia de aviso nos locais de trabalho.

Caso o empregado tenha sido admitido há menos de 12 meses, suas férias serão computadas proporcionalmente e, ao término, inicia-se a contagem de novo período aquisitivo. No caso de férias coletivas, o abono deverá ser objeto de acordo entre o empregador e o sindicato da categoria.

Empregado doméstico

A Lei 11.324/2006, que alterou a Lei 5.859/1972, dispõe que o empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 dias com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. A norma aplica-se para períodos aquisitivos de férias iniciados após 20/07/2006.

A Constituição Federal, em seu parágrafo 7º, assegura ao empregado doméstico o direito às férias anuais previstas no inciso XVII do mesmo artigo, não o excepcionando do direito ao recebimento das férias proporcionais.

Férias em outras línguas

Português: férias
Inglês: vacation
Alemão: Urlaub
Dinamarquês: ferie
Espanhol: vacacion
Francês: vacances
Italiano: vacanza
Sueco: semester
Tcheco: prázdniny

Terminologia

- Período aquisitivo (P.A.): é compreendido entre a admissão ou último vencimento das férias e os próximos 12 (doze) meses de relação contratual.

- Período de gozo (P.G.): é o período de descanso.

- Período de concessão (P.C.): é o período que a empresa tem como fluência para conceder o gozo às férias.

Obrigações do Empregador

- Dar aviso de férias ao empregado com no mínimo 30 dias de antecedência ao gozo;

- Pagar o abono pecuniário, se solicitado 15 dias antes do término do período aquisitivo;

- Pagar a primeira parcela de 13º salário, se solicitado em janeiro do exercício ao gozo das férias;

- Pagar as férias com dois dias de antecedência ao início do gozo;

- Acrescentar aos cálculos das férias o adicional de 1/3 previsto na Constituição;

- Considerar a integração das horas extras, demais adicionais e salário variável como parte do cálculo das férias;

- Familiares no mesmo emprego podem gozar férias no mesmo período, desde que não acarrete prejuízos à empresa.

(Cláudia Valente/cf) 

sexta-feira, 1 de julho de 2011

TST - Relatório de 2010 revela avanços da Justiça do Trabalho


Relatório de 2010 revela avanços da Justiça do Trabalho

No ano passado, o Tribunal Superior do Trabalho julgou mais processos do que recebeu. No total, foram apreciados 211.979 casos, ou seja, 113,4% do número de processos distribuídos (186.923). Isso significa que o Tribunal conseguiu reduzir a quantidade de ações pendentes de julgamento. Esse é um dos dados que constam do Relatório Geral da Justiça do Trabalho do ano de 2010, apresentado hoje (1º/07) pelo presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, na sessão do Órgão Especial.

O presidente explicou que este ano o documento foi elaborado em novo formato: além de fornecer os tradicionais dados estatísticos, traz também uma descrição mais completa das diversas atividades desempenhadas pela Justiça do Trabalho, com informações sobre eficiência operacional, melhoria de infraestrutura física e tecnológica, qualificação de juízes e servidores e projetos socioambientais. Segundo o ministro Dalazen, o objetivo é oferecer ao público em geral e, em especial, aos magistrados, gestores e servidores um panorama das principais iniciativas da Justiça do Trabalho no ano de 2010.

A primeira parte do Relatório contém informações estatísticas da atividade judicante da Justiça do Trabalho, a segunda parte descreve as mais relevantes atividades administrativas desenvolvidas pelo TST e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a terceira parte dedica espaço aos principais projetos realizados pelos Tribunais Regionais do Trabalho no cumprimento das respectivas missões institucionais.

Ainda de acordo com o Relatório, nos Tribunais Regionais, o percentual de processos julgados em comparação com o número de casos distribuídos ficou em 102,87%. Já o primeiro grau de jurisdição julgou 99,18% das ações distribuídas. Na avaliação do ministro Dalazen, esses números revelam desempenho exemplar da Justiça do Trabalho que está comprometida com o desfecho rápido das demandas que lhe são submetidas.

Para o trabalhador, o resultado dos julgamentos realizados na Justiça do Trabalho possibilitou a quitação de débitos trabalhistas da ordem de R$ 11,2 bilhões – um crescimento de 10,3% nos valores pagos em 2010 em comparação com 2009. Porém, destacou o presidente, a fase de execução processual persiste como o maior desafio da Justiça do Trabalho, na medida em que o índice de congestionamento nesse momento é de 69%. Ainda pelo Relatório, a Justiça do Trabalho arrecadou R$3,1 bilhões a título de custas processuais, emolumentos, imposto de renda e contribuição previdenciária (27,58% da sua despesa orçamentária).

Após a apresentação do Relatório, o ministro Milton de Moura França, que presidiu o TST no período ao qual se referem as informações do documento, parabenizou o ministro João Oreste Dalazen pelo trabalho de aprimoramento da administração do Tribunal.

(Lilian Fonseca)