quinta-feira, 29 de setembro de 2011

TST - SDI-1 afasta prescrição total em diferenças na complementação de aposentadoria


Fonte: Notícias do TST - 29/09/2011
SDI-1 afasta prescrição total em diferenças na complementação de aposentadoria

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de embargos de um empregado da Rio Grande Energia S/A, subsidiária da Cia. Estadual de Energia Elétrica – CEEE, que busca a integração, na complementação de aposentadoria que já vinha recebendo, de vantagens deferidas em outras ações trabalhistas. Ao afastar a prescrição total, a SDI-1 restabeleceu acórdão regional e determinou o retorno do processo à Quarta Turma para exame dos demais temas.

Em 1979, a CEEE, visando assegurar aos seus empregados e dependentes uma complementação dos benefícios do sistema oficial de Previdência Social e serviços de assistência social, instituiu a Fundação CEEE de Seguridade Social – Eletroceee. O empregado, que exerceu a função de eletricitário, desligou-se da Rio Grande em junho de 1997, diante da aposentadoria por tempo de serviço concedida pela Previdência Social. Devido à condição de aposentado e pela não implementação de todos os requisitos regulamentares exigidos pela Fundação CEEE, recebia, desde a data do desligamento, complementação temporária de proventos, assegurada por acordo coletivo.

Em julho de 2007, ele passou a receber diretamente da CEEE o pagamento da complementação de aposentadoria em caráter definitivo, mas em valores inferiores aos devidos, por erro no cálculo do valor inicial. Ou seja, como esses valores eram calculados com base na remuneração que recebia até a data do desligamento, e esta foi majorada em decorrência de decisões judiciais anteriores, o empregado deduziu que o valor da complementação definitiva também deveria ser majorado.

Para tanto, ingressou com ação postulando o pagamento das diferenças com a incorporação dos reajustes concedidos aos beneficiários da Fundação, considerando-se no cálculo as parcelas e diferenças reconhecidas nas outras duas ações (que trataram de desvio de função). A Rio Grande e a Eletroceee foram condenadas, de forma solidária, pela 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a pagar as diferenças.

Ambas apelaram ao Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS) alegando prescrição, uma vez que a rescisão ocorreu em junho de 1997, mas a ação foi ajuizada somente em setembro de 2007. Sustentaram ainda que o empregado, ao ingressar com as outras ações em 1999, quando já estava aposentado, poderia ter incluído nelas o pedido de integração das parcelas deferidas na complementação de aposentadoria que vinha recebendo.

A decisão do Regional, que rejeitou os recursos das empresas, foi no sentido de que, quando se pretende a integração, na base de cálculo da complementação dos proventos de aposentadoria definitiva, de parcelas reconhecidamente devidas ao empregado durante o contrato de trabalho, a prescrição será sempre parcial. As empresas recorreram então ao TST.

Ao julgar os recursos das empresas ao TST, a Quarta Turma entendeu que se a primeira ação trabalhista (na qual foram deferidas as verbas em razão das quais surge o direito às diferenças de complementação de aposentadoria) for ajuizada após a aposentadoria, a contagem do prazo prescricional se dá a partir da aposentadoria do empregado, concluindo pela prescrição e extinção do processo. Inconformado, o empregado opôs embargos à SDI-1.

Para a relatora, ministra Rosa Maria Weber, não se pode cogitar de prescrição antes do surgimento da chamada actio nata(momento em que o titular do direito violado toma conhecimento do fato e da extensão de suas consequências). O trânsito em julgado das decisões que reconheceram os direitos e vantagens do empregado e seu cômputo na complementação temporária da aposentadoria acabaram por possibilitar a ação de diferenças de complementação de aposentadoria definitiva, decorrentes da repercussão daquelas vantagens, ressaltou a relatora.

A ministra concluiu que, tendo o empregado ajuizado a presente ação dentro do biênio subsequente ao trânsito em julgado das decisões proferidas nas ações anteriores, não se pode aplicar a prescrição nuclear, mas, ao contrário, a parcial, nos moldes da primeira parte da Súmula nº 327 do TST.

Ressalvaram seu entendimento os ministros Lelio Bentes e Barros Levenhagen e ficou vencido o ministro Milton de Moura França quanto ao recolhimento de contribuições. Os demais integrantes acompanharam a ministra Rosa.

Processo: RR-101541-12.2007.5.04.0029

(Lourdes Côrtes/CF)


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula. 

TST - Reforma da execução trabalhista é protocolada no Senado


Reforma da execução trabalhista é protocolada no Senado

Foi protocolado ontem (28) no Senado Federal o Projeto de Lei do Senado nº 606/2011, que dispõe sobre a reforma do processo de execução na Justiça do Trabalho. Dentre outros aspectos, a proposta moderniza a sistemática atual ao ampliar o rol dos títulos executivos extrajudiciais, regular a execução de sentenças coletivas e modernizar as formas de expropriação. Também são incorporados à Consolidação das Leis do Trabalho alguns aprimoramentos do sistema processual comum, como a multa de 5% a 20% do valor da execução pelo não pagamento dentro do prazo legal e da possibilidade de pagamento de 30% do débito com o parcelamento do restante em até seis parcelas, além de outros dispositivos que contribuem para a efetividade e a celeridade no cumprimento das decisões da Justiça do Trabalho.

A proposição, protocolada após audiências e tratativas entre o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, e o líder do Governo no Senado, senador Romero Jucá, aguarda despacho do presidente do Senado para o devido encaminhamento às comissões permanentes.


Confira aqui a íntegra do Projeto de Lei.

(Fonte: Assessoria Parlamentar do TST) 

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Precedente importante citado pelo Professor Juliano (UnB) - Habermas - contraponto: Validade x Faticidade


Fonte: Notícias do TST - 21/11/2005
TST reconhece validade de PDV do Banco de Santa Catarina (Besc)

A Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como válido o plano de incentivo à demissão voluntária instituído pelo Banco do Estado de Santa Catarina (Besc). Por maioria de votos, a SDC rejeitou a preliminar levantada pelo Ministério Público do Trabalho de que a falta de participação do sindicato na negociação do plano comprometeria sua validade. A SDC também apontou como válida cláusula, que dispõe que segundo a qual, a adesão ao PDV implica em quitação plena de eventuais direitos e parcelas do contrato de trabalho.

O TST considerou relevante o fato de que a maioria dos trabalhadores queria o PDV, tanto que instituiu uma comissão de empregados para negociá-lo, em face da recusa do sindicato. O ministro Gelson de Azevedo lembrou que jornais noticiaram que os empregados chegaram a “bater panelas à frente do TRT” em favor da instituição do plano. Além disso, em momento posterior, o próprio sindicato ratificou os termos do PDV em várias cidades catarinenses. Para o presidente do TST, ministro Vantuil Abdala, quando o sindicato se recusa a negociar e os trabalhadores querem a negociação, comete abuso de direito. O relator, ministro Luciano de Castilho Pereira, foi o único a acolher a preliminar do MPT.

Superada a questão preliminar, a SDC analisou a validade da cláusula segundo a qual a adesão ao PDV implicaria em quitação total de eventuais parcelas decorrentes da relação de trabalho. Por maioria de votos, os ministros julgaram que a quitação plena do contrato de trabalho nesse caso deve ser considerada válida e não afronta a Orientação Jurisprudencial (OJ) 270, que limita a quitação às parcelas e valores expressamente declarados no recibo de adesão ao PDV. O entendimento predominante foi o de que a OJ 270 não se aplica à hipótese em que o PDV seja fruto de negociação coletiva. Os ministros Luciano de Castilho Pereira (relator), João Oreste Dalazen e Rider de Brito foram vencidos neste tema.

“Não me parece concebível uma quitação em bloco, genérica, de todos os eventuais direitos. O PDV é uma indenização decorrente da perda do emprego e não serve para quitar um direito controvertido. Tratava-se, à época, de um banco federalizado, prestes a ser privatizado, que procurava viabilizar a privatização por meio de uma negociação coletiva que oculta evidente afronta à ordem jurídica trabalhista, valendo-se do natural estado de apreensão e ansiedade de seus empregados”, afirmou o ministro João Oreste Dalazen, ao acompanhar o relator.

Ao votar pela validade da cláusula de quitação plena, o presidente do TST, ministro Vantuil Abdala, afirmou que as indenizações pagas pelo Besc tiveram valores consideráveis e, em momento algum, foi alegado que os trabalhadores foram coagidos a aderir ao PDV, o que implicaria em vício de vontade. Vantuil ressaltou que a decisão da SDC não forma jurisprudência a respeito de PDVs. “O equívoco histórico do TST foi fixar jurisprudência rígida em direito coletivo. Ora, se o poder normativo serve exatamente para estabelecer regras para determinadas situações, não haveria razão para fixarmos regras gerais. Digo isso porque considero que esta decisão serve para esse caso, não significa que em outros planos de demissão decidiremos da mesma forma”. Após a decisão, a SDC julgou em bloco outros nove recursos envolvendo a mesma questão. (ROAA 693/02) 

TST - Agravo de instrumento via fax deve indicar peças que serão apresentadas em juízo


Agravo de instrumento via fax deve indicar peças que serão apresentadas em juízo

A parte que interpõe agravo de instrumento ao Tribunal Superior do Trabalho por meio de fac-símile pode juntar as peças obrigatórias à formação do recurso quando for apresentar os originais, desde que tenha relacionado as peças na transmissão via fax. Como a Transporte e Turismo Santo Antônio não cumpriu essa exigência, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou os embargos da empresa.

Na Sétima Turma do Tribunal, os ministros negaram provimento ao agravo da empresa porque a minuta do recurso fora transmitida por fax sem os documentos indispensáveis à sua constituição, como determina a legislação (artigos 897, parágrafo 5º, da CLT e 4º da Lei nº 9.800/99). Na interpretação do colegiado, a lei não autoriza a formação posterior do agravo; ao contrário, exige que isso seja feito no ato da interposição do recurso.

Na SDI-1, a empresa defendeu a possibilidade de transmissão por fac-símile apenas da petição do agravo. Já a apresentação das peças obrigatórias à formação do recurso somente ocorreria no momento do protocolo da via original do recurso.

O problema verificado pelo relator, ministro João Batista Brito Pereira, é que a empresa não indicou, no agravo de instrumento enviado por fax, os documentos que seriam apresentados em juízo posteriormente. O relator esclareceu que a Lei nº 9.800/99 permite a utilização do fac-símile como sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais (artigo 1º), a exemplo das petições de recurso, e fixa a responsabilidade da parte pela qualidade e fidelidade do material transmitido por fac-símile (artigo 4º).

Seguindo decisão anterior da SDI-1, o ministro Brito confirmou que a transmissão apenas da petição do agravo de instrumento merece respaldo do Poder Judiciário, sob pena de inviabilizar o uso do fax com essa finalidade. O relator ponderou que existem dificuldades técnicas de transmissão por fax de muitos documentos que formam o traslado dos agravos de instrumento tanto para quem transmite quanto para quem recebe o material, portanto o Poder Judiciário não deve impor dificuldades à parte para utilização do fax, que tem justamente o objetivo de facilitar o acesso à Justiça.

Desse modo, o ministro concluiu que a apresentação das peças essenciais ao exame do agravo de instrumento junto com os originais do recurso transmitido por fax atende plenamente ao comando do artigo 2º da Lei nº 9.800/99, desde que a parte indique (relacione), na petição de agravo via fax, todas as peças que pretende juntar. Além do mais, destacou o relator, nos termos da Instrução Normativa nº 19/99, item X, do TST, cumpre às partes providenciar a correta formação do instrumento, inexistindo possibilidade de converter a omissão em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais.

Assim, na medida em que a empresa não tomou a providência de indicar as peças que juntaria aos originais do recurso na petição do agravo por fax, em decisão unânime, os ministros da SDI-1 negaram provimento aos embargos.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: E-AG-AI-RR- 53540-78.2001.5.12.0030 

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

TST - PL sobre processamento de recursos entra na fase de emendas na CTASP


PL sobre processamento de recursos entra na fase de emendas na CTASP

A tramitação do Projeto de Lei nº 2214/2011, que altera a CLT para modificar o processamento de recursos na Justiça do Trabalho, chegou à Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados. O presidente da CTASP, deputado Sílvio Costa, designou hoje (21) o deputado Roberto Santiago (PV/SP) para relatar a matéria, e, a partir de amanhã (22), estará aberto prazo de cinco sessões ordinárias para a apresentação de emendas ao projeto.

O texto do PL 2214, apresentado pelo deputado Valternir Pereira, é fruto dos trabalhos da “Semana do TST”, na qual a comissão de normatização, composta por dez ministros, analisou e elaborou propostas de revisão das normas e anteprojetos de lei voltados para o aperfeiçoamento das regras processuais.

Ontem, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, do TST, que integrou o grupo de normatização da Semana do TST e participou da elaboração das propostas contidas no PL 2214, esteve ontem (20) em audiência com o Deputado Roberto Santiago (PV/SP), explicando detalhes das propostas para aperfeiçoar a sistemática atual dos recursos examinados pelo TST.

Confira aqui o Projeto de Lei na íntegra.

(Com informações da Assessoria Parlamentar do TST) 

TST - Justiça do Trabalho inova com 1ª Semana Nacional da Execução


Justiça do Trabalho inova com 1ª Semana Nacional da Execução

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro João Oreste Dalazen, assinou esta semana ato que institui a Semana Nacional da Execução Trabalhista no âmbito da Justiça do Trabalho. A exemplo da Semana Nacional da Conciliação, que ocorre anualmente, a proposta é fomentar medidas conjuntas e coordenadas destinadas a imprimir maior efetividade à execução trabalhista – momento do processo em que o devedor é cobrado a quitar os débitos reconhecidos judicialmente.

A Semana Nacional da Execução Trabalhista será realizada anualmente nos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus (Varas e Tribunais Regionais do Trabalho) na primeira semana completa do mês de junho. Em 2011, excepcionalmente, ela ocorrerá no período de 28 de novembro a 2 de dezembro, simultaneamente à Semana Nacional de Conciliação. No último dia da semana destinada à execução, o ato prevê também a realização do Leilão Nacional da Justiça do Trabalho, em que todos os Tribunais e Varas do Trabalho realizarão alienações judiciais (leilões) de bens penhorados, utilizando-se, prioritariamente, de meio eletrônico.

Entre as medidas a serem adotadas pelos órgãos judicantes durante a Semana Nacional estão a realização de pesquisas destinadas à identificação de devedores e seus bens, por meio, sobretudo, das ferramentas eletrônicas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.), a contagem física dos processos de execução, a convocação de audiências de conciliação, a expedição de certidões de crédito, a alimentação e o tratamento dos dados do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, para fins da emissão da Certidão Nacional de Débitos Trabalhistas, e a divulgação da lista dos maiores devedores da Justiça do Trabalho. O trabalho, nesse período, será realizado em forma de mutirão, com a participação de magistrados e servidores ativos e inativos.

Outra providência importante prevista pelo Ato é que as medidas também deverão ser aplicadas aos processos de execução em arquivo provisório – atualmente, cerca de 800 mil. Pretende-se, com isso, revolver esses casos arquivados, trazendo-os à tona e possibilitando a execução, que não se deu à época porque os devedores não tinham bens a serem penhorados. De acordo com dados de alguns Regionais, há arquivos provisórios de até 20 anos. A abertura dos arquivos e o avanço tecnológico vão permitir que se verifique a nova situação de cada processo, localizando-se o devedor e buscando-se encontrar bens para execução. Além disso, a medida também possibilitará verificar possíveis inconsistências nos dados estatísticos sobre os arquivos provisórios, já que alguns Regionais têm dados confiáveis, e outros não.

Leilão Nacional utilizará preferencialmente meio eletrônico

No Primeiro Leilão Nacional da Justiça do Trabalho, que ocorrerá no dia 2 de dezembro, a Justiça do Trabalho fará, pela primeira vez em sua história, um pregão nacional, em que todos os Tribunais e Varas do Trabalho realizarão alienações judiciais de bens penhorados para pagamento de dívidas trabalhistas. Os procedimentos serão feitos, prioritariamente, por meio eletrônico, a partir dos sites dos órgãos judicantes. O leilão eletrônico trará, de acordo com a Presidência do CSJT, mais transparência ao processo, além de universalizar a possibilidade de acesso dos interessados, já que pessoas em qualquer lugar do mundo poderão participar, bastando para isso um computador.

Uma mobilização nacional está sendo preparada para efetivar o leilão, e as Varas e Tribunais Regionais deverão divulgar amplamente nos meios de comunicação, inclusive em redes sociais como Twitter e Facebook, os bens a serem leiloados e os respectivos processos, assim como os locais em que serão realizados os leilões e a forma de participação dos interessados.

Defasagem

Desde seu discurso de posse, em março deste ano, o presidente do TST vem defendendo a necessidade de concentração de esforços, por parte de toda a Justiça do Trabalho, para dar mais efetividade à execução. “Um processo que não proporcione ao credor a satisfação de seu direito leva à descrença na Justiça”, afirma Dalazen.

Segundo a Consolidação Estatística da Justiça do Trabalho, em 2010 havia 2,6 milhões de processos na fase de execução, e 696 mil (26,8%) foram encerrados naquele ano. A taxa de congestionamento foi de 68,61%. Esses dados, para o presidente do TST, são preocupantes, e várias medidas têm sido adotadas pelo TST e pelo CSJT para melhorá-los, como o aperfeiçoamento das ferramentas online como o BACEN-Jud e o Renajud, que permitem localizar e bloquear bens dos devedores, a assinatura de convênio com a Secretaria da Receita Federal e a criação recente da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

(Carmem Feijó e Marta Crisóstomo) 

TST - Serpro e sindicatos não chegam a acordo em audiência de conciliação em ação cautelar


Serpro e sindicatos não chegam a acordo em audiência de conciliação em ação cautelar

Não houve acordo na audiência de conciliação entre o Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro e quatro sindicatos que ajuizaram ação cautelar no Tribunal Superior do Trabalho com o objetivo de participarem das negociações coletivas da categoria funcional, restrita atualmente à estatal e à Federação Nacional dos Trabalhadores e Empresas de Processamentos de Dados, Serviços de Informática e Similares - Fenadados. Na audiência, realizada hoje (22) na sede do TST, o Serpro afirmou que só aceitaria acordo para a participação dos sindicatos, que não mais integram a Federação, se fosse apresentada uma pauta única de reivindicação da categoria.

Frustrado o acordo, a decisão caberá à ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do processo, que presidiu a audiência de conciliação. A ação cautelar foi ajuizada pelos sindicatos dos estados de Santa Catarina, Sergipe, Bahia e Rio Grande do Sul, que alegam ter o direito constitucional de participar das negociações, pois a Fenadados não representa toda a categoria, mas somente os sindicatos que lhe outorgaram poderes para tanto.

O Serpro reafirmou diversas vezes que não teria empecilho em incluir nas negociações os quatro sindicatos, desde que conseguissem negociar uma pauta única de reivindicações com a Fenadados. A estatal chegou a convidá-los anteriormente para a negociação, mas desistiu do encontro com os representantes dessas entidades após receber notificação da Federação questionando se haveria rompimento da negociação com ela. Como a Fenadados representaria hoje a maioria dos sindicatos da categoria (22), a estatal resolveu continuar a negociação com a entidade, como acontece há 20 anos.

De acordo com os representantes das duas partes no processo, está é a primeira vez que a negociação direta da Serpro com Fenadados é questionada por sindicatos da categoria. Com base nesse histórico, o Serpro alega que não teria condições de fazer uma negociação nacional sem uma proposta unificada, pois não teria como negociar com cada sindicato. No entanto, os representantes dos sindicatos alegaram que, ao escolher negociar somente com a Federação, a Serpro estaria agindo de forma “antissindical, tratando-se de uma empresa que integra a administração indireta da União”.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: (CauInom - 3355-13.2011.5.00.0000) 

TST - Processo eletrônico muda paradigmas na relação do Judiciário com a sociedade


Fonte: Notícias do TST - 21/09/2011
Processo eletrônico muda paradigmas na relação do Judiciário com a sociedade

O primeiro curso sobre Teoria Geral do Processo Eletrônico, realizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) nos dias 19 e 20, aprofundou a reflexão sobre o impacto do processo eletrônico no campo do Direito e nas relações entre Justiça e Sociedade. O curso durou dois dias e teve o objetivo de discutir os principais aspectos teóricos da mudança do processo físico para o processo eletrônico. Para tanto, a Escola recebeu professores, juízes e desembargadores que apresentaram propostas, críticas e reflexões sobre essa mudança que, para muitos, representa uma nova cultura jurídica.

Nova dinâmica 

Na era informacional, a compreensão do meio digital e de suas ferramentas tornou-se imperativa para o desenvolvimento de várias áreas de trabalho, causando mudanças profundas nas relações sociais. Com o Judiciário brasileiro não foi diferente. Diante disso, espera-se que, com a implantação do processo eletrônico único e nacional na Justiça do Trabalho, o chamado PJe, benefícios como maior celeridade processual, melhores condições de trabalho para os operadores do Direito, acessibilidade, sustentabilidade ambiental façam parte de uma nova realidade do Judiciário brasileiro.

Em última análise, isso representaria absolver a Justiça de sua maior acusação – a lentidão. Mas, para especialistas de Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC), a mudança poderá ser mais profunda, ou seja, não se deve pensar apenas que pilhas de processos serão simplesmente trocadas por arquivos em um computador, com maior celeridade e eficiência. Na verdade, dizem, essa mudança de paradigma pode significar uma nova dinâmica entre Justiça e jurisdicionado, e entre este e advogados.

Celeridade com qualidade

Para Luiz Fernando Martins Castro, advogado e professor da Faculdade de Direito da Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP), um dos debatedores do curso promovido pela Enamat, esses são os novos desafios para o Direito diante da sociedade de informação. Ele ressaltou que tão importante quanto a celeridade do processo é a qualidade do julgamento. Para ele, não se pode pensar no PJe como solução mágica. “Não há dúvida de que o processo de papel não pode prosperar para sempre, mas a mera digitalização do papel não é a solução”, afirmou.

O professor faz também uma autocrítica, que serve de sugestão. “Os advogados devem entender que o meio informático é diferente do papel. Então não há como fazer uma petição virtual com 30 ou 40 páginas: muda-se o tamanho porque mudou a forma de advogar”. A qualidade passa ainda, segundo Castro, pela adaptação da linguagem jurídica para o meio virtual, pois atualmente a maior fonte que a sociedade tem para buscar informações sobre o Judiciário são os sites dos Tribunais. “Não há mais espaço para a linguagem inacessível como há 50 anos atrás”, concluiu.

Transparência, informação e interação

Outra característica se refere a uma dinâmica bem conhecida dos advogados e das partes que pode, em breve, virar coisa do passado. Até bem pouco tempo, o advogado ia ao tribunal, solicitava o processo, tirava cópias, peticionava, voltava para o escritório e informava o cliente o andamento do processo. Hoje já é possível realizar tudo isso pelo computador. Para o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, esta mudança poderá contribuir para a preservação da saúde dos operadores do Direito e de servidores, e é uma das vantagens da implantação do PJe.

O professor e pesquisador da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) Airton Ruschel concorda que o Judiciário brasileiro está em transformação. Segundo ele, o Brasil vem adotando diversas ações de governo eletrônico, e o Poder Judiciário tem investido muito em tecnologia, mas ainda são necessárias algumas melhorias nos sites dos órgãos. “A maioria dos sites está aberto somente para consultas”, avalia. “Diante das novas tecnologias - com a sociedade brasileira querendo mais informação, transparência e interação -, deve-se abrir o Judiciário para as pessoas opinarem”.

Ruschel lembrou que o processo eletrônico pode gerar também mais compromisso com o demandante, porque o advogado deixa de ser a única fonte de informação. “Com o PJe, o cliente poderá ver o que está sendo feito, fiscalizar melhor o advogado. Quando o demandante vê que o processo se movimentou, passou de um setor para outro, houve a integração de um documento, enfim, ele consegue se localizar dentro do processo, e passa a confiar mais na Justiça.”

(Ricardo Reis/CF) 

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Projeto de lei com atualização de redação da CLT é protocolado na Câmara


Projeto de lei com atualização de redação da CLT é protocolado na Câmara

O deputado João Dado (PDT/SP) deu entrada hoje (15), na Câmara dos Deputados, ao Projeto de Lei nº 2322/2011, que atualiza a redação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) na parte que dispõe sobre os órgãos da Justiça do Trabalho. O texto apresentado é basicamente resultado do trabalho da comissão temporária que se reuniu em maio deste ano, durante a chamada Semana do TST, para apresentar propostas de atualização da CLT.

As alterações contemplam principalmente a terminologia ainda existente na CLT para designar os órgãos da Justiça do trabalho. Na exposição de motivos apresentada pela comissão ao ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST, em julho deste ano, os ministros Carlos Alberto Reis de Paula, que a presidiu, Ives Gandra Martins Filho e José Roberto Freire Pimenta observaram que várias alterações na estrutura da Justiça do Trabalho foram introduzidas por emendas constitucionais e leis posteriores a 1943, quando foi criada a CLT. Entre elas, destacaram a extinção da representação classista pela Emenda Constitucional nº 24/1999 e a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Além disso, as modificações trazidas pela informatização dos procedimentos judiciais tornaram obsoletas várias das atribuições previstas na CLT para as secretarias de órgãos judicantes de todos os graus de jurisdição. Tais argumentos foram adotados pelo deputado João Dado na justificativa apresentada à Câmara juntamente com o texto do projeto de lei.

Clique aqui para ler a íntegra do PL 2322/2011

(Carmem Feijó, com informações da Assessoria Parlamentar do TST)

Leia mais: Atualização da redação da CLT: comissão entrega proposta à Presidência do TST 

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Protocolado projeto de lei sobre mudanças no processamento de recursos ao TST


Protocolado projeto de lei sobre mudanças no processamento de recursos ao TST

A introdução de alterações em diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho relativos ao processamento de recursos para o Tribunal Superior do Trabalho é o ponto principal do Projeto de Lei nº 2214/2011, de autoria do deputado Valtenir Pereira, protocolado ontem (1) na Câmara dos Deputados. O PL 2214 reúne as sugestões apresentadas pelo Tribunal Superior do Trabalho com vistas ao aperfeiçoamento da legislação processual trabalhista, reunidas na Semana do TST, realizada em maio, e formalizadas na Resolução Administrativa nº 1451 do Órgão Especial do TST.

O projeto busca promover atualizações e aperfeiçoamentos na sistemática atual dos recursos examinados pelo TST (embargos, recursos de revista e embargos declaratórios) e instituir medidas de celeridade para decisões em recursos cujos temas estejam superados pela jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores competentes. Cria, ainda, dispositivos normativos para impor sanções e coibir a interposição de recursos manifestamente protelatórios.

O texto proposto atualiza o artigo 894 da CLT, que trata das hipóteses de cabimento de embargos, para incluir, entre elas, as decisões das Turmas do TST contrárias a súmulas vinculantes do STF. Acrescenta ainda a possibilidade de o relator denegar seguimento aos embargos nos casos de inadequação e de impor sanções nos casos em que há intuito protelatório, e prevê a possibilidade de recurso interno no TST para impugnação dessa decisão.

No tocante ao artigo 896, que trata dos recursos de revista, a redação proposta acrescenta também a hipótese de contrariedade às sumulas vinculantes do STF e institui disposições normativas de pressupostos recursais consagrados pela jurisprudência do TST, como a obrigatoriedade de a parte indicar o trecho da decisão recorrida que contém o prequestionamento da matéria do recurso e a indicação explícita e fundamentada da lei ou jurisprudência alegadamente contrariada.

Clique aqui para ler a íntegra do PL 2214/2011

(Carmem Feijó)