domingo, 27 de novembro de 2011

Semana Nacional da Execução: TST vai examinar mais de 1.400 processos


Semana Nacional da Execução: TST vai examinar mais de 1.400 processos

Durante a Semana Nacional da Execução Trabalhista, de amanhã (28) a sexta-feira (2), os órgãos julgadores do Tribunal Superior do Trabalho darão prioridade ao julgamento de processos nessa fase. As pautas das sessões de julgamento das oito Turmas, das duas Subseções Especializadas em Dissídios Individuais (SDI-1 e SDI-2) e do Órgão Especial para a próxima semana incluem 1.295 recursos relativos a penhoras, leilão de bens, bloqueio e liberação de contas bancárias e bens de família, liquidação de sentença (cálculo) e outros atos formais envolvidos no cumprimento das sentenças trabalhistas a fim de que o trabalhador de fato receba o que lhe é devido.

Pelo menos mais 133 processos (agravos de instrumento em recursos contra decisões em agravos de petição) serão examinados e decididos monocraticamente pela Presidência do TST, totalizando 1.428 processos. O número pode ser maior, porque as decisões monocráticas podem chegar a qualquer momento e ser decididas pelo presidente, ministro João Oreste Dalazen, à medida que forem chegando.

A execução trabalhista é um desdobramento do processo principal – no qual o direito do trabalhador é reconhecido – que se desenrola, basicamente, nas Varas do Trabalho, órgãos de primeiro grau. Quando há condenação e o devedor não paga, inicia-se um novo processo com ritos próprios, sujeitos a recursos. São esses recursos que chegam até o TST, por meio de mandados de segurança e, principalmente, recursos de revista em agravos de petição.

Para contestar os atos relativos à execução (cálculos dos valores devidos, penhora de bens, bloqueio de contas bancárias etc.), o instrumento processual cabível é o agravo de petição – um tipo de recurso ao Tribunal Regional visando à reforma ou anulação de atos do juiz da Vara do Trabalho. Da decisão do TRT cabe ainda recurso ao TST: recurso de revista e, caso este tenha seguimento negado pelo Regional, agravo de instrumento visando ao seu destrancamento. Recursos para o TST ou outros tribunais superiores, na fase de execução, só são possíveis em casos de violação à Constituição Federal.

(Carmem Feijó) 

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Terceirização: presidente do TST manifesta preocupação com regulamentação


Terceirização: presidente do TST manifesta preocupação com regulamentação

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, encaminhou hoje (23) ofício ao deputado Sandro Mabel, presidente da comissão especial da Câmara dos Deputados para promover estudos e proposições voltadas à regulamentação do trabalho terceirizado no Brasil. A comissão votaria, à tarde, o parecer do relator da matéria, deputado Roberto Santiago (PSD-SP).

No ofício, o ministro manifesta sua preocupação com o desenvolvimento legislativo do tema. Para o presidente do TST, o conceito de terceirização lícita apresentado no projeto de lei adotado no substitutivo não sinaliza “o esperado avanço legislativo” sobre o tema. “As expressões ‘inerentes’, ‘acessórias’ ou ‘complementares’ revestem-se de caráter polissêmico que causará maiores incertezas do que se tem atualmente”, afirma o ministro. “A partir delas não se torna possível, com grau mínimo de certeza, estabelecer a licitude ou a ilicitude de determinadas espécies de contratos de terceirização”.

Outros elementos destacados no ofício foram a fragmentação da categoria profissional decorrente da terceirização irrestrita, que retira dos trabalhadores terceirizados o poder de negociação por melhores condições de trabalho, e a distinção de limites e efeitos da terceirização a partir da qualidade jurídica do tomador de serviços. “Não diviso fundamento jurídico sustentável para que a responsabilidade da pessoa de direito público exiba-se mais severa ou diferente daquela que recai sobre a pessoa de direito privado que pratica o mesmo ato de contratação”, assinala o ministro.

Para o presidente do TST, o substitutivo apresentado pelo deputado Vicentinho (PT-SP) em voto separado “contempla alguns significativos avanços”, como a manutenção do critério da atividade fim para aferição da legalidade da terceirização, a convocação de sindicatos para acompanhar as terceirizações e a inclusão objetiva de mecanismos de fiscalização do prestador pelo tomador de serviços, além da aferição da idoneidade dos prestadores por meio da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. A única ressalva feita pelo ministro Dalazen ao voto em separado do deputado Vicentinho diz respeito à adoção da responsabilidade objetiva do tomador dos serviços, “tema para o qual parece mais adequada a assunção do modelo de responsabilidade subjetiva, não objetiva”.

Durante a sessão da comissão, o deputado Vicentinho (PT-SP) defendeu a manifestação do presidente do TST “como uma contribuição para o debate”, e lembrou que o TST realizou, em outubro, audiência pública para debater o assunto.

Substitutivo

O parecer aprovado pela comissão especial foi o do relator, deputado Roberto Santiago, favorável ao Projeto de Lei nº 4.330/2004, de autoria do deputado Mabel. A comissão especial é formada 46 deputados, entre titulares e suplentes. O substitutivo do relator foi aprovado por 14 votos a 2.

(Carmem Feijó, com informações da Assessoria Parlamentar do TST)

Leia mais:

Ofício do presidente do TST

Substitutivo aprovado pela comissão 

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

TST - Motorista acidentado em contrato de experiência ganha estabilidade provisória

Fonte: Notícias do TST - 24/10/2011
Motorista acidentado em contrato de experiência ganha estabilidade provisória

A Subeção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que garantiu a estabilidade provisória a um motorista da empresa paulista Tomé Engenharia e Transportes Ltda. Ele foi dispensado indevidamente após ter sofrido acidente de trabalho no curso de um contrato de experiência que vigorou por dois períodos sucessivos entre fins de 2003 e início de 2004. A decisão da SDI-1 foi no mesmo sentido do entendimento da Primeira Turma do TST, que julgou procedente o pedido do empregado de indenização correspondente ao período estabilitário. Em sentido contrário, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia confirmado a sentença de primeiro grau que indeferiu a estabilidade ao trabalhador.

Na reclamação trabalhista, o empregado contou que exercia a função de motorista carreteiro e, em janeiro de 2004, quando estava realizando a movimentação e arrumação da carga em cima da carreta, caiu de uma altura de cerca de 2,5m e se machucou. Em consequência, teve de se afastar do trabalho, passando a receber auxílio-doença acidentário até 16/9/2004.

Segundo o relator que examinou o recurso da empresa na seção especializada, ministro Horácio de Senna Pires, o artigo 118 da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, não faz distinção entre contrato por prazo determinado e indeterminado. Assim, é “inviável restringir o direito à estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho apenas aos trabalhadores contratados por tempo determinado”, concluiu.

O relator informou ainda que seu voto seguia recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, em sessão do dia 7 deste mês, considerou que os direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição da República devem ser estendidos a todos os servidores contratados temporariamente.

A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Milton de Moura França.

Processo: E-RR-73740-05.2005.5.02.0464

(Mário Correia/CF)

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

TST - Reunião discute os preparativos para a Primeira Semana Nacional da Execução Trabalhista


Reunião discute os preparativos para a Primeira Semana Nacional da Execução Trabalhista

Durante toda esta quinta quinta-feira (dia 13), a presidência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Nacional da Justiça do Trabalho (CSJT) estará reunida com os seis juízes que integram a Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista e os 24 gestores regionais da execução para discutir os preparativos para a Primeira Semana Nacional da Execução Trabalhista. A Semana será realizada anualmente nos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus (Varas do Trabalho e Tribunais Regionais), e este ano será, excepcionalmente, de 28 de novembro a 2 de dezembro, simultaneamente à Semana Nacional de Conciliação.

Na reunião de quinta-feira, a Comissão e os gestores regionais vão apresentar sugestões para otimizar a efetividade da Semana Nacional, e será feita um coleta de boas práticas na área de execução já desenvolvidas pelos TRTs, que serão divulgadas e poderão ser adotadas pelos demais órgãos da Justiça do Trabalho. A Comissão, a quem compete, junto com a presidência do CSJT, coordenar as atividades da Semana, está incumbida, também, de propor, planejar e auxiliar a implementação de ações, projetos e medidas necessários para conferir maior efetividade à execução trabalhista, de acordo com o Ato GP nº 188-A/2011, que a criou.

O objetivo da Semana Nacional da Execução Trabalhista é fomentar medidas conjuntas e coordenadas destinadas a imprimir maior efetividade à execução trabalhista, sendo as principais delas as audiências conciliatórias de litígios na fase de execução; a apuração e controle do andamento das execuções; a divulgação das estatísticas da solução definitiva dos processos; as ações voltadas à implementação do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), que visa à emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), e a realização do primeiro Leilão Nacional da Justiça do Trabalho, pelos Tribunais Regionais e Varas do Trabalho, dia 2 de dezembro.

Gargalo

Segundo a Consolidação Estatística da Justiça do Trabalho , em 2010 havia 2,6 milhões de processos na fase de execução, sendo que 696 mil (26,8%) foram encerrados naquele ano. Uma taxa de congestionamento de 68,61%. Em função disso, desde seu discurso de posse, em março deste ano, o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, vem defendendo a necessidade de concentração de esforços de toda a Justiça do Trabalho para dar mais efetividade à execução. “Um processo que não proporcione ao credor a satisfação de seu direito leva à descrença na Justiça”, afirma Dalazen.

(Marta Crisóstomo)

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Presidente do TST defende responsabilização solidária do tomador de serviço


Presidente do TST defende responsabilização solidária do tomador de serviço

Em entrevista coletiva concedida ao final da Audiência Pública sobre Terceirização de Mão de Obra, o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, defendeu a adoção a responsabilidade solidária, por parte do tomador de serviço, pelo descumprimento de obrigações trabalhistas. “Seria um avanço social e induziria as empresas que contratam a prestação de serviços a participar mais do processo de fiscalização”, afirmou.

A jurisprudência atual (Súmula 331) prevê apenas a responsabilidade subsidiária, ou seja, o tomador de serviço só responde pelas dívidas trabalhistas de maneira acessória, no caso de a empregadora não pagar as verbas reconhecidas judicialmente (como o fiador de um contrato de aluguel). Na responsabilidade solidária, a tomadora compartilha as obrigações com a prestadora de serviços num mesmo plano.

Este é um dos pontos considerados essenciais por Dalazen para o aprimoramento da legislação sobre o tema. O segundo é a limitação dos casos em que a terceirização é admitida às atividades-meio e às atividades especializadas ligadas à área meio nos termos da Súmula 331 do TST. “A terceirização na atividade-fim é, na minha opinião, a negação do Direito do Trabalho”, sustentou. O ministro reconhece, porém, a dificuldade de definição entre áreas meio e fim. “Não há um rigor científico absoluto, mas o critério ainda é um mal menor diante da possibilidade de abertura plena e desenfreada da terceirização”. Alguns setores – especialmente o serviço público e a área de tecnologia da informação – exigem um exame mais aprofundado, devido a suas especificidades.

Mosaico de opiniões

Sobre a audiência pública, realizada pela primeira vez no TST, Dalazen faz uma avaliação positiva. “Ensejamos um debate democrático, pluralista e elevado, trazendo as mais diversas e contrastantes posições”, afirmou no encerramento da audiência.”O TST, agora, vai refletir e amadurecer suas posições sobre tema tão complexo. Foi o primeiro passo para a abertura do Tribunal ao diálogo com a sociedade, e outros certamente virão”, ressaltou. Os 50 expositores representaram, segundo o presidente do TST, “um mosaico de opiniões” de forma “cortês e respeitosa”.

Esta contribuição servirá para que o TST elucide muitas das questões de fato envolvidas nos cerca de cinco mil processos em tramitação na Corte que tratam da terceirização. Mais do que isso, o presidente do TST pretende encaminhar o material coletado ao Congresso Nacional, como subsídio para as discussões em torno do marco regulatório da terceirização.

(Carmem Feijó) 

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Terceirização, um complicado quebra-cabeças


Terceirização, um complicado quebra-cabeças

Nos próximos dias 4 e 5 (terça e quarta-feira), o Tribunal Superior do Trabalho realiza, pela primeira vez na sua história, uma audiência pública – evento no qual a instituição se abre para ouvir especialistas que trarão luzes novas, não jurídicas, a temas cuja complexidade não se esgota nas leis. A prática vem sendo adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) desde 2007, quando realizou sua primeira audiência pública, para discutir os dispositivos da Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105/05) que tratavam do uso de células-tronco embrionárias em pesquisas e terapia.

O tema com o qual o TST promove a estreia da Justiça do Trabalho em audiências públicas – a terceirização de mão de obra – não foi escolhido por acaso. Fenômeno típico das relações de trabalho contemporâneas, a contratação de trabalhadores por empresa interposta tem uma série de implicações que ainda não estão devidamente regulamentadas e não são objeto de lei. O tratamento do tema pela Justiça do Trabalho, portanto, é uma grande construção jurisprudencial a partir de uma pequena base legal.

A definição de terceirização é aparentemente simples: em vez de contratar diretamente empregados para exercer determinadas funções e desempenhar determinadas tarefas, uma empresa contrata outra como fornecedora. O “produto”, no caso, são trabalhadores. Por trás dela, porém, há uma complexa rede que envolve desde a modernização da gestão empresarial até o enfraquecimento da representação sindical, argumentos apresentados pelos que defendem ou condenam a prática.

Os motivos que levam a empresa a trocar de papel – de empregadora para tomadora de serviços – são vários. Os principais listados pelo setor empresarial são a redução de custos, a transformação de custos fixos em custos variáveis, a simplificação de processos produtivos e administrativos. Do lado oposto, os que contestam a prática afirmam que a terceirização precariza as condições de trabalho e fragiliza os trabalhadores enquanto categoria profissional, deixando-os desprotegidos e desmobilizados. Representantes dos dois lados, além de estudiosos do tema, terão a oportunidade de expor seus pontos de vista durante a audiência pública. O TST selecionou, entre 221 pedidos de inscrição, 49 expositores, que terão 15 minutos cada para tratar da matéria.

Legislação escassa

Os primeiros casos de terceirização surgiram na indústria bélica dos Estados Unidos na época da Segunda Guerra Mundial. Devido à necessidade de concentração em sua atividade-fim, as fábricas de armamentos delegaram as atividades de suporte a empresas prestadoras de serviço. No Brasil, esse tipo de procedimento começou pela indústria automobilística, nos anos 70, e ganhou força a partir das décadas de 80 e 90 do século XX, quando a globalização forçou a abertura da economia e acirrou a necessidade de aumentar a competitividade dos produtos nacionais nos mercados interno e externo.

Na época da sistematização das leis trabalhistas no Brasil, na década de 40, portanto, a terceirização ainda não era um “fenômeno”, e, por isso, não mereceu destaque. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) faz menção apenas a duas formas de subcontratação de mão de obra na construção civil – a empreitada e a subempreitada (artigo 455) e a pequena empreitada (artigo 652, inciso III, alínea “a”).

A primeira regulamentação da matéria só ocorreria em 1974, com a edição da Lei nº 6.019/1974, que dispõe sobre o trabalho temporário em empresas urbanas. Nove anos depois, a Lei nº 7.102/1983, posteriormente alterada pela Lei nº 8.863/1994, regulamentaria a contratação de serviços de segurança bancária e vigilância .

Outras modalidades de contratação que podem ser enquadradas no conceito de terceirização são tratadas na Lei nº 11.788/2008 (estagiários), Lei nº 8.630/1993, ou Lei dos Portos (portuários avulsos), Lei nº 5.889/1973 (trabalhadores rurais) e Lei nº 8.897/1995 (concessão de serviços públicos).

Atualmente, pelo menos três projetos de lei em tramitação na Câmara dos Deputados se propõem a regulamentar as relações de trabalho no ramo de prestação de serviços a terceiros: o PL 4302/1998, de autoria do Poder Executivo; o PL 43330/2004, do deputado Sandro Mabel (PL/GO); e o PL 1621/2007, do deputado Vicentinho (PT/SP). Vicentinho e Mabel estarão na audiência pública, no tópico destinado à discussão sobre o marco regulatório na terceirização, previsto para a tarde de terça-feira (05).

Jurisprudência

Na prática, os litígios decorrentes das situações de terceirização, bem como as definições sobre sua licitude ou ilicitude, estão normatizados na Súmula nº 331 do TST. Editada em 1993, a Súmula 331 já passou por duas revisões, em setembro de 2000 e em maio de 2011 – a última delas para adequá-la ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a responsabilidade da administração pública nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador.

A súmula considera como lícita a subcontratação de serviços em quatro grandes grupos: o trabalho temporário, as atividades de vigilância e de conservação e limpeza e os “serviços especializados ligados à atividade meio do tomador”. Os três primeiros são regidos por legislação própria. O último, entretanto, é objeto de constantes controvérsias – e um dos objetivos da audiência pública é trazer subsídios que ajudem a superar a dificuldade de distinguir o que é atividade-meio e o que é atividade-fim, diante da complexidade e da multiplicidade de tarefas realizadas em determinados setores e da legislação que as rege. É o caso, principalmente, dos setores de telecomunicações e energia elétrica. Nos dois casos, o ponto nevrálgico se encontra na legislação específica.

A Lei Geral das Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997) prevê, em seu artigo 94, inciso II, a possibilidade de “contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”. As empresas fundamentam-se neste dispositivo para justificar a terceirização de serviços que, sob a ótica da jurisprudência predominante, poderiam ser enquadrados como atividade-fim. Também no caso das concessionárias de energia elétrica, a Lei nº 8.897/1995 admite a contratação com terceiros nos mesmos termos. E, segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), mais da metade da força de trabalho do setor elétrico (que emprega 227,8 mil trabalhadores) é terceirizada.

A audiência pública destinará dois blocos específicos a esses dois setores, com a participação de representantes das concessionárias, dos sindicatos patronais e das entidades representativas das categorias profissionais, além de especialistas em telecomunicações e distribuição de energia elétrica. O DIEESE também estará presente, na discussão sobre terceirização em geral. Outras áreas em que a terceirização mobiliza grande número de trabalhadores estão contempladas em blocos próprios da programação da audiência: setor bancário e financeiro, indústria e serviços.

Confira aqui a relação completa dos participantes por tema, com os horários das exposições.

(Carmem Feijó) 

TST realiza primeira audiência pública da história do Tribunal


TST realiza primeira audiência pública da história do Tribunal

Está tudo pronto para a realização da primeira audiência pública da história do Tribunal Superior do Trabalho, que começa amanhã (4), na sede do Tribunal, em Brasília. Serão dois dias de audiência sobre a terceirização de mão de obra - considerado atualmente o tema mais polêmico nas relações de trabalho no mundo moderno. Só no TST, existem cerca de cinco mil processos sobre esse assunto aguardando julgamento.

Aproximadamente 700 pessoas já fizeram inscrição para assistir à audiência, que é aberta ao público. Quem não fez o pré-credenciamento e quiser participar, basta comparecer ao local do evento. A partir das oito horas, os interessados devem dirigir-se à área externa, no andar térreo do bloco B do TST para a identificação antes da entrada na sala de Sessões do Tribunal Pleno, onde ocorrerá a audiência.

Para os profissionais da imprensa, haverá um guichê específico no mesmo local. Aqueles que não encontrarem lugar na sala de Sessões Plenárias poderão acompanhar os trabalhos por um telão instalado no auditório do 1º andar do bloco B ou ainda pela internet, uma vez que o evento será transmitido ao vivo pelo site www.tst.jus.br.

Vale lembrar que o TST possui normas de acesso às dependências do Tribunal, por isso não será permitida a entrada de pessoas com bermudas ou camisetas cavadas e chinelos, por exemplo. Os interessados devem estar vestidos de forma adequada para a ocasião.

Nos dois dias (4 e 5), a audiência pública será realizada das 9 às 12h. Após o intervalo para almoço, os trabalhos recomeçam às 14h e seguem até as 16 h, quando haverá novo intervalo de meia hora. O encerramento está previsto para as 18h30.

A proposta de realização da audiência pública sobre a terceirização partiu do presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, e foi preciso alterar o Regimento Interno da casa. Em maio deste ano, foram acrescentados dois incisos, para autorizar o presidente a convocar audiência pública e a deliberar sobre os participantes.

O objetivo da audiência é fornecer informações técnicas, econômicas e sociais relacionadas com o fenômeno da terceirização e que possam auxiliar os magistrados nos julgamentos dos processos com esse tema. Os ministros do Supremo Tribunal Federal já se utilizaram desse tipo de expediente para obter subsídios sobre aborto, células tronco e até importação de pneus usados.

O TST recebeu mais de duzentos pedidos de inscrição de profissionais interessados em expor suas ideias sobre a terceirização na audiência. Ao final, foram selecionados 49 expositores, levando-se em conta a experiência e a reconhecida autoridade deles na matéria, além da representatividade. Entre os tópicos que serão abordados está a terceirização no setor bancário, de energia elétrica, de telecomunicações e de tecnologia da informação e o critério da atividade-fim do tomador dos serviços, adotado pelo TST, para declarar a licitude ou não da terceirização.

Clique aqui para ver a programação completa.

(Lilian Fonseca) 

A TERCEIRIZAÇÃO E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS


A TERCEIRIZAÇÃO E OS

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS


Lauro Guimarães Machado Júnior[1] 
A terceirização nasceu da necessidade de aprimoramento das técnicas de administração de empresas. Aponta-se como seu marco inicial a Segunda Grande Guerra, quando a indústria bélica, necessitando suprir o aumento excessivo da demanda, transferiu para terceiros as atividades de suporte, concentrando-se apenas no aumento de produção.[2]

A partir da década de 50, houve um grande crescimento no comércio internacional, já que os países, gradativamente, abriram seus mercados internos para a entrada de produtos importados. As empresas, devido ao aumento da concorrência, foram compelidas a aumentar a produtividade e reduzir custos. Por outro lado, o desenvolvimento acelerado da informática e das telecomunicações facilitou o fluxo de grandes somas de capital de um país para o outro[3]. Essas transformações globais, que repercutiram nas esferas econômica, jurídica, política, institucional, social, cultural, ambiental, passaram a ser descritas pela palavra globalização, que não encontra uma conceituação rigorosa, mesmo entre os autores mais conceituados. [4]

A globalização econômica, para Reinaldo Gonçalves, pode ser entendida como a ocorrência simultânea de três processos. A intensificação dos fluxos internacionais de produtos e capitais; o acirramento da concorrência internacional, e, por último, a crescente interdependência entre os agentes econômicos e sistemas econômicos nacionais[5].

No que toca ao Direito Social e, mais especificamente, ao Direito do Trabalho, esse processo de mudanças tem produzido efeitos preocupantes, tais como a redução do nível de emprego[6], a precarização das condições de trabalho, o enfraquecimento do poder de negociação dos sindicatos, a redução de salários e a perda de direitos históricos conquistados pelos trabalhadores na segunda metade do Século XX.

Conforme pontua Paul Singer[7], um dos grandes efeitos da globalização na organização empresarial foi a descentralização do capital, onde as empresas verticalmente integradas, sob pressão do mercado, separaram-se das atividades complementares que exerciam para comprá-las no mercado concorrencial a menor preço. A este fenômeno o referido autor denomina terceirização.

As empresas passaram a desverticalizar[8] sua estrutura, procurando com isso a economia de recursos, a simplificação administrativa, o acréscimo dos investimentos na atividade-fim e, ainda, o aumento da produtividade e da qualidade final do produto.

Assim, a terceirização, como decorrência da globalização econômica, independentemente de eventuais restrições legais e jurisprudenciais, passou a ser amplamente utilizada pela maior parte dos países do mundo.[9]

Existem várias formas de entregar a terceiros as atividades acessórias da produção, simplificando a estrutura da empresa, diminuindo custos e aumentando a produtividade, todavia, no sentido estrito da palavra, terceirização é entendida como a possibilidade de contratação de terceiro para realizar serviços que não constituem a atividade principal da empresa, tais como limpeza, vigilância, manutenção.[10] Esta acepção já se encontra inclusive em alguns dicionários pátrios[11].

A palavra terceirização passou a ser utilizada para denominar os contratos de prestação de serviços entre empresas, podendo ser conceituada da seguinte forma:[12]
Terceirização é uma técnica administrativa que possibilita o estabelecimento de um processo gerenciado de transferência, a terceiros, das atividades acessórias e de apoio ao escopo das empresas que é a sua atividade-fim, permitindo a estas concentrar-se no seu negócio, ou seja, no objetivo final.

A terceirização de serviços, no Brasil, mesmo sem regulamentação normativa, passou a ser amplamente utilizada no meio empresarial, produzindo conflitos que chegaram à Justiça do Trabalho, causando acirrados debates e divergências entre os julgadores, o que culminou com a pacificação da jurisprudência, pela edição da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. O precedente da mais alta corte trabalhista do país passou a disciplinar e admitir a chamada terceirização lícita, entendida como a prestação de serviços especializados ligados à atividade meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta.

Não obstante, a indiscriminada expansão da terceirização no Brasil – inclusive no setor público – aliada à falta de regulamentação normativa, tem apresentado grandes repercussões de ordem social, invariavelmente desvantajosas para os trabalhadores.

Nesse contexto, como observa Mauro Menezes, recai sobre os ombros do magistrado trabalhista a tarefa de invocar os princípios constitucionais da valorização social do trabalho e da dignidade da pessoa humana – ao qual se encontra adstrito o princípio protetor -, bem como os dispositivos da legislação ordinária correlacionados, para prevenir e coibir os gravames sociais decorrentes do avanço indiscriminado da terceirização.[13]

Daí a importância de um estudo que busque fundamentar a importância do princípio protetor como norma laboral e, mais ainda, como direito fundamental dos trabalhadores. Na lição de Ana Virgínia[14]:
“Logrado o reconhecimento dos princípios como normas que expressam valores encontrados no próprio ordenamento positivo, pode-se vislumbrar sua essencialidade no trabalho do operador jurídico, especificamente em situações limite, quando a aplicação das regras não se mostra suficiente”.


O estudo dos princípios possui grande relevância para a compreensão do fenômeno jurídico, e são vários os autores que contribuem para sua delineação a luz das doutrinas modernas.

De acordo com a noção pós-positivista, que teve como precursor Alexy, a norma deve ser considerada como gênero, do qual princípios e regras seriam espécies[15].

É dentro dessa nova roupagem que o princípio protetor deve ser estudado, fazendo-se então o seu confronto com o fenômeno da terceirização, para que se busque uma harmonia entre a modernização das técnicas de gestão das empresas e os valores sociais cristalizados na Constituição.

O estudo dos princípios constitucionais revela-se fundamental para o enfrentamento das novas questões econômicas e sociais decorrentes do contínuo desenvolvimento da sociedade, pois, como leciona Paulo Bonavides, os princípios alçados à esfera constitucional experimentam uma troca de posições diante da lei, pois passam a encabeçar o sistema constitucional, guiando e fundamentando todas as demais normas presentes na ordem jurídica, além de portar e conservar os preceitos de natureza axiológica, cuja dinâmica se irradia a partir do texto constitucional[16].



[1] Lauro Guimarães é especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie, Analista Judiciário, Assessor de Ministro do TST e Professor Universitário.
[2] CASTRO, Rubens Ferreira de, A terceirização no Direito do Trabalho. São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 75.
[3] SINGER, Paul, Globalização e desemprego: diagnóstico e alternativas, 3ª ed. São Paulo: Contexto, 1999, p. 16-17.
[4] GONÇALVES, Reinaldo. O nó econômico. Rio de Janeiro: Record, 2003, p. 19.
[5] GONÇALVES, Reinaldo. O nó econômico. Rio de Janeiro: Record, 2003, p. 19.
[6] Reinaldo Gonçalves aponta, como principais fatores do aumento do nível de desemprego, o acréscimo nas importações e o desenvolvimento tecnológico – impulsionado pelo aumento da concorrência. Op. cit., p. 32-33.
[7] SINGER, Paul, Globalização e desemprego: diagnóstico e alternativas, 3ª ed. São Paulo: Contexto, 1999, p. 19.
[8] Sérgio P. Martins utiliza os neologismos desverticalização, horizontalização e out sourcing, como sinônimos, ressalvando que são expressões atinentes à ciência de da Administração de Empresas.(A terceirização e o direito do trabalho. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 20).
[9] PAMPLONA FILHO, Rodolfo M. V. Terceirização e responsabilidade patrimonial da Administração Pública. In: http//www.jus.com.br/texto.asp?id=2036>. Acessado em 10/04/2003.
[10] MARTINS, Sérgio Pinto. A terceirização e o direito do trabalho, 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 23.
[11] TERCEIRIZAR: (vtd) Delegar, a trabalhadores não pertencentes ao quadro de funcionários de uma empresa, funções exercidas anteriormente por empregados dessa mesma empresa. Muitas vezes, a pessoa terceirizada é um ex-funcionário, que se demite ou é demitido para exercer a mesma função quando estava empregado. In: MICHAELIS, Moderno dicionário de língua portuguesa. São Paulo: Companhia Melhoramentos, 1998, p. 2046.
[12] QUEIROZ, Carlos Alberto Ramos Soares de, Manual de Terceirização, In: CASTRO, Rubens Ferreira de, A terceirização no Direito do Trabalho, 1ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 78.
[13] MENEZES, Mauro de Azevedo, Constituição e reforma trabalhista no Brasil: interpretação na perspectiva dos direitos fundamentais, 1ª ed. São Paulo: LTr, 2003, p. 332.
[14] GOMES, Ana Virgínia Moreira, A aplicação do princípio protetor no direito do trabalho, SP: LTr, 2001, p. 14
[15] ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales, p. 83, 1997. In: MENEZES, Mauro de Azevedo, Constituição e reforma trabalhista no Brasil: interpretação na perspectiva dos direitos fundamentais, 1ª ed. São Paulo: LTr, 2003.
[16] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 264

Artigo publicado no Blog do Prof. Washington Barbosa

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

TST - SDI-1 afasta prescrição total em diferenças na complementação de aposentadoria


Fonte: Notícias do TST - 29/09/2011
SDI-1 afasta prescrição total em diferenças na complementação de aposentadoria

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de embargos de um empregado da Rio Grande Energia S/A, subsidiária da Cia. Estadual de Energia Elétrica – CEEE, que busca a integração, na complementação de aposentadoria que já vinha recebendo, de vantagens deferidas em outras ações trabalhistas. Ao afastar a prescrição total, a SDI-1 restabeleceu acórdão regional e determinou o retorno do processo à Quarta Turma para exame dos demais temas.

Em 1979, a CEEE, visando assegurar aos seus empregados e dependentes uma complementação dos benefícios do sistema oficial de Previdência Social e serviços de assistência social, instituiu a Fundação CEEE de Seguridade Social – Eletroceee. O empregado, que exerceu a função de eletricitário, desligou-se da Rio Grande em junho de 1997, diante da aposentadoria por tempo de serviço concedida pela Previdência Social. Devido à condição de aposentado e pela não implementação de todos os requisitos regulamentares exigidos pela Fundação CEEE, recebia, desde a data do desligamento, complementação temporária de proventos, assegurada por acordo coletivo.

Em julho de 2007, ele passou a receber diretamente da CEEE o pagamento da complementação de aposentadoria em caráter definitivo, mas em valores inferiores aos devidos, por erro no cálculo do valor inicial. Ou seja, como esses valores eram calculados com base na remuneração que recebia até a data do desligamento, e esta foi majorada em decorrência de decisões judiciais anteriores, o empregado deduziu que o valor da complementação definitiva também deveria ser majorado.

Para tanto, ingressou com ação postulando o pagamento das diferenças com a incorporação dos reajustes concedidos aos beneficiários da Fundação, considerando-se no cálculo as parcelas e diferenças reconhecidas nas outras duas ações (que trataram de desvio de função). A Rio Grande e a Eletroceee foram condenadas, de forma solidária, pela 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a pagar as diferenças.

Ambas apelaram ao Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS) alegando prescrição, uma vez que a rescisão ocorreu em junho de 1997, mas a ação foi ajuizada somente em setembro de 2007. Sustentaram ainda que o empregado, ao ingressar com as outras ações em 1999, quando já estava aposentado, poderia ter incluído nelas o pedido de integração das parcelas deferidas na complementação de aposentadoria que vinha recebendo.

A decisão do Regional, que rejeitou os recursos das empresas, foi no sentido de que, quando se pretende a integração, na base de cálculo da complementação dos proventos de aposentadoria definitiva, de parcelas reconhecidamente devidas ao empregado durante o contrato de trabalho, a prescrição será sempre parcial. As empresas recorreram então ao TST.

Ao julgar os recursos das empresas ao TST, a Quarta Turma entendeu que se a primeira ação trabalhista (na qual foram deferidas as verbas em razão das quais surge o direito às diferenças de complementação de aposentadoria) for ajuizada após a aposentadoria, a contagem do prazo prescricional se dá a partir da aposentadoria do empregado, concluindo pela prescrição e extinção do processo. Inconformado, o empregado opôs embargos à SDI-1.

Para a relatora, ministra Rosa Maria Weber, não se pode cogitar de prescrição antes do surgimento da chamada actio nata(momento em que o titular do direito violado toma conhecimento do fato e da extensão de suas consequências). O trânsito em julgado das decisões que reconheceram os direitos e vantagens do empregado e seu cômputo na complementação temporária da aposentadoria acabaram por possibilitar a ação de diferenças de complementação de aposentadoria definitiva, decorrentes da repercussão daquelas vantagens, ressaltou a relatora.

A ministra concluiu que, tendo o empregado ajuizado a presente ação dentro do biênio subsequente ao trânsito em julgado das decisões proferidas nas ações anteriores, não se pode aplicar a prescrição nuclear, mas, ao contrário, a parcial, nos moldes da primeira parte da Súmula nº 327 do TST.

Ressalvaram seu entendimento os ministros Lelio Bentes e Barros Levenhagen e ficou vencido o ministro Milton de Moura França quanto ao recolhimento de contribuições. Os demais integrantes acompanharam a ministra Rosa.

Processo: RR-101541-12.2007.5.04.0029

(Lourdes Côrtes/CF)


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula. 

TST - Reforma da execução trabalhista é protocolada no Senado


Reforma da execução trabalhista é protocolada no Senado

Foi protocolado ontem (28) no Senado Federal o Projeto de Lei do Senado nº 606/2011, que dispõe sobre a reforma do processo de execução na Justiça do Trabalho. Dentre outros aspectos, a proposta moderniza a sistemática atual ao ampliar o rol dos títulos executivos extrajudiciais, regular a execução de sentenças coletivas e modernizar as formas de expropriação. Também são incorporados à Consolidação das Leis do Trabalho alguns aprimoramentos do sistema processual comum, como a multa de 5% a 20% do valor da execução pelo não pagamento dentro do prazo legal e da possibilidade de pagamento de 30% do débito com o parcelamento do restante em até seis parcelas, além de outros dispositivos que contribuem para a efetividade e a celeridade no cumprimento das decisões da Justiça do Trabalho.

A proposição, protocolada após audiências e tratativas entre o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, e o líder do Governo no Senado, senador Romero Jucá, aguarda despacho do presidente do Senado para o devido encaminhamento às comissões permanentes.


Confira aqui a íntegra do Projeto de Lei.

(Fonte: Assessoria Parlamentar do TST) 

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Precedente importante citado pelo Professor Juliano (UnB) - Habermas - contraponto: Validade x Faticidade


Fonte: Notícias do TST - 21/11/2005
TST reconhece validade de PDV do Banco de Santa Catarina (Besc)

A Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como válido o plano de incentivo à demissão voluntária instituído pelo Banco do Estado de Santa Catarina (Besc). Por maioria de votos, a SDC rejeitou a preliminar levantada pelo Ministério Público do Trabalho de que a falta de participação do sindicato na negociação do plano comprometeria sua validade. A SDC também apontou como válida cláusula, que dispõe que segundo a qual, a adesão ao PDV implica em quitação plena de eventuais direitos e parcelas do contrato de trabalho.

O TST considerou relevante o fato de que a maioria dos trabalhadores queria o PDV, tanto que instituiu uma comissão de empregados para negociá-lo, em face da recusa do sindicato. O ministro Gelson de Azevedo lembrou que jornais noticiaram que os empregados chegaram a “bater panelas à frente do TRT” em favor da instituição do plano. Além disso, em momento posterior, o próprio sindicato ratificou os termos do PDV em várias cidades catarinenses. Para o presidente do TST, ministro Vantuil Abdala, quando o sindicato se recusa a negociar e os trabalhadores querem a negociação, comete abuso de direito. O relator, ministro Luciano de Castilho Pereira, foi o único a acolher a preliminar do MPT.

Superada a questão preliminar, a SDC analisou a validade da cláusula segundo a qual a adesão ao PDV implicaria em quitação total de eventuais parcelas decorrentes da relação de trabalho. Por maioria de votos, os ministros julgaram que a quitação plena do contrato de trabalho nesse caso deve ser considerada válida e não afronta a Orientação Jurisprudencial (OJ) 270, que limita a quitação às parcelas e valores expressamente declarados no recibo de adesão ao PDV. O entendimento predominante foi o de que a OJ 270 não se aplica à hipótese em que o PDV seja fruto de negociação coletiva. Os ministros Luciano de Castilho Pereira (relator), João Oreste Dalazen e Rider de Brito foram vencidos neste tema.

“Não me parece concebível uma quitação em bloco, genérica, de todos os eventuais direitos. O PDV é uma indenização decorrente da perda do emprego e não serve para quitar um direito controvertido. Tratava-se, à época, de um banco federalizado, prestes a ser privatizado, que procurava viabilizar a privatização por meio de uma negociação coletiva que oculta evidente afronta à ordem jurídica trabalhista, valendo-se do natural estado de apreensão e ansiedade de seus empregados”, afirmou o ministro João Oreste Dalazen, ao acompanhar o relator.

Ao votar pela validade da cláusula de quitação plena, o presidente do TST, ministro Vantuil Abdala, afirmou que as indenizações pagas pelo Besc tiveram valores consideráveis e, em momento algum, foi alegado que os trabalhadores foram coagidos a aderir ao PDV, o que implicaria em vício de vontade. Vantuil ressaltou que a decisão da SDC não forma jurisprudência a respeito de PDVs. “O equívoco histórico do TST foi fixar jurisprudência rígida em direito coletivo. Ora, se o poder normativo serve exatamente para estabelecer regras para determinadas situações, não haveria razão para fixarmos regras gerais. Digo isso porque considero que esta decisão serve para esse caso, não significa que em outros planos de demissão decidiremos da mesma forma”. Após a decisão, a SDC julgou em bloco outros nove recursos envolvendo a mesma questão. (ROAA 693/02) 

TST - Agravo de instrumento via fax deve indicar peças que serão apresentadas em juízo


Agravo de instrumento via fax deve indicar peças que serão apresentadas em juízo

A parte que interpõe agravo de instrumento ao Tribunal Superior do Trabalho por meio de fac-símile pode juntar as peças obrigatórias à formação do recurso quando for apresentar os originais, desde que tenha relacionado as peças na transmissão via fax. Como a Transporte e Turismo Santo Antônio não cumpriu essa exigência, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou os embargos da empresa.

Na Sétima Turma do Tribunal, os ministros negaram provimento ao agravo da empresa porque a minuta do recurso fora transmitida por fax sem os documentos indispensáveis à sua constituição, como determina a legislação (artigos 897, parágrafo 5º, da CLT e 4º da Lei nº 9.800/99). Na interpretação do colegiado, a lei não autoriza a formação posterior do agravo; ao contrário, exige que isso seja feito no ato da interposição do recurso.

Na SDI-1, a empresa defendeu a possibilidade de transmissão por fac-símile apenas da petição do agravo. Já a apresentação das peças obrigatórias à formação do recurso somente ocorreria no momento do protocolo da via original do recurso.

O problema verificado pelo relator, ministro João Batista Brito Pereira, é que a empresa não indicou, no agravo de instrumento enviado por fax, os documentos que seriam apresentados em juízo posteriormente. O relator esclareceu que a Lei nº 9.800/99 permite a utilização do fac-símile como sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais (artigo 1º), a exemplo das petições de recurso, e fixa a responsabilidade da parte pela qualidade e fidelidade do material transmitido por fac-símile (artigo 4º).

Seguindo decisão anterior da SDI-1, o ministro Brito confirmou que a transmissão apenas da petição do agravo de instrumento merece respaldo do Poder Judiciário, sob pena de inviabilizar o uso do fax com essa finalidade. O relator ponderou que existem dificuldades técnicas de transmissão por fax de muitos documentos que formam o traslado dos agravos de instrumento tanto para quem transmite quanto para quem recebe o material, portanto o Poder Judiciário não deve impor dificuldades à parte para utilização do fax, que tem justamente o objetivo de facilitar o acesso à Justiça.

Desse modo, o ministro concluiu que a apresentação das peças essenciais ao exame do agravo de instrumento junto com os originais do recurso transmitido por fax atende plenamente ao comando do artigo 2º da Lei nº 9.800/99, desde que a parte indique (relacione), na petição de agravo via fax, todas as peças que pretende juntar. Além do mais, destacou o relator, nos termos da Instrução Normativa nº 19/99, item X, do TST, cumpre às partes providenciar a correta formação do instrumento, inexistindo possibilidade de converter a omissão em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais.

Assim, na medida em que a empresa não tomou a providência de indicar as peças que juntaria aos originais do recurso na petição do agravo por fax, em decisão unânime, os ministros da SDI-1 negaram provimento aos embargos.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: E-AG-AI-RR- 53540-78.2001.5.12.0030 

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

TST - PL sobre processamento de recursos entra na fase de emendas na CTASP


PL sobre processamento de recursos entra na fase de emendas na CTASP

A tramitação do Projeto de Lei nº 2214/2011, que altera a CLT para modificar o processamento de recursos na Justiça do Trabalho, chegou à Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados. O presidente da CTASP, deputado Sílvio Costa, designou hoje (21) o deputado Roberto Santiago (PV/SP) para relatar a matéria, e, a partir de amanhã (22), estará aberto prazo de cinco sessões ordinárias para a apresentação de emendas ao projeto.

O texto do PL 2214, apresentado pelo deputado Valternir Pereira, é fruto dos trabalhos da “Semana do TST”, na qual a comissão de normatização, composta por dez ministros, analisou e elaborou propostas de revisão das normas e anteprojetos de lei voltados para o aperfeiçoamento das regras processuais.

Ontem, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, do TST, que integrou o grupo de normatização da Semana do TST e participou da elaboração das propostas contidas no PL 2214, esteve ontem (20) em audiência com o Deputado Roberto Santiago (PV/SP), explicando detalhes das propostas para aperfeiçoar a sistemática atual dos recursos examinados pelo TST.

Confira aqui o Projeto de Lei na íntegra.

(Com informações da Assessoria Parlamentar do TST) 

TST - Justiça do Trabalho inova com 1ª Semana Nacional da Execução


Justiça do Trabalho inova com 1ª Semana Nacional da Execução

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro João Oreste Dalazen, assinou esta semana ato que institui a Semana Nacional da Execução Trabalhista no âmbito da Justiça do Trabalho. A exemplo da Semana Nacional da Conciliação, que ocorre anualmente, a proposta é fomentar medidas conjuntas e coordenadas destinadas a imprimir maior efetividade à execução trabalhista – momento do processo em que o devedor é cobrado a quitar os débitos reconhecidos judicialmente.

A Semana Nacional da Execução Trabalhista será realizada anualmente nos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus (Varas e Tribunais Regionais do Trabalho) na primeira semana completa do mês de junho. Em 2011, excepcionalmente, ela ocorrerá no período de 28 de novembro a 2 de dezembro, simultaneamente à Semana Nacional de Conciliação. No último dia da semana destinada à execução, o ato prevê também a realização do Leilão Nacional da Justiça do Trabalho, em que todos os Tribunais e Varas do Trabalho realizarão alienações judiciais (leilões) de bens penhorados, utilizando-se, prioritariamente, de meio eletrônico.

Entre as medidas a serem adotadas pelos órgãos judicantes durante a Semana Nacional estão a realização de pesquisas destinadas à identificação de devedores e seus bens, por meio, sobretudo, das ferramentas eletrônicas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.), a contagem física dos processos de execução, a convocação de audiências de conciliação, a expedição de certidões de crédito, a alimentação e o tratamento dos dados do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, para fins da emissão da Certidão Nacional de Débitos Trabalhistas, e a divulgação da lista dos maiores devedores da Justiça do Trabalho. O trabalho, nesse período, será realizado em forma de mutirão, com a participação de magistrados e servidores ativos e inativos.

Outra providência importante prevista pelo Ato é que as medidas também deverão ser aplicadas aos processos de execução em arquivo provisório – atualmente, cerca de 800 mil. Pretende-se, com isso, revolver esses casos arquivados, trazendo-os à tona e possibilitando a execução, que não se deu à época porque os devedores não tinham bens a serem penhorados. De acordo com dados de alguns Regionais, há arquivos provisórios de até 20 anos. A abertura dos arquivos e o avanço tecnológico vão permitir que se verifique a nova situação de cada processo, localizando-se o devedor e buscando-se encontrar bens para execução. Além disso, a medida também possibilitará verificar possíveis inconsistências nos dados estatísticos sobre os arquivos provisórios, já que alguns Regionais têm dados confiáveis, e outros não.

Leilão Nacional utilizará preferencialmente meio eletrônico

No Primeiro Leilão Nacional da Justiça do Trabalho, que ocorrerá no dia 2 de dezembro, a Justiça do Trabalho fará, pela primeira vez em sua história, um pregão nacional, em que todos os Tribunais e Varas do Trabalho realizarão alienações judiciais de bens penhorados para pagamento de dívidas trabalhistas. Os procedimentos serão feitos, prioritariamente, por meio eletrônico, a partir dos sites dos órgãos judicantes. O leilão eletrônico trará, de acordo com a Presidência do CSJT, mais transparência ao processo, além de universalizar a possibilidade de acesso dos interessados, já que pessoas em qualquer lugar do mundo poderão participar, bastando para isso um computador.

Uma mobilização nacional está sendo preparada para efetivar o leilão, e as Varas e Tribunais Regionais deverão divulgar amplamente nos meios de comunicação, inclusive em redes sociais como Twitter e Facebook, os bens a serem leiloados e os respectivos processos, assim como os locais em que serão realizados os leilões e a forma de participação dos interessados.

Defasagem

Desde seu discurso de posse, em março deste ano, o presidente do TST vem defendendo a necessidade de concentração de esforços, por parte de toda a Justiça do Trabalho, para dar mais efetividade à execução. “Um processo que não proporcione ao credor a satisfação de seu direito leva à descrença na Justiça”, afirma Dalazen.

Segundo a Consolidação Estatística da Justiça do Trabalho, em 2010 havia 2,6 milhões de processos na fase de execução, e 696 mil (26,8%) foram encerrados naquele ano. A taxa de congestionamento foi de 68,61%. Esses dados, para o presidente do TST, são preocupantes, e várias medidas têm sido adotadas pelo TST e pelo CSJT para melhorá-los, como o aperfeiçoamento das ferramentas online como o BACEN-Jud e o Renajud, que permitem localizar e bloquear bens dos devedores, a assinatura de convênio com a Secretaria da Receita Federal e a criação recente da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

(Carmem Feijó e Marta Crisóstomo) 

TST - Serpro e sindicatos não chegam a acordo em audiência de conciliação em ação cautelar


Serpro e sindicatos não chegam a acordo em audiência de conciliação em ação cautelar

Não houve acordo na audiência de conciliação entre o Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro e quatro sindicatos que ajuizaram ação cautelar no Tribunal Superior do Trabalho com o objetivo de participarem das negociações coletivas da categoria funcional, restrita atualmente à estatal e à Federação Nacional dos Trabalhadores e Empresas de Processamentos de Dados, Serviços de Informática e Similares - Fenadados. Na audiência, realizada hoje (22) na sede do TST, o Serpro afirmou que só aceitaria acordo para a participação dos sindicatos, que não mais integram a Federação, se fosse apresentada uma pauta única de reivindicação da categoria.

Frustrado o acordo, a decisão caberá à ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do processo, que presidiu a audiência de conciliação. A ação cautelar foi ajuizada pelos sindicatos dos estados de Santa Catarina, Sergipe, Bahia e Rio Grande do Sul, que alegam ter o direito constitucional de participar das negociações, pois a Fenadados não representa toda a categoria, mas somente os sindicatos que lhe outorgaram poderes para tanto.

O Serpro reafirmou diversas vezes que não teria empecilho em incluir nas negociações os quatro sindicatos, desde que conseguissem negociar uma pauta única de reivindicações com a Fenadados. A estatal chegou a convidá-los anteriormente para a negociação, mas desistiu do encontro com os representantes dessas entidades após receber notificação da Federação questionando se haveria rompimento da negociação com ela. Como a Fenadados representaria hoje a maioria dos sindicatos da categoria (22), a estatal resolveu continuar a negociação com a entidade, como acontece há 20 anos.

De acordo com os representantes das duas partes no processo, está é a primeira vez que a negociação direta da Serpro com Fenadados é questionada por sindicatos da categoria. Com base nesse histórico, o Serpro alega que não teria condições de fazer uma negociação nacional sem uma proposta unificada, pois não teria como negociar com cada sindicato. No entanto, os representantes dos sindicatos alegaram que, ao escolher negociar somente com a Federação, a Serpro estaria agindo de forma “antissindical, tratando-se de uma empresa que integra a administração indireta da União”.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: (CauInom - 3355-13.2011.5.00.0000) 

TST - Processo eletrônico muda paradigmas na relação do Judiciário com a sociedade


Fonte: Notícias do TST - 21/09/2011
Processo eletrônico muda paradigmas na relação do Judiciário com a sociedade

O primeiro curso sobre Teoria Geral do Processo Eletrônico, realizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) nos dias 19 e 20, aprofundou a reflexão sobre o impacto do processo eletrônico no campo do Direito e nas relações entre Justiça e Sociedade. O curso durou dois dias e teve o objetivo de discutir os principais aspectos teóricos da mudança do processo físico para o processo eletrônico. Para tanto, a Escola recebeu professores, juízes e desembargadores que apresentaram propostas, críticas e reflexões sobre essa mudança que, para muitos, representa uma nova cultura jurídica.

Nova dinâmica 

Na era informacional, a compreensão do meio digital e de suas ferramentas tornou-se imperativa para o desenvolvimento de várias áreas de trabalho, causando mudanças profundas nas relações sociais. Com o Judiciário brasileiro não foi diferente. Diante disso, espera-se que, com a implantação do processo eletrônico único e nacional na Justiça do Trabalho, o chamado PJe, benefícios como maior celeridade processual, melhores condições de trabalho para os operadores do Direito, acessibilidade, sustentabilidade ambiental façam parte de uma nova realidade do Judiciário brasileiro.

Em última análise, isso representaria absolver a Justiça de sua maior acusação – a lentidão. Mas, para especialistas de Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC), a mudança poderá ser mais profunda, ou seja, não se deve pensar apenas que pilhas de processos serão simplesmente trocadas por arquivos em um computador, com maior celeridade e eficiência. Na verdade, dizem, essa mudança de paradigma pode significar uma nova dinâmica entre Justiça e jurisdicionado, e entre este e advogados.

Celeridade com qualidade

Para Luiz Fernando Martins Castro, advogado e professor da Faculdade de Direito da Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP), um dos debatedores do curso promovido pela Enamat, esses são os novos desafios para o Direito diante da sociedade de informação. Ele ressaltou que tão importante quanto a celeridade do processo é a qualidade do julgamento. Para ele, não se pode pensar no PJe como solução mágica. “Não há dúvida de que o processo de papel não pode prosperar para sempre, mas a mera digitalização do papel não é a solução”, afirmou.

O professor faz também uma autocrítica, que serve de sugestão. “Os advogados devem entender que o meio informático é diferente do papel. Então não há como fazer uma petição virtual com 30 ou 40 páginas: muda-se o tamanho porque mudou a forma de advogar”. A qualidade passa ainda, segundo Castro, pela adaptação da linguagem jurídica para o meio virtual, pois atualmente a maior fonte que a sociedade tem para buscar informações sobre o Judiciário são os sites dos Tribunais. “Não há mais espaço para a linguagem inacessível como há 50 anos atrás”, concluiu.

Transparência, informação e interação

Outra característica se refere a uma dinâmica bem conhecida dos advogados e das partes que pode, em breve, virar coisa do passado. Até bem pouco tempo, o advogado ia ao tribunal, solicitava o processo, tirava cópias, peticionava, voltava para o escritório e informava o cliente o andamento do processo. Hoje já é possível realizar tudo isso pelo computador. Para o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, esta mudança poderá contribuir para a preservação da saúde dos operadores do Direito e de servidores, e é uma das vantagens da implantação do PJe.

O professor e pesquisador da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) Airton Ruschel concorda que o Judiciário brasileiro está em transformação. Segundo ele, o Brasil vem adotando diversas ações de governo eletrônico, e o Poder Judiciário tem investido muito em tecnologia, mas ainda são necessárias algumas melhorias nos sites dos órgãos. “A maioria dos sites está aberto somente para consultas”, avalia. “Diante das novas tecnologias - com a sociedade brasileira querendo mais informação, transparência e interação -, deve-se abrir o Judiciário para as pessoas opinarem”.

Ruschel lembrou que o processo eletrônico pode gerar também mais compromisso com o demandante, porque o advogado deixa de ser a única fonte de informação. “Com o PJe, o cliente poderá ver o que está sendo feito, fiscalizar melhor o advogado. Quando o demandante vê que o processo se movimentou, passou de um setor para outro, houve a integração de um documento, enfim, ele consegue se localizar dentro do processo, e passa a confiar mais na Justiça.”

(Ricardo Reis/CF) 

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Projeto de lei com atualização de redação da CLT é protocolado na Câmara


Projeto de lei com atualização de redação da CLT é protocolado na Câmara

O deputado João Dado (PDT/SP) deu entrada hoje (15), na Câmara dos Deputados, ao Projeto de Lei nº 2322/2011, que atualiza a redação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) na parte que dispõe sobre os órgãos da Justiça do Trabalho. O texto apresentado é basicamente resultado do trabalho da comissão temporária que se reuniu em maio deste ano, durante a chamada Semana do TST, para apresentar propostas de atualização da CLT.

As alterações contemplam principalmente a terminologia ainda existente na CLT para designar os órgãos da Justiça do trabalho. Na exposição de motivos apresentada pela comissão ao ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST, em julho deste ano, os ministros Carlos Alberto Reis de Paula, que a presidiu, Ives Gandra Martins Filho e José Roberto Freire Pimenta observaram que várias alterações na estrutura da Justiça do Trabalho foram introduzidas por emendas constitucionais e leis posteriores a 1943, quando foi criada a CLT. Entre elas, destacaram a extinção da representação classista pela Emenda Constitucional nº 24/1999 e a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Além disso, as modificações trazidas pela informatização dos procedimentos judiciais tornaram obsoletas várias das atribuições previstas na CLT para as secretarias de órgãos judicantes de todos os graus de jurisdição. Tais argumentos foram adotados pelo deputado João Dado na justificativa apresentada à Câmara juntamente com o texto do projeto de lei.

Clique aqui para ler a íntegra do PL 2322/2011

(Carmem Feijó, com informações da Assessoria Parlamentar do TST)

Leia mais: Atualização da redação da CLT: comissão entrega proposta à Presidência do TST