terça-feira, 28 de setembro de 2010

TST - jurisprudência - SDI-1 aprova cláusula de acordo que garante emprego por 5 anos

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

28/09/2010
SDI-1 aprova cláusula de acordo que garante emprego por 5 anos

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que decidiu pela validade de cláusula de acordo coletivo de trabalho que prevê garantia de emprego pelo prazo de cinco anos, à exceção das cláusulas de natureza econômica.

A questão foi decidida no julgamento dos embargos em que um empregado catarinense da Companhia Docas de Imbituba – CDI questionava decisão da Quarta Turma do Tribunal que manteve decisão do Tribunal da 12ª Região negando validade ao acordo. Segundo o entendimento turmário, além da ausência de registro no Ministério do Trabalho e Emprego, a cláusula estipulava prazo de validade superior aos dois anos previstos no artigo 614, § 3º, da CLT e contrariava a Orientação Jurisprudencial 322 do TST, que dispõe sobre indeterminação de prazo.

Para o relator dos embargos na seção especializada, ministro Brito Pereira, os preceitos alegados não se aplicam àquele caso, uma vez que a discutida cláusula, estipulando os benefícios por cinco anos, diz respeito apenas aos empregados existentes na empresa na data da assinatura do documento, de forma que não se estendia às futuras contratações. Assim, “a vigência da cláusula foi instantânea e estanque”, ou seja, vigorou somente no momento da assinatura do acordo, esclareceu.

O relator manifestou ainda que se deve ter em vista que “as normas coletivas resultam de negociações em que as partes fazem concessões recíprocas, o que leva à conclusão de que, em contrapartida à concessão de um benefício dessa qualidade (garantia de emprego), os empregados devam ter abdicado de algum direito”.

Assim é que a cláusula normativa, validamente negociada entre as partes, tem o respaldo constitucional do reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho. Com relação à inobservância da formalidade de registro no MTE, o ministro Brito Pereira ressaltou que o TST tem decidido que isto não é motivo para se invalidar o conteúdo de negociação coletiva. Seu voto teve aprovação unânime na SDI-1. (RR-48900-22.2003.5.12.0043 – Fase atual: E-ED)

(Mário Correia)

MS em liminar em Ação Civil Pública do MPT - Proteção de Direitos Individuais Homogêneos de Trabalhadores

Fonte: Ministério Público do Trabalho no Paraná

Responsáveis por obras do shopping Catuaí de Maringá devem regularizar situação dos trabalhadores

Curitiba (PR), 28/9/2010 - O Ministério Público do Trabalho no Paraná obteve liminar em mandado de segurança para obrigar as empresas responsáveis pelo canteiro de obras no shopping Catuaí de Maringá a regularizarem a situação dos trabalhadores, especialmente no que diz respeito ao cumprimento das normas de duração do trabalho.

De acordo com o procurador Fábio Aurélio Alcure depois de inspeções realizadas pelo MPT-PR e pelo Ministério do Trabalho e Emprego foram constatados problemas de excesso de jornada, exigência de trabalho em feriados, ausência de descanso semanal e de intervalos intrajornada. O mandado de segurança foi necessário tendo em vista o indeferimento de liminar em uma Ação Civil Pública proposta.

A decisão da concessão da liminar foi remitida no final da tarde de ontem ao MPT pelo Tribunal Regional do Trabalho e determina que as empresas responsáveis pela obra: deixem de prorrogar a jornada de trabalho, concedam repouso semanal remunerado, não mantenham empregados trabalhando em feriados, façam o registro de controle de jornada, entre outras. Determina ainda que a proprietária do empreendimento deverá exigir e fiscalizar as empreiteiras no cumprimento das normas de saúde e segurança dos Trabalhadores. Caso as empresas não cumpram as determinações, a multa é de R$ 20 mil por obrigação não observada e a cada oportunidade em que for constatado o descumprimento.

Fonte: Ministério Público do Trabalho no Paraná

TRT 3ª Região - Acusação de furto sem provas - rescisão indireta

Acusação de furto sem provas justifica rescisão indireta de contrato de doméstica (28/09/2010)

Na ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Patrocínio, uma empregada doméstica reivindicou a condenação de seus ex-empregadores ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que foi injustamente acusada de furtar objetos da residência do casal. Ao acolher os pedidos formulados pela trabalhadora, o juiz titular da Vara, Sérgio Alexandre Resende Nunes, acentuou que a acusação infundada de furto é ato lesivo que atinge a honra, a imagem e a dignidade do empregado, gerando a obrigação de indenizar.
No caso, a empregada doméstica afirmou que foi acusada de furto, durante a conversa da patroa com a passadeira. Conforme relatou a reclamante, essa acusação foi renovada na ocasião em que a patroa acionou a polícia militar, gerando boletim de ocorrência. Ela conta que, quando foi trabalhar, a empregadora se recusou a recebê-la. Mais tarde soube que a patroa havia acionado a polícia, acusando-a de furto de joias, toalhas e jogos de cama e ainda abandono de emprego. De acordo com a versão apresentada pela empregadora, ao retornar de uma viagem com a família, ela deu pela falta de joias e de alguns pertences. Quando questionou a doméstica sobre o desaparecimento dos objetos, esta manifestou descontentamento, considerou-se suspeita e não mais retornou ao serviço.
Em seu depoimento como testemunha, a passadeira declarou ter ouvido da patroa que a reclamante havia furtado um lençol e uma toalha. Mas, os objetos supostamente furtados apareceram na roupa suja e, quando a passadeira foi mostrá-los à patroa, ela, ao invés de reconhecer o engano, dispensou-a, sob a acusação de estar protegendo a doméstica.
No entender do juiz, o depoimento da testemunha foi esclarecedor e convincente, comprovando, de forma satisfatória, que realmente houve a acusação de furto, sem provas, na presença da passadeira. Reprovando a conduta patronal, o magistrado enfatizou que a acusação de furto de materiais com base em meras suposições é motivo grave o suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, “e”, da CLT (ato lesivo da honra e boa fama, praticado pelo empregador ou seus prepostos, contra o empregado ou pessoas de sua família). Com esse entendimento, o juiz sentenciante declarou a rescisão indireta do contrato, condenando a patroa e seu marido ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, além de uma indenização por danos morais, fixada em R$3.000,00.
( nº 00268-2010-080-03-00-3 )

TST - jurisprudência - curso de formação em concurso - vínculo de emprego

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

28/09/2010
JT nega vínculo de emprego no período de curso de formação em concurso

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Refinação, Destilação e Produção de Petróleo de Paraná e Santa Catarina (Sindpetro) não conseguiu o reconhecimento do vínculo de emprego no período em que aprovados no concurso da Petrobras fizeram curso de formação de caráter eliminatório.

O Sindpetro havia proposto ação trabalhista contra a Petrobras requerendo o vínculo de emprego relativo ao período em que candidatos aprovados para o cargo de “Operador I” ficaram à disposição da empresa para a realização de curso de formação – última fase do concurso, de caráter obrigatório e eliminatório. O edital estabelecia que, durante esse curso de formação, o candidato firmaria um contrato de bolsa complementação, sem vínculo empregatício e se submeteria a regime de dedicação integral.

Contudo, segundo o sindicato autor da ação, nesse período, os candidatos exerceram as mesmas atribuições de um operador, com as mesmas condições de trabalho no que tange à remuneração, jornada de trabalho, alimentação e transporte, o que configuraria relação de emprego.

Ao analisar o pedido, o juízo de primeiro grau entendeu que os candidatos realizaram tarefas típicas do contrato de trabalho e declarou o vínculo de emprego. Para o juiz, os candidatos participaram, inspecionaram e executaram manobras necessárias para a continuidade operacional dos sistemas da empresa.

Com isso, a Petrobras recorreu ao Tribunal Regional da 9ª Região (PR). O TRT, entretanto, concluiu pela descaracterização do vínculo de emprego. Segundo TRT, o fato de a empresa, na fase eliminatória, garantir aos candidatos o pagamento de remuneração, alimentação e transporte não mudou a natureza do vínculo efetivo entre as partes, qual seja, relação entre candidato e empresa oferecedora de vagas. Para o Regional, trata-se de obedecer ao disposto no edital, lei interna do concurso, que vincula tanto os candidatos quanto os contratantes.

O Sindpetro, então, interpôs recurso de revista ao TST, argumentando que a natureza jurídica do curso de formação não era apenas didático-pedagógica, uma vez que estavam presentes todos os elementos de uma verdadeira relação de emprego, como a subordinação, habitualidade e pessoalidade. Para isso, alegou violação dos artigos 2°, 3° e 4° da CLT, que tratam desses requisitos indispensáveis do vínculo de emprego.

Contudo, o TRT não deu seguimento ao recurso. Para destrancar a revista, o Sindipetro interpôs agravo de instrumento ao TST.

A relatora do agravo na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, não verificou na decisão do TRT de afastar o vínculo qualquer afronta literal aos dispositivos legais mencionados pelo sindicato. Além do que, segundo a ministra, os argumentos alegados pelo Sindpetro exigiriam o reexame fático probatório, o que é proibido pela Súmula n° 126 do TST.

Assim, a Oitava Turma, ao seguir o voto da relatora, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do Sindpetro. (AIRR-26440-93.2007.5.09.0654)

(Alexandre Caxito)

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

MPT - Combate ao trabalho infantil doméstico

Fonte: Ministério Público do Trabalho - Áreas de Atuação: Trabalho Infantil

Trabalho infantil doméstico

De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), há, no Brasil, cerca de 5 milhões de crianças e adolescentes trabalhando. Desse total, em torno de 1,2 milhão fazem trabalhos domésticos, mas metade não possui vínculo laboral.
Por ser desenvolvido dentro de casa, o trabalho infantil doméstico é difícil de ser fiscalizado e, por conseguinte, erradicado. Dessa forma, a atuação do Ministério Público do Trabalho tem sido mais pró-ativa do que repressiva, utilizando os meios disponíveis para conscientizar a sociedade para o problema. Vem engajando-se em campanhas junto a outros órgãos e levando o debate do assunto às reuniões internas e externas, assim como divulgando na mídia a problemática dessas crianças e adolescentes.
Quanto às atividades repressivas, a Coordenadoria vem atuando por meio da instauração de procedimentos preparatórios e inquéritos civis públicos, instaurados a partir das poucas denúncias oferecidas pela sociedade em geral. Neles, impõe duas espécies de condutas, seja por meio de Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta ou Ações Civis Públicas, a saber: obrigações de não fazer, para não repetição do ilícito; b) obrigações de pagar os danos decorrentes do ilícito praticado, sejam materiais ou morais, individuais e coletivos.
Conforme pesquisa desenvolvida pela OIT/IPEC sobre trabalho infantil doméstico, a decisão de trabalhar é, em primeiro lugar, da criança e, depois, da mãe. As 1.085 crianças ouvidas nos municípios de Belém, Recife e Belo Horizonte afirmaram que trabalham para ter dinheiro e comprar gêneros de subsistência para casa.
A pesquisa revelou, ainda, que o trabalho infantil doméstico é uma prática comum nas famílias das crianças e adolescentes envolvidos na atividade: 40% das mães foram ou são trabalhadoras domésticas.
Entre os sintomas físicos e psicológicos ocasionados pelo trabalho estão dores na coluna, principalmente nas adolescentes que trabalham como babás, e depressão, porque o tempo livre é vivido no mesmo ambiente em que se trabalha.
A maioria das crianças e adolescentes que exercem atividades domésticas são meninas, negras ou pardas, começam a trabalhar entre 10 e 12 anos, trabalham mais de 8 horas/dia em troca de casa e comida ou de salários em torno de R$ 40,00. Das entrevistadas, 4% revelaram-se vítimas de maus tratos e abusos.
A maioria das famílias empregadoras entende que está realizando uma obra social. Eis, então, outra dificuldade para erradicação dessa forma de exploração do trabalho infantil: a cultura que aceita o trabalho doméstico de crianças como algo normal.

Fonte: Ministério Público do Trabalho - Áreas de Atuação: Trabalho Infantil

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Terceirização: TST mantém decisão que obriga Petrobras a tratar trabalhadores com isonomia

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

24/09/2010
TST mantém decisão que obriga Petrobras a tratar trabalhadores com isonomia

A Petrobras – Petróleo Brasileiro S.A. deve tratar com igualdade todos os trabalhadores em atividade na Refinaria Presidente Bernardes, em Cubatão, São Paulo, sob pena de ter que pagar multa diária de R$5mil. O tratamento isonômico entre empregados da Petrobras e das empreiteiras contratadas diz respeito à manutenção de instalações dignas para a realização de refeições e ao fornecimento de equipamentos de proteção individual com a mesma eficiência para terceirizados e petroleiros.

A decisão é do Tribunal do Trabalho paulista (2ª Região), em resposta a uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho. O MPT também pretendia a declaração de nulidade dos contratos celebrados entre Petrobras e empreiteiras, mas o TRT recusou o pedido nesse ponto. Ficou determinado apenas que a Petrobras não praticaria atos que violassem os direitos dos trabalhadores das empreiteiras, assegurando-lhes tratamento igual ao oferecido aos próprios empregados.

O caso foi discutido na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho depois que o TRT/2ª Região julgou procedente uma ação rescisória apresentada pela Petrobras para anular a decisão dessa ação civil pública e ainda concedeu liminar para suspender a execução no processo original. O TRT considerou que o acórdão da ação civil (julgada pelo próprio Tribunal) violou o princípio constitucional da isonomia ao impor à Petrobras a obrigação de promover injustificada equiparação de desiguais, ou seja, dispensar aos terceirizados o mesmo tratamento dos seus empregados petroleiros. Além do mais, observou o TRT, as contratações promovidas pela Petrobras eram regulares e ocorreram após processo licitatório.

Entretanto, o relator do recurso ordinário em ação rescisória do MPT na SDI-2, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, concluiu de forma diferente do TRT. Para o relator, o Regional acabou examinando os elementos instrutórios do processo original para julgar procedente a ação rescisória da Petrobras – o que é vedado pela Súmula nº 410 do TST (“a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda”).

Ainda nos termos da súmula, esclareceu o ministro Alberto Bresciani, também não seria possível aceitar o pedido da rescisória por ofensa aos princípios constitucionais que garante que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, do contraditório e da ampla defesa, como alegado pela Petrobras.

O ministro Bresciani chamou a atenção para o fato de que o Ministério Público tem competência para atuar na defesa de interesses coletivos e direitos individuais homogêneos, como ocorreu na hipótese. Por fim, o relator registrou que a ação rescisória não se destinava à correção de possível injustiça na decisão que se queria anular, nem para ser usada como substituto de recurso, mas sim para a verificação da existência dos vícios descritos no artigo 485 do CPC.

Nessas condições, a SDI-2, à unanimidade, deu razão ao MPT e julgou improcedente a ação rescisória da Petrobras. Na prática, ficou restabelecida a decisão do TRT quanto à condenação da Petrobras e foi cassada a liminar que determinara a suspensão da execução das obrigações impostas à empresa. (ROAR- 1102600-67.2004.5.02.0000)

(Lilian Fonseca) 
Obs: sem grifos no original.

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Vale a pena conferir: XV CONAMAT - Teses Aprovadas no XV Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho

XV CONAMAT - Teses Aprovadas no XV Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho

FONTE: XV CONAMAT - Teses Aprovadas



Comissão 1Tema da comissão: O ativismo judicial e a separação de poderes

Tese 1.1 Aglutinada
Autor(a)Maria de Lourdes Leiria
TítuloQUALIDADE INSTITUCIONAL E ATIVISMO JUDICIAL
Amatra12
EmentaINÉRCIA DO PODER LEGISLATIVO. MÁ QUALIDADE INSTITUCIONAL. ATIVISMO JUDICIAL. A omissão do Poder Legislativo compromete a qualidade institucional e justifica o ativismo judicial para dar efetividade aos direitos garantidos na Constituição Federal.

Autor(a)MÔNICA AIEX
TítuloA atuação do Poder Judiciário no Estado Democrático de Direito: Ativismo Judicial?
Amatra15
EmentaO exercício da democracia no Estado Democrático de Direito exige do Poder Judiciário uma postura mais ativa, o que se denominou ativismo judiciário, que nada mais é do que o desempenho das funções judiciais de forma a garantir a plena aplicação dos princípios e valores positivados na Constituição Federal. O Poder Judiciário teve suas funções ampliadas e dele se exige que desempenhe, finalmente, sua função política.
Tese 1.2
Autor(a)Murilo Carvalho Sampaio Oliveira
TítuloPrincípio da proteção: ponderação e constitucionalismo.
Amatra5
EmentaA força normativa dos princípios constitucionais reafirma o princípio da proteção no Direito do Trabalho, como realização da dignidade humana e do valor social do trabalho. A doutrina contemporânea confere aos princípios uma força normativa própria que vincula o intérprete. Os princípios e valores constitucionais, eivados de função normativa, são manejados numa racionalidade ponderativa, mediante princípio da proporcionalidade. A proporcionalidade no Direito do Trabalho conduz à proteção (prevalência da dignidade humana e valorização do trabalho sobre a propriedade privada e a livre iniciativa), que pode ser afastada excepcionalmente pela facticidade.
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Tese 1.3
Autor(a)marcus aurelio lopes
TítuloAtivismo judicial, efetividade e razoável duração do processo
Amatra9
EmentaPROCESSO DO TRABALHO. ATIVISMO JUDICIAL. O JUIZ DO TRABALHO PODE DETERMINAR MEDIDAS QUE IMPLIQUEM OBRIGAÇÕES PARA AS PARTES E TERCEIROS PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS E A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, AINDA QUE NÃO ESTEJAM EXPRESSAMENTE REQUERIDAS.
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Tese 1.4
Autor(a)NELSON HAMILTON LEIRIA
TítuloAdicional de Penosidade e Ativismo Judicial
Amatra12
EmentaATIVISMO JUDICIAL. CABIMENTO. INÉRCIA DO LEGISLADOR. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ADICIONAL DE PENOSIDADE. O art. 7º, XXIII, da Constituição Federal prevê como direito trabalhista o adicional de penosidade, não havendo, porém, norma regulamentadora. Portanto, em face da inércia absoluta do legislador ordinário em regulamentar a matéria, o Juiz poderá efetivar o direito no caso concreto. É devido ao trabalhador um adicional sempre que o trabalho se der em condições de desconforto físico ou psicológico superior ao trabalho normal, utilizando-se os mesmos critérios do adicional de insalubridade por analogia legis.
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Tese 1.5
Autor(a)Andréa Presas Rocha
TítuloPossibilidade do Judiciário, na Lacuna Legislativa, dar Efetividade ao Direito Fundamental a um Mei
Amatra5
EmentaAdoção pela CF/88 da teoria da eficácia direta e imediata dos direitos fundamentais. Operacionalização de tais direitos, pelo Judiciário, por meio da aplicação das "precedências prima facie" e do "método da ponderação". Situação concreta de lacuna legislativa, em que o empregador, embora dispondo de meios tecnológicos para eliminar a insalubridade, opta por realizar pagamento do adicional correspondente. Possibilidade de efetivação, pelo Judiciário, do direito fundamental a um meio ambiente sadio de trabalho, impondo ao empregador a eliminação da insalubridade.
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Tese 1.6
Autor(a)GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO
TítuloRESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO POR DANOS À CRIANÇA OU AO ADOLESCENTE EM RAZÃO DE TRABALHO
Amatra15
Ementa1. Por força do artigo 227, caput, c.c. artigo 37, §6º, da CRFB, uma vez demonstrados os pressupostos básicos da responsabilidade civil (ação ou omissão, dano, nexo causal-naturalístico ou normativo e inexistência de causas excludentes objetivas), configura-se a responsabilidade civil objetiva do Estado, pela integralidade da lesão (danos materiais, morais e estéticos), em todos os casos de crianças e adolescentes sequelados no trabalho irregular, cooptados por redes de exploração sexual ou de algum modo vitimados com lesão relevante imputável à inação do Estado (inclusive em termos de nutrição e educação), sem prejuízo da responsabilidade dos demais sujeitos concorrentes 2. Mercê do artigo 114, I e VI, da CRFB, a competência para conhecer de tais ações indenizatórias, na esfera individual ou coletiva (danos metaindividuais), é da Justiça do Trabalho.
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Tese 1.7
Autor(a)ALCIONE MARIA DOS SANTOS COSTA GONÇALVES
TítuloA TUTELA JURISDICIONAL COMO FATOR DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E A MULTA DO ART. 477,DA CLT
Amatra15
EmentaDOMÉSTICO. APLICÁVEL ART. 477, § 8º, DA CLT. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS: DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OBJETIVO DA REPÚBLICA: REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES SOCIAIS. MANDAMENTO CONSTITUCIONAL PREAMBULAR: CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE "FRATERNA, PLURALISTA E SEM PRECONCEITOS, FUNDADA NA HARMONIA SOCIAL".
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Tese 1.8
Autor(a)Jorge Luiz Souto Maior
TítuloAbuso Processual
Amatra15
EmentaA aplicação das penas por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da Justiça não constituem salvo-conduto para que a parte continue praticando atos de mesma natureza, agredindo a dignidade da jurisdição. Nesse caso, caracterizado o abuso processual --- assim entendida a prática iterativa de atos processuais desleais ---, pode o juiz aplicar de ofício à parte responsável penalidades suplementares, arbitradas conforme a característica da deslealdade e efetivamente hábeis a desestimulá-la.
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Tese 1.9
Autor(a)Jorge Luiz Souto Maior
TítuloHoras Extraordinárias Ordinárias: prática ilegal
Amatra15
EmentaHORA EXTRAORDINÁRIA ORDINÁRIA. INCOMPATIBILIDADE. A hora extraordinária é uma supressão excepcional ao limite constitucional da jornada de trabalho. O efeito do adicional previsto em lei ou em acordo/convenção coletiva vale apenas para as horas que a lei considera como extras, ou seja, as que não ultrapassem o limite de duas diárias e se exerçam excepcionalmente. As horas trabalhadas além desse patamar representam uma ilicitude, devendo ser remuneradas no mínimo de forma dobrada, sem prejuízo de reparação por dano pessoal e intervenção do Ministério Público do Trabalho para eliminação da prática antijurídica.
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Tese 1.10
Autor(a)Valdomiro Ribeiro Paes Landim
TítuloTerceirização: dano social pela prática de vários tomadores de serviço
Amatra15
EmentaDEFORMAÇÃO DO MODELO TERCEIRIZADO: "PERVERSÃO DA PERVERSIDADE". Mesmo sob a ótica da Súmula 331 do TST, viola os princípios da dignidade humana e do valor social do trabalho, e mesmo o da livre concorrência (que se baseia no princípio da lealdade), a prática de uma mesma empresa de prestação de serviços "coisificar" seus trabalhadores, emprestando-os simultanea ou, em curto espaço de tempo, sucessivamente a vários tomadores. Em tais hipóteses, os trabalhadores lesados têm direito a uma indenização por danos pessoais, sem prejuízo de eventual dano social que a situação revele.
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Comissão 1Tema da comissão: Relações coletivas de trabalho e democracia

Tese 1.1 Aglutinada
Autor(a)Maria de Lourdes Leiria
TítuloQUALIDADE INSTITUCIONAL E ATIVISMO JUDICIAL
Amatra12
EmentaINÉRCIA DO PODER LEGISLATIVO. MÁ QUALIDADE INSTITUCIONAL. ATIVISMO JUDICIAL. A omissão do Poder Legislativo compromete a qualidade institucional e justifica o ativismo judicial para dar efetividade aos direitos garantidos na Constituição Federal.

Autor(a)MÔNICA AIEX
TítuloA atuação do Poder Judiciário no Estado Democrático de Direito: Ativismo Judicial?
Amatra15
EmentaO exercício da democracia no Estado Democrático de Direito exige do Poder Judiciário uma postura mais ativa, o que se denominou ativismo judiciário, que nada mais é do que o desempenho das funções judiciais de forma a garantir a plena aplicação dos princípios e valores positivados na Constituição Federal. O Poder Judiciário teve suas funções ampliadas e dele se exige que desempenhe, finalmente, sua função política.
Tese 1.2
Autor(a)MARIA DA GRAÇA BONANÇA BARBOSA
TítuloAÇÕES INDIVIDUAIS QUE SE REPETEM - CONVENIÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA.
Amatra15
EmentaAÇÕES INDIVIDUAIS QUE SE REPETEM - CONVENIÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA. O juiz, constatando a existência de vários processos individuais, com idêntico pólo passivo e identidade de pedidos e fundamentos, oficiará não apenas ao Ministério Público do Trabalho, mas também à entidade sindical representativa da respectiva categoria profissional, visando à promoção de ação coletiva para defesa dos interesses e direitos coletivos lato sensu, medida que atende aos princípios de acesso à Justiça, efetividade e economia processuais, alinhando-se com o II Pacto Republicano.
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Tese 2.3
Autor(a)Valdete Souto Severo
TítuloDEVER DE MOTIVAR. EXISTÊNCIA DE DANO NÃO PATRIMONIAL PELA PERDA DO POSTO DE TRABALHO.
Amatra4
EmentaHá responsabilidade do empregador por dano não-patrimonial causado, objetivamente, pela perda não-justificada do emprego, em face do dever de lealdade e transparência (boa-fé objetiva) e da vedação do abuso de direito.
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Tese 2.4
Autor(a)ARNALDO BOSON PAES
TítuloNegociação Coletiva na Administração Pública integração no conteúdo essencial da liberdade sindical
Amatra22
EmentaA negociação coletiva integra o conteúdo essencial da liberdade sindical dos servidores públicos civis (CF, art. 37, VI). Logo, da liberdade sindical deriva de forma direta e imediata o direito à participação na determinação das condições de trabalho na administração pública. A participação compreende a negociação coletiva destinada à celebração de instrumentos normativos dotados de eficácia jurídica vinculante e obrigatória.
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Tese 2.5
Autor(a)Rafael da Silva Marques
TítuloAs Lágrimas de Zola - Sobre os descontos dos dias parados durante a greve
Amatra4
EmentaNão são permitidos os descontos dos dias parados no caso de greve, salvo quando ela é declarada abusiva. A expressão suspender, existente no artigo 7º da Lei 7.783/89, em razão do que preceitua o artigo 9º da CF/88, deve ser entendida como interromper, sob pena de inconstitucionalidade, pela limitação de um direito fundamental não-autorizada pela Constituição Federal.
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Tese 2.6
Autor(a)Cristiana Soares Campos
TítuloNOVAS FORMAS POSSÍVEIS DE RESISTÊNCIA COLETIVA
Amatra3
EmentaA ação coletiva pode se valer de recursos tecnológicos para formar redes sociais de grupos de trabalhadores para sustentar suas ações políticas, reivindicatórias e de resistência, valendo-se, inclusive, se necessário, da prática do boicote para chamar a atenção dos consumidores quanto ao fato de que a empresa é violadora de direitos trabalhistas.
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Tese 2.7
Autor(a)Flávio Landi - Pres. AMATRA XV
TítuloIlegalidade das Dispensas Coletivas no Contexto da Recuperação Judicial
Amatra15
EmentaRECUPERAÇÃO JUDICIAL: ILEGALIDADE DAS DISPENSAS COLETIVAS DE TRABALHADORES E IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO CONTEXTO DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO. A recuperação judicial tem por finalidade revitalizar empresas que demonstrem viabilidade econômica e passem por dificuldade financeira não induzida por motivos de desrespeito à ordem jurídica. Um dos objetivos primordiais da lei é a preservação dos empregos, tanto que não figura como um dos meios de recuperação a possibilidade de dispensa de trabalhadores (artigo 50 da Lei 11.101/2005). Assim, verbas rescisórias, originadas de dispensas de trabalhadores, antes ou no curso do processo judicial, não podem ser inseridas no plano de recuperação.
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Tese 2.8
Autor(a)roberta ferme sivolella
TítuloA proteção do emprego frente à dispensa coletiva
Amatra1
EmentaDISPENSA COLETIVA - NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO E DISCUSSÃO PRÉVIA COM ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO - A dispensa coletiva, para que seja válida e legítima, demanda fundados motivos econômicos ou estruturais que ameacem inviabilizar de fato o funcionamento da empresa. Propõe-se a submissão prévia de tais motivos, expostos pelo empregador, à consulta do ente representativo da categoria, ou, ao menos, à previsão em norma coletiva para legitimar a dispensa com efeitos coletivos, sob pena de reintegração dos empregados dispensados. Exegese dos arts. 1º, IV; 7º, I; 8º, III e 170 da CRFB/88, e arts. 165 e 502 da CLT, sendo aplicável a Convenção 158 da OIT.
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Tese 2.9
Autor(a)Paulo André de França Cordovil
TítuloA Incompatibilidade entre honorários contratuais e a assistência judiciária gratuita
Amatra4
EmentaO art. 22 e seu §1o, da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil -, não autorizam advogado de sindicato, constituído nos termos do art. 14, da Lei 5.584/70, firmar, paralelamente, com o trabalhador, contrato de honorários, sob risco de, sistematicamente, lesar todo o propósito institucional da Assistência Judiciária Gratuita.
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Tese 2.10
Autor(a)Ana Paola Santos Machado Diniz
TítuloHonorários advocatícios na substituição processual: instrumento de promoção das demandas
Amatra5
EmentaA substituição processual com fundamento no artigo 8º, III, da CF/88 instrumentaliza o manejo das ações coletivas na defesa dos direitos individuais homogêneos, defesa essa que tem maior relevância do que a tradicional atuação assistencial do sindicato. Impõe-se, para justificar a concessão dos honorários ao sindicato, uma hermenêutica teleológica e sistemática dos princípios e garantias constitucionais que enaltecem a defesa pelo sindicato de direitos metaindividuais, valorizam o manejo das ações coletivas e priorizam o acesso à justiça, a efetividade do processo, a celeridade e a segurança jurídica oriunda da uniformidade dos pronunciamentos judiciais.
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Tese 2.11
Autor(a)CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA
TítuloA inconvencionalidade da Contribuição Sindical
Amatra10
EmentaLIBERDADE SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PROTOCOLO DE SAN SALVADOR. INCONVENCIONALIDADE. A liberdade sindical deve ser compreendida com lentes que maximizam a dignidade da pessoa humana (CF, art° 1, III) e focalizam a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (CF, art. 3°, I), dando-se cor, brilho e nitidez ao valor social do trabalho (CF, art. 1°, IV). Nessa perspectiva, o artigo 8º do Protocolo de San Salvador, incorporado ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto 3.321/99, afastou a eficácia de todas as regras celetistas que disciplinam o recolhimento da contribuição sindical, ao fundamento de que a liberdade sindical consagrada no referido tratado internacional é incompatível com a instituição por lei da obrigatoriedade do custeio do sistema sindical.
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Tese 2.12
Autor(a)ALDA DE BARROS ARAUJO
TítuloSINDICATOS DE TRABALHADORES RURAIS. NECESSÁRIO DESMEMBRAMENTO EM RAZÃO DA FALTA DE AUTONOMIA PRIVADA
Amatra19
EmentaO enquadramento sindical estatal no âmbito rural levou os sindicatos de trabalhadores rurais a representar tanto empregados quanto empregadores, esses entendidos como os produtores rurais em economia familiar, que sempre puderam dispor de empregados, mesmo que eventualmente. Tal circunstância leva à falta de identidade e de solidariedade social da categoria e redunda na ausência de autonomia privada coletiva, bem demonstrada na realidade pela inexistência de uma atuação sindical efetiva. Possibilidade de validação de desmembramentos de sindicatos de trabalhadores assalariados e sindicatos de trabalhadores rurais autônomos, pequenos proprietários, produtores rurais em economia familiar, arrendatários e similares, em atenção ao princípio da liberdade sindical.
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Tese 2.13
Autor(a)Flávio Landi - Pres. AMATRA XV
TítuloPublicidade das Agressões à Ordem Jurídica: Direito do Consumidor
Amatra15
EmentaCONSUMO RESPONSÁVEL vs. DUMPING SOCIAL. Interesse público dos consumidores na transparência da empresa capitalista, mercê do artigo 6º, IV, do CDC. Preços reduzidos à conta da sonegação de direitos trabalhistas: dever de publicização "ex officio" do juiz do trabalho, valendo-se de meios a tanto bastantes, como a publicação em jornais e a inserção da notícia da condenação nos respectivos sítios virtuais.
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Tese 2.14
Autor(a)Jorge Alberto Araujo
TítuloRegistro de horário e horas extras
Amatra4
EmentaA tolerância de cinco minutos nos registros prevista em lei é a concessão máxima feita pelo legislador no que diz respeito à desconsideração das horas extraordinárias prestadas. Não é viável a extrapolação desta tolerância pela via coletiva. A autorização constitucional apenas corresponde à forma de compensação ou quantidade de jornada, não se justificando a permissão para trabalho (ou tempo à disposição) sem o respectivo salário.
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Tese 2.15
Autor(a)JOSÉ RENATO STANGLER
TítuloGarantia no emprego aos membros dos SESMT
Amatra4
EmentaENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI VISANDO VEDAR A DISPENSA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA DOS MEMBROS DOS SESMT, EMPREGADOS DAS EMPRESAS QUE TENHAM OBRIGAÇÃO DE MANTER ESTES SERVIÇOS, TORNANDO EFETIVA A PROTEÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR.
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Comissão 3Tema da comissão: O processo do trabalho e o princípio fundamental da duração razoável

Tese 3.1 Aglutinada
Autor(a)CARLITO ANTÔNIO DA CRUZ
TítuloO princípio da tramitação razoável do processo e o sincretismo do processo civil aplicados ao proces
Amatra21
EmentaAplicação do art. 475-J, do CPC, no âmbito do processo do trabalho. Possibilidade, por força do art. 769, da CLT, considerando-se o art. 880, da CLT, por ser anacrônico, em rota de colisão com o disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF.

Autor(a)JOSÉ ROBERTO DANTAS OLIVA
TítuloA aplicação do artigo 475-J do CPC na execução provisória trabalhista, inclusive com possibilidade d
Amatra15
EmentaO artigo 475-J do CPC, compatível com o processo do trabalho, aplica-se também na execução provisória. Se a sentença for líquida, aliás, recomendável que o juiz explicite que deverá ser cumprida no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de 10%. O legislador prestigiou a decisão de primeiro grau, que vinha se transformando em instância de passagem. Tanto que utiliza cumprimento de sentença, e não de acórdão. Assim, se a execução provisória se processa do mesmo modo que a definitiva, cabível, inclusive, a penhora online de dinheiro, em prol da efetividade e da autoridade do princípio do direito à razoável duração do processo, sem que isto implique afronta a direito líquido e certo do devedor. Recomendável, pois, a supressão do inciso III da Súmula 417 do C. TST, cuja redação é anterior às modificações legislativas.
Tese 3.2
Autor(a)Manoel Hermes de Lima
TítuloQuando a Decisão de Incompetência Relativa Trabalhista Gera Violação a Direito Fundamental
Amatra19
EmentaCOMPETÊNCIA CONCORRENTE DA VARA TRABALHISTA DO LOCAL DE RESIDÊNCIA DO TRABALHADOR. ACESSO À JUSTIÇA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 651 DA CLT CONFORME O ART. 5º, XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - A regra do art. 651 da CLT não tem eficácia e efetividade quando impedir ao obreiro o direito de acesso à Justiça, ao admitir seu deslocamento da cidade onde reside para o do local de situação da empresa e onde o trabalhador prestou serviço.
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Tese 3.3
Autor(a)sandra mara de oliveira dias
TítuloEfetividade dos direitos sociais fundamentais do trabalhador como a saude e a vida humana na execuçã
Amatra9
EmentaO trabalhador não pode ser sacrificado pelos limites impostos na lei em detrimento de seus direitos à vida e à saúde, a teor dos artigos 5º, caput, 6º e 196 da CF. Havendo perigo de perda da vida e da saúde do trabalhador, autorizada está a liberação de valores, em antecipação de tutela e/ou execução provisória, sem a observância de limite e de caução, em respeito ao Princípio da Razoável Duração do Processo, pois não há preço que pague a preservação da vida humana, notadamente na República Federativa do Brasil, onde o valor social do trabalho foi elencado pelo constituinte como um dos fundamentos do Estado democrático de Direito, exegese dos artigos 5º, LXXVIII, CF, 273 e 475-O, § 2º, CPC, 769 da CLT.
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Tese 3.4
Autor(a)GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO
TítuloANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO EM CASOS DE TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA DE SERVIÇOS
Amatra15
Ementa1. Nos casos de terceirização lícita, entre outros, constatada indiciariamente a inidoneidade econômico-financeira da empresa prestadora de serviços, e tratando-se de direitos trabalhistas incontroversos dotados de natureza alimentar - salários pendentes e verbas resilitórias -, é dado ao Juiz do Trabalho, mercê do princípio da proporcionalidade, antecipar "ex officio" os efeitos da tutela de mérito em face de prestadora e tomadora (art. 273, I, e/ou II, e §6º, do CPC), determinando em audiência a pronta quitação daqueles direitos, sob pena de multa e constrição patrimonial imediata. 2.Dada a natureza dos títulos e o teor do art. 475-O, III e §2º, do CPC, c.c. art. 769 da CLT, uma vez arrecadado, o respectivo numerário pode ser imediatamente liberado ao hipossuficiente econômico, até o li
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Tese 3.5
Autor(a)OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
TítuloFundo de Garantia das Execuções Trabalhistas
Amatra1
EmentaO advento do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas é instrumento para minorar o problema da dificuldade de efetividade da decisão judicial trabalhista, sendo essencial a sua regulamentação imediata.
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Tese 3.6
Autor(a)VALTER SOUZA PUGLIESI
TítuloOS DISSÍDIOS DE ALÇADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Amatra19
EmentaPrincípio fundamental da duração razoável do processo. Racionalização do sistema recursal trabalhista. Proposição de alteração legislativa. Recurso extraordinário como único cabível em face das sentenças proferidas nos dissídios com valor da causa não superior a 60 salários mínimos.
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Tese 3.7
Autor(a)Ben-Hur Silveira Claus
TítuloHipoteca Judiciária
Amatra4
EmentaÉ LÍCITA A DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO, NA SENTENÇA, DE REGISTRO DA HIPOTECA JUDICIÁRIA CONSTITUÍDA PELA RESPECTIVA SENTENÇA TRABALHISTA CONDENATÓRIA, POR FORÇA DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA NORMA DO ART. 466, CAPUT, DO CPC AO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO (CLT, ART. 769).
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Tese 3.8
Autor(a)ANTÔNIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
TítuloHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR SUCUMBÊNCIA NAS AÇÕES TRABALHISTAS
Amatra10
EmentaACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AO TRABALHADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES TRABALHISTAS SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. Como desdobramento das garantias constitucionais de proteção judicial efetiva e de ampla gratuidade da assistência jurídica, mostra-se desafinada, constitucionalmente, a orientação jurisprudencial no sentido da inexigibilidade dos honorários de advogado que não esteja a serviço de entidade sindical, bem como a exigibilidade de honorários contratuais.
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Tese 3.9
Autor(a)Ney Stany Morais Maranhão
TítuloSUPRESSÃO DO RELATÓRIO ENQUANTO NECESSÁRIO REQUISITO DA ESTRUTURA SENTENCIAL
Amatra8
EmentaEm um genuíno Estado Democrático e Constitucional de Direito, tal qual aquele vigente na República Federativa do Brasil (CF, artigo 1º, caput), a justificativa sociojurídica do ato sentencial está toda centrada no bojo da fundamentação (CF, artigo 93, IX). Nesse contexto, o relatório, enquanto clássico requisito da estruturação formal de sentenças judiciais (CPC, artigo 458, I), acabou por exaurir sua finalidade histórica e esgotar seu propósito científico, fato reconhecido no próprio texto constitucional, que, em sua sábia dicção (CF, artigo 93, IX), nada menciona sobre a elaboração de relatório. Impõe-se, pois, de lege ferenda, sua definitiva supressão do corpo sentencial, como medida voltada a desburocratizar a marcha processual e otimizar a atividade judicante, mercê da força normativa do princípio da duração razoável do processo (CF, artigo 5º, LXXVIII).
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Tese 3.10
Autor(a)André Sousa Pereira
TítuloOs direitos fundamentais à duração razoável do processo e à sua tramitação célere, requisitos para
Amatra14
EmentaOs direitos fundamentais do cidadão à duração razoável do processo e à celeridade, consagrados no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988, por inserção redacional promovida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, são requisitos para a concretização de uma jurisdição justa. Por instituírem deveres correlatos, impõem às partes, principalmente ao executado, e aos operadores do direito atuantes no processo, o dever de comprometimento na busca da solução célere, eficiente e eficaz do litígio posto. Desta forma, a prática do assédio processual deve ser sancionada pelo Judiciário Trabalhista de maneira contundente e imediata, no próprio processo (primazia da eficácia sancionatória), principalmente nas lides laborais, as quais se voltam - em regra - para o cumprimento de obrigações alimentares.
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Tese 3.11
Autor(a)RODRIGO DA COSTA CLAZER
TítuloA condenação do advogado por litigância de má-fé.
Amatra8
EmentaO advogado, por ser indispensável à administração da justiça e ter conhecimento técnico do direito, deve agir no exercício da profissão sempre com ética, boa-fé e lealdade processual. Se, no curso do processo, atuar com deslealdade por dolo, culpa ou abuso do direito, incorrerá o causídico nas sanções de litigância de má-fé, aplicada nos próprios autos, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, por se tratar de penalidade que deve ser imposta na própria relação jurídica processual onde o ato se consumou, o que está em consonância com os princípios que norteiam o processo do trabalho, tais como a economia, a simplicidade, a celeridade processual, atrelados ao princípio fundamental da razoável duração do processo - exegese do art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88, arts. 14 a 17 do CPC c/c art. 769 da CLT e art. 32 da Lei 8906/94.
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Tese 3.12
Autor(a)Léverson Bastos Dutra
TítuloALTERAÇÕES NA CLT
Amatra3
EmentaProposição de alterações legislativas na CLT, com os fins adiante justificados: incluir a multa do artigo 475-J do CPC à razão de 20% da dívida impaga; admitir embargos à execução mesmo quando garantido o Juízo parcialmente, em caso de impossibilidade de garantia plena.
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Comissão 4Tema da comissão: Processo virtual: tensões entre a eficiência e o exercício de direitos fundamentais

Tese 4.1 Aglutinada
Autor(a)Firmino Alves Lima
TítuloO processo eletrônico e o risco dos dados sensíveis
Amatra15
EmentaA adoção do processo eletrônico não pode violar a proteção aos dados sensíveis dos trabalhadores, incluindo-se aí a informação sobre a existência do próprio processo trabalhista. Todo e qualquer meio de discriminação não poderá ser permitida pela hiperexposição de dados sensíveis.

Autor(a)ANTÔNIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
TítuloRESTRIÇÃO À PUBLICIDADE INTEGRAL DOS PROCESSOS ELETRÔNICOS
Amatra10
EmentaPROCESSO DIGITAL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. RESTRIÇÕES. Embora submetido ao princípio da publicidade (CF, arts. 5º, LX, 37, caput, e 93, IX) o processo judicial não deve servir como porta fácil para violação da privacidade dos litigantes envolvidos. Contudo, no afã de implantar imediatamente as ferramentas tecnológicas de publicidade virtual dos autos processuais, os tribunais não devem permitir o acesso a peças processuais cujo conteúdo possa comprometer a integridade física e moral das partes e advogados envolvidos. Propõe-se, assim, que (1) o CSJT altere a regulamentação em vigor (Lei nº 11.419/2006, art. 18; Instrução Normativa nº 30/2007/TST) para estabelecer mecanismo compulsório de cadastramento dos dados pessoais das partes e advogados como elemento integrante das peças processuais iniciais que os litigantes apresentem eletronicamente em juízo.
Tese 4.2
Autor(a)ANGELA MARIA KONRATH
TítuloGESTÃO AMBIENTAL. PROCESSO VIRTUAL. LIXO ELETRÔNICO.
Amatra12
EmentaGESTÃO JUDICIÁRIA. PROCESSO VIRTUAL. LIXO ELETRÔNICO. IMPACTO AMBIENTAL. RACIONALIZAÇÃO, RECICLAGEM E DESCARTE. Implantação, nos Tribunais Regionais do Trabalho, de comissões para estudos do impacto ambiental das novas tecnologias que envolvem o processo virtual e adoção de práticas de gestão judiciária que racionalizem a utilização dos meios eletrônicos, observando os critérios internacionais de reciclagem técnica e descarte de seus componentes.
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Tese 4.3
Autor(a)Firmino Alves Lima
TítuloA segurança como um dos princípios do processo eletrônico
Amatra15
EmentaPROCESSO ELETRÔNICO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA. Pode ser compreendido como um dos princípios do processo eletrônico, o princípio da segurança, como aquele que exige que todos os atos praticados, todos os dados, todos os sistemas e todas as operações envolvendo o processo eletrônico, somente sejam reconhecidos como válidos quando praticados com os requisitos de segurança exigidos pelo diploma processual regulador.
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Tese 4.4
Autor(a)André Luiz GOnçalvez Coimbra
TítuloO PROCESSO ELETRÔNICO E SEUS REFLEXOS NA ATUAÇÃO DO JUIZ
Amatra3
EmentaPROCESSO ELETRÔNICO E SEUS REFLEXOS NA ATIVIDADE DO JUIZ. O Processo Eletrônico, como atualmente previsto, é insuficiente para a solução da crise do Judiciário, pois o cerne do problema é o afunilamento (ou represamento) processual na pessoa do magistrado. A adoção do processo eletrônico não pode prejudicar a qualidade de vida e a dignidade do magistrado. Assim, propõe-se a implantação das seguintes providências, dentre outras: 1) lotação de dois Juízes por vara; 2) eliminar o relatório como parte da sentença, em quaisquer processos; 3) facultar a prolação de sentença oral, onde a fundamentação e conclusão sejam gravadas e armazenadas digitalmente.
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Comissão 5Tema da comissão: Gestão judiciária
Tese 5.1
Autor(a)Solyamar Dayse Neiva Soares
TítuloART. 94 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO E MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
Amatra10
EmentaEnquanto perdurar o quinto constitucional, a interpretação ampliativa dada ao art. 94 da Constituição de 1988 deve ser revista. A destinação, a membros oriundos do Ministério Público e da Advocacia, de todas as vagas que, na divisão do número total de membros que compõem os Tribunais por cinco, resultem em frações inexatas, contraria a prática histórica do denominado quinto constitucional, contrasta a necessidade de interpretação restritiva de regra jurídica inscrita na Constituição; dissocia-se da melhor aproximação matemática; e, por fim, não é compatível com a criação do Conselho Nacional de Justiça. A destinação das vagas fracionárias a juízes de carreira quando daquela divisão resultar fração maior que meio, é o critério que resguarda o princípio constitucional de acesso democrático
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Tese 5.2
Autor(a)José Eduardo de Resende Chaves Jr
TítuloGESTÃO E COOPERAÇÃO JUDICIÁRIAS: duas faces da mesma moeda
Amatra3
Ementa1. A gestão judiciária não pode mais ser segmentada da atividade-fim do juiz. Ela envolve tanto o suporte quanto as rotinas forenses extra ou intraprocessuais. 2. O Judiciário não pode estar infenso aos anseios sociais por eficiência, mas o exercício do poder de Estado não é compatível com modelo competitivo, senão que com a gestão cooperada e participativa. 3. A cooperação judiciária enseja mecanismos simples, sem qualquer custo e voluntários, de gestão dos procedimentos. A perspectiva da gestão solidária, fundada em mecanismos informais entre juízes e tribunais, além de imprimir maior celeridade e eficácia aos atos forenses, permite que o Judiciário se descole do modelo conflituoso, individualista e fragmentário.
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Tese 5.3
Autor(a)MARIA DA GRAÇA BONANÇA BARBOSA
TítuloMETAS DO JUDICIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO E CUMPRIMENTO
Amatra15
EmentaA exigência para cumprimento de metas na Justiça do Trabalho deverá ser precedida de análise das condições básicas colocadas à disposição do juiz, tais como (I) quadro adequado de servidores, (II) treinamento e capacitação desse quadro, (III) recursos materiais e instalações físicas e (IV) fixação de juízes auxiliares, devendo a meta ser ajustada à realidade e à capacidade de cada unidade judiciária, sem o que não se poderá considerar o juiz vinculado ao cumprimento das metas.
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Tese 5.4
Autor(a)JEANA SILVA SOBRAL
Co-autor(es)GILVAN OLIVEIRA SILVA
TítuloO JUIZ GESTOR: EXIGÊNCIA SOCIAL QUE NECESSITA DE IMPLEMENTAÇÃO RACIONAL
Amatra5
EmentaCADA JUIZ DO TRABALHO (TITULAR E SUBSTITUTO) TERÁ 1 (UM) ASSISTENTE, GARANTINDO A UNIFORMIDADE NA ALOCAÇÃO DE PESSOAS EM TODOS OS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO E CONTRIBUINDO PARA A EFICIÊNCIA DOS TRÂMITES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS, INDEPENDENTEMENTE DA IMPLEMENTAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 53 DO CSJT.
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Tese 5.5
Autor(a)Gabriel Napoleão Velloso Filho
TítuloPAPEL E PARTICIPACÃO DAS ASSOCIAÇÕES TRABALHISTAS NA GESTÃO JUDICIÁRIA
Amatra8
EmentaNão há dúvida que a formulação estratégica do Poder Judiciário é algo que veio para ficar. Não apenas pela atuação do Conselho Nacional de Justiça e seu desenho constitucional, mas como uma exigência da sociedade moderna que se estende a todas as instituições. Defende-se a participação efetiva das associações de magistrados na elaboração, execução e controle das políticas de gestão do Poder Judiciário, com direito a voto. Defende-se, enfim, que as associações de magistrados participem da votação para a escolha das metas anuais do Conselho Nacional de Justiça, com voto de peso idêntico ao dos Tribunais.
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FONTE: XV CONAMAT - Teses Aprovadas

Postado pelo Prof. Lauro Guimarães

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

STF: Ministra garante URP para servidores da UnB até decisão final sobre o caso

Quinta-feira, 16 de setembro de 2010
Ministra garante URP para servidores da UnB até decisão final sobre o caso (íntegra da decisão)
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar, nesta quinta-feira (16), para garantir aos servidores da Universidade de Brasília (UnB) a manutenção da parcela de 26,05% – referente à Unidade de Referência e Padrão (URP), de fevereiro de 1989 – incorporada aos seus vencimentos. Na decisão, que vale até o julgamento definitivo do caso pela Corte, a ministra determinou, ainda, a devolução de parcelas eventualmente retidas desde o ajuizamento da ação.
O Sindicato dos Trabalhadores da Fundação Universidade de Brasília (SINDFUB/DF) ajuizou Mandado de Segurança (MS 28819) no STF para tentar desconstituir quaisquer atos do Tribunal de Contas da União (TCU) que neguem a incorporação da URP aos salários dos servidores da UnB.
Na ação, o sindicato explica que a incorporação da URP foi obtida por força de decisões judiciais transitadas em julgado e de um ato administrativo adotado pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) em 1991.
No MS, o sindicato pede, entre outros, que seja determinado ao TCU que se abstenha de negar os registros das aposentadorias dos servidores mencionados que incluam a URP de 26,05% e, no mérito, a confirmação do pedido, para que seja restabelecido o pagamento integral dos salários, bem como das aposentadorias e pensões, incluindo a URP de 26,05%.
Aposentados e professores
Em sua decisão, Cármen Lúcia lembrou que o ministro Eros Grau (aposentado) concedeu liminar no MS 25678, para garantir aos servidores aposentados da UnB a percepção da parcela referente à URP. E que ela mesma concedeu liminar no MS 26156 em favor dos professores. “Tanto os docentes vinculados à Fundação Universidade de Brasília quanto os servidores em inatividade do quadro administrativo da mesma instituição de ensino superior mantêm a percepção da parcela referente à URP de fevereiro de 1989 nos seus contracheques por força das liminares concedidas nos MS 25678 e 26156”, revelou.
Nesse sentido, ela lembrou que os atos questionados no MS 25678 não se restringem aos servidores inativos da FUB. A decisão do ministro Eros Grau se limitou aos aposentados, explicou Cármen Lúcia, porque foram eles os autores daquela ação. 
Assim, concluiu a ministra ao deferir a liminar, “não há como afastar, a não ser pelo julgamento conjunto do mérito dessas impetrações, o reconhecimento da plausibilidade da tese apresentada também em relação aos substituídos pelo ora impetrante (servidores em atividade)”.

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Com arrecadações, Judiciário devolve aos cofres públicos 51% das despesas

Terça-feira, 14 de setembro de 2010 Com arrecadações, Judiciário devolve aos cofres públicos 51% das despesas
Na manhã desta terça-feira (14), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Cezar Peluso, apresentou o relatório Justiça em Números 2009 – Indicadores do Poder Judiciário. Entre os dados relevantes apontados pela pesquisa está o de que o Poder Judiciário também envolve ganhos significativos para o Estado: em 2009, foram arrecadados R$ 19,3 bilhões em receitas de execuções, o que significa dizer que, em média, 51,8% dos valores gastos pela Justiça são devolvidos aos cofres públicos por meio de arrecadações.
“O presente relatório que os senhores acabaram de receber traz uma síntese com os principais dados atualizados do Poder Judiciário brasileiro e que englobam estatísticas da Justiça Federal, da Justiça Estadual, da Justiça Trabalhista quanto ao ano de 2009”, explicou o ministro Cezar Peluso ao iniciar sua exposição. Ele destacou que, embora seja esta a sexta edição do relatório, fez questão de proceder pessoalmente à apresentação, considerando o ineditismo de alguns dados da pesquisa.
Segundo lembrou Peluso, o levantamento surgiu a partir da Emenda Constitucional (EC) n° 45/2004 – a reforma do Judiciário – para ser um instrumento de aperfeiçoamento do sistema de Justiça, oferecendo insumos e soluções para a busca do enfrentamento dos problemas diagnosticados. O ministro ainda ressaltou a mudança na metodologia de coleta de dados relativa às taxas de congestionamento da Justiça (processos que chegam ao Judiciário e não são finalizados no mesmo ano), uma das novidades desta edição.
Elaborado anualmente pelo CNJ desde 2005, o levantamento apresenta informações sobre movimentação processual, despesas, receitas e todo o funcionamento das Justiças Estadual, Federal e do Trabalho. O secretário-geral adjunto do CNJ, José Guilherme Werner, e o diretor técnico do Departamento de Pesquisas Judiciárias, Fábio Mirto, também participaram da apresentação do relatório, realizada no Plenário do Conselho.
Receitas e despesas
De acordo com o relatório, em 2009, as despesas totais da Justiça somaram R$ 37,3 bilhões, correspondendo a 9% a mais do que em 2008. Mais demandada, com 18 milhões de novos processos somente em 2009, a Justiça Estadual foi responsável por 56% dessas despesas, seguida da Justiça do Trabalho, com 28%, e da Justiça Federal, com 16% dos gastos.
Apesar das despesas, o levantamento também mostra que o Judiciário é responsável por arrecadar importantes receitas para o Estado, sendo que em 2009 foram arrecadados 19,3 bilhões em receita de execução. A Justiça Federal lidera o ranking de arrecadações com R$ 9,2 bilhões, o que representa 48% do total. A Justiça Estadual vem em segundo lugar, tendo recebido R$ 6,6 bilhões (34%), e a Justiça do Trabalho, 3,2 bilhões (18%).
Número de magistrados
Outro dado interessante revelado pelo Justiça em Números foi a proporção de magistrados por habitante no país. Segundo o relatório, em 2009, havia oito magistrados para cada grupo de 100 mil habitantes. Na Justiça Estadual, esse número cai ainda mais: cerca de 6 magistrados por 100 mil habitantes. Sobre esse aspecto, o ministro Peluso fez um aparte. “Países como Espanha, Itália, França e Portugal chegam a ter 18 magistrados por 100 mil habitantes. Estamos muito abaixo da média mundial”, registrou.
Quantidade de processos
Tramitaram nos três ramos de Justiça, em 2009, conforme o relatório, 86,6 milhões de processos, o que corresponde a 19,8% a mais que em 2008 no que se refere à quantidade de processos em tramitação no Judiciário. Segundo o ministro Peluso, essa alta deve ser atribuída à adoção de um novo método para coleta de dados adotado pelo CNJ conforme o previsto na sua Resolução 76. Tal metodologia privilegia a análise do fluxo de entrada e saída de processos do Judiciário, isto é, os processos só deixam de ser contabilizados após o trânsito em julgado da sentença.
“O novo método privilegia a ótica do cidadão, que quer ver a solução de sua lide, e não somente a produtividade do magistrado. Pela metodologia anterior, era considerado o processo com a sentença, independentemente do trânsito em julgado, o que levava a uma certa distorção da realidade”, destacou o presidente do STF e do CNJ.
Produtividade
Apesar dos gargalos revelados pelo relatório, com destaque para o total de processos não finalizados na 1ª instância – de cada 100 processos em tramitação, apenas 24 foram concluídos em 2009 –, Peluso salientou um fato bastante positivo para o Judiciário, com reflexos diretos na sociedade: a produtividade do magistrado brasileiro tem crescido ano a ano. “Em média, cada magistrado julgou, em 2009, 1.439 processos, um aumento de 3,6% em relação a 2008”, frisou.
Por fim, o ministro Cezar Peluso ressaltou as medidas que devem ser adotadas pelo Judiciário ante os dados revelados pela pesquisa. “Diante de números tão profícuos, o desafio que se impõe aos gestores dos órgãos de Justiça é o uso desses dados para um planejamento de políticas judiciárias com vistas ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional”, concluiu.
Transparência
Em entrevista coletiva concedida à imprensa logo após a apresentação do relatório, o secretário-geral adjunto do CNJ, José Guilherme Werner, respondeu a dúvidas de jornalistas. Ele destacou que apesar de ser um órgão jovem, com apenas cinco anos de funcionamento, o Conselho já é capaz de fazer pesquisas que permitam o autoconhecimento do Judiciário, para que este possa se planejar e se gerir de forma mais eficiente.
Segundo Werner, a divulgação desses dados é também uma prova do esforço que a Justiça brasileira tem feito no que se refere à transparência, que em seu entendimento, “não é só de deixar ver, mas se mostrar”. 
(Veja o pronunciamento do secretário-geral
).
O Justiça em Números
Divulgado pela primeira vez em 2005 – com dados referentes ao ano de 2003 –, o relatório Justiça em Números sistematiza dados estatísticos do Poder Judiciário brasileiro nas esferas Estadual, Federal e do Trabalho, apresentando indicadores de desempenho dos tribunais.
O objetivo da pesquisa, que também é enviada ao Congresso Nacional como parte do Relatório Anual do CNJ, é ampliar o processo de conhecimento sobre a Justiça nacional, promovendo a busca de melhorias e soluções para os possíveis problemas detectados.
A partir de informações fornecidas originariamente pelos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho, são levantados dados sobre despesas, pessoal, receitas, informática e estrutura física.
Também são calculados o quantitativo de casos novos, a carga de trabalho do magistrado, a taxa de congestionamento da Justiça, a taxa de recorribilidade externa e interna e a taxa de reforma da decisão.
No que se refere ao acesso à justiça, a pesquisa averigua a despesa com assistência judiciária gratuita e o quantitativo de pessoal atendido, além de levantar a participação governamental nas demandas judiciais.