quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Prof. Lauro: OAB 2010-2 - Questões Subjetivas - Exercícios

QUESTÃO 01. ASSUNTO TRATADO NA QUESTÃO: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
“RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS. PROVIMENTO. Esta C. Corte Superior por meio da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1, pacificou entendimento no sentido de que a limpeza e a coleta de lixo de sanitários não podem ser enquadradas como atividades insalubres, porque não se encontram entre as classificadas como lixo urbano no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Recurso de Embargos conhecido e provido, no tema.” (E-ED-RR-673432/2000.8, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 26/09/2008)

Considerando a situação real apresentada, a legislação e a jurisprudência de regência, redija um peque texto dissertativo a respeito:
a) Da definição legal de atividades ou operações insalubres;
b) No caso acima, se o laudo pericial constatar a insalubridade, segundo a jurisprudência do TST, é possível conceder o adicional, mesmo sem classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho?
c) Da percepção do adicional de insalubridade em função do contato intermitente com o agente insalubre.
d) Da possibilidade de acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
e) Se o adicional de insalubridade, enquanto percebido, integra a remuneração.

Especifique, necessariamente, o(s) artigo(s) da CF/88 e/ou da CLT, bem como a(s) súmula(s) e/ou orientação(ões) jurisprudenci(al) (ais) do TST aplicáveis à espécie.

RESPOSTA:

O art. 189 da CLT conceitua atividades ou operações insalubres como aquelas que, “por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.
De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 do TST, “não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”.
Quanto ao contato intermitente, a Súmula nº 47 do TST orienta de forma clara que “o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.
Ressalte-se, ainda, que, na hipótese de trabalho em condições insalubres e perigosas, o empregado deverá optar por um desses adicionais, sendo vedada por lei a acumulação. Essa é a exegese conferida ao art. 193, § 2º, da CLT.
Por fim, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 139 do TST, “enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais”.

QUESTÃO 02. ASSUNTO TRATADO NA QUESTÃO: EPI E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 
João é empregado da Construtora Alfa Ltda., exercendo também a função de suplente da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, tendo sido eleito por seus colegas de trabalho. Ocorre que a Construtora Alfa decidiu encerrar as suas atividades em Brasília.

Considerando a situação hipotética apresentada, a legislação e a jurisprudência de regência, redija um pequeno texto dissertativo respondendo:

a) Quais as normas que prevêem a estabilidade para os membros da CIPA? Qual a duração dessa estabilidade provisória?
b) João, na condição de suplente, faz jus a essa estabilidade?
c) Caso João detenha estabilidade, ele pode opor essa condição na hipótese de extinção do estabelecimento, para ser reintegrado ou receber indenização?

Especifique, necessariamente, o(s) artigo(s) da CF/88 e/ou da CLT, bem como a(s) súmula(s) e/ou orientação(ões) jurisprudenci(al) (ais) do TST aplicáveis à espécie.


RESPOSTA:


A estabilidade provisória dos membros da CIPA está prevista nos arts. 10, inciso II, alínea “a”, do ADCT da CF/88, e 165 da CLT.
A CF/88, no ADCT, art. 10, II, “a”, vedou a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até 1 ano após o final de seu mandato.
O art. 165 da CLT, por sua vez, dispõe que os ”titulares de representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro”.
Quanto aos suplentes da CIPA, em que pese não haver menção expressa em lei, o TST pacificou o entendimento segundo o qual os empregados suplentes da CIPA o direito à estabilidade provisória constitucional (Súmula nº 339, item I).
Logo, João faz jus à estabilidade em comento.
Por fim, conforme orientação consolidada na Súmula nº 339, item II, do TST, a “estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário”.
Por conseguinte, João não pode opor sua estabilidade provisória na hipótese de extinção do estabelecimento, para fins de reintegração em outro estabelecimento ou pagamento de indenização.

QUESTÃO 03. ASSUNTO TRATADO NA QUESTÃO: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 

Tício trabalha para a empresa TV à cabo Ltda., na condição de cabista de linhas de fibra ótica. Para executar as suas tarefas, Tício fica exposto a condições de risco equivalentes ao do trabalho exercido em contato com sistemas elétricos de potência, porquanto instala os cabos telefônicos junto a linhas de alta tensão.
Em razão disso, Tício ajuizou Reclamação Trabalhista pleiteando adicional de periculosidade, inclusive em relação às horas de sobreaviso.
Devidamente citada, a empresa apresentou defesa escrita, alegando que, nos termos da lei, o adicional de periculosidade é devido apenas aos eletricitários e não aos empregados de empresas de telefonia.
Sucessivamente, na hipótese de condenação, a empresa asseverou que o adicional não é devido nas horas de sobreaviso. Além disso, pleiteou a redução do adicional de periculosidade, proporcionalmente à exposição ao risco, alegando que Tício laborava próximo à sistemas de elétricos de potência apenas 3 (três) vezes por semana.

Considerando a situação hipotética apresentada, a legislação e a jurisprudência de regência, redija um pequeno texto dissertativo respondendo:
a) Se Tício faz jus ao adicional de periculosidade, mesmo sendo empregado de empresa de telecomunicações;
b) Se o adicional é devido nas horas de sobreaviso e
c) Se é possível a percepção do adicional de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco.
Especifique, necessariamente, o(s) artigo(s) da CLT e a(s) súmula(s) e orientação(ões) jurisprudenci(al) (ais) do TST aplicáveis à espécie.


RESPOSTA:


          Conforme dispõe o art. 7º, XXII, da CF/88, todos os trabalhadores têm direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. As normas de medicina e segurança do trabalho correlacionam-se com a própria dignidade da pessoa humana do cidadão trabalhador (CF, art 1º, inciso III).
           Como se depreende de forma clara da OJSBDI-1 nº 347 do TST, é devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas de empresas de telefonia, “desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência”.
           No caso referência, essa é a exata situação de Tício, razão pela qual ele faz jus ao adicional de periculosidade.
Quanto às horas de sobreaviso, consoante orientação contida na Súmula nº 132, item II, do TST, “durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas”.
           Por fim, segundo a jurisprudência cristalizada do TST, de índole flexibilizadora, é possível a fixação do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, desde que essa condição seja pactuada em acordos ou convenções coletivos (TST, Súmula nº 364, item II).


QUESTÃO 04 - ASSUNTO TRATADO NA QUESTÃO: JORNADAS NÃO-CONTROLADAS - EFEITOS (questão adaptada do CESPE - TST - TJ/2003)

Considere a seguinte situação hipotética:


"Depois de prestar serviços na função de supervisor de produção, com carga de trabalho de 44 h semanais, José Omar obteve promoção para a função de gerente do setor de produção, passando a deter amplos poderes de gestão. Nessa nova função, sua carga de trabalho foi elevada a 60 h semanais, e seu salário, acrescido da gratificação de função de 60% do valor anteriormente recebido."

Considerando a situação hipotética acima, responda:

a) Como gerente, as horas extras prestadas por José Omar deverão ser remuneradas com adicional mínimo de 50%?
b) Mesmo que a jornada como gerente passasse a alcançar o período noturno, José Omar faria jus à percepção do adicional de 20% previsto para cada hora prestada entre 22 h e 5 h?



RESPOSTA:


          Conforme previsão expressa do art. 62, II e parágrafo único, da CLT, os gerentes que exercem cargos de gestão – com amplos poderes de mando – e são remunerados com gratificação de, no mínimo, 40% sobre o respectivo salário não estão sujeitos ao regime do Capítulo II da CLT.            Assim, os empregados sujeitos ao regime de exceção previsto no art. 62 da CLT não têm direito a horas extras (arts. 58 a 65), razão pela qual as horas extras prestadas por José Omar não deverão ser remuneradas com adicional mínimo de 50%
           Quanto ao adicional noturno, o capítulo referido no caput do art. 62 da CLT inclui o art. 73 da CLT, razão pela qual 
José Omar não faria jus à percepção do adicional de 20% .

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