quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Celeridade x Qualidade: "O homem, o tempo e o processo" - Júlio Bernardo do Carmo


O homem, o tempo e o processo.

Julio Bernardo do Carmo.[1]

                        Em recente viagem empreendida à Europa alguns fatos levaram-me a refletir e posteriormente a escrever sobre o tema da duração razoável do processo.

                         O impulso decisivo para a escolha do presente estudo doutrinário foi sem dúvida a aquisição em Paris da preciosa obra do jurista francês Didier Cholet denominada no original “ La célerité de la procédure em droit processuel”, livro que merecidamente recebeu o prêmio de tese da Câmara dos advogados que atuam perante a Corte de Apelação de Paris.[2]

                        Enquanto, no atropelo da viagem, lia esta formidável obra jurídica, dois fatos relevantes, colhidos em periódicos divulgados na Europa, aguçaram ainda mais a vontade preconstituída de desenvolver o presente estudo.

                         O primeiro deles retrata uma reportagem publicada no Herald Tribune que li no percurso de uma viagem entre Salzburg e Milão. O segundo fato consubstanciou-se igualmente em uma reportagem divulgada no Jornal “ Le Monde “ que li no percurso feito entre Bordeaux e La Rochelle.

                         A duas reportagens, aliadas a algumas decisões jurisprudenciais de tribunais franceses a respeito do julgamento sumário de algumas causas em detrimento do devido processo legal e do princípio do contraditório, inclusive com o reconhecimento da responsabilidade do Estado pelo gravame acarretado às partes, formaram de plano os alicerces jurídicos de nossas reflexões sobre o tema ora  proposto : o homem, o tempo e o processo.

                        O primeiro fato: diz a reportagem divulgada no Herald Tribune que um mendigo francês que esmola em Montmartre foi vítima na Romênia de um processo abstruso, verdadeiro drama kafkaniano, que o levou a asilar-se nas ruas de Paris, onde se sustenta da caridade alheia, tendo como lar um furgão abandonado nas imediações de uma floresta onde passou a viver.

                         O mendigo era um próspero comerciante de madeiras em Bucareste, onde vivia com a esposa e duas filhas. Diz ele que após o regime de Ceaucescu as coisas pioraram radicalmente. O próspero comerciante foi confundido com um mafioso homônimo que desenvolvia negócios escusos na Romênia e foi acusado de adulterar documentos e de fraudar o fisco.  

                        Por mais que insistisse que nada tinha a ver com o meliante homônino, as autoridades romenas insistiram em processá-lo e chegaram a confiscar todos os seus bens.

                         Durante o processo instaurado pelo governo romeno suas duas filhas são acometidas de doenças graves e, sem recursos financeiros para ampará-las, as mesmas vêm a falecer.

                         Com a decretação de sua prisão preventiva, o comerciante deixou a esposa na Romênia e totalmente falido e psicologicamente abalado escolheu as ruas de Paris para mendigar até que a verdade venha a tona.

                         Um processo envolvendo desrespeito a direitos humanos foi ajuizado, por advogados que se condoeram de sua situação, perante a Corte Internacional de Justiça sediada em Estrasburgo, onde a causa flui pachorrentamente, sem qualquer instrução processual, há mais de dois anos.

                         Enquanto a causa pende de decisão na Corte Internacional, o próspero comerciante, reduzido a um mísero ser humano, expatriado compulsório, com a família esfacelada, sente na carne, dia a dia, o drama cruel da lentidão da Justiça, antevendo avidamente o dia em que se possa por um termo em seu drama humano, com a recuperação de sua verdadeira identidade e a reposição de seu patrimônio injustamente agredido pelo governo romeno.

                         Eis aqui um exemplo de como a lentidão da justiça pode contribuir para uma situação absurda de agressão a direitos humanos, onde a luta contra o tempo, nos insensíveis labirintos da justiça internacional, augura um resgate da cidadania com a conseqüente reinserção de um ser humano no estame social do qual foi injustamente desalojado.

                        Segundo fato: em uma exposição sobre o drama do holocausto, realizada em Paris, os visitantes olham com tristeza pertences pessoais de judeus sacrificados no regime nazista.

                          Um descendente de um judeu assassinado no campo de extermínio de Auschwitz, na Polônia, acompanhado de sua pequena filha, visitam igualmente a exposição. Dentre os despojos, entrevê-se uma mala surrada, amarelecida pelo tempo, que ostenta abaixo da alça uma etiqueta de identificação. A menina chama a atenção de seu acompanhante e este percebe incontinenti que a mala, com objetos pessoais, pertencia a seu pai.

                         Como a exposição deveria encerrar-se nos próximos dias em Paris, os objetos expostos, de propriedade de um museu do holocausto, seriam transferidos para a sede daquele, em Varsóvia, na Polônia. Uma luta desesperada trava-se na Justiça, onde o pai reivindica a propriedade, como legítimo herdeiro, da mala e de seus pertences e evita a todo custo que a mesma faça novamente o doloroso e pungente percurso de Paris a Polônia, ou seja, o mesmo percurso que seu pai fez, quando foi preso na capital francesa e enviado de trem para Polônia, onde veio a figurar como vítima do genocídio judeu, nos sombrio campo de extermínio de Auschwitz.

                        Surge uma candente discussão entre a prevalência do direito coletivo sobre o individual, argumentando o curador do museu que o objeto faz parte agora de um acervo de peças que pertenciam às vítimas do holocausto e que não pode mais ser reintegrado no patrimônio do filho do judeu assassinado.

                         A justiça é célere. Uma liminar concedida em uma ação tutelar prolonga a permanência da exposição em Paris por mais uma ou duas semanas, até que as partes se componham ou que o Estado-Juiz possa emitir seu veredicto.

                         Eis um exemplo prático de como a celeridade da justiça pode, de plano, garantir a plena tutela e eficácia de um processo principal, em que são colocados nos pratos da balança da deusa da Justiça Têmis duas questões cruciantes.

                          De um lado, a tristeza infinita de um ser humano que teve seu pai assassinado no campo de extermínio de Auschwitz e que luta para que aquela lembrança do holocausto continue em território francês e não seja novamente expatriada para a Polônia, onde veio a ser espoliada. De outro lado, a tese jurídica da curadoria do Museu do Holocausto, onde se sustenta que o direito coletivo sobrepõe-se ao particular, sendo que aquela peça contestada deve ser apreciada pela coletividade como parte da lembrança de uma época sombria, para que os homens possam refletir sobre aquele imperdoável erro histórico e não repeti-lo no futuro.

                        Quer prevaleça um ou outro ponto de vista, a Justiça foi célere e cumpriu com eficácia e proeminência o rigorismo de sua função institucional.

                        Terceiro fato: em determinado litígio o juiz julga atabalhoadamente a causa, invocando suposto conhecimento pessoal dos fatos discutidos no processo, relegando ao oblívio o respeito ao devido processo legal e ao princípio do contraditório, instituindo procedimento sumário e arbitrário que possibilita o julgamento de complexa demanda em questão de dias.

                         Nesse exemplo prático, que não raro ocorre no cotidiano dos juízos e tribunais, o excesso de celeridade importa em deturpação de um procedimento processual equilibrado, ignorado pelo juiz porque sua atuação importou em frontal colidência com os ditames constitucionais e bem por isso não só passível de ser obviado pela via recursal específica, como igualmente suscetível de gerar a responsabilidade do Estado-Juiz pelos prejuízos causados às partes, inclusive, os de fundo moral.

                        Os exemplos citados supra servem ao propósito de evidenciar que a duração do processo deve ser razoável, mensurando-se esta razoabilidade em cotejo com a complexidade dos direitos deduzidos em juízo.

                         Nesta correlação que propositadamente se estabeleceu entre o tempo e o processo, tendo como pano de fundo os dramas e angústias dos homens, cujos litígios e esperanças são transferidos para o Poder Judiciário, vale a pena lembrar as sábias palavras do dramaturgo inglês Shakespeare quando, com aguda proficiência, observa que “ tão fora de tempo chega aquele que vai depressa demais como aquele que se atrasa “ .

                        A citação de Shakespeare leva-nos de imediato à seguinte reflexão : qual a correlação ideal que deve existir entre o tempo e o processo?  Ou, em outras palavras, qual o papel que o tempo tem representado através da história para possibilitar que o processo judicial seja julgado dentro de um prazo razoável?

                        O processo, como se sabe, é técnica estatal de composição de litígios. Nosso direito positivo não permite a vingança privada, ou seja, que a parte que se sente lesada em seus direitos venha a obter justiça pelas suas próprias mãos, vedado que é, até mesmo por contrariar dispositivo de natureza penal, o exercício arbitrário das próprias razões, aceitando-se excepcionalmente a reação do ofendido contra a violência de outrem, atual e concreta, a seu direito subjetivo, nos casos legais expressos de puro exercício do direito de defesa. (desforço possessório, legítima defesa, etc).

                        Neste contexto, como o Estado chamou a si a missão de dirimir os conflitos intersubjetivos de interesses, mostra-se necessário o regramento legal do processo, mediante a adoção de ritos procedimentais compostos de uma série lógica e coordenada de atos processuais que são praticados pelos atores do processo a partir do acionamento da máquina judiciária até culminar com o proferimento da sentença, onde em típica atividade de substituição, o juiz dirime o litígio que lhe é submetido pelos litigantes.

                        Esta visualização externa do processo é chamada de procedimento. Considerando-se que o processo é dirimido por uma autoridade estatal, eqüidistante e imparcial ao direito das partes, a par de ser impregnado de toda uma ritualística processual, mostra-se imprescindível a noção que o tempo nele exerce, porque cada um dos atos processuais tem um momento próprio de ser praticado em uma cadeia lógica e racional, cujos elos se conectam em observância rigorosa ao princípio do contraditório, até que estando pronto e maduro para o julgamento, possa culminar com a participação decisiva do juiz que, após valorar todos os adminículos probatórios, dirime a controvérsia pela aplicação ao caso concreto dos dispositivos legais que regem a espécie.

                         De tudo isso se infere que, como a dirimência do litígio é confiada a um juiz, terceiro eqüidistante e imparcial em relação às partes, que só pode exercer o seu ofício jurisdicional após a irrestrita observância do rito processual que rege o caso concreto que lhe é submetido, resta lógico que toda essa concatenação de atos processuais demanda tempo e dispêndio de atuações dos figurantes do processo, exigindo cada procedimento, pelas peculiaridades do direito substancial que visa proteger, uma determinada duração, cujo equilíbrio e racionalidade vem desafiando a argúcia do legislador, sabido que o desejo do jurisdicionado é ver seu litígio solucionado no mais breve espaço de tempo possível.

                         Torna-se fácil perceber, portanto, que todo e qualquer processo pressupõe a existência de um procedimento peculiar cujo desdobramento, feito à luz dos cânones constitucionais e infraconstitucionais que regem a espécie, mostra-se imprescindível para que o juiz possa dirimir o litígio, senão de forma ideal, pelos menos de forma satisfatória.

                        Tirante essa necessidade racional, explica Didier que o procedimento assume uma função simbólica muito importante exatamente porque permite que o processo seja visualizado e sentido pela sociedade, máxime porque como o procedimento exterioriza a própria justiça, ele lhe imprime uma característica própria, um autêntico sentido de satisfação geral que é bem recepcionado aos olhos da sociedade e do público que a integra.

                        Esclarece ainda que esta função ritual do processo perde-se nas brumas do tempo e é encontrada em todas as sociedades. Nas sociedades antigas, o rito, o formalismo, estava atado ao sobrenatural. Neste sentido o procedimento do antigo direito romano, do período das legis actiones, era extremamente formalista. Os contendores deviam pronunciar palavras rituais e efetuar certos gestos sob pena de perder o processo.

                         O ritual não desapareceu malgrado a laicização da justiça, tendo sido apenas atenuado e sofrido algumas transformações. As formas do processo foram pouco a pouco fundadas na razão, na necessidade de se alcançar uma justiça esclarecida, entregue ao jurisdicionado com base em um processo e um procedimento racionalizados.

                         A duração do processo variou assim através dos tempos. No que pertine à experiência vivida na Europa, especialmente levando-se em consideração a situação peculiar da França, esclarece Didier que do procedimento das legis actiones àqueles preconizados durante o império romano, passando inclusive pelo procedimento formulário, a complexidade e a temporalidade dos ritos variaram muito na antiguidade. Ao passo que o procedimento franco era bastante ágil e simples, o mesmo tornou-se mais lento à época da justiça senhorial e depois bastante complexo ao final do antigo regime. Embora o procedimento revolucionário fosse bastante sumarizado, encontra-se no direito moderno procedimentos relativamente lentos, cuja complexidade variou após a redação dos códigos imperiais.

                        Assim, malgrado a ausência de estatísticas confiáveis antes do século XIX, mostra-se incontestável que os processos eram sempre dirimidos em um espaço de tempo muito longo.

                         Isto em parte se explica devido ao fato de que a justiça que o processo procura alcançar seria a chamada justiça ideal, que se encerra em uma categoria absoluta insuscetível per se de ser mensurada pelo tempo. Aliás, o tempo às vezes pode até mesmo servir de elemento complicador na busca de uma equação ideal que norteie o desempenho da justiça, porque revelam-se imprestáveis tanto o procedimento célere como o excessivamente lento, ou até o moderado, se eles acabam por culminar na entrega de uma justiça imperfeita que não atenda aos reclamos das partes e ao clamor social.

                        Em outras palavras, poder-se-ia dizer que não importa se a duração do processo é longa ou curta, o que deveras importa é que a justiça não claudique diante do caso concreto que lhe é submetido.  Um ditado popular tão em voga entre nós parece conduzir para esta conclusão, pois no meio jurídico e mesmo através da boca do povo comum é corriqueiro ouvir-se o jargão de que a justiça tarda, mas não falha.

                        Isto importa em dizer que existe sim um descompasso entre o tempo da justiça e o tempo social, exatamente porque como foi ressaltado alhures a justiça que o processo tem o escopo de perseguir é a chamada justiça ideal, compondo uma noção absoluta que está fora do espaço temporal.

                         Durante longos anos a idéia era a de que um bom processo demandava tempo para ser solucionado, tempo esse aliás que não podia ser mensurado. A idéia dominante era a de que para se alcançar uma solução ideal do litígio, em estrita consonância com o direito e o justo, escopo primacial do processo, era preciso antes cercear os abusos das partes que se utilizavam de procedimentos dilatórios, mas jamais limitar a duração do processo.

                        A busca da verdade, da justiça e da correta aplicação da lei, nobres escopos perseguidos através do processo, constituíam aspirações atemporais que não podiam ser obstaculizadas por uma duração limitada do processo. Esta idéia dominante era influenciada pelo caráter pacificador do tempo. Ou seja, como o objetivo primacial do processo era restabelecer a paz social, este escopo seria melhor alcançado se a decisão do juiz não fosse emitida ainda sob o ardor das paixões e sim após o decurso  de um tempo suficiente e capaz de atenuar-lhe o efeito.

                        O tempo em relação ao processo desempenharia seu papel de catarse, ou seja, através de seu decurso poderia ser alcançada a purgação das paixões, pois quanto mais se arrastasse no tempo mais atenuaria a violência e o ódio implacável dos contendores, que seriam assim esvaziados e volatizados pela lenta observância do rito procedimental.

                        Esclarece Didier que a partir de 1930 a problemática da celeridade do procedimento é visualizada em termos jurídicos, sendo que três fatores justificam esta alteração de perspectiva: a) a aceleração do tempo; b) a importância adquirida pela noção de procedimento; d) a intervenção do direito com o objetivo explícito de assegurar esta celeridade.

                         A aceleração do tempo torna-se mais evidente com a chegada da era tecnológica e da globalização, onde graças à contribuição da informática e da tecnologia dos satélites, o mundo tornou-se uma aldeia global, onde os fatos são pressentidos e avaliados em tempo real.

                         O tempo jurídico não poderia ficar insensível a tais evoluções. A informática tende a prestar relevantes contribuições para que o processo tenha uma duração razoável, sem que com isso sejam colocados em xeque os pilares constitucionais que garantem a paridade de armas entre os contendores, dado que o procedimento mesmo no chamado processo virtual deverá desenvolver-se em contraditório e em consonância com os princípios constitucionais que nutrem o Estado Democrático de Direito.

                        A importância adquirida pela noção de procedimento, que hodiernamente se exige seja pronto, célere e eficaz, mais se acentuou com a consciência coletiva da importância da cidadania e com o surgimento de novas classes de pretensões que pediam uma tutela mais efetiva por parte do Estado de Direito.

                        Neste contexto, a Carta Constitucional de 1.988, de fato, despertou o exercício da cidadania. Inúmeros direitos e garantias individuais foram inseridos em seu texto, sendo que, para assegurar o acesso à justiça e o exercício efetivo desses direitos foram reforçadas as atuações de determinadas instituições que têm como escopo primacial a salvaguarda da lei e a proteção do direito das classes menos favorecidas.

                        Tornou-se decisivo, nesta ótica, o papel desenvolvido pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, assegurando com efetividade não só o acesso à justiça como também a defesa intransigente do império da lei.

                         O afloramento das questões afetas ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e artístico da comunidade, a defesa em estatuto próprio dos direitos dos consumidores, tudo isso trouxe para o cenário jurídico novas classes de ações direcionadas à defesa dos direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos, as quais passaram a exigir do Poder Judiciário um melhor aparelhamento para enfrentar com eficácia e efetividade os novos reclamos sociais.

                        Paralelamente a tudo isso, para se assegurar um processo moderno mais ágil e desenvolto, houve a instituição de procedimentos mais céleres e informais, especialmente delineados para desafogar a justiça ordinária do trato de questões afetas a causas de pequeno valor econômico, procurando assim assegurar ao cidadão comum e às chamadas micro-empresas a pronta realização de seus direitos.

                         Reporta-se aqui à criação dos juizados especiais de pequenas causas, cíveis e criminais, estes últimos com o desiderato de perseguir a descarcerização e promover a conciliação no bojo da ação penal (transação penal) relativamente aos delitos de menor potencial ofensivo.

                         O sucesso dos juizados especiais cíveis, por exemplo, foi tão estrondoso que hoje suas pautas estão igualmente sobrecarregadas e com a agravante de ter perdido o seu encanto original, consubstanciado na efetiva defesa dos direitos subjetivos de pessoas menos favorecidas, para transformar-se em um instrumento de realização e satisfação dos direitos empresariais, sendo que tal sobrecarga, ao invés de aliviar, acabou contribuindo para agravar ainda mais a crise do Poder Judiciário.

                         As estatísticas demonstram que a máquina judiciária encontra-se no limite de seu exaurimento e se nada for feito para obviar esta calamidade, chegaríamos em curto espaço de tempo à falência do Poder Judiciário, eis que o mesmo não consegue dar cobro à finalidade de sua criação, pois a cada ano multiplicam-se as ações ali ajuizadas que se arrastam no tempo sem culminar com a satisfação dos direitos subjetivos lesionados.

                        As causas do inchaço de demandas perante o juízos e tribunais, em síntese, poderiam ser assim alinhadas: a complexidade e instabilidade do direito; a proliferação de normas e de ações do Estado; o crescente individualismo; o aumento do nível de vida dos cidadãos e a consciência de seus direitos; as sucessivas crises econômicas  ( pelo menos entre nós debelada pela introdução do chamado plano real que trouxe a estabilização monetária e o controle efetivo da inflação ); a facilitação do acesso à justiça por parte de uma camada maior da população, seja pela redução das despesas processuais ou pela efetiva atuação da assistência judiciária, primacialmente aquela sob a responsabilidade da defensoria pública.

                        Como o Estado não reaparelhou estruturalmente o Poder Judiciário em face dessas novas demandas e contingências, o resultado foi o assoberbamento do número de processos em curso nos juízos e tribunais do país, sendo mais delicada a questão dos órgãos de cúpula do Poder Judiciário, onde instituiu-se um funil, um verdadeiro gargalo,  na liberação e publicação dos julgamentos, tal o acúmulo exagerado de processos.

                         Uma causa que percorre todos os trâmites recursais chega a demorar de cinco a dez anos para ter seu julgamento definitivo, iniciando-se, depois, o suplício da execução de sentença que novamente oferece uma profusão de meios impugnativos, em verdadeiro círculo vicioso, autêntico mito de Sísifo, que prolonga interminavelmente a angústia dos jurisdicionados.

                        A lentidão da justiça e as severas críticas ao sistema judiciário brasileiro levaram a uma tomada de consciência por parte dos doutrinadores, dos juízes e operadores do direito, das autoridades em geral e mesmo da própria sociedade que não mais aceita e nem tolera que a lesão a seus direitos subjetivos não tenham uma pronta solução perante o poder judiciário.

                        Várias medidas passam a ser adotadas para que a justiça seja mais ágil e eficaz. Neste contexto surgem as mini-reformas do Código de Processo Civil, cujo escopo primacial é tornar mais ágeis e simplificados os procedimentos judiciais, possibilitando assim a entrega de uma tutela jurisdicional que se deseja pronta, rápida e eficaz. A sociedade moderna valoriza igualmente os chamados meios alternativos de composição dos litígios, dentre eles a mediação, a conciliação e a arbitragem.

                        Nos países mais avançados do mundo ocidental, a celeridade do processo passa a ser um escopo perseguido no âmbito de convenções internacionais que chegam a impor o respeito a um modelo europeu de procedimento que se nutre da idéia do chamado processo eqüitativo.

                        Na França a convenção européia de salvaguarda dos direitos do homem e das liberdades fundamentais estatui em seu artigo 6º parágrafo primeiro que os jurisdicionados têm o sacrossanto direito de serem julgados dentro de um prazo razoável. Em caso de transgressão desse preceito, o jurisdicionado poderá obter a condenação do Estado que falte com a observância desse direito fundamental.

                         Ora, um julgamento dentro de um prazo razoável supõe a existência de um processo suficientemente rápido, inserindo-se neste contexto a necessidade inadiável de se instituir e de se consagrar a celeridade do procedimento, antes visualizada como mero escopo político, e agora transformada em verdadeira noção jurídica, exatamente porque o comando impositivo da duração razoável do processo promana diretamente da lei e de tratados e convenções internacionais.

                         Em outros termos: a celeridade do procedimento sai do império dos fatos, do âmbito moral ou do domínio das idéias que inspiravam o legislador e insere-se agora definitivamente na esfera jurídica. Esta juridicização da celeridade implica o surgimento de um novo método de seu estudo e a conseqüência disso é que a celeridade do procedimento passa a ser estudada nos quadros do direito processual.

                        Este objetivo de celeridade processual deve ser comum a todos os procedimentos, sejam jurisdicionais ou para-jurisdicionais, aplicando-se igualmente aos procedimentos que se desdobram perante as instâncias administrativas e arbitrais.

                         A garantia da celeridade processual ganha mais influxo à medida que este ideal de uma justiça rápida e eficaz vem a ser consagrado no texto das constituições federais, entre nós com a superveniência da emenda constitucional n. 45/04, sem prejuízo de garantias, no mesmo sentido, inseridas nos textos de convenções e tratados internacionais.

                        De tudo isso ressalta aos olhos que a teoria geral do direito processual moderno encontra-se essencialmente disciplinada sob a égide de regras supralegislativas de onde surge o modelo de um processo eqüitativo.

                        O ideal de uma justiça célere, pronta e eficaz vem sendo consagrado não só no direito positivo dos países desenvolvidos, como também nos textos de convenções e tratados internacionais.

                         Uma exigência de direito natural, consubstanciada no princípio de que todos os jurisdicionados ostentam o incontestável direito a uma duração razoável do processo, acaba transformando-se, com a superveniência da emenda constitucional n. 45/04, em uma imposição impostergável de nosso direito positivo.

                         Teçam-se loas ao legislador constitucional porque a equidade processual, ou melhor, a introdução em nosso sistema jurídico do chamado processo eqüitativo acaba finalmente por juridicizar-se.  Isto significa que pela nova diretriz jurídica lançada no texto constitucional, tem-se que a regra do chamado processo eqüitativo mostra-se a par de obrigatória, imediatamente aplicável e exigível pelos jurisdicionados.

                        Todos os operadores do direito têm que assumir agora um compromisso sério e inadiável com um novo direito processual, totalmente remodelado, bem menos teórico, despido de formalismos inúteis e que confere ao juiz não o poder, mas o dever ético de perseguir uma justiça rápida e eficaz.

                         Não se olvide que a duração do processo está, na maioria das vezes, entregue à consciência do juiz, que doravante tem o dever ético, dentre os procedimentos processuais que possam nortear o caso concreto, de optar por aquele procedimento que garanta a prestação de uma tutela jurisdicional pronta, célere e eficaz. Esta nova visão do chamado processo eqüitativo deve igualmente contaminar a jurisprudência nacional, afastando-se a aplicação de precedentes jurisprudenciais que rendem ultrapassadas homenagens ao formalismo processual, em detrimento da resolução da questão de mérito trazida a conhecimento do julgador.

                        Qual seria assim a noção exata a respeito do processo eqüitativo e em que segmento da teoria geral do processo ele seria encaixado?

                        Didier, cuja obra, citada no pórtico deste trabalho doutrinário, vem fornecendo os alicerces jurídicos de nossas reflexões teóricas, enquadra o processo equitativo no chamado direito processual horizontal, que deve abarcar o estudo dos problemas comuns ao conjunto dos procedimentos jurisdicionais, que se desdobram perante toda e qualquer jurisdição, desservindo a este propósito a invocação do direito processual vertical, por ser próprio e específico de determinado ramo do direito.

                         Didier enfatiza ainda que o processo eqüitativo tem pertinência com os procedimentos contenciosos contraditórios, afastando assim a sua incidência nos procedimentos graciosos, ou de jurisdição voluntária, onde não existe litígio e consequentemente nem contensiosidade e nem contraditório. Isto se explica porque os procedimentos de jurisdição graciosa são tangidos pelo toque da informalidade, ostentam prazos exíguos e como não abrigam a contenciosidade, inexiste espaço jurídico para o cometimento de atos abusivos que possam comprometer a celeridade processual, eis que as partes objetivam apenas que o Estado venha a chancelar seus interesses privados.

                        Para explicar a razão de ser do processo eqüitativo e sua busca incansável pela efetividade e celeridade processual, esclarece Didier que como a justiça constitui um atributo especial de poder, a lentidão do processo acarreta nítido prejuízo à instituição judiciária e ao poder que ela representa.

                         Para obviar a lentidão da justiça, dentre outros nobres escopos, deve ser restringido ao máximo o uso leviano das vias impugnativas recursais às decisões do Poder Judiciário.

                          E explica: o atentado à autoridade manifesta-se, sobretudo, por meio de uma contestação da decisão da justiça. Vias recursais são abertas, mas elas acarretam um prolongamento do processo que em si mostra-se prejudicial à instituição judiciária porque a autoridade da justiça é colocada em xeque, ou sob suspeita. Os recursos, na maioria das vezes, apenas contribuem para sobrecarregar as jurisdições. E, quando o recurso é rejeitado, o prolongamento do processo revela-se não apenas inútil como igualmente nefasto, porque retarda abusivamente o cumprimento da decisão judicial, que promana da soberania do Estado. Sob este enfoque o caminho seria o reforço das sanções contra os recursos meramente procrastinatórios, pois os litigantes temerários, além de contestar a decisão da justiça de forma inútil, contribuem igualmente para perenizar o estigma da lentidão da justiça.

                         Os recursos levianos e protelatórios devem ser desencorajados pelo legislador porque objetivam o alcance de meios escusos que são totalmente estranhos aos primaciais escopos da justiça.
                        O ideal da duração razoável do processo vem desafiando o homem através dos tempos, sendo que na antiga Roma, para evitar que os processos não se eternizassem, e ainda para evitar a sobrecarga dos trabalhos afetos à justiça, o imperador Justiniano havia fixado em três anos o prazo dentro do qual o julgamento deveria ser concluído, prazo que seria contado a partir da litiscontestação.

                        Na França, nos dias atuais, tornou-se comum a imposição de multa ao litigante que utiliza-se do processo como meio de praticar um abuso de direito.

                         Nesse sentido o artigo 32-1 do novo Código de Processo Civil, instituído por um decreto de 20.1.78, dispõe de forma genérica que: “ ... aquele que utiliza-se da justiça de maneira dilatória ou abusiva pode ser condenado a uma multa de 15 a 1500 euros, que deverá ser elevada para o valor máximo de 3.000 euros e aplicável para reprimir as lides temerárias em todos os órgãos jurisdicionais.

                        As multas têm sua razão de ser, porque muitas vezes a máquina judiciária é utilizada de forma intencionalmente malévola, como acontece com o litigante que propõe ou contesta uma ação com o único objetivo de ganhar tempo, seja para retardar ao máximo o pagamento de seus débitos ou mesmo para organizar a sua insolvência, ficando assim subvertidos os fins institucionais da justiça.

                        O abuso do direito de agir, manifestado pelo litigante temerário, cujo objetivo é procrastinar ao máximo o desfecho da ação, pode igualmente acarretar prejuízo à parte adversa, devendo neste aspecto a multa cominada ser revertida em favor da parte prejudicada com tais manobras processuais. Isto se explica porque o direito subjetivo não pode ser utilizado com o único propósito de satisfazer interesses egoísticos.

                         O exercício abusivo do direito subjetivo pode tanto acarretar prejuízo ao litigante adverso como também à própria coletividade, através de uma ofensa perpetrada contra suas instituições judiciárias.

                         Com o surgimento do Estado-Providência, após ultrapassada a fase do liberalismo, o juiz tornou-se igualmente um ator do processo civil, investido do poder e da responsabilidade de fazer avançar o processo para o seu ponto de culminância : a emissão do provimento judicial.

                         Neste contexto, os atrasos cometidos no bojo do processo podem ser provocados não só pelas partes como também pela própria justiça, já que ela administra e vela pela tramitação rápida dos processos judiciais.

                         A maior preocupação do juiz deve ser, todavia, com a plena eficácia de suas decisões.

                         Quando a parte se utiliza da justiça para fazer valer seus direitos subjetivos, ela não pode contentar-se apenas com a declaração ou com o reconhecimento de seus direitos, já que o que ela realmente deseja e persegue, e a justiça deve velar por isso, é que tais direitos sejam efetivamente satisfeitos através da concessão do bem de vida, da pretensão de direito material objetivada e reivindicada através do processo.
                       
                         A missão da justiça só se esgota quando o direito subjetivo violado for integralmente satisfeito, razão pela qual a atuação do juiz no processo, desde a provocação da instância, e ao largo de toda a sua tramitação, deve ser no sentido de emitir provimentos que assegurem de forma célere e eficaz a justiça do caso concreto.

                        Dentro desta perspectiva, torna-se primordial que o juiz, ao dirigir o processo, tome consciência de que o julgamento deve ser emitido com todas as qualidades essenciais para que, de pronto, possa ser executado, e dentro desta linha de raciocínio a duração excessiva do processo pode comprometer este nobre objetivo.

                         Significa isso dizer que a justiça não tem como papel, ao dirimir os litígios que lhe são submetidos, apenas dizer o direito aplicável à  espécie, pois longe disso, ela deve garantir que o direito subjetivo perseguido em juízo possa ser realizado concretamente.

                         O elemento essencial dessa concretização é o tempo que deve ser mobilizado a serviço dos jurisdicionados.

                         Nessa ótica, o excesso de lentidão não é atribuível às partes e sim à própria justiça, toda vez que sua atuação só se concretize de forma tardia, em um momento onde não mais se possa garantir a efetividade do julgamento.

                        De certa maneira, a proliferação das chamadas tutelas de urgência nada mais representa do que o sinal manifesto de uma reação contra a possível ineficácia das decisões judiciais.

                         Emitida a sentença, havendo a interposição de um recurso para a instância ad quem, o mesmo usualmente é recebido no efeito meramente devolutivo, peculiaridade que possibilita a execução provisória do julgado.

                         O efeito suspensivo da eficácia imediata do provimento judicial só deve ser acatado quando houver evidência de prejuízo manifesto a uma das partes, que sofreria, mesmo com a execução provisória do julgado, um dano considerável de difícil ou improvável reparação.

                         Inserem-se nesta categoria os provimentos judiciais impositivos de obrigação de fazer, cumulada com astreintes ou multas diárias, às vezes arbitradas em valor excessivo ou em descompasso evidente com o bem de vida assegurado em juízo, situações onde o interessado pode valer-se de medida cautelar ou de mandado de segurança para imprimir efeito suspensivo ao recurso.

                        Esta visão de efetividade do processo está umbilicalmente ligada à idéia de celeridade e de sua razoável duração.

                         O jurisdicionado ostenta hodiernamente o direito de ter o seu processo julgado dentro de um prazo razoável.

                        Toda vez que o procedimento arrasta-se indevidamente através do tempo e só vem a culminar em uma decisão judicial quando a parte favorecida já não mais pode fazer valer efetivamente o seu direito subjetivo, encontramo-nos diante de uma explícita denegação de justiça, a qual pode acarretar, inclusive, a responsabilidade civil do Estado pelos prejuízos materiais e morais causados aos jurisdicionados.

                        A idéia da duração razoável do processo prende-se mais à noção de efetividade do direito material reconhecido na sentença do que ao simples decurso do tempo.

Ou seja: não basta que a duração do processo seja longa para, de plano, responsabilizar-se o Estado por danos causados às partes, mesmo os de fundo meramente emocionais. Ao decurso do tempo deve associar-se a noção de expressa denegação de justiça, sendo que esta última só se exterioriza na singularidade do caso concreto quando, ao tempo da sentença, já não era mais possível à parte vencedora fazer valer efetivamente o seu direito.
                       Isto explica porque um processo às vezes excessivamente longo, devido às singularidades do caso concreto (esgotamento das vias recursais, complexidade da demanda, profusão de meios probatórios utilizados pelas partes, etc ), nem sempre acarreta ofensa ao comando constitucional impositivo da duração razoável do processo,  desde que, ao ser emitida a sentença, mostre-se ainda possível à parte fazer valer de forma efetiva o direito nela assegurado.

                       Esta é, em suma, a teleologia dos comandos legais que buscam a duração razoável do processo, muito embora na prática seja ideal que a efetividade do direito reconhecido na sentença esteja em consonância com uma breve duração do processo. A efetividade do direito reconhecido na sentença e a celeridade do procedimento erigem-se à categoria de um binômio sagrado no âmbito da moderna ciência processual. Este é um escopo primacial que deve nortear os desígnios de toda e qualquer jurisdição, dentro daquela visão horizontal do processo atrás mencionada.

                        A interpretação da duração razoável do processo, acima mencionada, é mais liberal porque leva em consideração para a configuração da responsabilidade do Estado por denegação de justiça as nuances do caso concreto.

                         Dentro desta ótica, um caso extremamente complexo não pode ser julgado no mesmo prazo de um processo que tem por objeto um caso estritamente singelo.

                         Existem ainda hipóteses em que a delonga da tramitação do processo resulta de decisões judiciais, máxime quando o direito material perseguido no processo posta-se como elemento acessório do objeto de uma outra demanda onde são postuladas as parcelas principais.

                         A ação é ajuizada para afastar o perecimento do direito, e.g., quando ameaçado em face de decadência ou prescrição, sendo que, havendo uma situação de dependência com lide diversa, seus trâmites processuais são suspensos até que se aflore a coisa julgada material no processo principal. São inúmeras e diversificadas as situações que podem acarretar a longa duração do processo, sem que se visualize na prática qualquer cometimento de denegação de justiça.

                        Esses dados excepcionadores da razoável duração do processo poderiam ser interpretados de forma desfavorável ao Estado para, mesmo assim, acarretar sua eventual responsabilidade civil?

                          Em tese, sim, dependendo do rigor como a doutrina ou os tribunais venham a interpretar a exigência posta na lei.

                         Neste contexto, a Corte de Estrasburgo ao interpretar o artigo 6º parágrafo primeiro da Convenção Européia, que assegura igualmente o direito a uma duração razoável do processo, posiciona-se de forma mais rigorosa.

                         Referida Corte afirma que o Estado é devedor da celeridade assegurada no artigo 6º parágrafo primeiro da Convenção Européia, de forma que ele deve organizar seu sistema judiciário de maneira que os jurisdicionados possam exigir plenamente o direito ali contemplado. Sob esta ótica, pune-se irrestritamente a duração anormal do processo, ainda que sejam justificáveis as causas que determinaram o retardamento da duração do processo. O Estado seria sempre responsável pelo excesso de lentidão do processo, se ele não se desonera do encargo de organizar seu sistema judiciário de forma eficaz.

                        De maneira diametralmente oposta, determinados arestos da Corte de Estrasburgo condenam o Estado igualmente por violação de um prazo mínimo razoável de duração do processo, quando, através de dados estatísticos, fique cabalmente demonstrado que o procedimento mostrou-se anormalmente rápido, com violação do direito interno nos aspectos processuais atentadores do devido processo legal e do exercício do direito ao contraditório.

                         Em suma: a Corte Européia prega o ideal de um prazo eqüitativo do processo que permita que o Poder Judiciário possa emitir uma decisão justa. E, justa, a nosso ver, é a decisão que torne efetiva a proteção do direito subjetivo perseguido no processo, sendo desejável que esta efetividade seja assegurada ao jurisdicionado dentro de um prazo razoável. A razoabilidade desse prazo não pode ser inferida com abstração das singularidades do caso concreto, porque antes de perseguir um número, o juiz persegue o ideal de uma justiça efetiva que é em si insuscetível de ser medida e dosada pelo tempo.
                       



[1]  Julio Bernardo do Carmo é Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região.
[2] Didier Cholet, La Célérité de la procédure en Droit Processuel.  2006, Librarie Générale de Droit et Jurisprudence, E.J.A. , Paris. 

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