Fonte: Blog do Professor Lauro
REFLEXÃO: CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA NO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. POSSIBILIDADE E LIMITES[1].
A partir do Século XX, o espetacular desenvolvimento das telecomunicações, dos transportes e da robótica proporcionou o abandono gradual do clássico modelo fordista-taylorista de produção, em favor do modelo toyotista.
O treinamento contínuo da mão-de-obra, bem como a contratação de empregados altamente qualificados, passou a integrar a própria estratégia de sobrevivência das empresas.
O elevado grau de autonomia e especialização de alguns empregados propiciou o surgimento do trabalho cooperativo ou “parassubordinado”, como detectou inicialmente a doutrina trabalhista italiana.
Como um dos desdobramentos desse contexto, surgiu a cláusula da não-concorrência, que impõe limites ao uso do conhecimento adquirido pelo empregado em favor de outro empregador, após a extinção do contrato de trabalho.
Apesar da relevância do tema, a legislação trabalhista dele ainda não se ocupou de forma específica. As alíneas “c” e “g” do art. 482 da CLT, que cogitam da justa causa nas hipóteses de atos de concorrência praticados pelo empregado e da revelação de segredo da empresa, somente podem incidir na vigência do contrato de trabalho. Todavia, é justamente após a extinção do contrato que tais condutas são mais frequentes, hipótese em que a cláusula de não-concorrência adquire maior relevo.
Estêvão Mallet[2], em artigo publicado na revista LTr a respeito do tema, informa que a cláusula de não-concorrência, apesar de impor limitações à liberdade do trabalho, tem sido considerada lícita pela doutrina e pela jurisprudência, desde que observados certos limites e possibilidades.
Deve-se ressaltar que os princípios insculpidos no inciso XIII do art. 5º da CF não são absolutos, podendo sofrer restrições, em virtude da incidência de outros princípios, como no caso específico da cláusula de não-concorrência, que decorre do princípio da boa-fé objetiva que rege os contratos.
Portanto, pode o empregador, via de regra, contratar a limitação da atividade do empregado para o período posterior à extinção do vínculo empregatício, desde que observe certos limites e parâmetros razoáveis, sob pena de caracterização de abuso de direito (CCB, art. 187).
Eis alguns desses limites e parâmetros: 1) A cláusula de não-concorrência deve ser escrita, mas pode ser pactuada antes, durante e no término da relação de emprego. 2) Deverá conter justificativa objetivamente necessária, que satisfaça interesse legítimo do empregador, sendo também imprescindível a indicação das atividades restringidas e dos limites espacial e temporal aplicáveis. 3) Há de constar, se for o caso, o valor da compensação a ser paga pelo empregador em benefício do empregado, compensação esta que deve ser proporcional à restrição imposta.
Observadas, assim, essas premissas básicas, a cláusula de não-concorrência pode encontrar eco no contrato individual de trabalho, devendo ser cumprida de boa-fé pelo empregado e pelo empregador, nos moldes do art. 422 do Código Civil.
[1] MACHADO JR, Lauro Guimarães. Tema para reflexão: Aplicação da cláusula de não-concorrência em contrato individual de trabalho. Roteiros de Aula de Direito do Trabalho II.
[2] MALLET, Estevão. Cláusula de não-concorrência em contrato individual de trabalho, Revista LTr, outubro de 2005, 69-10/1159 a 1169.
O elevado grau de autonomia e especialização de alguns empregados propiciou o surgimento do trabalho cooperativo ou “parassubordinado”, como detectou inicialmente a doutrina trabalhista italiana.
Como um dos desdobramentos desse contexto, surgiu a cláusula da não-concorrência, que impõe limites ao uso do conhecimento adquirido pelo empregado em favor de outro empregador, após a extinção do contrato de trabalho.
Apesar da relevância do tema, a legislação trabalhista dele ainda não se ocupou de forma específica. As alíneas “c” e “g” do art. 482 da CLT, que cogitam da justa causa nas hipóteses de atos de concorrência praticados pelo empregado e da revelação de segredo da empresa, somente podem incidir na vigência do contrato de trabalho. Todavia, é justamente após a extinção do contrato que tais condutas são mais frequentes, hipótese em que a cláusula de não-concorrência adquire maior relevo.
Estêvão Mallet[2], em artigo publicado na revista LTr a respeito do tema, informa que a cláusula de não-concorrência, apesar de impor limitações à liberdade do trabalho, tem sido considerada lícita pela doutrina e pela jurisprudência, desde que observados certos limites e possibilidades.
Deve-se ressaltar que os princípios insculpidos no inciso XIII do art. 5º da CF não são absolutos, podendo sofrer restrições, em virtude da incidência de outros princípios, como no caso específico da cláusula de não-concorrência, que decorre do princípio da boa-fé objetiva que rege os contratos.
Portanto, pode o empregador, via de regra, contratar a limitação da atividade do empregado para o período posterior à extinção do vínculo empregatício, desde que observe certos limites e parâmetros razoáveis, sob pena de caracterização de abuso de direito (CCB, art. 187).
Eis alguns desses limites e parâmetros: 1) A cláusula de não-concorrência deve ser escrita, mas pode ser pactuada antes, durante e no término da relação de emprego. 2) Deverá conter justificativa objetivamente necessária, que satisfaça interesse legítimo do empregador, sendo também imprescindível a indicação das atividades restringidas e dos limites espacial e temporal aplicáveis. 3) Há de constar, se for o caso, o valor da compensação a ser paga pelo empregador em benefício do empregado, compensação esta que deve ser proporcional à restrição imposta.
Observadas, assim, essas premissas básicas, a cláusula de não-concorrência pode encontrar eco no contrato individual de trabalho, devendo ser cumprida de boa-fé pelo empregado e pelo empregador, nos moldes do art. 422 do Código Civil.
[1] MACHADO JR, Lauro Guimarães. Tema para reflexão: Aplicação da cláusula de não-concorrência em contrato individual de trabalho. Roteiros de Aula de Direito do Trabalho II.
[2] MALLET, Estevão. Cláusula de não-concorrência em contrato individual de trabalho, Revista LTr, outubro de 2005, 69-10/1159 a 1169.
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