Prezados estudantes e estudiosos,
A notícia abaixo correlaciona-se com o princípio da condição mais benéfica. Eis uma breve revisão do princípio:
Princípio da condição mais benéfica:
• Esse princípio importa na garantia de preservação, ao longo do contrato, da cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador, que se reveste do caráter de direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88);
• Ademais, para esse princípio, no contraponto entre dispositivos contratuais concorrentes, há de prevalecer o mais favorável ao empregado. A expressão preferível seria princípio da cláusula mais benéfica;
• O princípio da condição mais benéfica encontra-se positivado no art. 468 da CLT e consagrado nas Súmulas nºs 51 e 288 do TST (dentre outras). Esse princípio informa que as cláusulas contratuais somente poderão ser suprimidas por cláusulas posteriores mais favoráveis, mantendo-se incólumes (direito adquirido) a alterações menos vantajosas do contrato ou do regulamento da empresa (observe-se que a alteração implementada por norma jurídica ou norma coletiva submete-se a outro critério)
Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho - 23/08/2010
Quarta Turma mantém decisão que reintegrou professor demitido da FGV
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou apelo da Fundação Getúlio Vargas em ação que discutia a reintegração de professor, demitido sem justa causa, por falha na argumentação do recurso de revista.
O caso teve início com a dispensa, em março de 2006, de um renomado professor da área de tecnologia da informação. Ele trabalhou por 36 anos na instituição, e foi dispensado sem justa causa. Por esse motivo, propôs ação trabalhista contra a FGV alegando desrespeito às normas relacionadas à demissão de docente, estabelecidas no Regimento Interno da instituição. Na época da demissão, o artigo 86 do regimento, em seus parágrafos 1º e 2º, dispunha que a aplicação da pena de dispensa seria atribuição de órgão colegiado da FGV, com prazo de 15 dias para apresentação de defesa, além da obrigatoriedade de abertura de processo disciplinar, caso o professor já tivesse estabilidade. No final de janeiro de 2006, no entanto, esse dispositivo foi modificado, retirando-se a obrigação de comunicação prévia.
O juiz na primeira instância concedeu a reintegração ao trabalhador, com todos os direitos devidos. Diante disso, a FGV recorreu ao Tribunal Regional da 2ª Região (SP), que confirmou a sentença. Segundo o entendimento prevalecente no TRT, o artigo do regimento interno não fez diferença entre dispensa por justa causa ou dispensa injustificada, e quando houve a mudança do dispositivo, não foi suprimida a obrigação de submeter as dispensas ao órgão colegiado, o que configurou a nulidade da demissão.
Com isso, a FGV interpôs recurso de revista ao TST, argumentando pela regularidade da dispensa e ressaltando que o professor não possuía estabilidade. A instituição ainda apontou a violação dos artigos da CLT que tratam das indenizações em caso de dispensa sem justa causa.
Contudo, ao analisar a questão, a relatora do processo na Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing, não aceitou o recurso, por questões processuais. Para ela, a argumentação da FGV, bem como os artigos tidos como violados, não abordaram a tese trazida pelo TRT - a de que instituição havia desrespeitado as normas regulamentares -, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso.
O ministro Barros Levenhagen, ao concluir também pelo não conhecimento do recurso, destacou que este poderia ter sido conhecido se a FGV tivesse apontado violação ao inciso I, do artigo 7°, da Constituição Federal, que estabeleceu o direito do empregador de despedir sem justa causa - o que não foi feito. Para o ministro, a interpretação do Regimento Interno pelo TRT foi equivocada, na medida em que o artigo 86 tratou somente da dispensa por justa causa, e não de dispensa imotivada. Assim, a decisão do TRT teria ferido a autorização constitucional dada ao empregador de despedir imotivadamente.
Como tais questões não foram debatidas no recurso interposto pela FGV, a Quarta Turma, por unanimidade, negou conhecimento ao recurso de revista da FGV, ficando mantida a decisão do TRT em conceder a reintegração do professor. (RR - 145240-43.2007.5.02.0018)
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