Prezados Examinandos,
De acordo com informações dos meus alunos do UDF, a questão 02 da 2ª fase do Exame de Ordem 2010-1 trazia no seu bojo as seguintes perguntas:
1) Pode o advogado autenticar as cópias dos documentos do cliente?
2) Pode a Justiça trabalhista intimar a parte, por meio de seu advogado, para apresentação das cópias autenticadas ou dos originais?
Trata-se, novamente, de questão a respeito da nova redação conferida ao art. 830 da CLT pela Lei nº 11.925, de 2009.
A partir da referida alteração, o advogado passou a ter a possibilidade de declarar a autenticidade de cópia de documento do cliente oferecido para prova, sob sua responsabilidade pessoal.
Na hipótese de impugnação da autenticidade da referida cópia, nos termos do par. único do art. 830 da CLT, "a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original".
Não há necessidade de intimação pessoal da parte para apresentar os originais, pois a lei não exige expressamente esse tipo de intimação, razão pela qual ela poderá ser direcionada ao representante (advogado) da parte.
Em breve, mais comentários....
Att. Prof. Lauro
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