quarta-feira, 28 de julho de 2010

UDF-PLANO DE ENSINO: DIREITO COLETIVO E PROCESSUAL COLETIVO DO TRABALHO 2010-2

FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS - COORDENADORIA DO CURSO DE DIREITO

CURSO DE DIREITO

DIREITO COLETIVO E PROCESSUAL COLETIVO DO TRABALHO

Professor: LAURO GUIMARÃES
Twitter: proflaurogmjr
Blog: http://professorlauro.blogspot.com/

Carga Horária total: 36h/a
Turmas: 41 e 42
Créditos: 02

PLANO DE ENSINO

1. EMENTA (Transição)

A disciplina tem por objetivo alcançar os institutos do direito coletivo do trabalho, fixando as principais estruturas da liberdade sindical e da organização sindical brasileira. Apresenta os institutos do acordo coletivo e da convenção coletiva de trabalho, bem como o dissídio coletivo e outras ações para a tutela dos interesses coletivos. Envolve, assim, os aspectos de direito material e processual do direito coletivo do trabalho.

2. OBJETIVOS

2.1. Gerais:

A disciplina tem por finalidade viabilizar aos alunos o conhecimento dos princípios, regras e institutos do Direito Coletivo do Trabalho e do Direito Processual Coletivo do Trabalho, abordando também as tutelas coletivas. Busca-se, a partir da Constituição e da legislação trabalhista e processual trabalhista, despertar o senso crítico dos discentes e capacitá-los com uma visão individualizada de cada aspecto do Direito do Coletivo Trabalho e do Direito Processual Coletivo do Trabalho, habilitando-os ao exercício profissional nessa área.

2.2. Específicos:

Ao final do curso de Direito Coletivo e Processual Coletivo Trabalho, os alunos deverão estar aptos a:

• Conhecer a estrutura, as funções e outros aspectos essenciais concernentes ao Ministério Público do Trabalho.
• Conhecer a evolução histórica e os principais aspectos das tutelas coletivas, com especial relevo para o dano moral coletivo.
• Conhecer e posicionar-se criticamente em relação aos princípios do Direito Coletivo do Trabalho, com especial relevo para: Liberdade Sindical. Preponderância do interesse coletivo sobre o individual. Autonomia Coletiva. Busca do equilíbrio social ou Paz social. Adequação ou adaptação. Princípio do limite da negociação coletiva. Boa-fé ou lealdade entre os negociantes. Intervenção obrigatória dos Sindicatos. Equivalência entre os negociantes.
• Conhecer os aspectos essenciais correlacionados com a Ação de Cumprimento: Competência. Legitimidade. Objeto. Procedimento.
• Conhecer os princípios regras e instituições básicas de Direito Processual Coletivo do Trabalho, as principais ações coletivas de competência da Justiça do Trabalho e questões processuais essenciais correlacionadas com essas ações.
• Conhecer e aplicar, no exercício profissional, os institutos acima.

Todos os conteúdos serão desenvolvidos tendo por eixo de reflexão a Constituição, a legislação trabalhista e a jurisprudência firmada nas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho.

3. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

UNIDADE I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Ministério Público do Trabalho. Organização. Competência. Atribuições. Lei Complementar nº 75/93: Inquérito civil público. Ação civil pública no direito coletivo do trabalho.
UNIDADE II – DANO MORAL COLETIVO
Conceito de dano. Dano Reflexo. Requisitos para indenização: dano, ato ilícito, abuso de direito, atividades de risco, nexo causal, nexo concausal ou concausa. Benefício previdenciário x Indenização por Acidente de Trabalho. Dano moral: espécies, conceito, quantificação. Dano moral coletivo (direitos e interesses difusos, direitos e interesses coletivos, direitos e interesses individuais homogêneos). Considerações acerca do trabalho escravo.
UNIDADE III – PRINCÍPIOS DE DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
Liberdade Sindical. Preponderância do interesse coletivo sobre o individual. Autonomia Coletiva. Busca do equilíbrio social ou Paz social. Adequação ou adaptação. Princípio do limite da negociação coletiva. Boa-fé ou lealdade entre os negociantes. Intervenção obrigatória do Sindicatos. Equivalência entre os negociantes.
UNIDADE III – AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Ação de cumprimento: Competência. Legitimidade. Objeto. Procedimento.
UNIDADE IV – AÇÕES COLETIVAS
Ações coletivas, ações sindicais e dissídios coletivos. Ações do sindicato e substituição processual. Mandado de Segurança Coletivo.
UNIDADE V – DIREITO PROCESSUAL COLETIVO DO TRABALHO
Dos limites do poder normativo. Legitimidade. Pressupostos processuais. O dissídio coletivo de natureza econômica e jurídica. O dissídio coletivo de greve. Condições da ação. Sentença normativa, conteúdo. Eficácia e natureza jurídica. Procedimento instauração. Defesa. Instrução. Julgamento. Recursos Efeitos.

4. METODOLOGIA

A disciplina será desenvolvida por meio de metodologias que estimulem a participação e o diálogo, relacionando a teoria à prática, dando ênfase à reflexão crítica do direito na sociedade contemporânea e sua aplicação nos Tribunais.

Aula expositiva
Sistema de Argüição Oral (S.A.O)
Dinâmica de grupo
Debates
Exercícios de fixação
Fichamentos
Seminários
Leitura de jurisprudência
Estudo doutrinário
Estudo de casos
Debates
5. RECURSOS DIDÁTICOS

Serão utilizados seguintes recursos disponíveis no UDF:

Material impresso
Quadro e giz
Biblioteca tradicional
Biblioteca digital
Roteiros de aula, comunicação com os alunos e demais informações no e-mail: lauro.junior@udf.edu.br e no e-mail: , senha: godinho.

6. AVALIAÇÃO

A avaliação terá caráter dinâmico durante o desenvolvimento do curso, sendo considerados: a assiduidade, a participação nas atividades, o desempenho individual ou em grupo, a qualidade dos trabalhos apresentados e o resultado nas avaliações programadas.
As avaliações serão aplicadas nas datas previstas em três momentos, sendo que o discente deverá obter média: 06 (seis). Se inferior a 6,0 será considerado reprovado na disciplina. As avaliações serão sempre cumulativas, ou seja, incluirá toda a matéria dada até a aula anterior ao dia da avaliação. A cada avaliação será atribuída uma nota na escala de 0,0 (zero) a 10,0 (dez), computada até a primeira casa decimal.

1ª AVALIAÇÃO PROGRAMADA:
Questões objetivas serão apresentadas aos discentes para demonstração de aprendizado do conteúdo estudado. A prova será feita individualmente.
A Primeira Avaliação será realizada em sala de aula, no dia 22 de setembro de 2010 - e constará de 10 (dez) questões objetivas de múltipla escolha, com itens de “a” - “e”, valendo 1,0 (um) ponto cada uma, totalizando 10,0 pontos, com peso 1,0.

SEGUNDA CHAMADA DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO: A segunda chamada da primeira avaliação será aplicada pela Coordenação do Curso de Direito, no dia 9 de outubro de 2010. A prova terá o mesmo formato e o mesmo valor da prova não realizada.

Obs: O discente deverá necessariamente adotar o procedimento institucional no prazo previsto no Calendário Acadêmico: preenchimento de formulário no CAD - Centro de Atendimento ao Discente (protocolar) e pagamento na Tesouraria.


2ª AVALIAÇÃO PROGRAMADA:
Questões subjetivas serão apresentadas aos discentes para demonstração de aprendizado do conteúdo estudado. A prova será feita individualmente.
A Segunda Avaliação será realizada em sala de aula, no dia 24 de novembro de 2010 - e constará de quatro questões escritas (subjetivas), valendo 2,5 (dois e meio) pontos cada uma, totalizando 10,0 pontos, com peso 1,0.

SEGUNDA CHAMADA DA SEGUNDA AVALIAÇÃO: A segunda chamada da segunda avaliação será aplicada em sala de aula, pelo professor, no dia 1º de dezembro de 2010. A prova terá o mesmo formato e o mesmo valor da prova não realizada. Não haverá aula nesse dia, só entrega da segunda avaliação, esclarecimento de dúvidas e realização da segunda chamada.

Obs: O discente deverá necessariamente adotar o procedimento institucional no prazo previsto no Calendário Acadêmico: preenchimento de formulário no CAD - Centro de Atendimento ao Discente (protocolar) e pagamento na Tesouraria.


PROVA FINAL
Será realizada no dia 8 de dezembro de 2010, em sala de aula e no horário da aula.
Explicações a respeito da prova final:

“Os alunos terão três avaliações, sendo a primeira e a segunda, com peso 1,5 (um vírgula cinco) e a terceira com peso 2,0 (dois), como era antes. Para os alunos que tiverem média igual ou superior a 6,0 (seis) pontos, nada mudará. Aqueles que tiverem média entre 4,0 (quatro) e 5,9 (cinco vírgula nove) pontos, entretanto, estarão habilitados para uma Prova Final, que será aplicada pelo professor ao final do semestre, com conteúdo cumulativo. A nota obtida na Prova Final será somada à média ponderada, obtida nas três avaliações e dividida por dois, restando aprovados aqueles alunos que conseguirem média final igual ou superior a 6,0 (seis) pontos como resultado desse cálculo.”

PRÁTICAS AVALIATIVAS:
As práticas avaliativas complementares constarão:
- Resolução de exercícios e casos;
- Pesquisa.
Ter-se-á como elemento preponderante nas avaliações a capacidade de expressão oral e escrita que demonstre apreensão do conhecimento ministrado em sala de aula e das leituras obrigatórias. Isto quer dizer que a correção gramatical e o emprego de terminologia adequada ao nível de conhecimento dos acadêmicos também serão avaliados, dado que a correção no uso do vernáculo é ferramenta essencial do trabalho dos juristas.

7. BIBLIOGRAFIA BÁSICA

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 6 ed. São Paulo: LTr, 2010.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr, 2010.

SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2010.

8. BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 4 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de direito do trabalho. 1 ed. São Paulo: Método, 2009.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 6 ed. São Paulo: LTr, 2009.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
SUSSEKIND, Arnaldo; TEIXEIRA FILHO, João de lima. Instituições de direito do trabalho. 22 ed. São Paulo: LTr, 2005.

SÍTIOS

www.stf.jus.br
www.tst.jus.br
www.trt10.jus.br
www.trt2.jus.br
www.mte.gov.br

domingo, 25 de julho de 2010

Breves comentários sobre a Questão 2 da prova prático-profissional do Exame de Ordem 2010-1

Prezados Examinandos,

De acordo com informações dos meus alunos do UDF, a questão 02 da 2ª fase do Exame de Ordem 2010-1 trazia no seu bojo as seguintes perguntas:

1) Pode o advogado autenticar as cópias dos documentos do cliente?
2) Pode a Justiça trabalhista intimar a parte, por meio de seu advogado, para apresentação das cópias autenticadas ou dos originais?

Trata-se, novamente, de questão a respeito da nova redação conferida ao art. 830 da CLT pela Lei nº 11.925, de 2009.

A partir da referida alteração, o advogado passou a ter a possibilidade de declarar a autenticidade de cópia de documento do cliente oferecido para prova, sob sua responsabilidade pessoal.

Na hipótese de impugnação da autenticidade da referida cópia, nos termos do par. único do art. 830 da CLT, "a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original".

Não há necessidade de intimação pessoal da parte para apresentar os originais, pois a lei não exige expressamente esse tipo de intimação, razão pela qual ela poderá ser direcionada ao representante (advogado) da parte.

Em breve, mais comentários....

Att. Prof. Lauro

Breves comentários sobre a Questão 1 da prova prático-profissional do Exame de Ordem 2010-1

Boa noite, prezados Examinandos,

Segundo informado por meus alunos do UDF, a questão 1 da 2ª fase do Exame de Ordem 2010-1 questionava qual a medida judicial adequada para combater os autos de infração aplicados por Auditores Fiscais do Trabalho e o foro competente para apreciar a demanda.


Após a EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ter competência material para processar e julgar ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de
fiscalização do Ministério do Trabalho (CF, art. 114, VII).

Assim, regra geral, as empresas podem valer-se de duas medidas judiciais na hipótese de multa aplicada pela fiscalização do trabalho.

No caso de violação de direito liquido e certo, que pode ser provado pela empresa por prova pré-constituída, cabe Mandado de Segurança, com fulcro no art. 5º, inciso LXIX, da CF e na Lei nº 12.016/2009, que deve ser apreciado originariamente por uma Vara do Trabalho.

Não sendo essa a hipótese, pode a empresa valer-se de uma "Ação Anulatória de Auto de Infração" que também pode ser denominada "Reclamação Trabalhista para Anulação de Auto de Infração", sob o rito ordinário ou sumaríssimo, nos moldes da Instrução Normativa nº 27/2005 do TST.

Também nesse caso a ação deve ser ajuizada perante Vara do Trabalho.


Em breve, comentários sobre as outras questões....

Abraços e boa sorte aos alunos do UDF... Graças aos questionamentos de vcs comentamos a matéria contida em pelo menos três questões subjetivas em aula....

Att.

Prof. Lauro

sexta-feira, 23 de julho de 2010

Muito sucesso no Exame de Ordem que será realizado no próximo domingo!

Prezados alunos,

Muito sucesso no Exame de Ordem que será realizado no próximo domingo!
Nas palavras de Fernando Pessoa:

“Nunca a alheia vontade, inda que grata,
Cumpras por própria. Manda no que fazes.
Nem de ti mesmo servo.
Ninguém te dá o que és. Nada te mude.
Teu íntimo destino involuntário
Cumpre alto. Sê teu filho”.

Lembrem-se:

"Para cada esforço disciplinado,
Há múltiplas recompensas" (Tim Rohn).

Vençam! Tornem-se Advogados éticos e atuantes!

Muito sucesso no Exame de Ordem, independentemente dos percalços anteriores...

Nunca desanimem nem tampouco desistam da Ética e da Justiça.

Abraços

Prof. Lauro Guimarães

STF - Sindicato pede reconhecimento da competência da JT para julgar ação sobre greve

Fonte: Notícias STF
Sexta-feira, 23 de julho de 2010

Sindicato pede reconhecimento da competência da JT para julgar ação sobre greve

O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo ajuizou uma Reclamação (Rcl 10411) no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da qual pede que seja reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação que envolve o direito de greve dos trabalhadores.

De acordo com a reclamação, as empresas Fidelity National Serviços de Tratamento de Documentos e Informações Ltda. e Fidelity National Participações ingressaram com uma ação na 3ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo e conseguiram uma liminar para evitar excessos do sindicato no caso de greve dos funcionários.

Isso porque a categoria dos bancários estava em plena campanha salarial e poderia promover greve, com a possibilidade de “o sindicato impor o fechamento violento de seus estabelecimentos e impedir o acesso de seus funcionários aos seus postos de trabalho”.
O juiz entendeu justo o receio, concedeu liminar para evitar o excesso e fixou multa de R$ 100 mil em hipótese de desconsideração.

Ao ajuizar a reclamação, o sindicato alega que houve desrespeito à Súmula Vinculante 23 do STF, segundo a qual cabe à Justiça do Trabalho “processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”.
Por isso, argumenta que a liminar em questão não tem eficácia, pois foi concedida fora dos limites da competência da Justiça Comum. Como ainda não transitou em julgado, pede que a liminar seja cassada e o caso, enviado para a Justiça do Trabalho, “por ser a única competente para tanto”.

Para o sindicato, se os empregados aderirem à greve, o movimento grevista deverá ser considerado legítimo, sendo que a competência sobre quaisquer processos a ele relacionados será da Justiça do Trabalho, conforme prevê o artigo 114 da Constituição Federal.

sexta-feira, 16 de julho de 2010

Prof. Lauro : OAB 2010-1 - QUESTÕES SUBJETIVAS - TÉCNICAS DE REDAÇÃO: MÉTODO DEDUTIVO ENSINADO EM AULA

OAB 2010-1 EXERCÍCIO: QUESTÕES SUBJETIVAS - TÉCNICAS DE REDAÇÃO: MÉTODO DEDUTIVO ENSINADO EM AULA
PROFESSOR: LAURO GUIMARÃES


QUESTÃO 01. ASSUNTO TRATADO NA QUESTÃO: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Nota: _____________
“RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS. PROVIMENTO. Esta C. Corte Superior por meio da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1, pacificou entendimento no sentido de que a limpeza e a coleta de lixo de sanitários não podem ser enquadradas como atividades insalubres, porque não se encontram entre as classificadas como lixo urbano no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Recurso de Embargos conhecido e provido, no tema.” (E-ED-RR-673432/2000.8, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 26/09/2008)

Considerando a situação real apresentada, a legislação e a jurisprudência de regência, redija um peque texto dissertativo a respeito:
a) Da definição legal de atividades ou operações insalubres;
b) No caso acima, se o laudo pericial constatar a insalubridade, segundo a jurisprudência do TST, é possível conceder o adicional, mesmo sem classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho?
c) Da percepção do adicional de insalubridade em função do contato intermitente com o agente insalubre.
d) Da possibilidade de acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
e) Se o adicional de insalubridade, enquanto percebido, integra a remuneração.

Especifique, necessariamente, o(s) artigo(s) da CF/88 e/ou da CLT, bem como a(s) súmula(s) e/ou orientação(ões) jurisprudenci(al) (ais) do TST aplicáveis à espécie.

O art. 189 da CLT conceitua atividades ou operações insalubres como aquelas que, “por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.
Conforme Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 do TST, “não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”.
Quanto ao contato intermitente, a Súmula nº 47 do TST orienta de forma clara que “o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.
Ressalte-se, ainda, que na hipótese de trabalho em condições insalubres e perigosas, o empregado deverá optar por um desses adicionais, sendo vedada por lei a acumulação. Essa é a exegese conferida ao art. 193, § 2º, da CLT.
Por fim, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 139 do TST, “enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais”.

QUESTÃO 02. ASSUNTO TRATADO NA QUESTÃO: EPI E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.


Nota: _____________


João é empregado da Construtora Alfa Ltda., exercendo também a função de suplente da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, tendo sido eleito por seus colegas de trabalho. Ocorre que a Construtora Alfa decidiu encerrar as suas atividades em Brasília.

Considerando a situação hipotética apresentada, a legislação e a jurisprudência de regência, redija um pequeno texto dissertativo respondendo:

a) Quais as normas que prevêem a estabilidade para os membros da CIPA? Qual a duração dessa estabilidade provisória?
b) João, na condição de suplente, faz jus a essa estabilidade?
c) Caso João detenha estabilidade, ele pode opor essa condição na hipótese de extinção do estabelecimento, para ser reintegrado ou receber indenização?

Especifique, necessariamente, o(s) artigo(s) da CF/88 e/ou da CLT, bem como a(s) súmula(s) e/ou orientação(ões) jurisprudenci(al) (ais) do TST aplicáveis à espécie.



A estabilidade provisória dos membros da CIPa está prevista nos arts. 10, inciso II, alínea “a”, do ADCT da CF/88, e 165 da CLT.
A CF/88, no ADCT, art. 10, II, “a”, vedou a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até 1 ano após o final de seu mandato.
O art. 165 da CLT, por sua vez, dispõe que os ”titulares de representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro”.
Quanto aos suplentes da CIPA, em que pese não haver menção expressa em lei, o TST pacificou o entendimento segundo o qual os empregados suplentes da CIPA o direito à estabilidade provisória constitucional (Súmula nº 339, item I).
Logo, João faz jus à estabilidade em comento.
Por fim, conforme orientação consolidada na Súmula nº 339, item II, do TST, a “estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário”.
Por conseguinte, João não pode opor sua estabilidade provisória na hipótese de extinção do estabelecimento, para fins de reintegração em outro estabelecimento ou pagamento de indenização.

QUESTÃO 03. ASSUNTO TRATADO NA QUESTÃO: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Nota: _____________

Tício trabalha para a empresa TV à cabo Ltda., na condição de cabista de linhas de fibra ótica. Para executar as suas tarefas, Tício fica exposto a condições de risco equivalentes ao do trabalho exercido em contato com sistemas elétricos de potência, porquanto instala os cabos telefônicos junto a linhas de alta tensão.
Em razão disso, Tício ajuizou Reclamação Trabalhista pleiteando adicional de periculosidade, inclusive em relação às horas de sobreaviso.
Devidamente citada, a empresa apresentou defesa escrita, alegando que, nos termos da lei, o adicional de periculosidade é devido apenas aos eletricitários e não aos empregados de empresas de telefonia.
Sucessivamente, na hipótese de condenação, a empresa asseverou que o adicional não é devido nas horas de sobreaviso. Além disso, pleiteou a redução do adicional de periculosidade, proporcionalmente à exposição ao risco, alegando que Tício laborava próximo à sistemas de elétricos de potência apenas 3 (três) vezes por semana.

Considerando a situação hipotética apresentada, a legislação e a jurisprudência de regência, redija um pequeno texto dissertativo respondendo:
a) Se Tício faz jus ao adicional de periculosidade, mesmo sendo empregado de empresa de telecomunicações;
b) Se o adicional é devido nas horas de sobreaviso e
c) Se é possível a percepção do adicional de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco.
Especifique, necessariamente, o(s) artigo(s) da CLT e a(s) súmula(s) e orientação(ões) jurisprudenci(al) (ais) do TST aplicáveis à espécie.



Conforme dispõe o art. 7º, XXII, da CF/88, todos os trabalhadores têm direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. As normas de medicina e segurança do trabalho correlacionam-se com a própria dignidade da pessoa humana do cidadão trabalhador (CF, art 1º, inciso III).
Como se depreende de forma clara da OJSBDI-1 nº 347 do TST, é devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas de empresas de telefonia, “desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência”.
No caso referência, essa é a exata situação de Tício, razão pela qual ele faz jus ao adicional de periculosidade.
Quanto às horas de sobreaviso, consoante orientação contida na Súmula nº 132, item II, do TST, “durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas”.
Por fim, segundo a jurisprudência cristalizada do TST, de índole flexibilizadora, é possível a fixação do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, desde que essa condição seja pactuada em acordos ou convenções coletivos (TST, Súmula nº 364, item II).

quinta-feira, 15 de julho de 2010

Prof. Lauro - OAB 2010-1 - Modelo de Recurso de Revista

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ... REGIÃO.

PROCESSO Nº ...

(RECORRENTE), já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, em que contende com (RECORRIDO), vem, respeitosamente, por seu procurador subscrito, não se conformando com o v. acórdão de fl. , com fundamento no art. 896, alíneas “a” e “c”, da Consolidação das Leis do Trabalho, interpor

RECURSO DE REVISTA

para o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

Nesses termos, oferecidas as razões em anexo, requer seja recebido o recurso e, uma vez processado na forma da lei, determinada a remessa dos autos à Col. Instância Superior, para os fins de direito.

Termos em que,
E. Deferimento.
Local e data.
ADVOGADO / OAB


COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PROCESSO Nº ...
Recorrente: ...
Recorrido : ...

RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA

Colenda Turma:

I – Pressupostos extrínsecos de admissibilidade:

I.1 – Regularidade de representação

A Recorrente está bem representada nos autos, por seu procurador regularmente constituído (fls. ).

I.2 - Tempestividade

O v. acórdão recorrido foi publicado em .... Assim, o presente recurso foi interposto dentro do prazo de 8 (oito) dias, a contar da publicação.

I.3 - Preparo

À Reclamante foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (fls. ), o que torna desnecessário o recolhimento das custas processuais.
(ou),
As custas processuais e o depósito recursal foram devidamente recolhidos, conforme comprovantes em anexo.


II - Pressupostos intrínsecos de admissibilidade

O presente recurso merece ser conhecido, em face do disposto nas alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT, por divergência jurisprudencial e violação literal de disposição de lei federal.

II.1 – Prequestionamento

A matéria constante nas razões recursais encontra-se devidamente prequestionada no v. acórdão recorrido, nos moldes da Súmula nº 297 do TST.

II.2 – Divergência jurisprudencial

Discute-se nos presentes autos ...
O v. acórdão recorrido, em relação ao tema, adotou os seguintes fundamentos:

“...” (fls. )

Sucede que o precedente abaixo transcrito parte dessas mesmas premissas, mas adota entendimento diametralmente oposto ao adotado pelo v. acórdão recorrido, senão vejamos:

“...”(TRT ... Região, Proc. nº..., Acórdão ... Turma, Rel. ..., DJ de ..., grifo nosso).

Portanto, o cotejo das teses supramencionadas demonstra a presença de divergência jurisprudencial específica, apta a autorizar o conhecimento do presente recurso de revista, por satisfazer os termos do art. 896, “a”, da CLT, bem como os requisitos previstos nas Súmulas nºs 296 e 337 do TST.


II.3 - Ofensa literal da Constituição da República e de lei federal.

O presente recurso também merece ser conhecido em virtude do disposto na alínea “c” do art. 896 da CLT, porquanto o v. acórdão recorrido afrontou a literalidade dos arts. ..., da CF/88, e ..., da CLT, consoante razões seguir aduzidas, concernentes ao próprio mérito do litígio.

III - MÉRITO

III.1 - Da afronta aos arts. ..., da CF/88, e ..., da CLT

No exercício do Poder Jurisdicional, cabe ao julgador realizar a tarefa lógica de subsunção dos fatos às normas correspondentes, atendendo sempre aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Dentro desse contexto, violar uma norma consiste em aplicá-la, quando não deveria ser aplicada, ou deixar de aplicá-la, quando ela deveria incidir, ou ainda, interpretá-la restritivamente ou extensivamente, ao arrepio da melhor hermenêutica.
No caso em apreço, o v. acórdão recorrido ...
Todavia, ...
Requer, dessa forma, o provimento do recurso, para ...


IV - Conclusão

Diante do exposto, espera a Recorrente o conhecimento e o provimento do presente recurso, para que seja reformado o v. acórdão Regional, ...
Termos em que,
E. deferimento,
Local e data,
Advogado/OAB

Prof. Lauro – OAB 2010-1 - Simulado 2 - Recurso de Revista

Prof. Lauro – Exercício

EXAME DE ORDEM – PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL (RECURSO DE REVISTA)
(FONTE: OAB 2006-3)

Processo: TRT-RO-0000-2006-001-10-00.0
Recorrente: Antonio da Silva
Recorrido: Indústrias Látex S/A


Ementa: Gratificação de função. Gratificações distintas. Forma de cálculo. Ainda que o empregado receba distintas gratificações, deverá ser integrado à remuneração do trabalhador, o valor médio das gratificações recebidas, na hipótese de reversão sem justa causa para o cargo efetivo, mesmo que não tenha completado 10 anos.


RELATÓRIO.
Trata-se de recurso ordinário contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz da 1a. Vara de Brasília que julgou improcedentes os pedidos da inicial, deferindo ao autor a benesse da Justiça Gratuita.
Inconformado recorre o reclamante (fls.210/227) pretendendo a reforma do julgado para condenar a empresa na integração da gratificação de função e conseqüente repercussão nas parcelas salariais e FGTS, bem como, nos honorários advocatícios. Dispensado das custas processuais (fls.206). Contra-razões apresentadas pelo reclamado (fls.230/238). Sem remessa ao Ministério Público do Trabalho, pela ausência de pressuposto legal.


VOTO.
Admissibilidade. O recorrente fora dispensado do recolhimento das custas processuais (fl.208). O recurso é tempestivo encontrando-se regular a representação processual (procuração fl. 12). Há sucumbência e o valor da causa supera o dobro do mínimo legal (fixado o valor da causa em R$30.000,00). O recurso está adequado e bem fundamentado (Súmula 422 do TST). Conheço.
Gratificação de função. Insurge-se o reclamante contra o indeferimento dos seus pedidos alegando que a supressão da gratificação de função, percebida por longos anos, adquire natureza de salário. Rebate os fundamentos da sentença argumentando que o fato de ter percebido distintas gratificações ao longo dos anos não impede o reconhecimento de que sempre exercera função gratificada. Quanto à exigência de no mínimo 10 anos, alega, ainda, que restou incontroverso nos autos que a reversão para o cargo efetivo ocorreu sem justo motivo. Por fim, pede que a integração se dê com o valor da gratificação percebida por ocasião da supressão. Em sede de defesa a empresa sustenta que a possibilidade de reversão ao cargo efetivo encontra expressa previsão legal. Que não pode ser condenada a manter o pagamento de gratificação de função para aquele que não mais a exerce. Sustenta, ainda, que está rigorosamente dentro do seu poder diretivo escolher os detentores de cargos de confiança.
Não há controvérsia acerca da reversão para o cargo efetivo, sem justa causa, e antes de completar 10 anos de exercício. O artigo 468, parágrafo único, assegura a reversão. A verba gratificação de função tem natureza eminentemente salarial, uma vez paga durante 9 anos, além do fato de retribuir efetivo serviçoprestado em determinada função. Certo que o reclamante recebeu a parcela gratificação de função por longos nove anos de serviço, sendo-lhe assegurado o direito de tê-la incorporada ao salário, ainda que seja exonerado da função de confiança e revertido ao cargo efetivo, em face da habitualidade com que a parcela foi recebida e da aplicação do princípio da irredutibilidade salarial De outro lado, o inciso VI do artigo 7º da Constituição federal, impede a redução salarial, salvo se decorrente de acordo coletivo ou convenção coletiva (não é o caso). Quanto ao tempo, filio-me à corrente que assegura a estabilidade financeira independentemente do cumprimento integral dos 10 anos. Basta que se demonstre o efetivo exercício por longos anos e a arbitrária reversão. De outro lado, o verbete nº 12/2004 da Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Regional do Trabalho da 10a. Região: “Ainda que o empregado receba gratificações durante o decênio de que trata a OJ 45, da SBDI-1/TST, esta será aplicável, devendo ser integrada à remuneração do trabalhador o valor médio das gratificações recebidas nos últimos 10 (dez) anos, observado para fins de cálculo o importe relativo a cada uma delas, ou equivalente, na data da supressão”(Publicado no DJ-3 em 17.12.2004). Assim, aplicada a Súmula e observados os parâmetros do caso concreto, dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para condenar o reclamado no pagamento do valor médio das gratificações recebidas, com os reflexos nos termos e limites do pedido. Preenchidos os requisitos legais, condeno ainda nos honorários assistenciais (Súmula 219, I do TST) em 15% sobre o valor da condenação. Rearbitro o valor da causa em R$50.0000,00. Custas pelo reclamado fixadas em R$1.000,00

CONCLUSÃO. Acordam os Juizes da 1ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10a. Região, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, para condenar o reclamado no pagamento do valor médio das gratificações recebidas, com os reflexos nos termos e limites do pedido. Preenchidos os requisitos legais, condeno ainda nos honorários assistenciais (Súmula 219, I do TST) em 15% sobre o valor da condenação. Rearbitro o valor da causa em R$50.0000,00. Custas pelo reclamado fixadas em R$1.000,00, nos termos do voto do relator, vencido o Juiz X.


Leia atentamente o que se pede na questão:

Com base nesta decisão você deverá interpor o recurso cabível. Obedeça aos seguintes parâmetros obrigatórios:

a) na data em que você está fazendo a prova já foram consumidos 6 dias de prazo, sem oposição de declaratórios por qualquer uma das partes;
b) escolha, dentre as ementas abaixo, aquela que esteja formal e materialmente adequada ao recurso e apenas uma;
c) Além da ementa escolhida, é obrigatória a utilização de uma Súmula do TST, que esteja adequada aos pressupostos intrínsecos e ao mérito recurso;
d) O candidato deverá interpor recurso pela empresa-reclamada.
e) Demonstre obrigatoriamente o preenchimento dos requisitos extrínsecos do recurso interposto.

f) Observe a técnica adequada ao tipo de recurso escolhido.

Ementas:

“Gratificação de função – Incorporação. A gratificação de função quando paga ao empregado, durante no mínimo dez anos, incorpora-se ao seu patrimônio, não mais podendo ser suprimida. (Ac. TRT 9a. Região, 2ª. Turma, Relator José Orozimbo, prolatado em 12.4.02)”.

“A percepção de gratificação de função, desde que recebida por dez ou mais anos, incorpora-se ao patrimônio do empregado, não podendo ser suprimida, quando da dispensa do cargo comissionado. (Ac. 1a. Turma TST, Rel. Ministra Cnéa Moreira, DJU 7/12/90, página 14724)”

“A gratificação de função integra o salário, para efeito de cálculo das horas extras. (Ac. TST – SDI Relator Ministro Orlando Teixeira da Costa, DJU 1/12/89, página 17806).

“Na hipótese de o empregado perceber gratificação de função por menos de dez anos é lícita, a reversão ao cargo efetivo sem a manutenção do pagamento da gratificação de função. Não impressiona o fato de, na espécie, o Reclamante ter exercido a função por 9 anos e 8 meses. Isso porque eventual elastecimento da aludida diretriz jurisprudencial daria azo a subjetivismo incompatível com a isenção objetiva que deve pautar qualquer pronunciamento judicial.” (Processo TST-E-RR-535-2002-*002-20.00.4-SDI-I, Relator Ministro João Oreste Dalazen- DJ 23.04.2004)

“Não subsiste estabilidade econômica, na hipótese do empregado reverter a cargo efetivo após ter exercido função de confiança por lapso temporal inferior a 10 anos” (Processo TRT-10ª. Reg. – RO- 403.194/1997 – 2ª. T - SDI-I-Relator Juiz Ferreira Viana, DJ 12.05.2006)

As Questões 01 e 02 estão relacionadas com a notícia abaixo:

“É proibida a contratação de menores de dezoito anos na lavoura canavieira ou em locais considerados perigosos e insalubres. Nesse sentido, decidiu a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, em processo movido contra a Sabarálcoll S/A – Açúcar e Álcool e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Perobal (PR). A SDC acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho e declarou nula a cláusula do acordo entre a usina e o sindicato que permitiu o trabalho para menores com idade entre 16 e 18 anos. O acordo foi homologado pela 1ª Vara do Trabalho de Umuarama (PR), com parecer favorável do Ministério Público local, que opinou pela homologação nos termos consignados na audiência de primeira instância, “constituindo-se caráter de sentença normativa”, a qual estabelece as condições de trabalho em determinado prazo, sem integrar definitivamente os contratos. Mas o próprio Ministério Público recorreu ao TST, apontando a cláusula 42ª como inválida, postulando sua exclusão da decisão normativa ou sua adaptação, a fim de que fosse proibido qualquer trabalho insalubre para menores de 18 anos.”(fonte:Noticias TST 23/11/2006)

1ª QUESTÃO PRÁTICA

Com base na notícia veiculada no sitio do Tribunal Superior do Trabalho, apresente os fundamentos jurídicos que dariam sustentação à tese de nulidade da cláusula do acordo firmado entre a usina e o sindicato. Na sua resposta deverá apresentar ao menos um fundamento constitucional e outro legal.

2ª QUESTÃO PRÁTICA

Pela notícia o referido acordo teria sido “homologado” pela 1a. Vara do Trabalho de Umuarama. Há, nesta informação, uma incorreção jurídica. Verificando-se o acórdão da SDC do TST observam-se os seguintes parâmetros: A Sabarálcool S/A Açúcar e Álcool ajuizou ação coletiva perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Perobal, (fls. 02/29), pleiteando a fixação das condições de trabalho elencadas a fls. 04/28 para o período de 1º de maio de 2005 a 30 de abril de 2006. Na audiência de conciliação e instrução realizada perante a Primeira Vara do Trabalho de Umuarama PR, as partes celebraram acordo (fls. 56/78). O Ministério Público do Trabalho da Nona Região opinou pela homologação do acordo e, por conseguinte, pela decretação de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil (fls. 146/147). Dê os fundamentos jurídicos que autorizam afirmar que a notícia está juridicamente incorreta quanto a este ponto.

As Questões 03 e 04 estão relacionadas com o caso abaixo:

3ª QUESTÃO PRÁTICA
Empregado admitido ao tempo em que o regulamento da empresa conferia direito à aquisição de anuênios em percentual de 1% por ano de efetivo exercício. Em janeiro de 2000 a empresa criou novo regulamento, suprimindo a vantagem do anuênio. Deu aos empregados a opção pelo novo regulamento, que coexistiria com o anterior. O empregado optou pelo novo regulamento.

Fundamente, com base em Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, a possibilidade ou impossibilidade do empregado requerer a integração dos anuênios com base no regulamento vigente ao tempo de sua contratação.
SÚMULA N º 51

4ª QUESTÃO PRÁTICA

Quanto à prescrição, caso o empregado fosse dispensado aos 14 de dezembro de 2006, estaria ou não prejudicada a discussão acerca do anuênio? Fundamente indicando obrigatoriamente uma Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
SÚMULA 294
5ª QUESTÃO PRÁTICA
Na audiência inaugural, em uma das Varas do Trabalho de Brasília, comparecem as partes e seus advogados. Impossibilitada a conciliação o Juiz recebe a defesa escrita com documentos. De plano observa que o empregado fora contratado e sempre trabalhou em Goiânia-GO. De ofício declara a incompetência da Vara do Trabalho de Brasília e remete os autos para uma das Varas de Goiânia. Está correta a decisão? Fundamente e indique o recurso cabível, caso uma das partes com ela não se conforme.
NÃO – CPC, art. 102 e 112 – CLT, arts. 799 e 800.

terça-feira, 13 de julho de 2010

Exame de Ordem 2010-1: Exercício proposto em aula (elaborado pelo Prof. Lauro)

Leia com atenção a seguinte situação hipotética:

Caio da Silva, empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, teve sua aposentadoria espontânea deferida pelo INSS em março de 2005. Em abril de 2005, a ECT rescindiu o contrato de emprego com Caio, em virtude de aposentadoria, sob os protestos deste, visto que o mesmo gostaria de continuar trabalhando.
Caio ajuizou Reclamação Trabalhista pleiteando reintegração ou multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS, bem como as demais verbas rescisórias decorrentes da demissão sem justa causa. Os pedidos formulados por Caio na Reclamação Trabalhista foram julgados improcedentes. Caio Recorreu para o TRT da 10 ª Região, mas o seu Recurso Ordinário foi desprovido pela Eg. 1ª Turma, sob o fundamento de que a r. sentença estava em harmonia com a OJ nº 177 da SBDI-1 do TST.
Caio então interpôs Recuso de Revista para o Col. TST, cujo seguimento foi denegado por despacho da Presidência do TRT da 10 ª Região, com fulcro no art. 896, §§ 4º e 5º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Caio interpôs Agravo de Instrumento, que foi conhecido e desprovido pela 2ª Turma do TST, sob o fundamento de que o v. acórdão regional está em consonância com a OJ nº 177 da SBDI-1 do TST. A Eg. 2ª Turma do TST ratificou, assim, a aplicação da Súmula nº 333 do TST.
O v. acórdão da 2ª Turma do TST transitou em julgado no dia 5/12/2006. Em outubro de 2008, Caio tomou ciência de que o Excelso STF, no julgamento das ADI’s nº 1770-4 e nº 1721-3, decidiu que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, ante o princípio da continuidade do vínculo empregatício (CF/88, art. 7º, I), o que levou o Tribunal Pleno do col. TST, na sessão do dia 25 de outubro de 2006, a cancelar a OJ nº 177/SBDI-1/TST.

Em face dessa situação hipotética, na condição de advogado(a) constituído(a) por Caio, redija a peça processual cabível à defesa dos interesses de seu cliente, apresentando toda a matéria de fato e de direito pertinente ao caso.

Dicas do Prof. Lauro:

Petição Inicial – Ação Rescisória – art. 485, V, CPC

Alegar violação literal do art. 7º, inciso I, da CF.

Fundamentar também nas referidas decisões do STF.
Competência (TRT ou TST?): v. SÚM. 192 DO TST.
Depóstio prévio (CLT, art. 836): Pedir Justiça Gratuita
Prazo decadencial: CPC, art. 495 e SÚM. 100/TST.
SABER DIFERENCIAR (no pedido):
JUÍZO RESCINDENDO (desconstitui)
JUÍZO RESCISÓRIO (novo julgamento)

Bom exercício para todos.
(O Gabarido será visto em aula).

Prof. Lauro Guimarães

segunda-feira, 12 de julho de 2010

CESPE - OAB 2009-3 - PEÇA DE DIREITO DO TRABALHO - ENUNCIADO:

Aldair procurou assistência de profissional da advocacia, relatando que fora contratado, em 1.º/10/2008, para trabalhar como frentista no Posto Régis e Irmãos, em Camboriú – SC, e imotivadamente demitido, em 26/2/2010, sem prévio aviso. Afirmou estar desempregado desde então. Relatou que recebia remuneração mensal no valor de R$ 650,00, equivalente ao piso da categoria, acrescido do adicional de periculosidade, legalmente previsto. Afirmou ter usufruído férias pelo primeiro período aquisitivo e acusou recebimento de décimos terceiros salários relativos a 2008 e 2009. Salientou o empregado que laborava de segunda a sexta-feira, das 22 h 00 min às 7 h 00 min, com uma hora de intervalo intrajornada. Informou, ainda, o trabalhador que, no dia de seu desligamento, o representante legal da empresa chamara-o, aos berros, de "moleque", sem qualquer motivo, na presença de diversos colegas de trabalho e clientes. Relatou Aldair que tal conduta patronal o constrangera sobremaneira, alegando que, até então, nunca havia passado por tamanha vergonha e humilhação. Pontuou também que as verbas rescisórias não foram pagas, apesar de a CTPS ter sido devidamente anotada no ato de sua admissão e demissão. Informou que o posto fora fechado em 1.º/3/2010, estando seus proprietários em local incerto e não sabido.


Em face dessa situação hipotética, na condição de advogado(a) constituído(a) por Aldair, redija a peça processual cabível à defesa dos interesses de seu cliente, apresentando toda a matéria de fato e de direito pertinente ao caso.

ATENÇÃO: NOVAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SBDI-1 DO TST (todas publicadas em 2010)

ATENÇÃO: NOVAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SBDI-1 DO TST (todas publicadas em 2010)


OJ-SDI1-374 AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM CLÁUSULA LIMITATIVA DE PODERES AO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.
OJ-SDI1-375 AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
OJ-SDI1-376 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
OJ-SDI1-377 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.
OJ-SDI1-378 EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes dos arts. 557 do CPC e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
OJ-SDI1-379 EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis n.os4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.
OJ-SDI1-380 INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. APLICAÇÃO DO ART. 71, “CAPUT” E § 4º, DA CLT (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, “caput” e § 4, da CLT.
OJ-SDI1-381 INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.
OJ-SDI1-382 JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997.
OJ-SDI1-383 TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI N.º 6.019, DE 03.01.1974 (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974.
OJ-SDI1-384 TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.
OJ-SDI1-385. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.
OJ-SDI1-386. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
OJ-SDI1-387. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
OJ-SDI1-388. JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.
OJ-SDI1-389. MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. EXIGIBILIDADE. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
Está a parte obrigada, sob pena de deserção, a recolher a multa aplicada com fundamento no § 2º do art. 557 do CPC, ainda que pessoa jurídica de direito público.
OJ-SDI1-390. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.
OJ-SDI1-391. PORTUÁRIOS. SUBMISSÃO PRÉVIA DE DEMANDA A COMISSÃO PARITÁRIA. LEI N.º 8.630, DE 25.02.1993. INEXIGIBILIDADE. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
A submissão prévia de demanda a comissão paritária, constituída nos termos do art. 23 da Lei nº 8.630, de 25.02.1993 (Lei dos Portos), não é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência de previsão em lei.
OJ-SDI1-392. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.
OJ-SDI1-393. PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL. ART. 318 DA CLT. SALÁRIO MÍNIMO. PROPORCIONALIDADE. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
A contraprestação mensal devida ao professor, que trabalha no limite máximo da jornada prevista no art. 318 da CLT, é de um salário mínimo integral, não se cogitando do pagamento proporcional em relação a jornada prevista no art. 7º, XIII, da Constituição Federal.
OJ-SDI1-394. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.
OJ-SDI1-395. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. INCIDÊNCIA. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.
OJ-SDI1-396. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS. EMPREGADO HORISTA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 180. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial.

EXAME DE ORDEM 2010-1: Simulado nº 1 - Prof. Lauro

PEÇA PROFISSIONAL

João Gasolina, brasileiro, admitido pelo Posto Total Flex Ltda em 20/04/2005, para exercer a função de frentista, com remuneração mensal de R$ 1.000,00 (mil reais). João cumpria jornada de 8 (oito) horas diárias, de segunda-feira a sexta-feira, e de 4(quatro) horas aos sábados. Todavia, às terças-feiras e às quintas-feiras, João laborava 10 (dez) horas diárias (duas horas a mais) sem nenhuma compensação ou pagamento correspondente. O intervalo diário para almoço de João era de apenas 40 minutos. João nunca recebeu nenhuma verba a título de adicional de periculosidade.
No dia 20/01/2010, João Gasolina foi dispensado sem justa causa, mediante aviso prévio a ser “cumprido em casa”. Trinta dias depois dessa comunicação, João ainda não havia sido convocado para receber seus direitos.
Na qualidade de advogado de João, proponha a medida judicial cabível capaz de assegurar seus direitos, fundamento seu pedido na lei e na jurisprudência. Não invente dados.



QUESTÃO 01. ASSUNTO TRATADO NA QUESTÃO: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Nota: _____________
“RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS. PROVIMENTO. Esta C. Corte Superior por meio da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1, pacificou entendimento no sentido de que a limpeza e a coleta de lixo de sanitários não podem ser enquadradas como atividades insalubres, porque não se encontram entre as classificadas como lixo urbano no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Recurso de Embargos conhecido e provido, no tema.” (E-ED-RR-673432/2000.8, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 26/09/2008)

Considerando a situação real apresentada, a legislação e a jurisprudência de regência, redija um peque texto dissertativo a respeito:

a) Da definição legal de atividades ou operações insalubres;
b) No caso acima, se o laudo pericial constatar a insalubridade, segundo a jurisprudência do TST, é possível conceder o adicional, mesmo sem classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho?
c) Da percepção do adicional de insalubridade em função do contato intermitente com o agente insalubre.
d) Da possibilidade de acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
e) Se o adicional de insalubridade, enquanto percebido, integra a remuneração.

Especifique, necessariamente, o(s) artigo(s) da CF/88 e/ou da CLT, bem como a(s) súmula(s) e/ou orientação(ões) jurisprudenci(al) (ais) do TST aplicáveis à espécie.

QUESTÃO 03. ASSUNTO TRATADO NA QUESTÃO: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Nota: _____________

Tício trabalha para a empresa TV à cabo Ltda., na condição de cabista de linhas de fibra ótica. Para executar as suas tarefas, Tício fica exposto a condições de risco equivalentes ao do trabalho exercido em contato com sistemas elétricos de potência, porquanto instala os cabos telefônicos junto a linhas de alta tensão.
Em razão disso, Tício ajuizou Reclamação Trabalhista pleiteando adicional de periculosidade, inclusive em relação às horas de sobreaviso.
Devidamente citada, a empresa apresentou defesa escrita, alegando que, nos termos da lei, o adicional de periculosidade é devido apenas aos eletricitários e não aos empregados de empresas de telefonia.
Sucessivamente, na hipótese de condenação, a empresa asseverou que o adicional não é devido nas horas de sobreaviso. Além disso, pleiteou a redução do adicional de periculosidade, proporcionalmente à exposição ao risco, alegando que Tício laborava próximo à sistemas de elétricos de potência apenas 3 (três) vezes por semana.

Considerando a situação hipotética apresentada, a legislação e a jurisprudência de regência, redija um pequeno texto dissertativo respondendo:
a) Se Tício faz jus ao adicional de periculosidade, mesmo sendo empregado de empresa de telecomunicações;
b) Se o adicional é devido nas horas de sobreaviso e
c) Se é possível a percepção do adicional de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco.
Especifique, necessariamente, o(s) artigo(s) da CLT e a(s) súmula(s) e orientação(ões) jurisprudenci(al) (ais) do TST aplicáveis à espécie.


QUESTÃO 04. ASSUNTO TRATADO NA QUESTÃO: PETIÇÃO INICIAL. VALOR DA CAUSA.
Nota: _____________

Redija um pequeno texto dissertativo a respeito da necessidade de indicação do valor da causa na petição inicial trabalhista.
Especifique, necessariamente, o(s) artigo(s) da CLT e a(s) súmula(s) e orientação(ões) jurisprudenci(al) (ais) do TST aplicáveis à espécie.





QUESTÃO 05. ASSUNTO TRATADO NA QUESTÃO: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Nota: _____________

Redija um pequeno texto dissertativo a respeito da possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho.
Especifique, necessariamente, o(s) artigo(s) da CLT e a(s) súmula(s) e orientação(ões) jurisprudenci(al) (ais) do TST aplicáveis à espécie.

sexta-feira, 9 de julho de 2010

Somente para alunos do UDF: "Work Shop" de peças processuais para 2ª fase do Exame de Ordem

"Work Shop" de peças processuais para Segunda Fase do Exame de Ordem

Prof. Lauro Guimarães
Datas: dias 12, 13, 14, 15 e 22 de julho de 2010 (5 encontros)


Horário: das 19h30 às 22h30

Local: UDF - Centro Universitário do Distrito Federal - Campus I
Somente para alunos do UDF
Conteúdo: Direito e Processo do Trabalho - Elaboração de peças prático-profissionais.
Inscrições junto à Coordenação do Curso de Direito.

quarta-feira, 7 de julho de 2010

TST: SDI-1 decide que multa do artigo 475-J do CPC é inaplicável ao processo trabalhista

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
07/07/2010


A matéria é polêmica: a possibilidade de aplicação ao processo trabalhista da multa de dez por cento sobre o valor da condenação em caso de não pagamento pelo devedor no prazo de quinze dias, conforme estabelece o artigo 475-J do Código de Processo Civil. Depois de muitas discussões na última Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, venceu a tese do relator dos embargos, ministro Brito Pereira, no sentido da incompatibilidade da norma.

Como explicou o relator, o artigo 769 da CLT só permite a aplicação subsidiária da norma processual civil no processo do trabalho quando houver omissão da legislação sobre o tema e compatibilidade das normas. Assim, na medida em que a CLT tem dispositivos específicos para tratar de liquidação e execução de sentença (artigos 876 a 892), a aplicação do artigo 475-J, nessas situações, afronta o comando do artigo celetista.

O relator reconhece a angústia do juiz do trabalho, em especial no momento da execução, para assegurar a efetivação da sentença e a celeridade da tramitação processual, e ainda garantir o devido processo legal às partes. Contudo, na opinião do ministro Brito Pereira, as normas em questão são incompatíveis. Enquanto a regra do artigo 475-J do CPC fixa prazo de 15 dias para o executado saldar a dívida sob pena de ter que pagar multa de dez por cento sobre a quantia da condenação, o artigo 880 da CLT impõe prazo de 48 horas para que o executado pague o débito ou garanta a execução, sob pena de penhora.

Para o relator, portanto, a aplicação da multa de 10% em caso de não pagamento em 48 horas contraria os dois dispositivos legais, porque promove, por um lado, a redução do prazo de quitação do débito previsto no CPC e, por outro, acrescenta sanção inexistente na CLT. Mesmo se o julgador fixar prazo de 15 dias para pagar o débito sob pena de receber multa, estará ampliando o prazo celetista de 48 horas, sem amparo legal. Por todas essas razões, afirmou o ministro, a falta de pagamento da quantia em execução pelo devedor deve seguir as orientações do próprio processo do trabalho.

A divergência

Durante o julgamento, o ministro Vieira de Mello Filho apresentou voto divergente do relator, por entender que as normas celetistas quanto ao cumprimento da decisão final por parte do devedor não tratam, especificamente, da aplicação de penalidade – condição que atende ao primeiro requisito do artigo 769 da CLT no que diz respeito à necessidade de omissão da legislação trabalhista para autorizar a utilização subsidiária das regras do processo comum. De acordo com o ministro, o silêncio do legislador, ao deixar de criar penalidade específica no âmbito do processo do trabalho, constitui mero esquecimento.

Em relação ao segundo requisito mencionado no artigo 769 da CLT – a compatibilidade entre as normas –, o ministro Vieira também considera atendido, pois acredita que a aplicação da regra do artigo 475-J do CPC agiliza o cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado. O ministro ainda chamou a atenção para o fato de que o TST se utiliza da legislação processual civil para aplicar multas com o objetivo de impedir atos processuais protelatórios que retardam o desfecho da causa.

Citou, como exemplo, a aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC nos casos de embargos de declaração protelatórios, ainda que o artigo 897-A da CLT trate das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sem se referir a qualquer tipo de penalidade. Desse modo, diante da semelhança entre as situações debatidas, o ministro defendeu a aplicação, no processo do trabalho, da multa do artigo 475-J do CPC. Apesar de minoritária, essa interpretação foi acompanhada pelos ministros Lelio Bentes Corrêa, Rosa Maria Weber, Augusto César de Carvalho e o juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo.

Inaplicabilidade da norma

Em reforço à tese vencedora do relator, o ministro João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST, argumentou que a aplicação do artigo 475-J do CPC contribui para retardar a satisfação do crédito trabalhista, uma vez que abre espaço às partes para apresentação de outros recursos, por exemplo, em torno da própria aplicabilidade da norma.

O vice-presidente sustentou que as normas são incompatíveis e conflitam entre si quando se observam as diferenças de prazos e procedimentos previstos (para o artigo 475-J, o devedor tem 15 dias para quitar a dívida sob pena de ter que pagar multa de 10%, e para o artigo 880 da CLT, tem 48 horas para pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora). Isso significa que a CLT permite ao devedor garantir a execução, já o CPC determina o imediato pagamento da dívida sob pena de receber uma sanção.

A exigência de citação, nessa fase processual, nos termos da norma celetista, em comparação com a ausência de citação no processo comum foi outro ponto de incompatibilidade entre as normas destacado pelo ministro Dalazen. Por fim, ele lembrou que a nova redação do artigo 880 da CLT (que impõe prazo de 48 horas para o devedor saldar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora) é recente (ano 2007), e mesmo assim o legislador não se referiu à possibilidade de aplicação da multa do artigo 475-J.

O resultado prático do julgamento é que a SDI-1 excluiu da condenação do Tijuca Tênis Clube a multa prevista no artigo 475-J do CPC, como havia sido pedido pela parte e negado na Terceira Turma do TST. (E-RR-38300-47.2005.5.01.0052)

(Lilian Fonseca)

Fonte: Notícias do TST

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Tribunal Superior do Trabalho
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terça-feira, 6 de julho de 2010

Prof. Lauro: Comentários às questões de Direito do Trabalho do CESPE - Prova TST 2003

Professor Lauro Guimarães - Especialista em Direito e Processo do Trabalho (Mackenzie)

Twitter: proflaurogmjr
Blog: http://professorlauro.blogspot.com/

Aulão Cespe

Prova TST/2003 – Técnico Judiciário – Questões 86 e seguintes (Direito do Trabalho)

Depois de prestar serviços na função de supervisor de produção, com carga de trabalho de 44 h semanais, José Omar obteve promoção para a função de gerente do setor de produção, passando a deter amplos poderes de gestão. Nessa nova função, sua carga de trabalho foi elevada a 60 h semanais, e seu salário, acrescido da gratificação de função de 60% do valor anteriormente recebido.

Considerando a situação hipotética acima, julgue os itens a seguir.

(E) 86 - Como gerente, as horas extras prestadas por José Omar deverão ser remuneradas com adicional mínimo de 50%.

(C) 87 - Mesmo que a jornada como gerente passasse a alcançar o período noturno, José Omar não faria jus à percepção do adicional de 20% previsto para cada hora prestada entre 22 h e 5 h.

O item 86 é falso e o item 87 é verdadeiro.
• Comentários:
o Conforme previsão expressa do art. 62, II e parágrafo único, da CLT, os gerentes que exercem cargos de gestão – com amplos poderes de mando – e são remunerados com gratificação de, no mínimo, 40% sobre o respectivo salário não estão sujeitos ao regime do Capítulo II da CLT.
o Assim, os empregados sujeitos ao regime de exceção previsto no art. 62 da CLT não têm direito a horas extras (arts. 58 a 65), RAZÃO PELA QUAL O ITEM 86 É FALSO.
o Cria-se a presunção relativa de que tais empregados têm o poder de estabelecer sua própria jornada, não estando submetidos a controle. Todavia, admite-se prova em contrário.
o Vale ressaltar que o capítulo II inclui também o intervalo iterjornada (art. 66), o repouso semanal remunerado* (arts. 67 a 70), o intervalo intrajornada e pausas para descanso (arts. 70 e 71) e o adicional noturno (73), RAZÃO PELA QUAL O ITEM 87 É VERDADEIRO.
o * Quanto ao repouso semanal remunerado (RSR), a doutrina e a jurisprudência majoritárias posicionam-se no sentido de que o art. 7º, XV, da CF outorgou esse direito a todos os empregados, inclusive aos inseridos no regime do art. 62 da CLT.
o É importante ressaltar que esses empregados fazem o seu próprio horário, saindo mais cedo ou chegando mais tarde, – não se trata de escravidão bem remunerada!
o Não pode haver violação de direitos fundamentais, no mo as normas de saúde e segurança!


Julgue os itens seguintes, a respeito de direitos trabalhistas.

(C) 88 - De acordo com a Constituição da República, considera-se válida a cláusula de convenção coletiva de trabalho que estabeleça o cumprimento da jornada de 6 h às 19 h, com 1 h de intervalo, em escala de 12 h de trabalho por 36 h de descanso, sem a percepção de horas extras.

Comentários:
o Assim estabelece o art. 7º, XIII, da CF/88:
 “Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; ...” (grifo nosso).

o A compensação de horários está prevista no § 2º do art. 59 da CLT:
 “Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.[...]
§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.” (grifo nosso).

o Ainda a respeito da compensação, é importantíssimo conhecer o teor da Súmula nº 85 do TST:

“Nº 85 - COMPENSAÇÃO DE JORNADA.
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destina-das à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.” (sem grifos no original).

o Portanto, conclui-se que a compensação poder ser feita por acordo individual escrito - mas não tácito – e que a jornada não pode ultrapassar o limite máximo de 10 horas diárias.
o Nesse âmbito restrito, o item estaria falso. Todavia, a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido como válida a jornada de 12x36, por ser um costume consagrado em algumas profissões. Nesse sentido, a lição de Alice Monteiro de Barros, in verbis:
 “Prática adotada há muitos anos nos estabelecimentos hospitalares e no setor de vigilância consiste no estabelecimento, em acordo individual ou coletivo, da jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso.
A jurisprudência do TST tem admitido o acordo individual instituindo esse regime, salvo se houver norma coletiva em contrário. O trabalho acordado por meio desse regime não autoriza o pagamento de horas extras.
O mesmo tribunal não tem admitido dobra salarial pelo repouso aos domingos e feriados, por entender que os repousos estão embutidos nas 36 horas de descanso.” (Barros, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 2005).

o PORTANTO, O ITEM 88 É VERDADEIRO, uma vez que o regime de 12x36 é uma prática consagrada, que encontrou respaldo na na jurisprudência do TST e na doutrina.

o Há, ainda, a “SEMANA ESPANHOLA”, aceita pelo TST (OJ nº 323/SBDI-1), verbis:
 “Nº 323 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ‘SEMANA ESPANHOLA’. VALIDADE. É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada ‘semana espanhola’, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.”

o Por oportuno, vale mencionar a possibilidade de compensação em face da supressão das horas trabalhadas aos sábados (SEMANA INGLESA), com a respectiva distribuição das horas nos demais dias da semana, lembrando que deverá ser respeitado o máximo de 10 horas trabalhadas por dia, não ultrapassando 44 horas por semana, sob pena de descaracterização do regime, com incidência da Súmula nº 85, inciso IV, do TST.


(E) 89 - O trabalhador que faltar ao trabalho por dois dias na semana, um dos quais justificado por atestado médico, perderá o direito à fruição e à remuneração do descanso semanal remunerado.

Comentários:
o Nos termos do art. 6º, caput, da Lei nº 605/49:

 “Art. 6º - Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.”

o Assim, é condição para a manutenção da remuneração do repouso semanal a freqüência integral (assiduidade e pontualidade) do empregado durante a semana, entendida esta como o período de segunda-feira a sábado, anterior à semana em que recair o dia do repouso semanal.
o CASO NÃO SEJA CUMPRIDO ESSE REQUISITO, O EMPREGADO PERDE O DIREITO À REMUNERAÇÃO DO DESCANSO E NÃO À FRUIÇÃO DO MESMO.


Julgue os itens subseqüentes, acerca de férias anuais remuneradas.

Considere a seguinte situação hipotética.

João e Maria são casados e trabalham para a mesma fábrica de móveis, ele no setor de produção e ela na área administrativa. Em razão do vínculo matrimonial, formularam pedido ao empregador para que suas férias fossem concedidas no mesmo período. Embora não gerasse qualquer prejuízo para as atividades da empresa, a solicitação formulada por João e Maria não foi acolhida.

(C) 90 - Nessa situação, está caracterizada a violação ao direito de João e Maria, cabendo à delegacia regional do trabalho impor a multa prevista, caso o fato seja levado ao seu conhecimento.


Comentários:
o Os membros da mesma família que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa igualmente terão direito de coincidência das férias de todos, que serão, assim, gozadas na mesma época, se assim o desejarem e se disso não resultar prejuízo ao serviço (CLT, art. 136, § 1º).
o Assim, esse direito somente pode ser recursado se a empresa justificar a negativa, alegando de forma fundamentada que isso resultará em prejuízo ao serviço, sob pena da incidência da multa prevista no art. 153 da CLT.


(E) 91 - Depois de doze meses de trabalho na empresa, sem que tenha faltado por mais de cinco vezes ao serviço, o empregado adquire direito à fruição de férias, que devem ser concedidas nos doze meses seguintes. Se o empregado tiver interesse em vender suas férias, em razão de dificuldades financeiras devidamente comprovadas, poderá oferecê-las ao empregador, que poderá concordar ou não em comprá-las, pagando, na primeira hipótese, o valor mínimo correspondente ao salário acrescido do adicional de um terço.

Comentários:
o ABONO DE FÉRIAS (CLT, ART. 143 A 145)
o O abono de férias não se confunde com o terço constitucional.
o A lei permite a transformação de 1/3 das férias em pagamento em dinheiro. Haverá a redução do número de dias de férias e o proporcional aumento no ganho do empregado.
o O abono de férias deverá ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo (CLT, art. 143, § 1º).
o O ABONO DE FÉRIAS É UMA OPÇÃO DO EMPREGADO, OU SEJA, É UM DIREITO DO EMPREGADO, AO QUAL O EMPREGADOR NÃO PODERÁ OPOR-SE, RAZÃO PELA QUAL O ITEM 91 ESTÁ INCORRETO.
o Nas férias coletivas, a conversão do abono de férias deverá ser objeto de negociação coletiva entre o empregador e o sindicato representativo dos trabalhadores, independendo de requerimento individual sua concessão (CLT, art. 143, § 2º).
o O empregado contratado a tempo parcial não poderá converter parte das suas férias em abono pecuniário (CLT, art. 143, § 3º).
o O abono pecuniário deve ser calculado sobre a remuneração das férias já acrescida do adicional de um terço, previsto constitucionalmente.
 Por exemplo, se a remuneração do empregado é de R$ 900,00 (novecentos reais), e vier ele solicitar o abono pecuniário, este terá o valor de R$ 400,00, que corresponde a 1/3 de R$ 1.200,00, valor da remuneração acrescida de 1/3 constitucional (R$900,00 + R$ 300,00 = R$1.200,00).
o O prazo para o pagamento do abono ao empregado é o mesmo estabelecido para o pagamento das férias, isto é, até dois dias antes do início das férias (CLT, art. 145).


o SOBRE A REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS, V. ART. 142 DA CLT.


Julgue os itens de 92 a 94, relativos a contrato individual de trabalho.
Considere a seguinte situação hipotética.

Comentários:
Paulo foi contratado verbalmente para trabalhar como ajudante na pequena mercearia de Augusto, mediante pagamentos semanais de R$ 60,00. Laborava 44 h semanais, com folgas aos domingos. Não teve sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) anotada, sendo dispensado depois de dois anos e seis meses de trabalho.


(E) 92 - Nessa situação, em razão de não ter sido formalizado o contrato de trabalho, nenhum direito trabalhista de caráter rescisório deve ser reconhecido a Paulo.

Comentários:
o CONTRATO DE TRABALHO
o CONCEITO: expressão consagrada, concernente à relação empregatícia, define-se como o negócio jurídico expresso ou tácito mediante o qual uma pessoa natural obriga-se perante pessoa natural, jurídica ou ente despersonificado a uma prestação pessoal, não-eventual, subordinada e onerosa de serviços (Maurício Godinho Delgado).

o Conceito legal – art. 442 da CLT:
 “Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.” (SEM GRIFOS NO ORIGINAL).

o Sérgio Pinto Martins critica o conceito legal, asseverando que a referida denominação nada explica. O contrato de trabalho cria uma relação jurídica, não podendo a ela corresponder.

o É um acordo de vontades consensual, portanto, pode ser:
o Escrito (basta a anotação na CTPS);
o Verbal;
o Tácito (basta que alguém admita, sem oposição, a prestação de serviços remunerados e subordinados a outrem) – PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE.


(C) 93 - De acordo com a legislação vigente, o contrato de trabalho firmado a título de experiência deve observar o limite máximo de noventa dias, admitida uma única prorrogação ainda dentro desse limite. Por isso, a sua prorrogação depois de superados os noventa dias é ineficaz e conduz ao reconhecimento do contrato de trabalho por prazo indeterminado.

Comentários:
o Contrato de Experiência – no contrato de experiência ambos os contratantes irão se testar mutuamente. O empregador vai testar se o empregado pode exercer a atividade que lhe foi determinada satisfatoriamente. Já o empregado vai verificar se tem condições de se adaptar ao ambiente de trabalho, às condições oferecidas, com os colegas, com o empregador etc.

o Segundo Maurício Godinho Delgado, é o acordo bilateral firmado entre empregado e empregador, com prazo máximo de 90 dias, em que as partes poderão aferir aspectos subjetivos (aspectos pessoais das figuras do empregado e empregador e relacionados estritamente ao objeto do contrato), objetivos e circunstanciais relevantes à continuidade ou extinção do vínculo empregatício (a delimitação temporal justifica-se em função da fase probatória por que passam geralmente as partes em seguida à contratação efetivada).
o Prazo (art. 445 caput e parágrafo único da CLT):
 “CLT, art. 445 - O contrato por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de dois anos, incluindo a prorrogação, se houver.
Parágrafo único. O contrato de experiencia não poderá exceder de 90 dias, incluindo a prorrogação, se houver.”

o “SÚMULA Nº 188 - CONTRATO DE TRABALHO. EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO. O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.”



Considere a seguinte situação hipotética.

Lucas contratou Flávio para construir um muro na sede de sua empresa de arquitetura e realizar pequenos reparos — todos especificados — em várias salas daquele imóvel. Ficou ajustado que Lucas forneceria os materiais, que os serviços seriam executados em trinta dias e que Flávio receberia a quantia de R$ 600,00 nesse período, em quatro parcelas semanais de R$ 150,00.

(E) 94 - Nessa situação, ficou caracterizado o vínculo de emprego estabelecido entre Lucas e Flávio.

Comentários:
o Empreitada é o contrato mediante o qual uma das partes (o empreiteiro) se obriga a realizar uma obra específica, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, cobrando uma remuneração a ser paga pela outra parte (proprietário da obra), sem vínculo de subordinação. A direção do trabalho é do próprio empreiteiro, assumindo este os riscos da obra.
o Na empreitada não importa o rigor do tempo de duração da obra, o objeto não é a simples prestação de serviços, mas a obra em si. Assim, neste tipo de contrato a remuneração não está vinculada ao tempo, mas à conclusão da obra.
o Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inexiste relação empregatícia entre o pedreiro e o proprietário de obra residencial, por não explorar este último atividade econômica, tampouco assumir os riscos a ela inerentes.
o Nos termos da OJ nº 191 da SBDI-1 do TST:
 “191 - DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.”