sábado, 20 de agosto de 2011

TST: Vara do Trabalho de Navegantes (SC) será a primeira a instalar processo eletrônico

Vara do Trabalho de Navegantes (SC) será a primeira a instalar processo eletrônico

A Vara do Trabalho de Navegantes, em Santa Catarina, será a primeira a instalar, em caráter experimental, o Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT). O anúncio das quatro varas selecionadas para a experiência piloto foi feito pelo presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro João Oreste Dalazen, durante a sexta sessão ordinária, realizada nesta sexta-feira (19.08).

Segundo o ministro, a implantação do sistema na Vara do Trabalho de Navegantes está prevista para dezembro de 2011. Em janeiro de 2012, será a vez da Vara do Trabalho de Caucaia (CE). Já a Vara do Trabalho de Várzea Grande (MT) testará o sistema em fevereiro de 2012 e a de Arujá (SP), em março de 2012. “Essa definição obedeceu a critérios técnicos e levou em conta, sobretudo, a circunstância de cuidar-se de Vara do Trabalho nova, em unidade que não se exigirá a distribuição”, afirmou o presidente do CSJT.

O ministro também destacou o engajamento dos Tribunais Regionais do Trabalho que darão suporte às Varas. “Eu enunciaria também a circunstância de o Tribunal Regional estar estruturado e motivado para muito brevemente receber recursos referentes ao novo Processo Eletrônico. Essas regiões a que fiz referência, além de serem candidatas a tal primazia, se firmaram como parceiras mais imediatas na construção do PJe-JT e dispõem de estrutura mais adequada para que o Processo Judicial Eletrônico seja implantado nas respectivas Varas do Trabalho”, afirmou.

O presidente do CSJT reforçou que o desenvolvimento do PJe-JT está de acordo com o cronograma estabelecido. “Tudo isso significa a auspiciosa comunicação de que o Processo Judicial Eletrônico ora em desenvolvimento pela Justiça do Trabalho brasileira com a cooperação de todos os tribunais regionais segue a passos firmes e resolutos, cumprindo todas as etapas do cronograma destinadas à efetiva conclusão da fase inicial de desenvolvimento desse sistema, no sentido de adaptar o processo eletrônico que vem do TRF da 5ª Região”.

O CSJT já prepara uma normatização destinada a disciplinar os impactos na gestão administrativa e de pessoas em toda a Justiça do Trabalho decorrentes da implantação do PJe-JT.

(Patrícia Resende/CSJT)

TST: Ao executar contribuições sociais, JT ajudou a diminuir sonegação, aponta relatório

Ao executar contribuições sociais, JT ajudou a diminuir sonegação, aponta relatório

Neste ano, somente de custas e emolumentos, a Justiça do Trabalho arrecadou mais de R$524 milhões. Um recorde em comparação com anos anteriores. A execução dos valores resultantes das execuções de créditos judiciais (condenações trabalhistas) e de acordos celebrados em juízo passou a ser atribuição da Justiça do Trabalho desde a edição da Ementa Constitucional n.º 20/98. Segundo a emenda, a Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Antes, a Justiça apenas cientificava o INSS sobre a existência do débito previdenciário para que a autarquia previdenciária ajuizasse execução na Vara Federal.

Na época em que a emenda foi promulgada, diversos doutrinadores criticaram a inovação legal, dizendo que, além de inconstitucional, tal medida representaria mais uma carga para a Justiça do Trabalho já tão assoberbada e não havia estrutura no Judiciário Trabalhista para receber esta nova incumbência. Todavia, como demonstra o Relatório Geral da Justiça do Trabalho de 2010, essa prática vem contribuindo para o melhor aparelhamento da Justiça do Trabalho, a diminuição da sonegação e o aumento da arrecadação.

O relatório mostra que a arrecadação da Justiça do Trabalho decorrente de suas decisões cresceu, em relação a 2009, 0,65%, totalizando R$ 3.137.246.558,49. Esse valor correspondeu a 27,58% de toda a despesa orçamentária executada, enquanto na Justiça Estadual esse percentual foi de 17,0% e na Justiça Federal apenas 0,5% (conforme o relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ). Só a arrecadação de INSS pela Justiça do Trabalho de 2005 a 2010 subiu de R$ 990.635.687 para R$ 1.850.101.801, ou seja, quase o dobro.

O motivo desse aumento seriam as medidas adotadas para agilizar a execução, como o BacenJud, um convênio da Justiça do Trabalho com o Banco Central para fazer bloqueios online de contas bancárias para pagamento de dívidas trabalhistas e também os mutirões nacionais e regionais de conciliação, a criação de Juizados Especiais de conciliação de precatórios, acordos com governos e prefeituras para o pagamento de precatórios e a centralização de execuções de diversas ações contra a mesma empresa.

O Relatório mostra ainda o desempenho de arrecadação de todas as regiões judiciárias do país. A 2ª Região, em São Paulo, foi a que mais arrecadou: R$421 milhões. Em segundo lugar aparece a 9ª Região, Paraná, com mais de R$ 415 milhões arrecadados entre custas, emolumentos, previdência social, imposto de renda e multas, deixando para trás tribunais de Estados como Rio de Janeiro e Minas Gerais. Só para se ter uma ideia, a arrecadação da 9ª Região correspondeu a 64% do orçamento destinado pelo Governo Federal à Justiça do Trabalho do Paraná para o exercício de 2010.

Arnor Lima Neto, desembargador Federal do Trabalho e Corregedor Regional do TRT9, explica que o bom desempenho é reflexo de uma antiga preocupação na 9ª Região em relação à conclusão das execuções de créditos judiciais. Informa que foi criado, por exemplo, o Grupo de Apoio à Execução (GAX) por iniciativa da Corregedoria Regional e com o apoio da Presidência, antes mesmo da estipulação da Meta 05/2011 do CNJ, específica para a Justiça do Trabalho. O grupo é formado por um Juiz do Trabalho Substituto coordenador, servidores e estagiários, com o objetivo de aprender e replicar boas práticas entre as unidades. Para Neto, deve-se pensar não só na prolação das sentenças mas também na efetiva cobrança do litígio.

(Ricardo Reis)

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

TST - Justiça trabalhista não concede licença-prêmio a celetistas


Justiça trabalhista não concede licença-prêmio a celetistas

Servidoras públicas celetistas do estado de São Paulo, em contestação à sentença que julgou improcedente seu pedido, recorreram à instância superior para garantir o recebimento de licença-prêmio a que entendiam fazer jus. Mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao analisar o recurso das servidoras, manteve a decisão regional e não lhes concedeu a licença-prêmio pretendida.

Em seu recurso, as reclamantes argumentaram que os empregados públicos regidos pela CLT são considerados pela legislação estadual como servidores públicos estaduais para todos os efeitos legais. Desse modo, afirmaram fazer jus ao recebimento da licença-prêmio prevista no art. 209 da Lei Estadual n.º 10.261/68.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, negou provimento ao recurso e manteve a sentença inicial de improcedência do pedido. Considerou o Regional em sua análise que os servidores estatutários e celetistas não possuem os mesmos direitos, pois pertencem a regimes jurídicos distintos e, no caso específico dos autos, não há norma legal a contemplar as recorrentes com igual direito. E ainda: à época da admissão das servidoras, 15/6/1989 e 26/10/1988, respectivamente, o direito ora pretendido já havia sido suprimido nos termos do artigo 1.º da Lei Estadual n.º 200, de 13/5/1974.

O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do acórdão na Segunda Turma do TST, ressaltou que a matéria em discussão já foi objeto de apreciação nesta Corte, cujo entendimento tem sido o de que a licença-prêmio prevista no artigo 209 da Lei Estadual 10.261/68 tem incidência restrita aos servidores públicos estatutários, não contemplando os servidores públicos celetistas. Assim, entendeu superados os arestos passíveis de confronto, nos termos do artigo 896, parágrafo 4.º, da CLT e da Súmula 333 do TST.

Em consonância com o entendimento da relatoria, a Segunda Turma, unanimemente, não acolheu o pedido das recorrentes.

RR-134600-67.2007.5.02.0054


(Raimunda Mendes) 

Programa TV TST discute o sucesso da conciliação na Justiça do Trabalho

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Repercussão geral: processos sobrestados aguardam no TST decisão do STF


Repercussão geral: processos sobrestados aguardam no TST decisão do STF

No Tribunal Superior do Trabalho, até o final de julho deste ano, 24.655 processos encontravam-se suspensos, aguardando análise de temas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). São os processos denominados sobrestados, cujos recursos comportam temas reconhecidos pelo STF como de repercussão geral, ou seja, considerados relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

Desde 2007, quando o instituto da repercussão geral foi definitivamente adotado pelo TST, o número de sobrestamentos tem crescido: foram 2.674 em 2008; 5.969 em 2009; e 8.725 em 2010. Os temas são diversos: competência da Justiça do Trabalho, dispensa de empregados de empresa pública, equiparação salarial e diversas questões processuais, dentre outros. A medida se aplica aos recursos extraordinários, instrumento por meio do qual as partes pretendem que seu caso seja examinado pelo STF. Como o STF reconheceu que o tema tem repercussão geral mas ainda não se posicionou quanto ao mérito, o TST deixou de encaminhá-los, aguardando primeiro a decisão de mérito para depois dar ou negar seguimento.

O tema com maior número de processos sobrestados é o que diz respeito à responsabilidade subsidiária do ente público nos contratos de terceirização, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços (8.316 processos). Em segundo lugar, os processos que aguardam decisão quanto à exigibilidade de depósitos do FGTS em caso de contrato nulo por ausência de concurso público (6.474) e, em terceiro, os que tratam da competência da Justiça do Trabalho em questões referentes à complementação de aposentadoria e pensão por entidades de previdência privada, vinculadas ao contrato de trabalho (3.978 processos).

Enquanto essas questões não forem decididas pelo Supremo, os processos permanecem parados no TST, causando, por vezes, dúvidas nos jurisdicionados quanto à celeridade da Justiça do Trabalho. Os canais de acesso ao TST à disposição do cidadão, como a Ouvidoria, muitas vezes têm que explicar à parte interessada o motivo pelo qual um processo fica parado às vezes durante anos no TST, sem qualquer andamento, aguardando uma decisão que não depende do próprio TST.

Repercussão geral

O recurso extraordinário (RE) é um instrumento processual de caráter excepcional, dirigido ao Supremo Tribunal Federal, contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa a norma da Constituição Federal. Com a grande quantidade de recursos extraordinários que desaguavam no STF diariamente, a Corte Superior sentiu a necessidade de racionalizar a atividade jurisdicional e de criar um filtro para a “subida” desse tipo de impugnação para apreciação dos ministros.

A solução veio com a Emenda Constitucional nº 45, rotulada como “Reforma do Judiciário”, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 102 da Constituição da República - que trata do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal -, elegendo como requisito específico de admissibilidade do RE a “repercussão geral”. O novo texto constitucional, entretanto, dependia de regulamentação, o que foi feito a partir da edição da Lei 11.418/06.

A expressão “repercussão geral”, por traduzir interpretação ampla, terminou por gerar dúvidas quanto à sua correta aplicação. Afinal, que tema deve ser considerado como tendo repercussão geral? Para responder a essa pergunta, a Lei 11.418/06acrescentou ao Código de Processo Civil o artigo 543-A, que explica, no parágrafo primeiro: “Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”.

Apesar de dedicar um parágrafo inteiro a decifrar o significado da expressão “repercussão geral”, o conceito, amplo, ainda comporta dúvidas. Afinal, relevância econômica, política, social ou jurídica ainda são conceitos muito subjetivos. O crivo, é claro, é dos ministros do STF. Eles é que, em última análise, decidem o que é relevante ou não. Mas uma coisa é certa: questões pessoais, que só importam às partes, não serão aceitas pelo Supremo. A finalidade do instituto, portanto, é de “uniformizar a interpretação constitucional, sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão constitucional”.

Procedimento

O recurso extraordinário precisa obedecer a certos critérios para ser recebido. São os pressupostos de admissibilidade. Quanto ao tema, as novas regras para esse tipo de impugnação impuseram um novo requisito para admissibilidade do recurso: "o recorrente deverá demonstrar, em preliminar de recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral” (parágrafo 2º do artigo 543-A do CPC).

Dois pontos devem ser destacados desse parágrafo: ao contrário do que ocorre com todos os demais requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, a repercussão geral é matéria a ser analisada exclusivamente pelo STF, e o requisito da repercussão geral é antecedente e prejudicial a qualquer outro, de modo que incumbe ao recorrente, antes de discutir qualquer matéria, demonstrar a existência dessa transcendência da causa.

As decisões que negarem repercussão geral a determinados temas têm eficácia vinculante, ou seja, valem para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente. Tal decisão é irrecorrível. Se reconhecida a repercussão geral, os demais recursos extraordinários sobre o mesmo tema deverão ser sobrestados até a decisão de mérito do STF, que servirá de paradigma para os outros casos.

Processamento (*)

1) Recurso Extraordinário

a) Verifica-se se o RE trata de matéria isolada ou de matéria repetitiva (processos múltiplos).

a.1) Quanto às matérias isoladas, realiza-se diretamente o juízo de admissibilidade, exigindo-se, além dos demais requisitos, a presença de preliminar de repercussão geral, sob pena de inadmissibilidade.

a.2) Quanto aos recursos extraordinários múltiplos (que discutem vários temas):

a.2.1) Selecionam-se cerca de três recursos extraordinários representativos da controvérsia, com preliminar de repercussão geral e que preencham os demais requisitos para sua admissibilidade, que deverão ser remetidos ao STF. Os demais processos sobre o tema devem ser mantidos sobrestados, inclusive os que forem interpostos a partir de então (parágrafo 1º do art. 543-B do CPC). Não há necessidade de prévio juízo de admissibilidade dos recursos que permanecerão sobrestados (artigo 328-A, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF, inserido pela Emenda Regimental 23/2008).

a.2.2) Os recursos extraordinários múltiplos que forem remetidos ao STF em desacordo com o parágrafo 1º do artigo 543-B do CPC, ou seja, em número além do necessário para que o Tribunal tenha conhecimento da controvérsia, serão devolvidos aos órgãos julgadores de origem, nos termos da Portaria 138/2009 da Presidência do STF.

a.2.3) Se a seleção ainda não foi feita para um assunto específico, mas já houve pronunciamento do STF quanto à repercussão geral do assunto em outro recurso, é desnecessária a remessa de recursos representativos da mesma controvérsia, e todos os recursos extraordinários e agravos de instrumento sobre o tema podem ser imediatamente sobrestados. A identificação dessa hipótese se dá pela consulta às matérias com repercussão geral reconhecida, no portal do Supremo Tribunal Federal.

b) Proferida a decisão sobre repercussão geral no STF, surgem duas possibilidades:

b.1) se o STF decidir pela inexistência de repercussão geral, consideram-se não admitidos os recursos extraordinários e eventuais agravos de instrumento interpostos de acórdãos publicados após 3 de maio de 2007 (parágrafo 2º do art. 543-B do CPC). Os recursos extraordinários e eventuais agravos de instrumento interpostos de acórdãos publicados anteriormente a essa data devem ser remetidos ao STF para distribuição e julgamento;

b.2) se o STF decidir pela existência de repercussão geral, aguarda-se a decisão do Plenário sobre o mérito do assunto, sobrestando-se os recursos extraordinários anteriores ou posteriores àquela data;

b.2.1) se o acórdão de origem estiver em conformidade com a decisão que vier a ser proferida, consideram-se prejudicados os recursos extraordinários, anteriores e posteriores (parágrafo 3º do art. 543-B do CPC);

b.2.2) se o acórdão de origem contrariar a decisão do STF, encaminha-se o recurso extraordinário, anterior ou posterior, para retratação (parágrafo 3º do art. 543-B do CPC).

2 - Agravos de instrumento

2.1) Os agravos de instrumento interpostos das decisões que não admitiram recursos extraordinários, já sujeitos ao requisito legal da repercussão geral, podem ser sobrestados quando tratarem de assuntos assuntos já encaminhados à decisão sobre repercussão geral (Artigo 328-A, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF).

2.2) Os agravos de instrumento múltiplos que forem remetidos ao STF em desacordo com o parágrafo 1º do art. 543-B do CPC, ou seja, em número além do necessário para representar a controvérsia, serão devolvidos aos órgãos de origem.

2.3) Decidida a questão da repercussão geral no Plenário Virtual, surgem as seguintes possibilidades:

a) negada a repercussão geral, os agravos ficam prejudicados, assim como os REs;

b) admitida a repercussão geral, os agravos ficam sobrestados, assim como os REs, até o julgamento do mérito do leading case(caso paradigma), surgindo, então as seguintes hipóteses:

b.1) se a decisão no leading case seguir a mesma orientação dos acórdãos recorridos, ficam prejudicados os agravos e os REs;

b.2) se a decisão seguir em sentido diverso dos acórdãos recorridos, abrem-se duas possibilidades:

b.2.1) se não se verificar hipótese de retratação da própria decisão de inadmissibilidade do RE, o agravo deve ser remetido ao STF;

b.2.2) se for exercido o juízo de retratação nos agravos (admitindo-se o RE), abre-se a possibilidade da retratação do próprio acórdão recorrido.

c) os agravos de instrumento pendentes no STF em 13/03/2008 serão por estes julgados.

Vigência

- A preliminar formal de repercussão geral é exigida nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3/5/2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental nº 21/2007 ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu as normas necessárias à execução das disposições legais e constitucionais sobre o novo instituto.

- Os recursos extraordinários anteriores não devem ter seu seguimento denegado por ausência da preliminar formal de repercussão geral.

- Os recursos extraordinários e respectivos agravos de instrumento anteriores e posteriores a 3/5/2007, quando múltiplos, sujeitam-se a sobrestamento, retratação e reconhecimento de prejuízo sempre que versarem sobre temas com repercussão geral reconhecida pelo STF. Os que estiverem pendentes no STF poderão também ser devolvidos à origem.

Agravo de Instrumento (**)

A repercussão geral trouxe consigo uma profunda alteração no sistema processual vigente. Trata-se da impossibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que aplica precedente de repercussão geral do STF.

No julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 760358/SE, de relatoria do ministro Gilmar Mendes (publicada no Diário da Justiça eletrônico de 19/2/2010), o Plenário do STF firmou o entendimento de que a utilização do agravo de instrumento não seria adequada para corrigir eventuais equívocos na aplicação da sistemática de repercussão geral. O único instrumento processual disponível para essa finalidade é o agravo interno, a ser interposto no Tribunal de origem, pois esse instrumento recursal possibilitará tal correção na via do juízo de retratação ou por decisão colegiada.

O Supremo assentou, ainda, que o instituto da reclamação também não é adequado para impugnar despacho de admissibilidade que aplica decisão do STF em repercussão geral. Segundo a jurisprudência do STF, portanto, só é cabível o agravo interno no Tribunal de origem para dirimir suposto erro na aplicação do precedente de repercussão geral ao caso concreto.

No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, à falta de previsão no Regimento Interno de cabimento de agravo regimental para essa finalidade, o Órgão Especial entendeu por bem admitir o recurso interposto pela parte como o agravo previsto no artigo 557, parágrafo 1º, do CPC. Nesse tipo de recurso, a parte deve demonstrar de forma clara que houve má aplicação do sistema de repercussão geral, ou, ainda, fazer a distinção entre o caso concreto e o precedente judicial, a fim de demonstrar que não é o caso de aplicação de determinado precedente na hipótese em julgamento.

Na hipótese de recurso manifestamente infundado, o Órgão Especial do TST vem aplicando à parte agravante, com base no artigo 557, parágrafo 2º, do CPC, multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, em proveito da parte contrária, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor.

Temas correlatos à Justiça do Trabalho no STF

Diversos temas relacionados ao Direito do Trabalho já possuem decisão quanto ao reconhecimento ou não de repercussão geral pelo STF. Eis alguns deles:

Com repercussão reconhecida pelo STF

- (018) Fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento de honorários advocatícios.

- (019) Indenização pelo não encaminhamento de projeto de lei de reajuste anual dos vencimentos de servidores públicos.

- (024) Base de cálculo do adicional por tempo de serviço de servidor público admitido antes da Emenda Constitucional nº 19/98.

- (028) Fracionamento da execução com expedição de precatório para pagamento de parte incontroversa da condenação.

- (032) Reserva de lei complementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social.

- (036) Alcance da competência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias;

- (043) Competência para julgar reclamações de empregados temporários submetidos a regime especial disciplinado em lei local editada antes da Constituição de 1988.

- (045) Expedição de precatório antes do trânsito em julgado do título judicial exequendo.

- (067) Extensão aos inativos da GDASST (Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho) em 60 pontos a partir da Medida Provisória nº 198/94, convertida na Lei nº 10.971/2004.

- (082) Legitimidade de entidade associativa para promover execuções, na qualidade de substituta processual, independentemente da autorização de cada um de seus filiados.

- (096) Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório.

- (100) a) Aplicação do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais Federais. b) Possibilidade de desconstituição de decisão judicial, de processo com trânsito em julgado, fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional.

- (106) a) Competência para, após o advento da Lei nº 8.112/90, julgar os efeitos de decisão anteriormente proferida pela Justiça do Trabalho. b) Extensão do reajuste de 84,32%, relativo ao IPC do mês de março de 1990 (Plano Collor), concedido pela Justiça Federal em decisão transitada em julgado, a outros servidores;

- (116) Direito a honorários advocatícios nas ações que visam obter expurgos inflacionários de FGTS.

- (131) Despedida imotivada de empregados de empresa pública.

- (137) Prazo para oposição de embargos à execução contra a Fazenda Pública e daqueles opostos em execuções trabalhistas.

- (148) Individualização de créditos de litisconsortes para efeito de fracionamento do valor principal da execução contra a Fazenda Pública.

- (149) Competência para processar e julgar causa que envolve contribuição previdenciária instituída pelo Estado membro incidente sobre complementação de proventos e de pensões por ele paga.

- (152) Renúncia genérica a direitos mediante adesão a plano de demissão voluntária.

- (153) Extensão, em relação aos servidores inativos, dos critérios de cálculo da GDATA e da GDASST estabelecidos para os servidores em atividade.

- (166) Contribuição, a cargo da empresa, incidente sobre 15% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços desenvolvidos por cooperativas.

- (190) Competência para processar e julgar causas que envolvam complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada.

- (191) Recolhimento de FGTS na contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público.

- (222) Extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador portuário avulso.

- (242) Competência para processar e julgar ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho propostas por sucessores do trabalhador falecido.

- (246) Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.

- (253) Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais.

- (256) Complementação de aposentadoria de ex-empregado da FEPASA.

- (282) Subsistência, após a Emenda Constitucional nº 19/98, dos subtetos salariais criados com amparo na redação original do art. 37, XI, da Constituição Federal.

- (293) Contagem especial de tempo de serviço, prestado sob condições insalubres, em período anterior à instituição do Regime Jurídico Único.

- (305) Competência para processar e julgar ações de cobrança de honorários advocatícios arbitrados em favor de advogado dativo.

- (308) Efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público.

- (315) Aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública.

- (383) Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços.

- (409) Extensão, em relação aos servidores inativos, dos critérios de cálculo da GDPST estabelecidos para os servidores em atividade.

- (414) Competência para processar e julgar ação em que se discute a prestação de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.

Sem repercussão reconhecida pelo STF

- (062) Aplicabilidade do prazo prescricional do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 28/2000) às ações trabalhistas ajuizadas por trabalhadores rurais cujos contratos de trabalho estavam vigentes à época da publicação da referida Emenda (não).

- (164) Contribuição social, a cargo das cooperativas de trabalho, sobre as importâncias pagas, distribuídas ou creditadas aos seus cooperados, a título de remuneração por serviços prestados a pessoas jurídicas por intermédio delas.

- (189) Pensão decorrente de morte de servidor que, apesar de contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, faleceu após o advento da Lei nº 8.112/90.

- (193) Incorporação a contrato individual de trabalho de cláusulas normativas pactuadas em acordos coletivos.

- (197)Cobrança de contribuição assistencial, instituída por assembleia, de trabalhadores não-filiados a sindicato.

- (219) Extensão a beneficiários de plano de previdência privada complementar de vantagem outorgada a empregados ativos.

- (245) Base de cálculo do adicional de periculosidade dos empregados do setor de energia elétrica.

- (248) Pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho.

- (306) Natureza jurídica dos juros, em reclamatória trabalhista, para fins de incidência de Imposto de Renda.

- (356) Adicional de periculosidade em decorrência de armazenamento de agentes inflamáveis em prédio vertical.

- (357) Redução do intervalo intrajornada e majoração da jornada de trabalho, no regime de turnos ininterruptos de revezamento, por negociação coletiva.

- (459) Requisitos legais para enquadramento de pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social para fins de imunidade tributária.

Processos sobrestados na Coordenadoria de Recursos do TST até julho/ 2011 (***)

Clique aqui para ver a tabela com os temas e o número de processos sobrestados no TST.

Legislação

- CF/88, artigo 102, § 3º, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45/04.

- CPC, artigos 543-A e 543-B, acrescidos pela Lei nº 11.418/06.

- Regimento Interno do STF,

- Artigos nºs 322-A e 328, com a redação da Emenda Regimental nº 21/2007.

- Artigo nº 328-A, com a redação da Emenda Regimental nº 23/08 e da Emenda Regimental nº 27/2008.

- Artigo nº 13, com a redação da Emenda Regimental nº 24/2008 e da Emenda Regimental nº 29/2009.

- Artigo nº 324, com a redação da Emenda Regimental nº 31/2009.

- Portaria 138/2009 da Presidência do STF.

Glossário

- Sobrestamento – Suspensão temporária do processo ou de ato jurídico. É a paralisação do curso do processo, que deixa de ter andamento em virtude da existência de alguma questão prejudicial.

- Repercussão Geral – Relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. Segundo o ministro do STF, Gilmar Mendes, a repercussão geral é “uma forma de selecionar os temas que são apreciados pelo STF devido a sua relevância”.

- Efeito vinculante – Obrigatoriedade de aplicação do entendimento firmado na decisão a todos os outros processos que versem sobre o mesmo tema.

- Transcendência Jurídica - “desrespeito patente aos direitos humanos fundamentais ou aos interesses coletivos indisponíveis, com comprometimento da segurança e estabilidade das relações jurídicas”. (Definição proposta pelo Projeto de Lei nº 3.267, de 2000).

- Paradigma - exemplo, modelo, referência.

- Leading case - decisão que cria o precedente, com força obrigatória para casos idênticos futuros.

Referências

- MARINONI, Luiz Guilherme; Mitidiero, Daniel. "Repercussão Geral no Recurso Extraordinário", 2. ed. rev. e amp., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

- DANTAS, Bruno. "Repercussão geral: perspectivas histórica, dogmática e de direito comparado: questões processuais", 2. ed. rev. e amp. Sao Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2009.Dantas, Bruno; Repercussão Geral.

- MANCUSO, Rodolfo de Camargo. "Recurso extraordinário e recurso especial", 10. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

- CÔRTES, Osmar Mendes Paixão. "Recurso extraordinário – origem e desenvolvimento no direito brasileiro". 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

(Cláudia Valente/CF)

(*) Informações constantes no site do Supremo Tribunal Federal – Relatório sobre Repercussão Geral elaborado pelo Gabinete da Presidência. (http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaRepercussaoGeralRelatorio/anexo/RelatorioRG_Mar2010.pdf).

(**) Colaboração de Lauro Guimarães Machado Júnior – assessor da Presidência do TST

(***) Colaboração da Coordenadoria de Recursos do TST (CREC)

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

TRT 10 - Homenagem aos magistrados: A lida de um juiz


Fonte: Notícias do TRT da 10ª Região


TRT 10 - Homenagem aos magistrados: A lida de um juiz


O ambiente formal, a pressão das pautas, as pilhas de processos para despachar na secretaria e outros tantos, esperando para serem julgados, as partes aguardando na sala de audiências. Isso sem falar na grande responsabilidade que carregam na hora de atribuírem o direito ao seu destinatário no caso concreto.
Não se pode esquecer ainda dos compromissos que têm como pessoa comum, como homem, mulher, pai e mãe de família. Esse é o dia a dia dos magistrados que atuam na Justiça do Trabalho. Ressalte-se que essa rotina está longe de ser monótona!
A Juíza do Trabalho, titular da Vara do Trabalho do Gurupi-TO, Noemia Aparecida Garcia Porto, que o diga! Ela é magistrada, professora universitária e doutoranda pela Universidade de Brasília (UNB) e atualmente é, ainda, presidente da Amatra 10.
A respeito do ofício que exerce a juíza depõe que: “A magistratura deve ser um exercício de compromisso; compromisso com a Constituição e com os direitos fundamentais. Numa democracia, a legitimidade da magistratura é construída, e não algo que já existe pelo só-fato da investidura no cargo”. Além disso, Noemia acrescenta que “ser juiz permite cotidianamente participar do direito vivo, da dinâmica da vida de outras pessoas e, por isso mesmo, exige coragem para o enfrentamento do cotidiano e ao mesmo tempo humildade para reconhecer que é necessário permanecer um eterno estudante”.

No 2º grau a rotina é um pouco diferente, mas não tão menos dinâmica. Também para os desembargadores do trabalho, que atuam na 2ª instância, a vida não é moleza! Nos gabinetes de magistrados de 2º grau chegam todos os processos que vêm do 1º grau. A diferença é que agora o juiz, que será o relator, vai analisar um recurso de uma ou até mesmo de ambas as partes, que não se conformaram com a decisão originária, depois o processo segue para ser submetido à apreciação da Turma, no Tribunal.

Por outro lado, traçando um perfil da trajetória de cada um dos nossos magistrados percebe-se algo em comum: o espírito de luta, a garra, a determinação, a coragem – afinal, são anos de estudo para conquistar a profissão tão sonhada. É preciso frequentar por 5 anos a graduação e, atualmente, adquirir mais 3 anos de “práticas forenses”. No entanto, o ingresso na carreira só se faz após aprovação no concurso público de provas e títulos. Haja determinação!

O Desembargador Federal do Trabalho José Ribamar Lima Júnior é um dos que podem falar o quanto batalhou para chegar onde está. Com quase 20 anos de magistratura ele, que já foi advogado, concursando, servidor público, entrou na magistratura em 1992. Apesar de muito novo, logo percebeu que era essa a sua vocação, pois advogar, definitivamente, não era o seu desejo.

Sobre a carreira de magistrado ele diz: “A magistratura impõe determinadas limitações de ordem pessoal. Isto se deve em razão da necessidade que tem o juiz de atuar com isenção e independência. Ser magistrado é estar capacitado para, imune a pressões e obediente às suas convicções, solucionar conflitos de interesses, sem neles se envolver”. Segundo o magistrado, o processo de redemocratização do País - e a consequente evolução pela qual passou o Brasil e a própria magistratura – propiciou maior aproximação do juiz com a sociedade e vice-versa.

Por fim, para aqueles que querem seguir a carreira, ele recomenda: “A magistratura é um sacerdócio, exige muita dedicação e compromisso”, Então, “se este é o seu ideal, lute por ele. Não desista!”
A todos os nossos queridos magistrados da 10ª Região, bem como de todas as Regiões, Foros e Tribunais do Brasil, nossas homenagens pelo dia de hoje, aliás, por todos os dias, vocês merecem!

Silvia Regina Barros Pereira – Coordenadoria de Comunicação Social e Cerimonial

terça-feira, 9 de agosto de 2011

Aprovados pelo Senado, indicados para ministro do STJ defendem racionalização de processos


O plenário do Senado Federal aprovou nesta terça-feira (9) os dois nomes indicados para vagas de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Durante a sabatina promovida pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), os desembargadores Marco Aurélio Bellizze Oliveira e Marco Aurélio Gastaldi Buzzi defenderam a racionalização do processo judicial e a busca de medidas alternativas à judicialização.

Bellizze Oliveira afirmou que todos os tribunais superiores deveriam possuir instrumentos para conter o ingresso de recursos. Desde a reforma do Judiciário, os recursos extraordinários devem ter repercussão geral para serem admitidos no Supremo Tribunal Federal (STF). O tribunal também pode definir súmulas de caráter vinculante para os demais tribunais e para a administração pública.

Em matérias de direitos disponíveis, o desembargador defendeu a busca da conciliação. Indicado à vaga aberta pela saída do ministro Luiz Fux (que foi para o STF), ele disse que outras medidas de racionalização do processo e da administração judiciária deveriam ser buscadas antes da reestruturação do quadro de ministros, que é uma solução mais cara e definitiva.

Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) desde 2004 e magistrado desde 1990, Oliveira afirmou ainda que o excesso de rotatividade de servidores afeta os trabalhos das instituições de todos os Poderes da República, que não se justifica a necessidade de licença das assembleias estaduais para processamento de governadores perante o STJ e que a atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é fundamental. Quanto ao órgão, ele ponderou que eventuais excessos devem ser controlados por meio do sistema de contrapesos disponível, como ocorre com todas as instituições brasileiras.

Oliveira defendeu ainda a ampliação dos legitimados para pedir a federalização de processos, o chamado incidente de deslocamento de competência (IDC). Ele concordou com a possibilidade de estender a apresentação de IDC ao STJ a todos os legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade ao Supremo.

“Uma preocupação comum dos parlamentares foi a morosidade do Judiciário e as novas leis penais. Pretendo trazer minha experiência de policial, de advogado público e privado e de juiz de execução penal para esse celeiro de boas decisões que é o STJ”, afirmou em entrevista.

Gastaldi Buzzi também defendeu a adoção de meios alternativos e consensuais de resolução de conflitos, como as atividades parajudiciais usadas em outros países. O desembargador catarinense mostrou-se favorável à chamada “PEC dos recursos”, proposta de emenda constitucional que visa impedir o efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial. Segundo Buzzi, o sistema era adotado no Brasil até recentemente, e foi progressivamente afastado pela legislação ordinária.

Para ele, as férias dos magistrados e o recesso dos parlamentares devem ser reduzidos. “Nós temos desafios que são comuns a todas as áreas de jurisdição, como o volume de processos e o modo como distribuímos a justiça. Há muito que aperfeiçoar e estudar, para não se adotar algo que logo tenha que ser alterado”, avaliou Buzzi.

“Temos excelentes propostas de reformas das leis instrumentais – porque são elas, sim, que dão celeridade ao andamento do processo. Creio que há boas coisas para serem feitas, e algumas delas são fáceis. Ao menos essas, elementares, nós temos o dever de estudá-las”, completou o desembargador indicado.

Ele destacou também sua atuação em meios alternativos de resolução de conflitos, há 16 anos. “Acredito que a sentença e o processo sejam uma das maiores conquistas da sociedade moderna. Mas também creio que conflitos mais singelos devam ser resolvidos de modo muitíssimo mais singelo do que esses que temos no Brasil, com muito menos recursos”, afirmou.

“Questão material singela não deve receber um aparato instrumental complexo, isso é uma lógica simples e que existe em todo o mundo há mais de século. Nós já a tivemos no Brasil, na Constituição do Império, e perdemos essa noção histórica”, lembrou Buzzi. “Existem muitas alternativas que são amplamente positivas, já foram testadas em outros países e trazem resultados concretos, não só teóricos”, concluiu.

Foto - Os desembargadores Marco Aurélio Gastaldi Buzzi (E) e Marco Aurélio Bellizze Oliveira (D) durante a sabatina; ao centro, o presidente da CCJ, senador Eunício Oliveira.

STJ: Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

TST - Indústria é setor econômico com maior número de processos na JT em 2010


Indústria é setor econômico com maior número de processos na JT em 2010

Entre as atividades econômicas, a indústria foi a que teve a maior quantidade de processos em tramitação na Justiça do Trabalho no ano passado. Nas Varas do Trabalho, 25% das ações julgadas tiveram alguma empresa industrial como parte e, até a última instância, no Tribunal Superior do Trabalho, o número de processos julgados manteve-se em alta - equivalente a 20% do total. As informações estão no Relatório Geral da Justiça do Trabalho 2010, divulgado recentemente pelo TST.

Na avaliação do presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI), José Calixto Ramos, um número significativo dessas ações trabalhistas têm como objeto pedidos envolvendo acidentes de trabalho. Para ele, portanto, os dados refletem, sobretudo, “a falta de cumprimento pelos empresários das obrigações em relação à política de prevenção de acidentes de trabalho.” De acordo com o dirigente, o fornecimento dos equipamentos de segurança aos empregados deve ser encarado como investimento para as empresas.

Mesmo considerando que nem todos os processos que possuam empresas industriais como partes tratem de acidente de trabalho, na avaliação da coordenadora do setor de estatística do TST, Maria Cristina da Costa e Silva, os indicadores demonstram que, de fato, a indústria é atualmente “a atividade econômica com maior número de conflitos a serem resolvidos pela Justiça trabalhista”. Para a coordenadora, o quadro requer atenção dos governos, que podem propor políticas públicas com a finalidade de reduzir os litígios.

Distribuição de empregos por setor da economia

No mesmo ano, segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego, o Brasil tinha mais de 44 milhões de trabalhadores com carteira assinada (44.068.355). Desse total, 14.345.015 estavam empregados no setor de serviços, 11.008.124 na indústria, 8.923.380 na Administração Pública, 8.382.239 no comércio e 1.409.597 no setor de agropecuária, extração vegetal, caça e pesca. Em termos percentuais, 33% dos empregados estavam no setor de serviços, 25% na indústria, 20% na Administração Pública, 19% no comércio e 3% no setor agropecuário.

Ao traçar o perfil das demandas por atividade econômica e autor, o relatório refere-se aos setores que geram riqueza mediante a produção de bens e serviços, com a utilização de trabalho, capital e insumos (matérias-primas). No caso da indústria, a produção de mercadorias é feita especialmente de forma mecanizada e em grande escala, abrangendo tanto a extração de produtos naturais (indústria extrativa) quanto a sua transformação (indústria de transformação). São empresas de metalurgia, minério, alimentação, bebidas, roupas, química e farmacêutica, para citar alguns exemplos.

Examinando a lista das partes com mais de mil processos em andamento no TST em 2010, no setor industrial, destaca-se a Petrobras – Petróleo Brasileiro com 8.591 ações (terceiro lugar na classificação geral, atrás da União e da Caixa Econômica Federal). Em décimo lugar no ranking, aparece a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores, com 2.644 processos, e a Companhia Vale do Rio Doce surge na 19ª posição, com 1.556 ações.

Relatório destaca situação de outros setores da economia

Depois do setor industrial, os serviços diversos (que incluem empresas de limpeza, segurança e vigilância, por exemplo) respondem por 17% dos processos nas Varas do Trabalho, e o comércio (empresas varejistas, atacadistas e de armazenagem), por 12% das ações. Já no TST, após o predomínio da indústria com maior quantidade de processos, muda o perfil da atividade econômica: o segundo lugar passa a ser ocupado pelo sistema financeiro (bancos, seguradoras, cooperativas de crédito e financeiras, entre outros), que responde por 15% das ações, e o segundo lugar pela Administração Pública (municípios, estados e União), com 12% dos processos julgados.

Empregadores recorrem mais

No âmbito do TST, o relatório apontou ainda o empregador como autor majoritário em 63% dos processos julgados nas sessões. Dependendo do tipo de ação/recurso, o índice chegou a 100%, no caso dos dissídios coletivos, 75% nas ações cautelares inominadas e 62% nos recursos de revista. Em relação aos recursos de revista, independentemente da autoria do apelo (empregador ou trabalhador), a decisão do Tribunal foi favorável à parte autora do recurso em 44% das vezes – o que evidencia a importância do resultado no TST para as partes.


(Lilian Fonseca) 

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

TST realiza em outubro audiência pública sobre terceirização


TST realiza em outubro audiência pública sobre terceirização

O Tribunal Superior do Trabalho definiu hoje (04) as regras de convocação da primeira audiência pública de sua história, que será realizada nos dias 4 e 5 de outubro. O tema escolhido é a terceirização de mão de obra, objeto de cerca de 5 mil processos em tramitação no TST e milhares de outros em toda a Justiça do Trabalho. “Tais processos suscitam múltiplas, tormentosas e atormentadoras questões sobre a terceirização nas relações individuais e coletivas de trabalho”, afirma o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, ressaltando os notórios impactos econômicos e sociais, para o País, das decisões judiciais sobre o tema.

Na audiência pública, o Tribunal ouvirá o pronunciamento de pessoas com experiência e reconhecida autoridade na matéria. O objetivo é esclarecer questões fáticas, técnicas (não jurídicas), científicas, econômicas e sociais relativas ao fenômeno da subcontratação de mão de obra por meio de empresa interposta.

Entre os aspectos que se objetiva esclarecer estão a manutenção do critério de atividade fim do tomador de serviços, atualmente adotado pelo TST para declarar a licitude ou ilicitude da terceirização; a terceirização em empresas de telecomunicações ou concessionárias de energia elétrica (principalmente nas áreas de telemarketing ou call center e na instalação, manutenção e reparo de redes e linhas telefônicas); a terceirização em instituições financeiras e atividades bancárias, como nas áreas de promoção de vendas, correspondência postal, recursos humanos, caixa rápido e cobrança, entre outros; e a terceirização em empresas de tecnologia da informação e comunicação e em empresas de alimentos e bebidas (promotores de vendas em supermercados, por exemplo).

A audiência, que ocorrerá das 9h às 12h e das 14h às 18h dos dias marcados, será gravada, e os interessados em obter cópia da gravação poderão obtê-la por meio de requerimento à Secretaria de Comunicação Social (secom@tst.jus.br). Os interessados também podem requerer sua participação pelo endereço eletrônicoaudienciapublica@tst.jus.br até o dia 26 de agosto. A mensagem enviada deve conter os pontos que o interessado pretende defender e, se for o caso, indicar o nome de seu representante. O mesmo endereço eletrônico deve ser usado para o envio de documentos referentes à audiência pública.

De acordo com o Regimento Interno, cabe ao presidente do Tribunal “decidir, de forma irrecorrível, sobre a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado”. A relação dos inscritos habilitados estará disponível no portal do TST a partir de 5 de setembro.

Inovação

A possibilidade de realização de audiências públicas no âmbito do TST foi aprovada em maio deste ano, quando o Pleno do Tribunal decidiu acrescentar dois incisos ao artigo 35 de seu Regimento Interno. A proposta, que partiu do ministro Dalazen, foi a de abrir o TST para a manifestação de pessoas qualificadas, credenciadas e com a necessária independência para ajudar no esclarecimento de fatos subjacentes às questões jurídico-trabalhistas. “Há fenômenos modernos que exigem um exame em profundidade, e os processos nem sempre são instruídos ou possuem a clareza adequada”, acredita o presidente do TST.

Leia aqui a íntegra do despacho de convocação.

(Carmem Feijó) 

terça-feira, 2 de agosto de 2011

TST - Turma nega a trabalhador homem intervalo de 15 minutos destinado à mulher


Fonte: Notícias do TST - 02/08/2011
Turma nega a trabalhador homem intervalo de 15 minutos destinado à mulher

O princípio da isonomia não pode ser alegado por um homem para pleitear o descanso de 15 minutos antes do início da prestação de horas extras pela trabalhadora mulher - norma estabelecida pelo artigo 384 da CLT. Por essa razão, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um eletricista de reconhecimento do direito ao intervalo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia estendido o benefício ao trabalhador, entendendo ser discriminatória a concessão do descanso apenas para as mulheres. A Quarta Turma do TST, porém, julgou que o Regional violou o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal ao proferir decisão concedendo o intervalo a pessoa do gênero masculino.

Tratar desigualmente os desiguais

Ao estabelecer que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”, o inciso I do artigo 5º constitucional já indica o caminho para a interpretação adotada pelo ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso de revista quanto à questão da isonomia em relação ao artigo da CLT que fixa o descanso para a mulher. Segundo o relator, “não se pode invocar o princípio da isonomia para igualar homens e mulheres indiscriminadamente, uma vez que esse postulado admite exceções previstas, inclusive, na própria Constituição Federal”.

Nesse sentido, o ministro ressaltou que se deve considerar a diferenciação da constituição física entre pessoas do gênero feminino e masculino, “motivo pelo qual é impossível estender tal direito na forma pretendida pelo trabalhador”. O relator destacou, inclusive, precedente em que, em sessão do Tribunal Pleno, o TST rejeitou a pretensa inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT levantada em razão do artigo 5º, inciso I, da Constituição, em incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista julgado em 17/11/08 (IIN-RR-1540/2005-046-12-002.5).

Ao expor seu entendimento naquela ocasião, o relator do incidente de inconstitucionalidade, ministro Ives Gandra Martins Filho, lembrou que o constituinte de 1988 considerou haver maior desgaste natural da mulher trabalhadora, pois garantiu diferentes condições para obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres, e a diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade.

O ministro Ives frisou ainda que “as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa”. Concluiu, então, que seria o caso de se tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, pois, devido “ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora, corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária”.

Horas extras

Contratado em abril de 2005 pela Selt Engenharia Ltda. para atuar na manutenção e conservação da rede de energia elétrica pública na área de concessão da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., o eletricista foi dispensado em dezembro de 2006. Com a reclamação trabalhista, ele queria receber da Selt o pagamento de horas extras habituais e de gratificação por dirigir veículo, concedida a outros eletricistas.

A concessão dos 15 minutos do descanso para a mulher só foram deferidos pelo TRT/SP após o recurso ordinário do trabalhador contra a sentença que lhe negara o pedido. Por fim, no TST, a Quarta Turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso da Selt e afastou a condenação ao pagamento das horas extras relativas ao intervalo do artigo 384 da CLT.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR - 1300-14.2008.5.02.0332 

Leia mais: Pleno do TST confirma norma da CLT que garante intervalo para mulher