segunda-feira, 30 de maio de 2011

TST: Anteprojeto que altera CLT pretende dar mais efetividade ao processo do trabalho


Anteprojeto que altera CLT pretende dar mais efetividade ao processo do trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou na última terça-feira, em sessão de seu Órgão Especial, anteprojetos de lei a serem encaminhados ao Legislativo com a finalidade de dar maior efetividade à prestação jurisdicional. Dentre as iniciativas, a proposta de alteração de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tratam da execução pode ser considerada a de maior relevo.

O texto propõe, dentre outras, inovações na relação de títulos executivos extrajudiciais, amplia a possibilidade de atuação de ofício dos juízes na busca da efetivação do cumprimento de sentenças ou títulos extrajudiciais e incentiva a prática de atos por meio eletrônico.

Confira alguns pontos da proposta apresentada:

• Considera como título extrajudicial, com possibilidade de cobrança direta pela Justiça do Trabalho, o compromisso firmado entre empresas e a Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego;

• Reforça a possibilidade do juiz adotar, de ofício, todas as medidas necessárias para o cumprimento das sentenças ou dos títulos extrajudiciais;

• Havendo mais de uma forma de cumprimento da sentença ou de execução, permite ao juiz adotar sempre a que atenda às peculiaridades do caso, à duração razoável do processo e, sobretudo, ao interesse do credor;

• Exige que a impugnação do cálculo pelo devedor seja acompanhada da comprovação do pagamento do valor incontroverso, aquele que o devedor admite como sendo de direito do credor, sob pena de ser multado em 10%;

• Estabelece também a rejeição da impugnação se os fatos, matérias e valores não estiverem bem delimitados, e não confere efeito suspensivo às impugnações, salvo se houver grave perigo de dano, a ser constatado pelo magistrado;

• Prevê que a multa de 10% para a hipótese do devedor não pagar o devido em 10 dias em seja aumentada em até 20% ou reduzida à metade pelo juiz (10%), de acordo o comportamento da parte ou sua capacidade econômico-financeira;

• Possibilita o parcelamento do débito em até seis vezes, com o depósito de 30% do valor devido;

• Prevê, como regra, a execução definitiva da sentença pendente de recurso de revista ou extraordinário, salvo em casos excepcionais em que resultar manifesto risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação;

• Incentiva a prática de atos por meio eletrônico, independentemente de carta precatória, salvo se o ato, por natureza, demandar atuação do juízo de outra localidade;

• Institui a possibilidade da remoção do bem penhorado para depósito público ou privado, com as despesas pagas pelo devedor;

• Prevê a criação de banco eletrônico unificado de penhora pelos Tribunais do Trabalho, com a preferência da alienação por meio eletrônico. Incentiva as praças e leilões unificados, de forma a abranger várias execuções, ainda que de tribunais distintos;

• Prevê a possibilidade de emissão de certidão de crédito, com arquivamento definitivo do processo, nas hipóteses de insucesso da execução, com a inclusão dos nomes dos obrigados em banco de dados de devedores e a possibilidade de nova cobrança, tão logo seja possível;

• Prevê expressamente a possibilidade de união de processos contra o mesmo devedor (coletivização da execução) e estabelece o procedimento a ser adotado (no processo mais antigo, mediante juntada de certidão de crédito dos demais);

• Regula a execução das condenações em sentenças coletivas de direitos individuais homogêneos por meio de ações autônomas, individuais ou plúrimas;

• Prevê a aplicação ao processo do trabalho das regras de direito comum, sempre que disso resultar maior efetividade do processo.

Confira aqui, ponto a ponto, as alterações propostas.

(Augusto Fontenele e Alexandre Machado) 

quarta-feira, 25 de maio de 2011

TST modifica texto da Súmula nº 331


Fonte: Notícias do TST - 24/05/2011
TST modifica texto da Súmula nº 331

Em 24 de novembro de 2010, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, também conhecida como Lei de Licitações. O dispositivo prevê que a inadimplência de empresas contratadas pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere para a Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal, em face da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho que, no item IV, responsabiliza subsidiariamente a Administração pública direta e indireta pelos débitos trabalhistas, quando contrata serviço de terceiro. A súmula tem servido de fundamento para que empregados de empresas terceirizadas que prestam serviços a entes públicos tenham satisfeitos os seus créditos trabalhistas em caso de inadimplência da empresa contratada.

Na ocasião, o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, ressaltou que o resultado do julgamento “não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade com base nos fatos de cada causa”. Houve consenso entre os ministros no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá que investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou a falta de fiscalização pelo órgão público contratante.

Assim, tendo em vista o pronunciamento do Supremo, os ministros do Tribunal Pleno do TST alteraram o texto da súmula. Por unanimidade, o item IV ficou com a seguinte redação:

“IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”.

Por maioria de votos, vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Rosa Maria Weber, Vieira de Mello Filho e Dora Maria da Costa, o TST ainda acrescentou o item V à Súmula nº 331:

“V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.”

E, à unanimidade, o Pleno aprovou também o item VI, que prevê:

“VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.”

Por fim, à unanimidade, os ministros rejeitaram a proposta de incorporar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais à Súmula nº 331. A OJ estabelece que “a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.”

(Lilian Fonseca) 

TST: Nova súmula trata de guia de recolhimento de depósito recursal


Nova súmula trata de guia de recolhimento de depósito recursal

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou hoje (24) proposta de edição de nova súmula relativa à utilização da Guia GFIP para o depósito recursal, nos seguintes termos:

DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE. 

Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4o e 5o do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS. 

TST altera Súmula 327, que trata de prescrição de aposentadoria



TST altera Súmula 327, que trata de prescrição de aposentadoria

O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou hoje (24) alteração na Súmula 327, que trata de prescrição de complementação de aposentadoria e que fica agora com a seguinte redação:

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 

A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação”. 

TST altera Súmula 327, que trata de prescrição de aposentadoria


TST altera Súmula 327, que trata de prescrição de aposentadoria

O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou hoje (24) alteração na Súmula 327, que trata de prescrição de complementação de aposentadoria e que fica agora com a seguinte redação:

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 

A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação”. 

TST aprova nova súmula sobre notificação de advogado sem indicação expressa


TST aprova nova súmula sobre notificação de advogado sem indicação expressa

O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou hoje (24) nova súmula que dispõe sobre intimação, publicação em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado, com a seguinte redação:

INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE.

Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.” 

Pleno altera Súmula sobre supressão de horas extras


Pleno altera Súmula sobre supressão de horas extras

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a alteração da redação da Súmula nº 291 que trata da indenização por supressão de horas extras. A nova redação inclui a indenização no caso de supressão parcial de serviço suplementar prestado com habitualidade durante pelo menos um ano. A Súmula assegura ao empregado o direito à indenização correspondente a um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração superior a seis meses de prestação acima da jornada normal. O cálculo deve observar a média das horas extras efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicadas pelo valor da hora extra vigente no dia da supressão.

A nova redação é a seguinte:

HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO.

A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. 

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Presidente do TST defende no Senado mudanças na legislação trabalhista


Presidente do TST defende no Senado mudanças na legislação trabalhista

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, defendeu hoje (23) a necessidade de alterações na legislação trabalhista e, sobretudo, na legislação processual trabalhista. “As leis clamam por aperfeiçoamento”, afirmou, ao discursar perante o Senado Federal na Sessão Especial da Casa em homenagem aos 70 anos da Justiça do Trabalho no Brasil.

A Sessão Especial foi realizada a pedido dos senadores José Pimentel e Eunício Vieira. “Nós, da Justiça do Trabalho, ficamos extremamente tocados com esse gesto e seremos sempre reconhecidos por esse registro que tanto nos honrou”, agradeceu o ministro.

Como exemplo mais visível da necessidade de mudanças, Dalazen citou a execução trabalhista e lembrou que 2,5 milhões de trabalhadores aguardam o recebimento de direitos trabalhistas reconhecidos judicialmente. “Não nos parece razoável que o credor cível, regido pelo Código de Processo Civil, disponha hoje de um arsenal de meios de coerção do devedor muito maior que o titular de um crédito trabalhista, de natureza alimentar”, afirmou.

O ministro antecipou que o TST encaminhará ao Executivo anteprojeto de lei que visa a atualizar e revisar as normas da CLT a fim de conferir maior eficiência à execução trabalhista, dentro das propostas do III Pacto Republicano, e pediu desde já “a inestimável cooperação” dos senadores na apreciação da matéria, a exemplo do que ocorreu com o projeto de certidão negativa de débito trabalhista.

Passado e presente

Em seu discurso, o presidente do TST lembrou que, em suas sete décadas de existência, a Justiça do Trabalho “agigantou-se em sua estrutura e fortaleceu-se no seu papel perante a sociedade brasileira”. E observou que, nesse período histórico relativamente curto, o mundo e o Brasil passaram por transformações radicais, de grande impacto no universo do trabalho. “A Revolução Industrial já é passado”, afirmou. “Hoje, o Direito do Trabalho é afetado pelos efeitos das novas tecnologias da informação no ambiente de trabalho e, claro, por extensão, o Direito Processual do Trabalho e a Justiça do Trabalho.”

Como desdobramento dessa evolução, Dalazen observa que o processo judicial, em autos de papel, “tem seus dias contados rumo à inexorável virtualização”. Segundo o presidente do TST, até o final do próximo ano a tramitação das ações trabalhistas será totalmente eletrônica, das Varas do Trabalho ao TST, com a adoção de um sistema nacional e unificado de processo eletrônico que se encontra em desenvolvimento. “Decerto que, então, faremos uma benfazeja e silenciosa revolução na Justiça do Trabalho brasileira, mais que a decorrente de qualquer lei”.

Veja a galeria de fotos clicando aqui

Leia na íntegra o discurso do ministro João Oreste Dalazen clicando aqui

(Carmem Feijó) 


segunda-feira, 16 de maio de 2011

TST: Direito Aeronáutico garante indenização à família de piloto morto em serviço

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

16/05/2011

Ao rejeitar recurso da Lasa Engenharia e Prospecções e, com essa decisão, manter a obrigação da empresa de indenizar a família (mãe e irmã) de um piloto de avião morto em acidente aéreo, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou ao caso princípios da Convenção de Varsóvia, que teve origem na capital da Polônia, durante a Conferência Internacional de Direito Privado Aéreo, em 1929. O documento unificou regras relativas ao transporte aéreo internacional.

O relator do agravo de instrumento da empresa, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que o governo brasileiro ratificou a convenção por meio do Decreto nº 20.704/1931, assinado pelo então presidente da República, Getúlio Vargas. O importante, frisou o ministro, é que a convenção previu a responsabilidade civil objetiva (ou seja, responsabilidade sem culpa) nas relações inerentes à aviação e inspirou o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA – Lei nº 7.565/86) com essa inovação.

Pelo CBA, o transportador responde pelo dano decorrente de morte ou lesão de passageiros, tripulantes e empregados que viajarem na aeronave acidentada, sem prejuízo de eventual indenização por acidente de trabalho (artigos 256 e 257). Como o código também dispõe sobre valores máximos de indenização em OTNs (Obrigações do Tesouro Nacional), o relator esclareceu que essa parte da norma não foi recepcionada pela Constituição de 1988, quando garantiu direito de reparação proporcional ao dano (artigo 5º, inciso V).

Ainda de acordo com o ministro Godinho, é possível concluir que tanto a Constituição quanto o Código Civil de 2002, ao fixar que a indenização se mede pela extensão do dano (artigo 944), revogaram a limitação do valor da indenização a ser paga pelo transportador, mas não a responsabilidade objetiva prevista no Código Aeronáutico. Nessas circunstâncias, portanto, cabe ao julgador arbitrar os valores em cada caso analisado.

Justiça fixa indenização em R$204mil


Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que examinou as provas do processo, o valor da indenização a ser paga pela empresa à família do piloto falecido a título de dano moral foi de R$ 204 mil (mais juros e correção monetária), levando-se em conta o salário médio de um piloto de aviação comercial (R$6mil) e a diferença entre a expectativa da média de vida do brasileiro (70 anos) e a idade do empregado na época da morte (37 anos).

O piloto da Lasa morreu em janeiro de 2001, quando o avião da companhia, guiado por outro profissional, chocou-se com a Serra Preta, no Estado da Bahia. Embora a sentença de origem tenha julgado improcedente o pedido de reparação por danos morais feito pela mãe e a irmã do ex-empregado, o Regional, ao examinar recurso, decidiu pela condenação, por entender que a sociedade empresarial responde pelos danos causados em função de sua atividade, independentemente de culpa (artigo 932 do Código Civil de 2002), e a dor moral, na hipótese, é presumida, sem necessidade de prova do prejuízo concreto.

A empresa pretendia rediscutir a matéria num recurso de revista no TST, contudo o Regional barrou o apelo – daí a interposição do agravo de instrumento. A Lasa negou ter agido com culpa ou dolo no acidente que provocou a morte de três pilotos. Sustentou ainda que o Regional baseou seus fundamentos no Código Civil de 2002, mas os fatos se passaram em 2001, na vigência do antigo Código.

O laudo da autoridade aérea

De fato, afirmou o ministro Maurício Godinho, a responsabilidade objetiva do novo Código não pode ser aplicada ao processo em discussão, porque a lei não tem efeito retroativo. Entretanto, na hipótese, também houve aplicação da responsabilidade subjetiva pelo TRT, na medida em que o Cenipa (Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos) reconheceu a conduta culposa da empresa no que diz respeito à utilização indiscriminada dos flaps pelos pilotos (prática tolerada pela empresa sem qualquer medida para coibi-la) e na ausência de fiscalização rigorosa das escalas de voo, concluiu o relator.

O laudo do Cenipa revelou, entre outras coisas, que as condições meteorológicas eram desfavoráveis à realização do voo, com rajadas de vento que contribuíram para desestabilizar o aparelho. O profissional que pilotava o avião na hora do acidente não tinha habilitação para atuar como instrutor na técnica de voo realizada (aerolevantamento geofísico), e, além disso, os pilotos excediam as horas de voo, as escalas de horário não eram rigorosamente fiscalizadas e eles usavam indiscriminadamente os flaps da aeronave para transpor obstáculos, o que não é recomendado, uma vez que essa prática pode comprometer a estabilidade do aparelho.

Por fim, o ministro Maurício Godinho não constatou as violações constitucionais e legais alegadas pela parte que poderiam autorizar o exame do recurso de revista, nem divergência jurisprudencial. Em consequência, o relator negou provimento ao agravo da empresa, adotando os fundamentos do acórdão do TRT com esses acréscimos. A decisão foi acompanhada, à unanimidade, pelos demais ministros da Sexta Turma.

(Lilian Fonseca)

Processo: AIRR-70240-10.2006.5.01.0015

Semana do TST revê jurisprudência e procedimentos

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

16/05/2011
Semana do TST revê jurisprudência e procedimentos

De hoje (16) até sexta-feira (20), o Tribunal Superior do Trabalho suspende suas atividades judicantes regulares para que os 27 ministros discutam diversos pontos polêmicos ou não consensuais de sua jurisprudência e revejam normas institucionais. O objetivo é melhorar a qualidade da prestação jurisdicional.

As discussões, de acordo com a regulamentação da Semana do TST, serão fechadas, e os ministros se dividem em dois grupos: o de normatização e o de jurisprudência. O primeiro vai analisar e elaborar proposta de revisão das normas internas do TST (inclusive seu Regimento Interno e o do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT) e elaborar anteprojetos de lei voltados para o aperfeiçoamento processual, com prioridade para a execução trabalhista. Dele farão parte dez ministros.

O grupo de jurisprudência, composto por 16 ministros, vai analisar e aprovar propostas de edição, revisão ou cancelamento de súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos do TST. Ao final, uma reunião plenária apreciará as propostas, e suas deliberações serão posteriormente ratificadas pelo Tribunal Pleno.

Pontos polêmicos

Um dos resultados esperados da Semana do TST é a definição jurisprudencial de temas ainda não pacificados pela Corte. Alguns deles estão relacionados à terceirização, como a responsabilidade subsidiária de entes públicos nos contratos de terceirização de mão de obra. A jurisprudência atual (Súmula 331), no sentido de que o Estado é responsável pelas dívidas trabalhistas dos terceirizados, diverge da posição recentemente adotada pelo Supremo Tribunal Federal.

Entre os temas que devem ser discutidos estão o prazo prescricional para ações que envolvam complementação de aposentadoria, o adicional de risco para portuários em terminais privativos, os critérios para pagamento de horas in itinere, os requisitos para a interposição de recurso por fax, a equiparação dos operadores de telemarketing com os telefonistas, o uso de celular em casos de sobreaviso e a questão dos honorários de sucumbência (pagamento de honorários, pela parte vencida, aos advogados vencedores da causa).

“A proposta é promover uma reflexão profunda e pontual sobre a jurisprudência, e também elaborar normas que aperfeiçoem os julgamentos do TST e deem maior eficiência e celeridade ao processo trabalhista”, afirma o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen. A última iniciativa semelhante ocorreu em 2003, quando o TST examinou todas as suas súmulas e OJs e promoveu mais de cem alterações. “Desta vez, porém, a proposta é examinar pontualmente os casos em que há dúvidas sobre o acerto de determinadas teses”, explica o ministro Dalazen.

(Carmem Feijó)

segunda-feira, 9 de maio de 2011

TST: SDI-1 reconhece coação em pedido de demissão de gerente de Câmara de Comércio

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

09/05/2011
SDI-1 reconhece coação em pedido de demissão de gerente de Câmara de Comércio

Uma ex-gerente da Câmara Americana de Comércio para o Brasil conseguiu, por decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, a declaração de nulidade de sua dispensa por vício de manifestação da vontade (coação). A decisão, que converteu a demissão em dispensa imotivada, reformou entendimento da Sexta Turma do TST, que havia negado o pedido.

Na ação trabalhista, a funcionária pediu a anulação de sua dispensa e o consequente pagamento dos direitos. Alegou que, durante uma reunião de trabalho, foi pressionada psicologicamente a deixar o emprego, sob a ameaça de ser dispensada por justa causa. A Câmara, em sua defesa, alegou que a funcionária, na realidade, teria ferido seu código de ética, ao realizar convênio com uma faculdade para a concessão de isenção nas mensalidades, onerando a entidade, que deveria arcar com o pagamento. O Tribunal Regional da 10ª Região (DF/TO) deu razão à Câmara de Comércio.

A Sexta Turma do TST entendeu não ter havido coação, pois, segundo se extraía do acórdão regional, a funcionária teria pedido demissão diante da possibilidade de dispensa por justa causa. Para a Turma, o acórdão do TRT10 não comprovou a ocorrência, por parte da entidade, de simulação para que a empregada pedisse demissão. Na realidade descrita no processo, ela somente não foi dispensada por justa causa porque a Câmara concordou em aceitar seu pedido de demissão, por considerá-lo benéfico para a funcionária. Negou, portanto, provimento ao recurso. A empregada recorreu à SDI-1.

Conhecimento

A relatora dos embargos, ministra Maria de Assis Calsing, não conheceu do recurso por considerar inespecíficas as decisões trazidas para configurar a divergência jurisprudencial. O ministro Horácio de Senna Pires pediu vista regimental em 17 de março. Na retomada do julgamento, na sessão de quinta-feira (05), abriu a divergência no sentido favorável ao conhecimento, que venceu por maioria. Ficaram vencidos, nesse ponto, além da relatora, os ministros Augusto César de Carvalho, Milton de Moura França e Maria Cristina Peduzzi.

Mérito

Superado o conhecimento, a SDI-1 passou a analisar o mérito. O ministro Horácio Pires divergiu mais uma vez do entendimento da relatora e se posicionou a favor do provimento do recurso da ex-funcionária da Câmara de Comércio. Ele observou que o caso tratava de nulidade do pedido de dispensa pela ocorrência de coação, e ressaltou que o princípio da proteção ao trabalhador e ao emprego é a própria razão do Direito do Trabalho. Para Horácio Pires, “todo ato que signifique desfazimento de direitos por contra própria implica a existência de coação, ainda que consista no simples medo da perda do emprego”.

Para o ministro, portanto, o pedido de dispensa deveria ser considerado nulo. Conforme observou, dos elementos extraídos dos depoimentos das testemunhas, ficou comprovado que a funcionária “foi vítima de coação, ainda que de forma indireta, para pedir dispensa, ante a comprovação do estado emocional a que foi submetida naquela reunião”. Nesse caso, em se tratando de vício a contaminar a manifestação da vontade, o juiz pode se utilizar de indícios e circunstâncias – como o depoimento das testemunhas de que os fatos teriam ocorrido em sala fechada. O ministro destacou, ao final, que a Câmara de Comércio, ao não despedir a funcionária, convalidou o perdão tácito da possível falta que teria sido praticada por ela.

Relatora

Para a relatora, não se demonstrou a coação. A ministra observou que, segundo consta dos autos, a funcionária confessara ter aberto uma empresa própria para prestar serviços à Câmara de Comércio, o que teria ferido o código de conduta da empresa, principalmente para ela, que se encontrava na posição de gerente. A quebra do código foi considerada uma falta grave, passível, portanto, de dispensa por justa causa.

Segundo a relatora, no momento em que foi comunicada da dispensa, a gerente teria chorado e pedido que lhe fosse dada a oportunidade de pedir demissão. A ministra considerou ainda, que a funcionária teria contribuído, com suas ações, para a perda do emprego. Posicionou-se pela manutenção da decisão da Turma.

Decisão

A tese divergente do ministro Horácio Pires foi a vencedora. A SDI-1 considerou, por maioria, nulo o pedido de dispensa. Determinou, assim, o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o exame dos pedidos iniciais com base na dispensa imotivada, bem como o pedido de dano moral. Ficaram vencidos no mérito além da relatora, os ministros, Milton de Moura França, Lelio Bentes Corrêa e Maria Cristina Peduzzi.

(Dirceu Arcoverde)

Processo: E-ED-RR78740-53.2005.5.10.0014

TST: Gestante que recusou retorno ao emprego ganha direito a indenização


Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

09/05/2011
Gestante que recusou retorno ao emprego ganha direito a indenização

Por conta do princípio da proteção à maternidade, a garantia de emprego à gestante é um direito fundamental. Logo, a recusa da empregada a retornar ao trabalho não é suficiente para se admitir que houve renúncia à estabilidade. Com esse entendimento, a Subseção 1 de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos da Flapa Mineração e Incorporações Ltda. e manteve decisão que a condenou ao pagamento da indenização do período garantido pela estabilidade provisória a uma empregada gestante.

Contratada como auxiliar de escritório em 2000, ela foi dispensada em 2008, sem justa causa, quando estava grávida de sete semanas. No decorrer do contrato de trabalho, segundo afirmou, foi vítima de assédio moral por uma das sócias da empresa, que a tratava de modo desrespeitoso, agressivo e constrangedor, com uso de xingamentos. Por isso, além da indenização substitutiva pela estabilidade provisória da gestante, com todas as verbas, como se trabalhando estivesse, desde a dispensa até cinco meses após o parto, a auxiliar pediu também indenização por assédio moral.

Na audiência de conciliação, a Flapa lhe propôs retornar ao trabalho, mas ela recusou, com a alegação de assédio moral. Ao julgar seus pedidos, a 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte deferiu a indenização da estabilidade gestacional, mas rejeitou o pedido de indenização por assédio moral. Ambas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que excluiu da condenação a indenização relativa à estabilidade por entender que, ao recusar a proposta de retorno ao emprego, a auxiliar renunciou ao direito.

No TST, a a Sétima Turma reformou o acórdão e determinou o pagamento da indenização, com base no artigo 10, inciso II, letra “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que proíbe a dispensa sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A Flapa recorreu então à SDI-1.

O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que o TST tem decidido, de forma reiterada, que a gestante não pode renunciar à proteção prevista no ADCT. Ele entende, também, não ser razoável que a empregada, sendo protegida pela impossibilidade de dispensa arbitrária, seja privada da estabilidade constitucionalmente prevista por haver se recusado a voltar ao emprego.

Por fim, o ministro observou em seu voto o fato de que não cabe à empresa o “arrependimento unilateral” por dispensar a trabalhadora quando há inibição objetiva, e que o retorno da auxiliar ao trabalho, diante da suspeita de assédio moral, não era recomendável. “A gestação é período em que a mãe necessita de um ambiente de equilíbrio para trabalhar, o que não lhe poderia ser entregue”, assinalou. Com ressalvas de entendimento dos ministros Renato de Lacerda Paiva, Maria Cristina Peduzzi e Augusto César de Carvalho, os ministros da SDI-1 acompanharam o relator.

(Lourdes Côrtes)

Processo: RR-119700-60.2008.5.03.0137

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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sábado, 7 de maio de 2011

TST: Justiça Itinerante homologa 100% de acordos no canteiro de Jirau


Com 100% de acordos entre as partes e pagamento de indenizações trabalhistas a nove operários terceirizados da usina de Jirau, a Justiça do Trabalho itinerante realizou na última quarta-feira (4) as primeiras audiências da história dos 25 anos de atuação do TRT de Rondônia e Acre no canteiro de obras de uma hidrelétrica. As audiências foram conduzidas pelo juiz substituto da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho, Francisco Montenegro Neto, que, em entrevista à Rádio Justiça, na manhã de quinta-feira (5), fez um balanço das atividades. 

Segundo Francisco Montenegro, mais importante do que resolver demandas individuais, sem relativizar a relevância que cada processo tem, a presença institucional da Justiça do Trabalho em Jirau transmite segurança e ajuda a coibir o acirramento dos ânimos, o que é muito bom para evitar novos incidentes e garantir o prosseguimento normal daquela que é hoje a maior obra do Programa de Aceleração de Crescimento (PAC). 

A Vara Itinerante foi instalada dia 14 de abril, no canteiro de obras de Jirau, com o objetivo de prestar orientação e esclarecimentos sobre os direitos e deveres dos operários e, se fosse o caso, receber possíveis reclamações. A iniciativa do TRT da 14ª Região seguiu sugestão do presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, após os incidentes verificados, em março, no local, com revoltas de trabalhadores e depredação de alojamentos e veículos. 

Para o juiz responsável pela condução dos trabalhos, o fato de a Justiça ir ao encontro dos trabalhadores gerou, como contrapartida, a sensibilização das empresas terceirizadas, que, apesar das dificuldades financeiras decorrentes da paralisação temporária das obras, vêm buscando acordos com seus empregados, inclusive com pagamento em dinheiro durante as audiências. Na próxima semana a equipe itinerante deve retornar ao local para dar sequência às atividades. Na avaliação de Montenegro, o trabalho foi o melhor possível, com 100% de acordos. “Conseguimos conciliações em todos os processos”, afirmou. 

Os dois últimos acordos chamaram mais a atenção porque as reclamatórias envolviam pai e filho, Luís Carlos e Macelmo Bermudes, que trabalharam como arrendatário e motorista de caminhão para a Portal Construções Ltda. O acordo foi efetivado depois que os sócios da empresa comprovaram, durante a audiência, depósito bancário de R$ 21 mil na conta dos dois empregados. As partes trouxeram ainda para a audiência, como desdobramento da reclamação trabalhista, outros tipos de conflitos de natureza cível que também foram resolvidos por meio de acordo. Para Macelmo Bermudes, a iniciativa da Justiça do Trabalho foi “muito boa e importante, porque é uma forma rápida e especial da pessoa resolver a situação que às vezes o trabalhador é obrigado a passar no canteiro de obras”. 

As reclamações trabalhistas são registradas por uma equipe da Secretaria Judiciária do TRT14, com apoio da unidade móvel que atende reclamações e presta outros tipos de esclarecimentos sobre direitos básicos dos cidadãos nas duas margens do rio Madeira, todas as terças e quintas-feiras, das 9h às 16h. O atendimento se estenderá até 30 de junho de 2011. 


Tribunal Superior do Trabalho

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terça-feira, 3 de maio de 2011

TRT 2 - 17ª Turma - Corretor de Seguros: primazia da realidade prevalece sobre vedação legal no reconhecimento de vínculo empregatício

Fonte: Notícias do TRT da Segunda Região


TRT 2 - 17ª Turma - primazia da realidade prevalece sobre vedação legal no reconhecimento de vínculo empregatício
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença da Vara do Trabalho de Franco da Rocha, que havia reconhecido existência de vínculo de emprego de um corretor de seguros diretamente com a empresa seguradora.

Contra tal condenação, insurgiu-se a empresa reclamada argumentando, em síntese, que o art. 17 da Lei nº 4594/64[1], que regula a profissão do corretor de seguros, impediria a formação de vínculo empregatício entre as partes.

O argumento foi rejeitado pela relatora do acórdão, juíza convocada Andréa Grossmann, que invocou o princípio da primazia da realidade sobre a forma. A julgadora observou que “no âmbito laboral pouco importa a forma que reveste a relação entre as partes, já que a análise do caso concreto deve se pautar na dinâmica da prestação laboral e na realidade dos fatos apresentados”, e que no caso não deve “ser observado apenas o texto da lei, mas, também, os princípios norteadores do direito”.

Segundo a relatora, no caso estariam presentes todos os requisitos para a formação de vínculo entre as partes (inteligência do art. 3º da CLT). A magistrada citou como evidência dos requisitos caracterizadores do vínculo o fato de que o reclamante vendia exclusivamente seguros da reclamada, atendendo dentro de agência bancária do mesmo conglomerado financeiro; cumpria os mesmos horários da agência bancária onde trabalhava; além de reunir-se quinzenalmente com o superintendente da seguradora. A corroborar o aspecto da subordinação, a juíza destacou, também, a existência de clara “subordinação estrutural” do obreiro à reclamada, à medida que suas atividades se inseriam totalmente na dinâmica empresarial da seguradora, que era a beneficiária direta de seu trabalho.

Dessa forma, os magistrados da 17ª Turma do TRT-2 concluíram que a vedação contida no art. 17 da Lei nº 4594/64 não tem o condão de afastar o reconhecimento do vínculo empregatício que de fato existiu entre as partes e é protegido pela norma celetista.

[1] Art . 17. É vedado aos corretores e aos prepostos:
a)...
b) serem sócios, administradores, procuradores, despachantes ou empregados de empresa de seguros.
Parágrafo único. O impedimento previsto neste artigo é extensivo aos sócios e diretores de empresa de corretagem.



(Proc. 01798200529102007 - RO)

segunda-feira, 2 de maio de 2011

Presidente do TST considera preocupante número de acidentes de trabalho no país

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

28/04/2011
Presidente do TST considera preocupante número de acidentes de trabalho no país

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro João Oreste Dalazen, classificou como “muito grave e preocupante” o aumento do número de acidentes de trabalho no País. “A hora clama por um conjunto de esforços, entre os poderes Executivo e Judiciário, com vista a uma política nacional permanente, voltada à prevenção de acidentes de trabalho”, alertou o ministro durante a solenidade em homenagem ao Dia Mundial em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego.

Além do presidente do TST, participaram da solenidade representantes do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde e da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

O ministro convidou os participantes da solenidade para o lançamento, no próximo dia 3, do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, que será uma grande campanha educativa com a utilização de todo tipo de mídia e ações pedagógicas nos locais de trabalho. Clique aqui para ler a íntegra do discurso do presidente do TST.

TST: Trabalhador canavieiro mantém verbas relativas ao tempo gasto em transporte

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

29/04/2011
Trabalhador canavieiro mantém verbas relativas ao tempo gasto em transporte

A empresa produtora de açúcar e álcool, no Mato Grosso do Sul, LDC Bionergia S.A. foi condenada ao pagamento de horas in itinere a um empregado canavieiro que levava cerca de três horas para chegar ao trabalho. Horas in itinere é o tempo gasto no trajeto entre a residência do empregado e a empresa. A decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu sentença do primeiro grau favorável ao empregado, que havia sido reformada pelo Tribunal Regional da 24ª Região (MS).

Na reclamação trabalhista, o empregado informou que, diariamente, de segunda-feira a sábado, saía de casa para trabalhar às 3h30 e retornava por volta das 19h. O percurso era feito em ônibus fornecido pela empresa e levava cerca de uma hora e meia para ir e o mesmo tempo para voltar. A jornada começava às 7h e terminava às 16h, com intervalo de uma hora para descanso e refeição, no horário das 11 às 12h. Ele foi contratado em janeiro de 2007 para trabalhar na lavoura de cana-de-açúcar e foi despedido sem justa causa em maio de 2008.

O juízo do primeiro grau deferiu-lhe as verbas relativas às horas in itinere, mas o 24º Tribunal Regional, considerando válida uma norma coletiva que previa a supressão do pagamento daquelas horas aos empregados da LDC, deu provimento a recurso da empresa, reformou a sentença e inocentou-a da condenação ao pagamento das verbas ao empregado.

Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST e obteve êxito. Ao examinar seu recurso na Sétima Turma, a relatora, ministra Maria Doralice Novaes, informou que a jurisprudência majoritária do TST entende que é nula a cláusula de norma coletiva que prevê a supressão do pagamento das horas in itinere. Assim deu provimento ao recurso do empregado e restabeleceu a sentença que lhe foi favorável.

A relatora destacou que o artigo 7º, XIII e XXVI, da Constituição possibilita a limitação das referidas verbas, mas não a sua supressão integral, como ocorreu no caso. “Isso porque o parágrafo 2º do artigo 58 da CLT é imperativo ao definir que as horas in itinere integram a jornada de trabalho do empregado”.

Por fim, a relatora afirmou que o TRT, ao validar cláusula normativa que suprimiu o pagamento daquelas horas aos empregados, contrariou a Súmula 90, I, do TST. Esse dispositivo estabelece que “o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para seu retorno é computável na jornada de trabalho”.

Processo: (RR-397-85.2010.5.24.0076)

TST: 1ª Turma mantém indenização a funcionária por revista íntima diante de fiscal homem

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

29/04/2011
1ª Turma mantém indenização a funcionária por revista íntima diante de fiscal homem

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação ao WMS Supermercados do Brasil Ltda. por danos morais causados a uma ex-funcionária que era obrigada a realizar revista íntima na presença de um fiscal do sexo masculino. A condenação no valor de R$ 10 mil havia sido fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

Segundo o acórdão regional, a funcionária era obrigada muitas vezes a levantar a camisa e esvaziar os bolsos, se estivesse de blusa ou camisa de manga comprida, tinha que abrir a blusa ou arregaçar a manga da camisa, e, ao final da revista, era obrigado ainda a ficar se apalpando, a fim de demonstrar que não havia escondido nada embaixo da roupa. Tinha ainda a sua bolsa, sacola ou mochila, revistada muitas vezes por seguranças do sexo masculino, fato que a deixava ainda mais constrangida.

A WMS supermercados recorreu ao TST sob a alegação de que a indenização por danos morais era indevida, pois não houve prova do desrespeito a pessoa, imagem ou intimidade da funcionária. Alegou ainda não haver proibição de realização de revista íntima.

Para o relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o procedimento de revista dos empregados adotado pela empresa viola a intimidade do trabalhador, uma vez que realizado abusivamente.

O ministro chamou a atenção para o fato de que a revista íntima era realizada em condições constrangedoras e ofensivas, com a funcionária sendo obrigada a mostrar partes do corpo, se apalpar perante empregados do sexo masculino e ter a sua bolsa vistoriada por terceiros. Portanto, o dano moral no caso é devido. Ele considerou, ainda, o valor fixado proporcional e razoável frente ao dano causado.

O voto do relator foi seguido por unanimidade pela Turma. O ministro Walmir Oliveira da Costa também observou que a lei proíbe expressamente a revista intima. Salientou que o fato de se tratar de revista intima, por si só, “potencializa a ato antijurídico capaz de gerar a obrigação de reparar o dano”. O ministro Ministro Lelio Bentes chamou a atenção para o fato do número elevado de empresas que tratam o empregado como criminoso.

O que a Turma faz é a análise dos casos em concreto, “não estamos criando uma hipótese”, salientou Vieira Melo ao se referir à acusação de existência de uma indústria de dano moral. Ao final o ministro Walmir Costa lembrou que a SDC já julgou processo pelo qual foi proibida a instalação de câmeras no interior de vestiário.

(Dirceu Arcoverde)

Processo: RR-1375400-07.2006.5.09.0013

TST: Gestante demitida no contrato de experiência não obtém reintegração

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

29/04/2011
Gestante demitida no contrato de experiência não obtém reintegração

Uma gestante das Lojas Americanas, demitida na vigência do contrato de experiência, não conseguiu ser reintegrada ao emprego. Ao contrário do que havia sido decidido em primeiro grau, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, seguindo jurisprudência pacífica da Corte, entendeu que a empregada não faz jus à estabilidade provisória.

Segundo a trabalhadora, após comunicar a seu chefe imediato que estava grávida, foi surpreendida com a dispensa, sem justificativa. Ela ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, além da reintegração ao emprego, o pagamento de salários referente ao período de afastamento em virtude da licença-gestante.

Na fase de oitiva das testemunhas, compareceu à Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) o preposto da empresa que nada soube informar acerca do ocorrido. Ele não soube apontar o motivo da demissão nem soube dizer se a empregada comunicara a gravidez ao chefe imediato. O desconhecimento das circunstâncias da dispensa, no caso, levou o juiz a presumir como verdadeiras as alegações contidas na petição inicial, já que não houve contraprova.

Na sentença, o magistrado destacou que o término do contrato de experiência, por constituir modalidade que excepciona a regra geral relativa aos contratos de trabalho, deve ser motivado. “Não é simplesmente contrato a termo. É contrato à condição”, disse ele. O período de experiência, segundo o juiz, se realiza para o efeito de permitir a contratação definitiva. A sentença determinou a imediata reintegração da gestante, sob pena de pagamento de multa, mais o pagamento de indenização em valor correspondente à remuneração devida desde a data da saída até a da efetiva reintegração.

A Lojas Americanas, insatisfeita, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho gaúcho, que manteve a decisão anterior. Para o TRT, a existência de termo final prefixado não retira da gestante o direito ao reconhecimento da garantia de emprego que, em face do princípio da proporcionalidade, deve se sobrepor ao direito do empregador de extinguir o contrato de prazo determinado. A empresa recorreu, então, ao TST.

O ministro Milton de Moura França, relator, observou que a decisão do Regional está em desacordo com a jurisprudência do TST. Segundo a Súmula 244, III, “não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa”. O recurso de revista da empresa foi provido para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Houve ressalva de entendimento da ministra Maria de Assis Calsing.

Processo: 103100-08.2009.5.04.0005

TST comemora na próxima terça 70 anos de instalação da Justiça do Trabalho

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

02/05/2011
TST comemora na próxima terça 70 anos de instalação da Justiça do Trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) realizará no próximo dia 3 de maio, terça-feira, às 17h na sala de sessões do Tribunal Pleno, cerimônia em comemoração dos 70 anos da instalação da Justiça do Trabalho no Brasil. O evento contará com a participação dos ministros da Corte, presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho e autoridades convidadas.

Ainda na terça-feira, o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, em nome do Tribunal e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) celebrará protocolo de cooperação técnica com representantes dos Ministérios da Saúde, Trabalho e Emprego e Previdência Social, além da Advocacia Geral da União.

O documento tem como objetivo implementar programas e ações nacionais voltadas à prevenção de acidentes de trabalho e ao fortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho. A cooperação técnica faz parte das comemorações dos 70 anos de instalação da Justiça do Trabalho no Brasil, e está inserida no "Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho”. Além da assinatura do protocolo, haverá lançamento de um selo comemorativo.