quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Precedente importante citado pelo Professor Juliano (UnB) - Habermas - contraponto: Validade x Faticidade


Fonte: Notícias do TST - 21/11/2005
TST reconhece validade de PDV do Banco de Santa Catarina (Besc)

A Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como válido o plano de incentivo à demissão voluntária instituído pelo Banco do Estado de Santa Catarina (Besc). Por maioria de votos, a SDC rejeitou a preliminar levantada pelo Ministério Público do Trabalho de que a falta de participação do sindicato na negociação do plano comprometeria sua validade. A SDC também apontou como válida cláusula, que dispõe que segundo a qual, a adesão ao PDV implica em quitação plena de eventuais direitos e parcelas do contrato de trabalho.

O TST considerou relevante o fato de que a maioria dos trabalhadores queria o PDV, tanto que instituiu uma comissão de empregados para negociá-lo, em face da recusa do sindicato. O ministro Gelson de Azevedo lembrou que jornais noticiaram que os empregados chegaram a “bater panelas à frente do TRT” em favor da instituição do plano. Além disso, em momento posterior, o próprio sindicato ratificou os termos do PDV em várias cidades catarinenses. Para o presidente do TST, ministro Vantuil Abdala, quando o sindicato se recusa a negociar e os trabalhadores querem a negociação, comete abuso de direito. O relator, ministro Luciano de Castilho Pereira, foi o único a acolher a preliminar do MPT.

Superada a questão preliminar, a SDC analisou a validade da cláusula segundo a qual a adesão ao PDV implicaria em quitação total de eventuais parcelas decorrentes da relação de trabalho. Por maioria de votos, os ministros julgaram que a quitação plena do contrato de trabalho nesse caso deve ser considerada válida e não afronta a Orientação Jurisprudencial (OJ) 270, que limita a quitação às parcelas e valores expressamente declarados no recibo de adesão ao PDV. O entendimento predominante foi o de que a OJ 270 não se aplica à hipótese em que o PDV seja fruto de negociação coletiva. Os ministros Luciano de Castilho Pereira (relator), João Oreste Dalazen e Rider de Brito foram vencidos neste tema.

“Não me parece concebível uma quitação em bloco, genérica, de todos os eventuais direitos. O PDV é uma indenização decorrente da perda do emprego e não serve para quitar um direito controvertido. Tratava-se, à época, de um banco federalizado, prestes a ser privatizado, que procurava viabilizar a privatização por meio de uma negociação coletiva que oculta evidente afronta à ordem jurídica trabalhista, valendo-se do natural estado de apreensão e ansiedade de seus empregados”, afirmou o ministro João Oreste Dalazen, ao acompanhar o relator.

Ao votar pela validade da cláusula de quitação plena, o presidente do TST, ministro Vantuil Abdala, afirmou que as indenizações pagas pelo Besc tiveram valores consideráveis e, em momento algum, foi alegado que os trabalhadores foram coagidos a aderir ao PDV, o que implicaria em vício de vontade. Vantuil ressaltou que a decisão da SDC não forma jurisprudência a respeito de PDVs. “O equívoco histórico do TST foi fixar jurisprudência rígida em direito coletivo. Ora, se o poder normativo serve exatamente para estabelecer regras para determinadas situações, não haveria razão para fixarmos regras gerais. Digo isso porque considero que esta decisão serve para esse caso, não significa que em outros planos de demissão decidiremos da mesma forma”. Após a decisão, a SDC julgou em bloco outros nove recursos envolvendo a mesma questão. (ROAA 693/02) 

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