terça-feira, 27 de abril de 2010

TST - Agravo Regimental contra decisão denegatória de seguimento de Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário

Prezados estudantes e estudiosos,

Para entender melhor a notícia abaixo, necessário conhecer, primeiramente, o teor do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, a seguir transcrito:


"No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros".


O art. 543-A, § 5º, do CPC, por sua vez, preceitua que, na hipótese de o STF decidir, de forma soberana e irrecorrível, que determinada matéria não apresenta repercussão geral, todos os recursos sobre essa matéria serão liminarmente indeferidos, ou seja, a falta de repercussão geral sobrepõe-se até mesmo aos pressupostos extrínsecos do Recurso Extraordinário.

Eis o teor da referida norma processual:

Art. 543-A, § 5º - Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do regimento interno do Supremo Tribunal Federal”.

Por fim, o art. 326 do Regimento Interno do STF reitera o atributo da irrecorribilidade da decisão de inexistência de repercussão geral, além de estender a aplicação dessa decisão a todos os recursos em que se discute idêntica matéria.

Observe-se a literalidade do referido artigo:

Art. 326 - Toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível e, valendo para todos os recursos sobre questão idêntica, deve ser comunicada, pelo (a) Relator (a), à Presidência do Tribunal, para fins do artigo subsequente e do art. 329”.

Assim, o Juízo "a quo" pode estender a decisão do STF a respeito da ausência de repercussão geral a todos os recursos extraordinários que versarem sobre matéria idêntica, e contra essa decisão não cabe Agravo de Instrumento.

Mas então, pergunta-se: Qual o recurso cabível?

O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar Reclamações e Questões de Ordem contra decisões "a quo" que trancaram o "Agravo de Instrumento", reputou que cabível Agravo Interno no Tribunal de origem para dirimir suposto erro na aplicação do precedente de repercussão geral ao caso concreto (STF – Tribunal Pleno – Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 760358/SE – Relator Ministro Gilmar Mendes – DJe de 19/2/2010).

Por conseguinte, à luz dessa decisão, o Tribunal Superior do Trabalho passou a admitir Agravo Regimental contra decisão denegatória de seguimento de Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário, para dirimir suposto erro na aplicação do precedente de repercussão geral ao caso concreto.

A notícia abaixo refere-se aos primeiros julgamentos desses agravos.


Bons estudos,

Prof. Lauro Guimarães

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho - 27/04/2010
TST aplica multa em agravos considerados infundados por ausência de repercussão geral


Multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, em proveito da parte contrária, e exigência de seu pagamento como condição para interposição de qualquer outro recurso. Esse é o resultado de julgamento do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão do dia 14 de abril, de sete processos de Agravos Internos considerados infundados. Entendeu o ministro vice-presidente João Oreste Dalazen que a interposição de Agravo Interno manifestamente infundado, em face de decisão monocrática da Vice-Presidência do TST que não admite Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário, é passível de imposição da multa prevista no art. 557, § 2º,do Código de Processo Civil.

Os Agravos Internos foram interpostos após despacho da Vice-Presidência que negou seguimento aos Agravos de Instrumento em Recurso Extraordinário, por ausência de repercussão geral da matéria constitucional, exigida pela Emenda Constitucional 45/2004 e Lei 11.418/2006.

Ao julgar a matéria, o Órgão Especial do TST, verificando a correta aplicação da repercussão geral aos casos examinados pela Vice-Presidência, aprovou por unanimidade o voto do ministro João Oreste Dalazen e impôs ao agravante, por conseguinte, multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, em proveito da parte contrária, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor.

(A-AIRE-40270-39.2006.5.03.0134, A-AIRE-184270-52.2003.5.01.0051,
A-AIRE-4170-36.2006.5.03.0021, A-AIRE-57770-29.2005.5.22.0101 e
A-RE-ED-AIRR-87000-14.2001.5.09.0071).

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