terça-feira, 27 de abril de 2010

IDP - Programa Diálogos Acadêmicos - Temas de Direito Constitucional e Internacional

O IDP tem o orgulho de trazer para Brasília juristas internacionais do Direito Constitucional e Internacional

9h00

Solenidade de abertura do evento com:

-Ministro Gilmar Ferreira Mendes, Ministro do STF

-Professor Doutor Inocêncio Mártires Coelho, Presidente do IDP

09h30

Palestra - Peter Häberle (Alemanha, Un. Bayreuth) - Direitos Humanos e Globalização

10:20h

Coffe Break

10h40

Palestra - Mark Tushnet (EUA, Un. Harvard ) - Formas alternativas de controle judicial e separação de poderes

11:30h

Intervalo almoço

14h00

Palestra - Paolo Ridola (Itália, Un. La Sapienza) - A dimensão transnacional dos direitos fundamentais

14h40

Palestra - Angelo Schillaci (Itália, Un. La Sapienza) - A proteção das pessoas acusadas de terrorismo no direito internacional e europeu
15:20h

Coffe Break

15h40

Palestra - Francisco Balaguer (Espanha, Un. Granada) - A divisão territorial de poder num contexto supranacional: o exemplo da Espanha e da União Européia

16h20

Palestra - Jorge Miranda (Portugal, Un. Lisboa) - Divisão de Poderes e Partidos Políticos
18h00
Encerramento - Professor Doutor Inocêncio Mártires Coelho, Presidente do IDP



Programação:
Local: Auditório do IDP - 607 Sul

Data: 28 de abril de 2010

Horário: 8h30 às 18h00

TST - Agravo Regimental contra decisão denegatória de seguimento de Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário

Prezados estudantes e estudiosos,

Para entender melhor a notícia abaixo, necessário conhecer, primeiramente, o teor do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, a seguir transcrito:


"No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros".


O art. 543-A, § 5º, do CPC, por sua vez, preceitua que, na hipótese de o STF decidir, de forma soberana e irrecorrível, que determinada matéria não apresenta repercussão geral, todos os recursos sobre essa matéria serão liminarmente indeferidos, ou seja, a falta de repercussão geral sobrepõe-se até mesmo aos pressupostos extrínsecos do Recurso Extraordinário.

Eis o teor da referida norma processual:

Art. 543-A, § 5º - Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do regimento interno do Supremo Tribunal Federal”.

Por fim, o art. 326 do Regimento Interno do STF reitera o atributo da irrecorribilidade da decisão de inexistência de repercussão geral, além de estender a aplicação dessa decisão a todos os recursos em que se discute idêntica matéria.

Observe-se a literalidade do referido artigo:

Art. 326 - Toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível e, valendo para todos os recursos sobre questão idêntica, deve ser comunicada, pelo (a) Relator (a), à Presidência do Tribunal, para fins do artigo subsequente e do art. 329”.

Assim, o Juízo "a quo" pode estender a decisão do STF a respeito da ausência de repercussão geral a todos os recursos extraordinários que versarem sobre matéria idêntica, e contra essa decisão não cabe Agravo de Instrumento.

Mas então, pergunta-se: Qual o recurso cabível?

O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar Reclamações e Questões de Ordem contra decisões "a quo" que trancaram o "Agravo de Instrumento", reputou que cabível Agravo Interno no Tribunal de origem para dirimir suposto erro na aplicação do precedente de repercussão geral ao caso concreto (STF – Tribunal Pleno – Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 760358/SE – Relator Ministro Gilmar Mendes – DJe de 19/2/2010).

Por conseguinte, à luz dessa decisão, o Tribunal Superior do Trabalho passou a admitir Agravo Regimental contra decisão denegatória de seguimento de Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário, para dirimir suposto erro na aplicação do precedente de repercussão geral ao caso concreto.

A notícia abaixo refere-se aos primeiros julgamentos desses agravos.


Bons estudos,

Prof. Lauro Guimarães

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho - 27/04/2010
TST aplica multa em agravos considerados infundados por ausência de repercussão geral


Multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, em proveito da parte contrária, e exigência de seu pagamento como condição para interposição de qualquer outro recurso. Esse é o resultado de julgamento do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão do dia 14 de abril, de sete processos de Agravos Internos considerados infundados. Entendeu o ministro vice-presidente João Oreste Dalazen que a interposição de Agravo Interno manifestamente infundado, em face de decisão monocrática da Vice-Presidência do TST que não admite Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário, é passível de imposição da multa prevista no art. 557, § 2º,do Código de Processo Civil.

Os Agravos Internos foram interpostos após despacho da Vice-Presidência que negou seguimento aos Agravos de Instrumento em Recurso Extraordinário, por ausência de repercussão geral da matéria constitucional, exigida pela Emenda Constitucional 45/2004 e Lei 11.418/2006.

Ao julgar a matéria, o Órgão Especial do TST, verificando a correta aplicação da repercussão geral aos casos examinados pela Vice-Presidência, aprovou por unanimidade o voto do ministro João Oreste Dalazen e impôs ao agravante, por conseguinte, multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, em proveito da parte contrária, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor.

(A-AIRE-40270-39.2006.5.03.0134, A-AIRE-184270-52.2003.5.01.0051,
A-AIRE-4170-36.2006.5.03.0021, A-AIRE-57770-29.2005.5.22.0101 e
A-RE-ED-AIRR-87000-14.2001.5.09.0071).

quinta-feira, 22 de abril de 2010

SbDI-1 do TST - Trabalhador avulso não tem direito a férias em dobro

Prezados estudantes e estudiosos,

Vale a pena conhecer a jurisprudência da SbDI-1 do TST, a última instância jurisdicional (não-constitucional) em Direito Individual do Trabalho no Brasil.

O precedente abaixo nos remete à lição de Ruy Barbosa, em sua "ORAÇÃO AOS MOÇOS":

“A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam."

Abraços e bons estudos,
Prof. Lauro

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
22/04/2010

O pagamento em dobro das férias eventualmente não usufruídas nos doze meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, conforme previsto na CLT, não se aplica aos trabalhadores avulsos, tendo em vista as peculiaridades do regime de trabalho a que estão submetidos.

Essa é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho imposta pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais em julgamento recente de recurso de embargos do Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado de Porto Alegre contra trabalhador avulso ligado ao Sindicato dos Operadores Portuários do Rio Grande do Sul (SINDOP).

Como explicou o relator dos embargos, ministro Caputo Bastos, o pagamento em dobro, nos termos do artigo 137 da CLT, é cabível sempre que as férias forem concedidas após o prazo estabelecido no artigo 134, ou seja, depois de doze meses da data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Para tanto, afirmou o ministro, é necessário que o empregado trabalhe todo o período aquisitivo e concessivo para o mesmo empregador. Mas essa regra não corresponde à realidade do serviço prestado pelo trabalhador portuário avulso, que a cada dia é recrutado para uma nova escala de trabalho para operadores portuários diversos.

Assim, ainda que o artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal garanta a igualdade entre trabalhador com vínculo empregatício permanente e trabalhador avulso, o ministro Caputo entende que os trabalhadores avulsos têm inegáveis características que os distinguem dos com vínculo de emprego, e, portanto, desautorizam o pagamento em dobro das férias não gozadas no prazo legal.

Por consequência da incompatibilidade do pagamento das férias em dobro com a figura do trabalhador avulso, a SDI-1, à unanimidade, excluiu da condenação do Órgão de Gestão o pagamento da dobra salarial prevista no artigo 137 da CLT. (E-RR-23140-86.2008.5.04.0021)


(Lilian Fonseca)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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terça-feira, 20 de abril de 2010

Novas Orientações Jurisprudenciais da SBDI-1 do TST

A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho publicou a edição das Orientações Jurisprudenciais de nºs 374 a 384 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.

374. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM CLÁUSULA LIMITATIVA DE PODERES AO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.

375. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.

376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR homologado. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.

377. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.

378. EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes dos arts. 557 do CPC e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

379. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis nºs 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.

380. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO habitual. APLICAÇÃO DO ART. 71, “CAPUT” E § 4º, DA CLT. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, “caput” e § 4, da CLT.

381. INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.

382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE à FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.

383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.

384. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. é aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.

Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 19/4/2010, páginas 1 a 13.

Exame de Ordem 2009-3 - Questão 4 - Proposta de Gabarito

Atendendo a pedidos de alunos, eis uma proposta de gabarido para a questão 4 do Exame de Ordem 2009-3:

Enunciado da Questão 4:

"Em determinada reclamação trabalhista, o juiz proferiu a sentença em 5/3/2010 (sexta-feira), tendo, na oportunidade, dado conhecimento sobre o seu teor a ambas as partes. Em 12/3/2010 (sexta-feira), o advogado da reclamada, uma indústria química, interpôs o recurso de embargos de declaração via fac-símile. Em 19/3/2010 (sexta-feira), o recurso original foi devidamente protocolizado no órgão competente."

Considerando a situação hipotética apresentada e sabendo que o pedido dos embargos de declaração possui efeito modificativo, responda, de forma fundamentada, se os embargos de declaração devem ser considerados tempestivos.



Proposta de gabarito (Prof. Lauro):

Conforme orienta a Súmula nº 1 do TST, quando a intimação tiver lugar na sexta-feira o prazo para recursso será contado da segunda-feira imediata, inclusive.

Assim, o prazo de 5 dias previsto para interposição de embargos de declaração (CLT, art. 897-A) começou em 8/3/2010 (segunda-feira) e terminou em 12/3/2010 (sexta-feira).

O advogado da reclamada interpôs os embargos de declaração via fac-símile, sob o permissivo do art. 1º da Lei nº 9.800/99, no último dia do prazo, que coincidiu com a sexta-feira.

De acordo com o entendimento consagrado na Súmula nº 387, item III, do TST, a parte, ao interpor o recurso via fac-símile, já tem ciência de seu ônus processual, razão pela qual não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", ou início do prazo para entrega do original, podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado.

Assim, o prazo de 5 (cinco) dias para a entrega do recurso original começou a correr em 13/3/2010 (sábado), e terminou em 17/3/2010 (quarta-feira).

No caso, o advogado protocolizou o recurso original somente no dia 19/3/2010, o que torna o recurso intempestivo.

Conclui-se que os embargos de declaração devem ser considerados intempestivos, em virtude da inobservância do quinquídio previsto no art. 2º da Lei nº 9.800/99, contados de acordo com a diretriz perfilhada na Súmula nº 387, item III, do TST.

sábado, 17 de abril de 2010

Muito sucesso no Exame de Ordem!

"Para cada esforço disciplinado,
Há múltiplas recompensas" (Tim Rohn).

Prezados Examinandos,

Nas palavras de Fernando Pessoa:

“Nunca a alheia vontade, inda que grata,
Cumpras por própria. Manda no que fazes.
Nem de ti mesmo servo.
Ninguém te dá o que és. Nada te mude.
Teu íntimo destino involuntário
Cumpre alto. Sê teu filho”.

Vençam! Tornem-se Advogados éticos e atuantes!

Muito sucesso no Exame de Ordem, independentemente dos percalços anteriores...

Nunca desanimem nem tampouco desistam da Ética e da Justiça.

Abraços

Prof. Lauro Guimarães

quarta-feira, 14 de abril de 2010

Exame de Ordem 2009-3: Simulado nº 2 - Professor Lauro

EXAME DE ORDEM – PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL (RECURSO DE REVISTA)
(FONTE: OAB 2006-3)

Processo: TRT-RO-0000-2006-001-10-00.0
Recorrente: Antonio da Silva
Recorrido: Indústrias Látex S/A


Ementa: Gratificação de função. Gratificações distintas. Forma de cálculo. Ainda que o empregado receba distintas gratificações, deverá ser integrado à remuneração do trabalhador, o valor médio das gratificações recebidas, na hipótese de reversão sem justa causa para o cargo efetivo, mesmo que não tenha completado 10 anos.


RELATÓRIO.
Trata-se de recurso ordinário contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz da 1a. Vara de Brasília que julgou improcedentes os pedidos da inicial, deferindo ao autor a benesse da Justiça Gratuita.
Inconformado recorre o reclamante (fls.210/227) pretendendo a reforma do julgado para condenar a empresa na integração da gratificação de função e conseqüente repercussão nas parcelas salariais e FGTS, bem como, nos honorários advocatícios. Dispensado das custas processuais (fls.206). Contra-razões apresentadas pelo reclamado (fls.230/238). Sem remessa ao Ministério Público do Trabalho, pela ausência de pressuposto legal.


VOTO.
Admissibilidade. O recorrente fora dispensado do recolhimento das custas processuais (fl.208). O recurso é tempestivo encontrando-se regular a representação processual (procuração fl. 12). Há sucumbência e o valor da causa supera o dobro do mínimo legal (fixado o valor da causa em R$30.000,00). O recurso está adequado e bem fundamentado (Súmula 422 do TST). Conheço.
Gratificação de função. Insurge-se o reclamante contra o indeferimento dos seus pedidos alegando que a supressão da gratificação de função, percebida por longos anos, adquire natureza de salário. Rebate os fundamentos da sentença argumentando que o fato de ter percebido distintas gratificações ao longo dos anos não impede o reconhecimento de que sempre exercera função gratificada. Quanto à exigência de no mínimo 10 anos, alega, ainda, que restou incontroverso nos autos que a reversão para o cargo efetivo ocorreu sem justo motivo. Por fim, pede que a integração se dê com o valor da gratificação percebida por ocasião da supressão. Em sede de defesa a empresa sustenta que a possibilidade de reversão ao cargo efetivo encontra expressa previsão legal. Que não pode ser condenada a manter o pagamento de gratificação de função para aquele que não mais a exerce. Sustenta, ainda, que está rigorosamente dentro do seu poder diretivo escolher os detentores de cargos de confiança.
Não há controvérsia acerca da reversão para o cargo efetivo, sem justa causa, e antes de completar 10 anos de exercício. O artigo 468, parágrafo único, assegura a reversão. A verba gratificação de função tem natureza eminentemente salarial, uma vez paga durante 9 anos, além do fato de retribuir efetivo serviçoprestado em determinada função. Certo que o reclamante recebeu a parcela gratificação de função por longos nove anos de serviço, sendo-lhe assegurado o direito de tê-la incorporada ao salário, ainda que seja exonerado da função de confiança e revertido ao cargo efetivo, em face da habitualidade com que a parcela foi recebida e da aplicação do princípio da irredutibilidade salarial De outro lado, o inciso VI do artigo 7º da Constituição federal, impede a redução salarial, salvo se decorrente de acordo coletivo ou convenção coletiva (não é o caso). Quanto ao tempo, filio-me à corrente que assegura a estabilidade financeira independentemente do cumprimento integral dos 10 anos. Basta que se demonstre o efetivo exercício por longos anos e a arbitrária reversão. De outro lado, o verbete nº 12/2004 da Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Regional do Trabalho da 10a. Região: “Ainda que o empregado receba gratificações durante o decênio de que trata a OJ 45, da SBDI-1/TST, esta será aplicável, devendo ser integrada à remuneração do trabalhador o valor médio das gratificações recebidas nos últimos 10 (dez) anos, observado para fins de cálculo o importe relativo a cada uma delas, ou equivalente, na data da supressão”(Publicado no DJ-3 em 17.12.2004). Assim, aplicada a Súmula e observados os parâmetros do caso concreto, dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para condenar o reclamado no pagamento do valor médio das gratificações recebidas, com os reflexos nos termos e limites do pedido. Preenchidos os requisitos legais, condeno ainda nos honorários assistenciais (Súmula 219, I do TST) em 15% sobre o valor da condenação. Rearbitro o valor da causa em R$50.0000,00. Custas pelo reclamado fixadas em R$1.000,00

CONCLUSÃO. Acordam os Juizes da 1ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10a. Região, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, para condenar o reclamado no pagamento do valor médio das gratificações recebidas, com os reflexos nos termos e limites do pedido. Preenchidos os requisitos legais, condeno ainda nos honorários assistenciais (Súmula 219, I do TST) em 15% sobre o valor da condenação. Rearbitro o valor da causa em R$50.0000,00. Custas pelo reclamado fixadas em R$1.000,00, nos termos do voto do relator, vencido o Juiz X.


Leia atentamente o que se pede na questão:

Com base nesta decisão você deverá interpor o recurso cabível. Obedeça aos seguintes parâmetros obrigatórios:

a) na data em que você está fazendo a prova já foram consumidos 6 dias de prazo, sem oposição de declaratórios por qualquer uma das partes;
b) escolha, dentre as ementas abaixo, aquela que esteja formal e materialmente adequada ao recurso e apenas uma;
c) Além da ementa escolhida, é obrigatória a utilização de uma Súmula do TST, que esteja adequada aos pressupostos intrínsecos e ao mérito recurso;
d) O candidato deverá interpor recurso pela empresa-reclamada.
e) Demonstre obrigatoriamente o preenchimento dos requisitos extrínsecos do recurso interposto.

f) Observe a técnica adequada ao tipo de recurso escolhido.

Ementas:

“Gratificação de função – Incorporação. A gratificação de função quando paga ao empregado, durante no mínimo dez anos, incorpora-se ao seu patrimônio, não mais podendo ser suprimida. (Ac. TRT 9a. Região, 2ª. Turma, Relator José Orozimbo, prolatado em 12.4.02)”.

“A percepção de gratificação de função, desde que recebida por dez ou mais anos, incorpora-se ao patrimônio do empregado, não podendo ser suprimida, quando da dispensa do cargo comissionado. (Ac. 1a. Turma TST, Rel. Ministra Cnéa Moreira, DJU 7/12/90, página 14724)”

“A gratificação de função integra o salário, para efeito de cálculo das horas extras. (Ac. TST – SDI Relator Ministro Orlando Teixeira da Costa, DJU 1/12/89, página 17806).

“Na hipótese de o empregado perceber gratificação de função por menos de dez anos é lícita, a reversão ao cargo efetivo sem a manutenção do pagamento da gratificação de função. Não impressiona o fato de, na espécie, o Reclamante ter exercido a função por 9 anos e 8 meses. Isso porque eventual elastecimento da aludida diretriz jurisprudencial daria azo a subjetivismo incompatível com a isenção objetiva que deve pautar qualquer pronunciamento judicial.” (Processo TST-E-RR-535-2002-*002-20.00.4-SDI-I, Relator Ministro João Oreste Dalazen- DJ 23.04.2004)

“Não subsiste estabilidade econômica, na hipótese do empregado reverter a cargo efetivo após ter exercido função de confiança por lapso temporal inferior a 10 anos” (Processo TRT-10ª. Reg. – RO- 403.194/1997 – 2ª. T - SDI-I-Relator Juiz Ferreira Viana, DJ 12.05.2006)

As Questões 01 e 02 estão relacionadas com a notícia abaixo:

“É proibida a contratação de menores de dezoito anos na lavoura canavieira ou em locais considerados perigosos e insalubres. Nesse sentido, decidiu a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, em processo movido contra a Sabarálcoll S/A – Açúcar e Álcool e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Perobal (PR). A SDC acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho e declarou nula a cláusula do acordo entre a usina e o sindicato que permitiu o trabalho para menores com idade entre 16 e 18 anos. O acordo foi homologado pela 1ª Vara do Trabalho de Umuarama (PR), com parecer favorável do Ministério Público local, que opinou pela homologação nos termos consignados na audiência de primeira instância, “constituindo-se caráter de sentença normativa”, a qual estabelece as condições de trabalho em determinado prazo, sem integrar definitivamente os contratos. Mas o próprio Ministério Público recorreu ao TST, apontando a cláusula 42ª como inválida, postulando sua exclusão da decisão normativa ou sua adaptação, a fim de que fosse proibido qualquer trabalho insalubre para menores de 18 anos.”(fonte:Noticias TST 23/11/2006)

1ª QUESTÃO PRÁTICA

Com base na notícia veiculada no sitio do Tribunal Superior do Trabalho, apresente os fundamentos jurídicos que dariam sustentação à tese de nulidade da cláusula do acordo firmado entre a usina e o sindicato. Na sua resposta deverá apresentar ao menos um fundamento constitucional e outro legal.

2ª QUESTÃO PRÁTICA

Pela notícia o referido acordo teria sido “homologado” pela 1a. Vara do Trabalho de Umuarama. Há, nesta informação, uma incorreção jurídica. Verificando-se o acórdão da SDC do TST observam-se os seguintes parâmetros: A Sabarálcool S/A Açúcar e Álcool ajuizou ação coletiva perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Perobal, (fls. 02/29), pleiteando a fixação das condições de trabalho elencadas a fls. 04/28 para o período de 1º de maio de 2005 a 30 de abril de 2006. Na audiência de conciliação e instrução realizada perante a Primeira Vara do Trabalho de Umuarama PR, as partes celebraram acordo (fls. 56/78). O Ministério Público do Trabalho da Nona Região opinou pela homologação do acordo e, por conseguinte, pela decretação de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil (fls. 146/147). Dê os fundamentos jurídicos que autorizam afirmar que a notícia está juridicamente incorreta quanto a este ponto.

As Questões 03 e 04 estão relacionadas com o caso abaixo:

3ª QUESTÃO PRÁTICA
Empregado admitido ao tempo em que o regulamento da empresa conferia direito à aquisição de anuênios em percentual de 1% por ano de efetivo exercício. Em janeiro de 2000 a empresa criou novo regulamento, suprimindo a vantagem do anuênio. Deu aos empregados a opção pelo novo regulamento, que coexistiria com o anterior. O empregado optou pelo novo regulamento.

Fundamente, com base em Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, a possibilidade ou impossibilidade do empregado requerer a integração dos anuênios com base no regulamento vigente ao tempo de sua contratação.
SÚMULA N º 51

4ª QUESTÃO PRÁTICA

Quanto à prescrição, caso o empregado fosse dispensado aos 14 de dezembro de 2006, estaria ou não prejudicada a discussão acerca do anuênio? Fundamente indicando obrigatoriamente uma Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
SÚMULA 294
5ª QUESTÃO PRÁTICA
Na audiência inaugural, em uma das Varas do Trabalho de Brasília, comparecem as partes e seus advogados. Impossibilitada a conciliação o Juiz recebe a defesa escrita com documentos. De plano observa que o empregado fora contratado e sempre trabalhou em Goiânia-GO. De ofício declara a incompetência da Vara do Trabalho de Brasília e remete os autos para uma das Varas de Goiânia. Está correta a decisão? Fundamente e indique o recurso cabível, caso uma das partes com ela não se conforme.
NÃO – CPC, art. 102 e 112 – CLT, arts. 799 e 800.

Exame de Ordem 2009-3 - Simulado 1- proposta de resolução da peça profissional

PEÇA PROFISSIONAL (caso hipotético elaborado pelo Prof. Lauro)

João Gasolina, brasileiro, admitido pelo Posto Total Flex Ltda em 20/04/2005, para exercer a função de frentista, com remuneração mensal de R$ 1.000,00 (mil reais). João cumpria jornada de 8 (oito) horas diárias, de segunda-feira a sexta-feira, e de 4(quatro) horas aos sábados. Todavia, às terças-feiras e às quintas-feiras, João laborava 10 (dez) horas diárias (duas horas a mais) sem nenhuma compensação ou pagamento correspondente. O intervalo diário para almoço de João era de apenas 40 minutos. João nunca recebeu nenhuma verba a título de adicional de periculosidade.
No dia 20/01/2010, João Gasolina foi dispensado sem justa causa, mediante aviso prévio a ser “cumprido em casa”. Trinta dias depois dessa comunicação, João ainda não havia sido convocado para receber seus direitos.
Na qualidade de advogado de João, proponha a medida judicial cabível capaz de assegurar seus direitos, fundamento seu pedido na lei e na jurisprudência. Não invente dados.


Proposta de resolução elaborada pelo Prof. Lauro

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA MM. ___ VARA DO TRABALHO DE ___


JOÃO GASOLINA, brasileiro, qualificação e endereço completos, por seu advogado abaixo assinado, conforme instrumento de mandato em anexo, que receberá intimações no endereço profissional sito à ..., vem, com fundamento no art. 840, § 1º, da CLT, ajuizar a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
(no Rito Ordinário)

Em face da empresa POSTO TOTAL FLEX LTDA, qualificação e endereço completos, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

I – Dos fatos e do direito:

I.1 – DA DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA E DAS VERBAS RESCISÓRIAS

O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 20/04/2005, para exercer a função de frentista, com remuneração mensal de R$ 1.000,00 (mil reais).
No dia 20/01/2010, o Reclamante foi dispensado sem justa causa, mediante aviso prévio a ser “cumprido em casa”.
Sucede que, até a presente data, a Reclamada não pagou as verbas rescisórias devidas ao Reclamante, infringindo, assim, as normas protetivas positivadas no art. 477 da CLT.
Logo, o Reclamante faz jus ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário do mês de janeiro de 2010, aviso-prévio indenizado, férias vencidas + 1/3, férias proporcionais (10/12) + 1/3, 13º salário proporcional (2/12), FGTS + 40% e multa do art. 477, § 8º, da CLT .

I.2 - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE:

Durante todo o período contratual, o Reclamante exerceu a função de frentista, em contato permanente com líquidos inflamáveis.
Tal contexto reclama a incidência do art. 193 da CLT, que não foi observado pelo Reclamado em nenhum momento.
Ressalte-se que, a teor da Súmula nº 39 do TST, os trabalhadores que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade.
Regência do art. 193 da CLT, Súmulas nºs 39, 132, I, e 191 do TST.
Por conseguinte, o Reclamante faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico durante todo o período contratual, com reflexos nas seguintes parcelas (TST, Súmulas nºs 132, I, e 191): saldo de salários do mês de janeiro de 2010, aviso-prévio indenizado, férias vencidas + 1/3, férias proporcionais (10/12) +1/3, 13º salário proporcional (2/12), FGTS + 40% e multa do art. 477 da CLT.
Requer, ainda, seja oficiado o órgão competente para apurar inobservância a normas de saúde e segurança do trabalho.


I.3 – DAS HORAS EXTRAS

O Reclamante cumpria jornada de 8 (oito) horas diárias, de segunda-feira a sexta-feira, e de 4(quatro) horas aos sábados.
Todavia, às terças-feiras e às quintas-feiras, O Reclamante laborava 10 (dez) horas diárias (duas horas a mais).
Não obstante a extrapolação da jornada prevista nos arts. 7º, inciso XIII, da CF e 58, da CLT, o Reclamante nunca recebeu nenhum valor a título de horas extras.
Logo, o Reclamante faz jus ao pagamento das horas extras laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%, bem como a integração desse valor ao salário, para todos os efeitos (TST, Súmula nº 376, II), com reflexos nas seguintes parcelas: RSR de todo o período contratual (TST, Súmula nº 172), férias + 1/3 de todo o período contratual, férias proporcionais + 1/3, gratificações natalinas de todo o período contratual, depósitos do FGTS + 40%, aviso prévio e multa do art. 477 da CLT.

I.4 – DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA:

Conquanto a jornada do Reclamante fosse de 8 horas diárias, o Reclamado concedia aos empregados tão somente 40 minutos de intervalo intrajornada, desatendendo, assim, o disposto no art. 71 da CLT.
Tal contexto atrai a incidência da cominação prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com a interpretação conferida pelas Orientações Jurisprudenciais nºs 307 e 354 da SbDI-1 do TST.
Logo, o Reclamante faz jus ao pagamento total do período correspondente (1 hora), com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, bem como a integração desse valor ao salário, para todos os efeitos, com reflexos nas seguintes parcelas: RSR de todo o período contratual, férias + 1/3 de todo o período contratual, férias proporcionais + 1/3, gratificações natalinas de todo o período contratual, depósitos do FGTS + 40%, aviso prévio e multa do art. 477 da CLT.




II – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência seja a Reclamada condenada a adimplir as seguintes obrigações:

a) Anotar a baixa na CTPS do Reclamante com data de 18/02/2010, já com a projeção do aviso prévio, nos termos do artigo 29 e seguintes da CLT c/c artigo 487 § 1º da CLT e OJ 82 e SÚM 380 do TST;
b) Fornecer as guias do seguro-desemprego, sob pena de pagar a indenização substitutiva (TST, Súmula 389);
c) Liberar as guias para saque dos depósitos do FGTS;
d) Pagar as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário do mês de janeiro de 2010, aviso-prévio indenizado, férias vencidas + 1/3, férias proporcionais (10/12) + 1/3, 13º salário proporcional (2/12), e indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS;
e) Pagar as horas extras de todo o período laborado, com adicional de 50%, bem como a integração desse valor ao salário, para todos os efeitos, com reflexos nas seguintes parcelas: RSR de todo o período contratual (TST, Súmula nº 172), férias + 1/3 de todo o período contratual, férias proporcionais + 1/3, gratificações natalinas de todo o período contratual, depósitos do FGTS + 40%, aviso prévio e multa do art. 477 da CLT.
f) Pagar a cominação prevista no art. 71, § 4º, da CLT, em virtude da inobservância do intervalo de 1 (uma) hora, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, bem como a integração desse valor ao salário, para todos os efeitos, com reflexos nas seguintes parcelas: RSR de todo o período contratual, férias + 1/3 de todo o período contratual, férias proporcionais + 1/3, gratificações natalinas de todo o período contratual, depósitos do FGTS + 40%, aviso prévio e multa do art. 477 da CLT.
g) Pagar a multa prevista no art. 477 da CLT;
h) Pagar a multa prevista no art. 467 da CLT, caso não efetue o pagamento das verbas rescisórias incontroversas em audiência.

Juros e correção monetária na forma da lei.

Outrossim, requer a condenação da Reclamada em honorários advocatícios, em face dos arts. 133 da CF, 20 do CPC, e 22 da Lei nº 8.906/94.

Postula a concessão do benefício da justiça gratuita, por ser juridicamente pobre, o que se declara desde já, sob as penas da lei, por não poder arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (CLT, art. 790, § 3º e OJ nºs 304 e 331 da SDI-1/TST e Lei nº 1.060/50 c/c Lei 7.115/83);

Pugna, também, pela expedição de ofícios aos órgãos competentes, em função das irregularidades detectadas.

Por último, requer a notificação da reclamada, no endereço constante desta peça vestibular para, querendo, contestar os termos da presente reclamação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal do Reclamado sob pena de confissão, oitiva de testemunhas e juntada de documentos;

Atribui-se à causa o valor de R$ (valor acima de 40 salários mínimos).


Termos em que,
E. deferimento,
Local e data,
Advogado/OAB




Fonte: Blog. do Prof. Lauro

Exame de Ordem - Modelo de Recurso de Revista

Modelo de Recurso de Revista elaborado pelo Prof. Lauro para o Blog do Exame de Ordem Trabalhista e para o Blog do Prof. Lauro.

"EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ... REGIÃO.



PROCESSO Nº ...



(RECORRENTE), já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, em que contende com (RECORRIDO), vem, respeitosamente, por seu procurador subscrito, não se conformando com o v. acórdão de fl. , com fundamento no art. 896, alíneas “a” e “c”, da Consolidação das Leis do Trabalho, interpor



RECURSO DE REVISTA



para o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.



Nesses termos, oferecidas as razões em anexo, requer seja recebido o recurso e, uma vez processado na forma da lei, com a devida intimação da parte contrária para contrarrazões, determine Vossa Excelência a remessa dos autos à Col. Instância Superior, para os fins de direito.



Termos em que,

E. Deferimento.

Local e data.

ADVOGADO / OAB





COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO



PROCESSO Nº ...

Recorrente: ...

Recorrido : ...



RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA



Colenda Turma:



I – Pressupostos extrínsecos de admissibilidade:



I.1 – Regularidade de representação



A Recorrente está bem representada nos autos, por seu procurador regularmente constituído (fls. ).



I.2 - Tempestividade



O v. acórdão recorrido foi publicado em .... Assim, o presente recurso foi interposto dentro do prazo de 8 (oito) dias, a contar da publicação.



I.3 - Preparo



À Reclamante foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (fls. ), o que torna desnecessário o recolhimento das custas processuais.

(ou),

As custas processuais e o depósito recursal foram devidamente recolhidos, conforme comprovantes em anexo.





II - Pressupostos intrínsecos de admissibilidade



O presente recurso merece ser conhecido, em face do disposto nas alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT, por divergência jurisprudencial e violação literal de disposição de lei federal.



II.1 – Prequestionamento



A matéria constante nas razões recursais encontra-se devidamente prequestionada no v. acórdão recorrido, nos moldes da Súmula nº 297 do TST.



II.2 – Divergência jurisprudencial



Discute-se nos presentes autos ...

O v. acórdão recorrido, em relação ao tema, adotou os seguintes fundamentos:



“...” (fls. )



Sucede que o precedente abaixo transcrito parte dessas mesmas premissas, mas adota entendimento diametralmente oposto ao adotado pelo v. acórdão recorrido, senão vejamos:



“...”(TRT ... Região, Proc. nº..., Acórdão ... Turma, Rel. ..., DJ de ..., grifo nosso).



Portanto, o cotejo das teses supramencionadas demonstra a presença de divergência jurisprudencial específica, apta a autorizar o conhecimento do presente recurso de revista, por satisfazer os termos do art. 896, “a”, da CLT, bem como os requisitos previstos nas Súmulas nºs 296 e 337 do TST.





II.3 - Ofensa literal da Constituição da República e de lei federal.



O presente recurso também merece ser conhecido em virtude do disposto na alínea “c” do art. 896 da CLT, porquanto o v. acórdão recorrido afrontou a literalidade dos arts. ..., da CF/88, e ..., da CLT, consoante razões seguir aduzidas, concernentes ao próprio mérito do litígio.



III - MÉRITO



III.1 - Da afronta aos arts. ..., da CF/88, e ..., da CLT



No exercício do Poder Jurisdicional, cabe ao julgador realizar a tarefa lógica de subsunção dos fatos às normas correspondentes, atendendo sempre aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

Dentro desse contexto, violar uma norma consiste em aplicá-la, quando não deveria ser aplicada, ou deixar de aplicá-la, quando ela deveria incidir, ou ainda, interpretá-la restritivamente ou extensivamente, ao arrepio da melhor hermenêutica.

No caso em apreço, o v. acórdão recorrido ...

Todavia, ...

Requer, dessa forma, o provimento do recurso, para ...





IV - Conclusão



Diante do exposto, espera a Recorrente o conhecimento e o provimento do presente recurso, para que seja reformado o v. acórdão Regional, ...

Termos em que,

E. deferimento,

Local e data,

Advogado/OAB"

Fonte: Blog do Exame de Ordem Trabalhista

quinta-feira, 8 de abril de 2010

"Work Shop" de peças processuais - preparatório para a 2ª fase do Exame de Ordem

Curso para a segunda fase do Exame de Ordem
dias: 12 a 16 de abril (5 aulas)
Horário: das 19h30 às 22h30
Local: UDF - Centro Universitário do Distrito Federal
Somente para alunos e ex-alunos do UDF
Direito e Processo do Trabalho: Prof. Lauro Guimarães

Discussão interessante: recepção do art. 384 da CLT pelo art. 5º, inciso I, da CF/88

Discussão interessante: recepção do art. 384 da CLT pelo art. 5º, inciso I, da CF/88.

Fonte: Notícias do TST - 08/04/2010
Descanso de 15 minutos para mulheres é tema de decisão da SDI-1: prevalece entendimento de recepção pela CF ao artigo 384 da CLT

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) decidiu por unanimidade, manter o posicionamento adotado pela Segunda Turma que condenou a Copel Distribuição S.A. ao pagamento de horas extraordinárias por não conceder o intervalo (descanso) de 15 minutos à funcionária que trabalhou em sobrejornada (prorrogação do horário).

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa ao pagamento de horas extras pela não observação da obrigatoriedade da concessão do intervalo no caso de trabalho em jornada extraordinária, conforme disposto no artigo 384 da CLT. A empresa recorreu da condenação à SDI-1 sob a alegação de que a Constituição Federal de 1988 não havia recepcionado o artigo citado, não sendo devidas, portanto, as horas extraordinárias.

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que o caso “não comporta mais discussão no TST”, pois a SDI-1 já tem entendimento pacificado no sentido de que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, portanto, no caso, a sentença da Segunda Turma não merece reforma, sendo devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo de 15 minutos para a mulher antes do trabalho em sobrejornada acrescido do adicional de 50%.

Breve histórico

Segundo o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Porém o artigo 384 da CLT ensina que, em caso de prorrogação do horário normal da mulher, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho, diferenciando mulheres e homens.

Esta diferenciação, durante muito tempo, foi motivo de discussões no TST, observou a relatora Maria Cristina Peduzzi. De um lado, teses que defendiam a recepção do artigo 384 da CLT pela CF/88, entendendo não haver discriminação entre os sexos ao conceder o intervalo de 15 minutos; de outro, havia o entendimento da não recepção pela CF/88 do referido artigo, sob o argumento que o intervalo teria cunho discriminatório.

A discussão no TST gerou o incidente de inconstitucionalidade IIN-R-1540/2005-046-12-00.5, julgado no dia 17 de dezembro de 2008. Nesta data a SDI-1 pacificou entendimento de que houve pela CF/88 a recepção do artigo 384 da CLT, não se constituindo, portanto, discriminação ao conceder à mulher o intervalo de 15 minutos. O relator do incidente à época, ministro Ives Gandra Martins Filho, ao rejeitar a tese da não recepção, lembrou que as mulheres que trabalham fora estão sujeitas à dupla jornada (trabalho e casa) e que o texto constitucional já havia concedido à mulher diferentes condições de aposentadoria (idade e tempo de serviço). (RR-46500-41.2003.5.09.0068)

(Dirceu Arcoverde)

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