Fonte: Notícias do TST - 24/10/2011
Motorista acidentado em contrato de experiência ganha estabilidade provisória
|
---|
A Subeção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que garantiu a estabilidade provisória a um motorista da empresa paulista Tomé Engenharia e Transportes Ltda. Ele foi dispensado indevidamente após ter sofrido acidente de trabalho no curso de um contrato de experiência que vigorou por dois períodos sucessivos entre fins de 2003 e início de 2004. A decisão da SDI-1 foi no mesmo sentido do entendimento da Primeira Turma do TST, que julgou procedente o pedido do empregado de indenização correspondente ao período estabilitário. Em sentido contrário, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia confirmado a sentença de primeiro grau que indeferiu a estabilidade ao trabalhador.
Na reclamação trabalhista, o empregado contou que exercia a função de motorista carreteiro e, em janeiro de 2004, quando estava realizando a movimentação e arrumação da carga em cima da carreta, caiu de uma altura de cerca de 2,5m e se machucou. Em consequência, teve de se afastar do trabalho, passando a receber auxílio-doença acidentário até 16/9/2004. Segundo o relator que examinou o recurso da empresa na seção especializada, ministro Horácio de Senna Pires, o artigo 118 da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, não faz distinção entre contrato por prazo determinado e indeterminado. Assim, é “inviável restringir o direito à estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho apenas aos trabalhadores contratados por tempo determinado”, concluiu. O relator informou ainda que seu voto seguia recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, em sessão do dia 7 deste mês, considerou que os direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição da República devem ser estendidos a todos os servidores contratados temporariamente. A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Milton de Moura França. Processo: E-RR-73740-05.2005.5.02.0464 (Mário Correia/CF) |
segunda-feira, 24 de outubro de 2011
TST - Motorista acidentado em contrato de experiência ganha estabilidade provisória
sexta-feira, 14 de outubro de 2011
TST - Reunião discute os preparativos para a Primeira Semana Nacional da Execução Trabalhista
Fonte: Notícias do TST - 13/10/2011
Reunião discute os preparativos para a Primeira Semana Nacional da Execução Trabalhista
|
---|
Durante toda esta quinta quinta-feira (dia 13), a presidência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Nacional da Justiça do Trabalho (CSJT) estará reunida com os seis juízes que integram a Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista e os 24 gestores regionais da execução para discutir os preparativos para a Primeira Semana Nacional da Execução Trabalhista. A Semana será realizada anualmente nos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus (Varas do Trabalho e Tribunais Regionais), e este ano será, excepcionalmente, de 28 de novembro a 2 de dezembro, simultaneamente à Semana Nacional de Conciliação.
Na reunião de quinta-feira, a Comissão e os gestores regionais vão apresentar sugestões para otimizar a efetividade da Semana Nacional, e será feita um coleta de boas práticas na área de execução já desenvolvidas pelos TRTs, que serão divulgadas e poderão ser adotadas pelos demais órgãos da Justiça do Trabalho. A Comissão, a quem compete, junto com a presidência do CSJT, coordenar as atividades da Semana, está incumbida, também, de propor, planejar e auxiliar a implementação de ações, projetos e medidas necessários para conferir maior efetividade à execução trabalhista, de acordo com o Ato GP nº 188-A/2011, que a criou. O objetivo da Semana Nacional da Execução Trabalhista é fomentar medidas conjuntas e coordenadas destinadas a imprimir maior efetividade à execução trabalhista, sendo as principais delas as audiências conciliatórias de litígios na fase de execução; a apuração e controle do andamento das execuções; a divulgação das estatísticas da solução definitiva dos processos; as ações voltadas à implementação do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), que visa à emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), e a realização do primeiro Leilão Nacional da Justiça do Trabalho, pelos Tribunais Regionais e Varas do Trabalho, dia 2 de dezembro. Gargalo Segundo a Consolidação Estatística da Justiça do Trabalho (Marta Crisóstomo) |
quinta-feira, 6 de outubro de 2011
Presidente do TST defende responsabilização solidária do tomador de serviço
Fonte: Notícias do TST - 05/10/2011
Presidente do TST defende responsabilização solidária do tomador de serviço
|
---|
Em entrevista coletiva concedida ao final da Audiência Pública sobre Terceirização de Mão de Obra, o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, defendeu a adoção a responsabilidade solidária, por parte do tomador de serviço, pelo descumprimento de obrigações trabalhistas. “Seria um avanço social e induziria as empresas que contratam a prestação de serviços a participar mais do processo de fiscalização”, afirmou.
A jurisprudência atual (Súmula 331) prevê apenas a responsabilidade subsidiária, ou seja, o tomador de serviço só responde pelas dívidas trabalhistas de maneira acessória, no caso de a empregadora não pagar as verbas reconhecidas judicialmente (como o fiador de um contrato de aluguel). Na responsabilidade solidária, a tomadora compartilha as obrigações com a prestadora de serviços num mesmo plano. Este é um dos pontos considerados essenciais por Dalazen para o aprimoramento da legislação sobre o tema. O segundo é a limitação dos casos em que a terceirização é admitida às atividades-meio e às atividades especializadas ligadas à área meio nos termos da Súmula 331 do TST. “A terceirização na atividade-fim é, na minha opinião, a negação do Direito do Trabalho”, sustentou. O ministro reconhece, porém, a dificuldade de definição entre áreas meio e fim. “Não há um rigor científico absoluto, mas o critério ainda é um mal menor diante da possibilidade de abertura plena e desenfreada da terceirização”. Alguns setores – especialmente o serviço público e a área de tecnologia da informação – exigem um exame mais aprofundado, devido a suas especificidades. Mosaico de opiniões Sobre a audiência pública, realizada pela primeira vez no TST, Dalazen faz uma avaliação positiva. “Ensejamos um debate democrático, pluralista e elevado, trazendo as mais diversas e contrastantes posições”, afirmou no encerramento da audiência.”O TST, agora, vai refletir e amadurecer suas posições sobre tema tão complexo. Foi o primeiro passo para a abertura do Tribunal ao diálogo com a sociedade, e outros certamente virão”, ressaltou. Os 50 expositores representaram, segundo o presidente do TST, “um mosaico de opiniões” de forma “cortês e respeitosa”. Esta contribuição servirá para que o TST elucide muitas das questões de fato envolvidas nos cerca de cinco mil processos em tramitação na Corte que tratam da terceirização. Mais do que isso, o presidente do TST pretende encaminhar o material coletado ao Congresso Nacional, como subsídio para as discussões em torno do marco regulatório da terceirização. (Carmem Feijó) |
segunda-feira, 3 de outubro de 2011
Terceirização, um complicado quebra-cabeças
Fonte: Notícias do TST - 30/09/2011
Terceirização, um complicado quebra-cabeças
|
---|
Nos próximos dias 4 e 5 (terça e quarta-feira), o Tribunal Superior do Trabalho realiza, pela primeira vez na sua história, uma audiência pública – evento no qual a instituição se abre para ouvir especialistas que trarão luzes novas, não jurídicas, a temas cuja complexidade não se esgota nas leis. A prática vem sendo adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) desde 2007, quando realizou sua primeira audiência pública, para discutir os dispositivos da Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105/05) que tratavam do uso de células-tronco embrionárias em pesquisas e terapia.
O tema com o qual o TST promove a estreia da Justiça do Trabalho em audiências públicas – a terceirização de mão de obra – não foi escolhido por acaso. Fenômeno típico das relações de trabalho contemporâneas, a contratação de trabalhadores por empresa interposta tem uma série de implicações que ainda não estão devidamente regulamentadas e não são objeto de lei. O tratamento do tema pela Justiça do Trabalho, portanto, é uma grande construção jurisprudencial a partir de uma pequena base legal. A definição de terceirização é aparentemente simples: em vez de contratar diretamente empregados para exercer determinadas funções e desempenhar determinadas tarefas, uma empresa contrata outra como fornecedora. O “produto”, no caso, são trabalhadores. Por trás dela, porém, há uma complexa rede que envolve desde a modernização da gestão empresarial até o enfraquecimento da representação sindical, argumentos apresentados pelos que defendem ou condenam a prática. Os motivos que levam a empresa a trocar de papel – de empregadora para tomadora de serviços – são vários. Os principais listados pelo setor empresarial são a redução de custos, a transformação de custos fixos em custos variáveis, a simplificação de processos produtivos e administrativos. Do lado oposto, os que contestam a prática afirmam que a terceirização precariza as condições de trabalho e fragiliza os trabalhadores enquanto categoria profissional, deixando-os desprotegidos e desmobilizados. Representantes dos dois lados, além de estudiosos do tema, terão a oportunidade de expor seus pontos de vista durante a audiência pública. O TST selecionou, entre 221 pedidos de inscrição, 49 expositores, que terão 15 minutos cada para tratar da matéria. Legislação escassa Os primeiros casos de terceirização surgiram na indústria bélica dos Estados Unidos na época da Segunda Guerra Mundial. Devido à necessidade de concentração em sua atividade-fim, as fábricas de armamentos delegaram as atividades de suporte a empresas prestadoras de serviço. No Brasil, esse tipo de procedimento começou pela indústria automobilística, nos anos 70, e ganhou força a partir das décadas de 80 e 90 do século XX, quando a globalização forçou a abertura da economia e acirrou a necessidade de aumentar a competitividade dos produtos nacionais nos mercados interno e externo. Na época da sistematização das leis trabalhistas no Brasil, na década de 40, portanto, a terceirização ainda não era um “fenômeno”, e, por isso, não mereceu destaque. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) faz menção apenas a duas formas de subcontratação de mão de obra na construção civil – a empreitada e a subempreitada (artigo 455) e a pequena empreitada (artigo 652, inciso III, alínea “a”). A primeira regulamentação da matéria só ocorreria em 1974, com a edição da Lei nº 6.019/1974, que dispõe sobre o trabalho temporário em empresas urbanas. Nove anos depois, a Lei nº 7.102/1983, posteriormente alterada pela Lei nº 8.863/1994, regulamentaria a contratação de serviços de segurança bancária e vigilância . Outras modalidades de contratação que podem ser enquadradas no conceito de terceirização são tratadas na Lei nº 11.788/2008 (estagiários), Lei nº 8.630/1993, ou Lei dos Portos (portuários avulsos), Lei nº 5.889/1973 (trabalhadores rurais) e Lei nº 8.897/1995 (concessão de serviços públicos). Atualmente, pelo menos três projetos de lei em tramitação na Câmara dos Deputados se propõem a regulamentar as relações de trabalho no ramo de prestação de serviços a terceiros: o PL 4302/1998, de autoria do Poder Executivo; o PL 43330/2004, do deputado Sandro Mabel (PL/GO); e o PL 1621/2007, do deputado Vicentinho (PT/SP). Vicentinho e Mabel estarão na audiência pública, no tópico destinado à discussão sobre o marco regulatório na terceirização, previsto para a tarde de terça-feira (05). Jurisprudência Na prática, os litígios decorrentes das situações de terceirização, bem como as definições sobre sua licitude ou ilicitude, estão normatizados na Súmula nº 331 do TST. Editada em 1993, a Súmula 331 já passou por duas revisões, em setembro de 2000 e em maio de 2011 – a última delas para adequá-la ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a responsabilidade da administração pública nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. A súmula considera como lícita a subcontratação de serviços em quatro grandes grupos: o trabalho temporário, as atividades de vigilância e de conservação e limpeza e os “serviços especializados ligados à atividade meio do tomador”. Os três primeiros são regidos por legislação própria. O último, entretanto, é objeto de constantes controvérsias – e um dos objetivos da audiência pública é trazer subsídios que ajudem a superar a dificuldade de distinguir o que é atividade-meio e o que é atividade-fim, diante da complexidade e da multiplicidade de tarefas realizadas em determinados setores e da legislação que as rege. É o caso, principalmente, dos setores de telecomunicações e energia elétrica. Nos dois casos, o ponto nevrálgico se encontra na legislação específica. A Lei Geral das Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997) prevê, em seu artigo 94, inciso II, a possibilidade de “contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”. As empresas fundamentam-se neste dispositivo para justificar a terceirização de serviços que, sob a ótica da jurisprudência predominante, poderiam ser enquadrados como atividade-fim. Também no caso das concessionárias de energia elétrica, a Lei nº 8.897/1995 admite a contratação com terceiros nos mesmos termos. E, segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), mais da metade da força de trabalho do setor elétrico (que emprega 227,8 mil trabalhadores) é terceirizada. A audiência pública destinará dois blocos específicos a esses dois setores, com a participação de representantes das concessionárias, dos sindicatos patronais e das entidades representativas das categorias profissionais, além de especialistas em telecomunicações e distribuição de energia elétrica. O DIEESE também estará presente, na discussão sobre terceirização em geral. Outras áreas em que a terceirização mobiliza grande número de trabalhadores estão contempladas em blocos próprios da programação da audiência: setor bancário e financeiro, indústria e serviços. Confira aqui a relação completa dos participantes por tema, com os horários das exposições. (Carmem Feijó) |
TST realiza primeira audiência pública da história do Tribunal
Fonte: Notícias do TST - 03/10/2011
TST realiza primeira audiência pública da história do Tribunal
|
---|
Está tudo pronto para a realização da primeira audiência pública da história do Tribunal Superior do Trabalho, que começa amanhã (4), na sede do Tribunal, em Brasília. Serão dois dias de audiência sobre a terceirização de mão de obra - considerado atualmente o tema mais polêmico nas relações de trabalho no mundo moderno. Só no TST, existem cerca de cinco mil processos sobre esse assunto aguardando julgamento.
Aproximadamente 700 pessoas já fizeram inscrição para assistir à audiência, que é aberta ao público. Quem não fez o pré-credenciamento e quiser participar, basta comparecer ao local do evento. A partir das oito horas, os interessados devem dirigir-se à área externa, no andar térreo do bloco B do TST para a identificação antes da entrada na sala de Sessões do Tribunal Pleno, onde ocorrerá a audiência. Para os profissionais da imprensa, haverá um guichê específico no mesmo local. Aqueles que não encontrarem lugar na sala de Sessões Plenárias poderão acompanhar os trabalhos por um telão instalado no auditório do 1º andar do bloco B ou ainda pela internet, uma vez que o evento será transmitido ao vivo pelo site www.tst.jus.br. Vale lembrar que o TST possui normas de acesso às dependências do Tribunal, por isso não será permitida a entrada de pessoas com bermudas ou camisetas cavadas e chinelos, por exemplo. Os interessados devem estar vestidos de forma adequada para a ocasião. Nos dois dias (4 e 5), a audiência pública será realizada das 9 às 12h. Após o intervalo para almoço, os trabalhos recomeçam às 14h e seguem até as 16 h, quando haverá novo intervalo de meia hora. O encerramento está previsto para as 18h30. A proposta de realização da audiência pública sobre a terceirização partiu do presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, e foi preciso alterar o Regimento Interno da casa. Em maio deste ano, foram acrescentados dois incisos, para autorizar o presidente a convocar audiência pública e a deliberar sobre os participantes. O objetivo da audiência é fornecer informações técnicas, econômicas e sociais relacionadas com o fenômeno da terceirização e que possam auxiliar os magistrados nos julgamentos dos processos com esse tema. Os ministros do Supremo Tribunal Federal já se utilizaram desse tipo de expediente para obter subsídios sobre aborto, células tronco e até importação de pneus usados. O TST recebeu mais de duzentos pedidos de inscrição de profissionais interessados em expor suas ideias sobre a terceirização na audiência. Ao final, foram selecionados 49 expositores, levando-se em conta a experiência e a reconhecida autoridade deles na matéria, além da representatividade. Entre os tópicos que serão abordados está a terceirização no setor bancário, de energia elétrica, de telecomunicações e de tecnologia da informação e o critério da atividade-fim do tomador dos serviços, adotado pelo TST, para declarar a licitude ou não da terceirização. Clique aqui para ver a programação completa. (Lilian Fonseca) |
A TERCEIRIZAÇÃO E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
A TERCEIRIZAÇÃO E OS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Lauro Guimarães Machado Júnior[1]
A terceirização nasceu da necessidade de aprimoramento das técnicas de administração de empresas. Aponta-se como seu marco inicial a Segunda Grande Guerra, quando a indústria bélica, necessitando suprir o aumento excessivo da demanda, transferiu para terceiros as atividades de suporte, concentrando-se apenas no aumento de produção.[2]
A partir da década de 50, houve um grande crescimento no comércio internacional, já que os países, gradativamente, abriram seus mercados internos para a entrada de produtos importados. As empresas, devido ao aumento da concorrência, foram compelidas a aumentar a produtividade e reduzir custos. Por outro lado, o desenvolvimento acelerado da informática e das telecomunicações facilitou o fluxo de grandes somas de capital de um país para o outro[3]. Essas transformações globais, que repercutiram nas esferas econômica, jurídica, política, institucional, social, cultural, ambiental, passaram a ser descritas pela palavra globalização, que não encontra uma conceituação rigorosa, mesmo entre os autores mais conceituados. [4]
A globalização econômica, para Reinaldo Gonçalves, pode ser entendida como a ocorrência simultânea de três processos. A intensificação dos fluxos internacionais de produtos e capitais; o acirramento da concorrência internacional, e, por último, a crescente interdependência entre os agentes econômicos e sistemas econômicos nacionais[5].
No que toca ao Direito Social e, mais especificamente, ao Direito do Trabalho, esse processo de mudanças tem produzido efeitos preocupantes, tais como a redução do nível de emprego[6], a precarização das condições de trabalho, o enfraquecimento do poder de negociação dos sindicatos, a redução de salários e a perda de direitos históricos conquistados pelos trabalhadores na segunda metade do Século XX.
Conforme pontua Paul Singer[7], um dos grandes efeitos da globalização na organização empresarial foi a descentralização do capital, onde as empresas verticalmente integradas, sob pressão do mercado, separaram-se das atividades complementares que exerciam para comprá-las no mercado concorrencial a menor preço. A este fenômeno o referido autor denomina terceirização.
As empresas passaram a desverticalizar[8] sua estrutura, procurando com isso a economia de recursos, a simplificação administrativa, o acréscimo dos investimentos na atividade-fim e, ainda, o aumento da produtividade e da qualidade final do produto.
Assim, a terceirização, como decorrência da globalização econômica, independentemente de eventuais restrições legais e jurisprudenciais, passou a ser amplamente utilizada pela maior parte dos países do mundo.[9]
Existem várias formas de entregar a terceiros as atividades acessórias da produção, simplificando a estrutura da empresa, diminuindo custos e aumentando a produtividade, todavia, no sentido estrito da palavra, terceirização é entendida como a possibilidade de contratação de terceiro para realizar serviços que não constituem a atividade principal da empresa, tais como limpeza, vigilância, manutenção.[10] Esta acepção já se encontra inclusive em alguns dicionários pátrios[11].
A palavra terceirização passou a ser utilizada para denominar os contratos de prestação de serviços entre empresas, podendo ser conceituada da seguinte forma:[12]
Terceirização é uma técnica administrativa que possibilita o estabelecimento de um processo gerenciado de transferência, a terceiros, das atividades acessórias e de apoio ao escopo das empresas que é a sua atividade-fim, permitindo a estas concentrar-se no seu negócio, ou seja, no objetivo final.
A terceirização de serviços, no Brasil, mesmo sem regulamentação normativa, passou a ser amplamente utilizada no meio empresarial, produzindo conflitos que chegaram à Justiça do Trabalho, causando acirrados debates e divergências entre os julgadores, o que culminou com a pacificação da jurisprudência, pela edição da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. O precedente da mais alta corte trabalhista do país passou a disciplinar e admitir a chamada terceirização lícita, entendida como a prestação de serviços especializados ligados à atividade meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta.
Não obstante, a indiscriminada expansão da terceirização no Brasil – inclusive no setor público – aliada à falta de regulamentação normativa, tem apresentado grandes repercussões de ordem social, invariavelmente desvantajosas para os trabalhadores.
Nesse contexto, como observa Mauro Menezes, recai sobre os ombros do magistrado trabalhista a tarefa de invocar os princípios constitucionais da valorização social do trabalho e da dignidade da pessoa humana – ao qual se encontra adstrito o princípio protetor -, bem como os dispositivos da legislação ordinária correlacionados, para prevenir e coibir os gravames sociais decorrentes do avanço indiscriminado da terceirização.[13]
Daí a importância de um estudo que busque fundamentar a importância do princípio protetor como norma laboral e, mais ainda, como direito fundamental dos trabalhadores. Na lição de Ana Virgínia[14]:
“Logrado o reconhecimento dos princípios como normas que expressam valores encontrados no próprio ordenamento positivo, pode-se vislumbrar sua essencialidade no trabalho do operador jurídico, especificamente em situações limite, quando a aplicação das regras não se mostra suficiente”.
O estudo dos princípios possui grande relevância para a compreensão do fenômeno jurídico, e são vários os autores que contribuem para sua delineação a luz das doutrinas modernas.
De acordo com a noção pós-positivista, que teve como precursor Alexy, a norma deve ser considerada como gênero, do qual princípios e regras seriam espécies[15].
É dentro dessa nova roupagem que o princípio protetor deve ser estudado, fazendo-se então o seu confronto com o fenômeno da terceirização, para que se busque uma harmonia entre a modernização das técnicas de gestão das empresas e os valores sociais cristalizados na Constituição.
O estudo dos princípios constitucionais revela-se fundamental para o enfrentamento das novas questões econômicas e sociais decorrentes do contínuo desenvolvimento da sociedade, pois, como leciona Paulo Bonavides, os princípios alçados à esfera constitucional experimentam uma troca de posições diante da lei, pois passam a encabeçar o sistema constitucional, guiando e fundamentando todas as demais normas presentes na ordem jurídica, além de portar e conservar os preceitos de natureza axiológica, cuja dinâmica se irradia a partir do texto constitucional[16].
[1] Lauro Guimarães é especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie, Analista Judiciário, Assessor de Ministro do TST e Professor Universitário.
[2] CASTRO, Rubens Ferreira de, A terceirização no Direito do Trabalho. São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 75.
[3] SINGER, Paul, Globalização e desemprego: diagnóstico e alternativas, 3ª ed. São Paulo: Contexto, 1999, p. 16-17.
[4] GONÇALVES, Reinaldo. O nó econômico. Rio de Janeiro: Record, 2003, p. 19.
[5] GONÇALVES, Reinaldo. O nó econômico. Rio de Janeiro: Record, 2003, p. 19.
[6] Reinaldo Gonçalves aponta, como principais fatores do aumento do nível de desemprego, o acréscimo nas importações e o desenvolvimento tecnológico – impulsionado pelo aumento da concorrência. Op. cit., p. 32-33.
[7] SINGER, Paul, Globalização e desemprego: diagnóstico e alternativas, 3ª ed. São Paulo: Contexto, 1999, p. 19.
[8] Sérgio P. Martins utiliza os neologismos desverticalização, horizontalização e out sourcing, como sinônimos, ressalvando que são expressões atinentes à ciência de da Administração de Empresas.(A terceirização e o direito do trabalho. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 20).
[9] PAMPLONA FILHO, Rodolfo M. V. Terceirização e responsabilidade patrimonial da Administração Pública. In: http//www.jus.com.br/texto.asp?id=2036>. Acessado em 10/04/2003.
[10] MARTINS, Sérgio Pinto. A terceirização e o direito do trabalho, 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 23.
[11] TERCEIRIZAR: (vtd) Delegar, a trabalhadores não pertencentes ao quadro de funcionários de uma empresa, funções exercidas anteriormente por empregados dessa mesma empresa. Muitas vezes, a pessoa terceirizada é um ex-funcionário, que se demite ou é demitido para exercer a mesma função quando estava empregado. In: MICHAELIS, Moderno dicionário de língua portuguesa. São Paulo: Companhia Melhoramentos, 1998, p. 2046.
[12] QUEIROZ, Carlos Alberto Ramos Soares de, Manual de Terceirização, In: CASTRO, Rubens Ferreira de, A terceirização no Direito do Trabalho, 1ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 78.
[13] MENEZES, Mauro de Azevedo, Constituição e reforma trabalhista no Brasil: interpretação na perspectiva dos direitos fundamentais, 1ª ed. São Paulo: LTr, 2003, p. 332.
[14] GOMES, Ana Virgínia Moreira, A aplicação do princípio protetor no direito do trabalho, SP: LTr, 2001, p. 14
[15] ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales, p. 83, 1997. In: MENEZES, Mauro de Azevedo, Constituição e reforma trabalhista no Brasil: interpretação na perspectiva dos direitos fundamentais, 1ª ed. São Paulo: LTr, 2003.
[16] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 264
Artigo publicado no Blog do Prof. Washington Barbosa
Artigo publicado no Blog do Prof. Washington Barbosa
Assinar:
Postagens (Atom)