terça-feira, 26 de abril de 2011

PEC dos Recursos - PEC vem assegurar garantias processuais - CONJUR

Fonte: Consultor Jurídico - Conjur

 

PEC vem assegurar garantias processuais


Fábio Galindo Silvestre é promotor de Justiça em Minas Gerais, professor de Direito Penal e Processual Penal da Universidade de Itaúna (MG), especialista em Inteligência de Estado e de Segurança Pública pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e membro do GNCOC – Grupo Nacional de Combate às Organizações Criminosas.


Em atitude ousada e corajosa, nota distintiva dos grandes homens públicos que assumem a missão de colocar um tijolo na construção da sociedade brasileira, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, apresentou uma proposta muito simples e, na medida da singeleza, a grandeza da ideia: tornar a Justiça brasileira mais ágil, mais célere, mais rápida, equilibrando o sistema, permitindo profunda discussão de toda e qualquer questão ao mesmo tempo em que, com segurança, se possa lhe emprestar definitividade. A ideia recebeu o batismo de PEC dos Recursos e deve integrar o III Pacto Republicano, firmado entre o Executivo, Legislativo e Judiciário brasileiro. É a proposta mais inteligente e mais lúcida já surgida nesse caos, que é hoje a Justiça brasileira.
A ideia vem ao encontro dos mais lídimos anseios de todos aqueles, profissionais e cidadãos, que se aventuram na busca de abrigo, de resguardo de seus direitos ameaçados ou violados, perante o Poder Judiciário. A sábia ideia: permitir que em um sistema de Justiça escalonado em quatro instâncias, em que as coisas não se resolvem nunca, ou absurdamente a destempo, se possa, no mesmo instante, equilibrar uma discussão profunda e justa nas duas primeiras instâncias (juiz de primeiro grau e tribunais locais) e, a partir daí, conferir-lhe nota de definitividade, reservando à terceira (STJ, TST, TSE, STM) e quarta instâncias (STF), seus exclusivos papéis de decidir poucas e importantes questões de lei em tese. O ministro não descobriu a roda, a eletricidade ou o ponto de fusão dos metais, mas, com a simplicidade típica dos grandes sábios, enxergou o óbvio: em uma Justiça escalonada em quatro instâncias, com todos os entraves processuais e burocráticos típicos do sistema, com a diminuta estrutura material e pessoal para fazer frente a uma demanda sempre crescente, uma causa, levada às últimas consequências, não se resolve nunca.
No Brasil existem centenas de milhares de decisões judiciais pendentes, mas estas não tocam a vida das pessoas porque seus efeitos estão sempre suspensos, aguardando o julgamento de mais um recurso, até o infinito. É como se não existissem. É uma Justiça surreal, que consagra o malfadado “ganhou, mas não levou”. Nem um mago, um sábio, uma vidente ou um profeta consegue dizer quando um processo, iniciado hoje, vai acabar. Por isso decidiu o nobre ministro romper com o comodismo, no qual poderia perfeitamente se encastelar e, mostrando-se um magistrado com “M” maiúsculo, se lançou no oceano da busca de soluções para o mais grave entrave da Justiça brasileira, arriscando o balançar das ondas que naturalmente virão.
Na condição de presidente da mais alta corte do país, o Supremo Tribunal Federal, decidiu tocar a ferida e provocar os espíritos acomodados, aceitando a arena do debate e se dispondo a receber críticas de toda sorte, na grande maioria acintosamente arquitetadas, interessadas e desprovidas de conteúdo, em nome de um bem muito maior: a efetividade da Justiça brasileira e a proteção real e efetiva do jurisdicionado. Não é novidade para ninguém que, em todas as secretarias judiciais, de todas as instâncias, de todas as “justiças brasileiras”, estadual, federal, militar, trabalhista, eleitoral, milhares de processos e, dentro deles, muito mais importante, milhares de pessoas, famílias, crianças, idosos, empresas, grupos sociais, enfim, milhares de destinos agonizam à espera de uma decisão judicial definitiva que nunca vem. A Justiça brasileira padece de uma crise insuperável de efetividade da jurisdição. É a eternização dos processos. E a proposta do ministro vem a calhar. É um alento para aqueles que aprenderam nos bancos acadêmicos, como primeira lição, no primeiro dia de aula da Faculdade de Direito, que o Poder Judiciário – a jurisdição – tem como escopo magno, fim maior, a pacificação social.
Em reforço às palavras do ministro, é possível afirmar sem medo de errar: a pacificação social vem mais pela nota de definitividade da decisão do que propriamente pela justiça ínsita nessa decisão. Justiça é um conceito fluido, o que é justo para um não é justo para outro. O que é justo em determinado momento histórico, não o é em outro. Essa discussão será eterna. Evolui com a evolução social, é cambiante. Definitividade não. É um valor certo. Uma nota marcante que aplaca os ânimos em confronto. É uma certeza que acalma o ambiente social. É segurança para as pessoas. É certeza. Melhor uma resposta definitiva, positiva ou negativa, do que a angústia da incerteza, da indecisão. Apesar de parecer estarrecedor, eis a realidade, mas muitos temem falar. Valioso exemplo reforça o exposto.
Em recente julgamento que já compõe a história da Justiça brasileira, perante o Supremo Tribunal Federal, a nação viveu uma agonizante espera da decisão sobre a validade da Lei da Ficha Limpa para as eleições de 2010. Durante os oito meses em que a questão ficou aberta, a insegurança se instalou e a sociedade ficou em crepe. Eleitores, candidatos alcançados pela lei, candidatos que se beneficiariam da saída dos adversários, juristas, juízes, advogados, promotores, desembargadores, ministros, acadêmicos, cronistas, cientistas políticos, padeiros, carpinteiros, engenheiros, enfim, todos, a sociedade brasileira permaneceu à espera da decisão, em clima de evidente tensão. Os ânimos exaltados. Na ocasião, a sensação que se tinha era de que a expectativa social era de validação da lei. Todavia, o voto de desempate do ministro Luiz Fux foi proferido em sentido contrário. A discussão imediatamente cessou. Bem ou mal, justa ou injusta, a decisão, fato consumado, é que a nota de definitividade aplacou os ânimos incandescentes.
Não precisamos ir longe. Nelson Rodrigues, a vida como ela é. Nosso dia-a-dia é repleto de momentos de incertezas e indecisão: sobre pendências pessoais, amorosas, profissionais. Todos somos unânimes em preferir uma resposta definitiva, ainda que contrária a nossa expectativa, a esperar ad eternum algo que nunca vem. A pendência posterga a vida. O simples fato de existir uma decisão definitiva permite que os caminhos se construam, que a realidade seja vivida. Poder-se-ia questionar por último: então quer dizer que a justiça, agora, vai ser feita de qualquer jeito, de afogadilho, as decisões judiciais serão tomadas no palitinho, na roleta, no sorteio, no jogo de dados, no melhor estilo do “seja o que deus quiser?” E a resposta é um sonoro NÃO. Continuam vigentes todos os postulados constitucionais.
Qualquer pessoa que estiver em qualquer dos polos de um processo, como autor ou réu, em demanda cível, criminal, trabalhista, tributária, eleitoral, manterá íntegros seus direitos ao contraditório, à ampla defesa, à igualdade das partes, enfim, ao devido processo legal. Poderá falar, apresentar provas, argumentar, protestar. Ao final será julgado por um juiz independente, imparcial, com o dever de fundamentar suas decisões, tudo exatamente como acontece hoje e como mandam os postulados de um Estado Social e Democrático de Direito. E caso a decisão do juiz seja contrária, embora tudo isso assegurado, ainda há algo a fazer? Sim. A parte inconformada terá seu direito ao recurso, livre acesso à instância superior.
O duplo grau de jurisdição permanece intocável, absolutamente assegurado, podendo quem se acha injustiçado levar a questão ao tribunal e apresentar todas as razões de seu inconformismo. Somente então, depois de ultrapassado um processo como este, em que assegurados todos os direitos das partes, inclusive com discussão no segundo grau, no tribunal, a questão decidida ganha nota de definitividade. Ufa! Os tribunais superiores então, terceira e quarta instâncias, reservam-se para cumprir sua pura missão constitucional: unificar a interpretação de lei federal ou de norma constitucional, em tese, até porque fatos não mais se discutem nessas instâncias, como hoje já sedimentado por remansosa jurisprudência desses próprios tribunais. O sistema é fantástico. Equilibrado. Na medida em que se asseguram todos os direitos constitucionais das partes na primeira e segunda instâncias, se assegura também a efetividade da jurisdição, o cumprimento da decisão, a definitividade e indiscutibilidade da questão levada ao Poder Judiciário. É a formação gradual da coisa julgada.
Como já dito, vozes já se levantaram contra a proposta. Todas elas, sem exceção, limitam-se a criticar pelo simples gosto de criticar. Apresentam riscos em uma política do terror, mencionando casos isolados de possíveis erros judiciários esquecendo-se dos milhares e milhares de decisões prolatadas, todos os dias, com acerto. A justiça perfeita, imune à mínima possibilidade de erro é quimera, utopia. Ainda que escalonada em dez instâncias, a possiblidade de erro ainda existirá, pois imanente à condição humana que se imiscui na nobre função de julgar.
Sejamos realistas. Todas as críticas até o momento levantadas são meramente destrutivas e, nem de longe, apresentam solução factível para o grave problema. Críticas sem fundamento jurídico mais aprofundado, que não resistem a um leve sopro de contra-argumento e, o mais grave, que se mostram completamente dissociadas da aspiração social. Tais críticos se escondem debaixo da bandeira de pseudogarantistas, falsos garantistas de valores constitucionais, que, aliás, não estão sob ameaça, pois o pressuposto da proposta é justamente assegurar o devido processo legal e as garantias processuais das partes.
A maioria dos críticos ou criticam pelo simples prazer de criticar, a crítica pela crítica – “o verbo pelo verbo” – ou particularmente se beneficiam de um sistema lento, da eternização dos processos – “o verbo pela verba”. Ou então, estão desconectados da realidade diária do foro judicial, desconhecem os efeitos deletérios do tempo sobre os direitos pendentes de concretização. Alguns advogados que já escreveram sobre o tema afirmam que o direito à ampla defesa está correndo risco de ser suprimido, violado e, assim, os advogados, enquanto classe, seriam prejudicados pela proposta. Esquecem que, na esmagadora maioria dos casos, no polo ativo da ação, encontra-se, igualmente, um advogado a postular a causa e representar judicialmente a parte autora. Aliás, esta parte autora, e seu advogado, já tiveram seu direito reconhecido por duas decisões judiciais prolatadas por diferentes instâncias da justiça brasileira e, portanto, são titulares legítimos da expectativa de ver esse direito já reconhecido tornar-se concreto. Nesse caso específico, atira-se contra o próprio pé. Se o direito de defesa é sagrado e constitui garantia constitucional, o direito de ação também o é. Se um advogado está a exercitar a defesa, outro está a manejar a ação.
No conflito de status constitucional entre direito de ação e direito de defesa, ao se conferir prevalência absoluta à defesa, suprime-se o direito de ação, haja vista que, ação sem efetividade, sem resultado prático, é o mesmo que não-ação. O direito de ação, repito, como garantia constitucional fundamental, não pode ser formal, retórico, mas deve ser efetivo. E sua efetividade só será assegurada se, depois de reconhecido o direito em duas diferentes instâncias, dentro do devido processo legal, puder se concretizar.
De qualquer ponto de vista que se olhe, os argumentos contrários à proposta são falaciosos. Nesse particular, anote-se o que há dois séculos atrás o filósofo alemão, Friedrich Nietzsche (1844-1900), vaticinou: “O problema das verdades não são as mentiras, mas as convicções”. Ponto comum de todas as críticas é que nenhuma delas traz qualquer alternativa ou proposta substitutiva. Nenhuma delas se honra em enfrentar o problema de frente, o que somente reforça o acerto da proposta da PEC dos Recursos, pois, até o momento, para o combate ao mal da eternização das demandas, ainda não surgiu e, certamente não surgirá, proposta melhor. Precisa a advertência do estadista norte-americano John F. Kennedy: “O progresso é uma bela palavra. Mas o seu impulso vem da mudança. E a mudança tem inimigos.”
Valioso anotar, em arrimo à proposta, que os juízes de primeiro grau, em sua imensa maioria, julgam, e julgam muito bem. A proximidade com a sociedade, com as partes, com a prova, com a causa, lhes permite palmilhar e perquirir, como ninguém, o ideal do justo. Os tribunais brasileiros, em segunda instância, estão muito bem servidos de desembargadores íntegros, com alta capacidade técnica e experiência necessária que os habilitam a decidir as mais altas questões sem descurar de garantias intocáveis dos cidadãos.
Na seara penal, a proposta será o mais poderoso instrumento de combate à impunidade, à protelação de sentenças penais condenatórias, atendendo à expectativa social que há décadas se colhe nos anseios dos brasileiros, conferindo efetividade ao Direito Penal, que hoje não passa de um Direito virtual, que existe, mas não repercute na vida da sociedade. No campo cível, abreviará o término das demandas coletivas, que tocam a vida de grupos sociais inteiros, em causas como aquelas que versam sobre o meio ambiente, o direito do consumidor, bem como permitirá que se instale a segurança jurídica para os direitos individuais, elemento fundamental para o desenvolvimento de um país, do mercado financeiro, de capitais, conferindo estabilidade às relações jurídicas patrimoniais.
Por tudo isso, ministro, meus parabéns! Do mais alto posto da justiça brasileira sua excelência teve a sabedoria, inteligência e a humildade de reconhecer o óbvio que, aliás, parece ainda não ter se descortinado para muitos que se autoproclamam juristas. E mais. Parabéns pela coragem de assumir com desassombro postura firme, ética e que, pelo simples fato de ser nova, naturalmente, encontrará resistências, as quais, todavia, como sobredito, não se sustentam ao mais leve sopro da realidade. Meus cumprimentos por levantar sua voz em nome da verdadeira justiça, que só o é, de fato, se chega às mãos dos cidadãos, se alcança a vida das pessoas, se transforma a realidade social. O povo brasileiro agradece. Esperamos que as entidades sérias desse país, comprometidas com a mudança do quadro social, empenhadas na busca de um Estado que, verdadeiramente, esteja a serviço da sociedade, apoiem essa ideia, emprestem força a essa iniciativa e façam eco ao pleito de todos aqueles que acreditam que uma justiça efetiva pode contribuir decisivamente para a construção da sociedade brasileira.

TRT 3 - Empregado dispensado por ter proposto reclamação trabalhista contra a empresa será reintegrado e indenizado

Fonte: Notícias do TRT da 3ª Região

Empregado dispensado por ter proposto reclamação trabalhista contra a empresa será reintegrado e indenizado (26/04/2011)

A Constituição da República, por meio do artigo 7o, inciso I, assegura a todos os trabalhadores relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa. Mas como não há lei complementar regulamentando essa garantia, prevalece no Direito do Trabalho o poder do empregador de dispensar o empregado sem necessidade de justificar o ato. No entanto, esse poder deve ser exercido dentro dos limites impostos pelos princípios da igualdade, da dignidade e dos valores sociais do trabalho. Tanto que o artigo 1o da Lei 9.029/95 proíbe qualquer prática discriminatória para efeito de acesso ou manutenção da relação de emprego. Nesse contexto, não há duvida de que a dispensa do empregado que ingressa com ação trabalhista contra o patrão é discriminatória.
No caso analisado pela 7a Turma do TRT-MG, o trabalhador sustentou ter sofrido acidente nas dependências da reclamada, o que lhe causou perda da visão direita. Por essa razão, buscou a reparação do prejuízo sofrido: propôs reclamação trabalhista contra a empresa e obteve ganho de causa. Logo após receber a indenização requerida, foi dispensado, no seu entender, de forma ilegal e discriminatória. Isso porque, segundo alegou o reclamante, o motivo do término do contrato foi o ajuizamento da ação anterior, o que não poderia ocorrer de forma alguma, já que se encontra parcialmente incapacitado para o trabalho, de forma permanente. Além disso, houve violação ao artigo 93, parágrafo 1o, da Lei nº 8.213/91. A sentença, contudo, indeferiu os pedidos do trabalhador.
Examinando o recurso do empregado, o desembargador Paulo Roberto de Castro constatou que, sob o enfoque da manutenção da estabilidade acidentária, que é um dos fundamentos do pedido de reintegração, não há como dar razão ao trabalhador. Conforme informado por ele próprio, a sua admissão ocorreu em março de 1991 e o acidente, em fevereiro de 2002, quando foi afastado de suas atividades, o que durou até maio de 2003, retornando aos serviços na reclamada a partir de então. A dispensa aconteceu em 19.04.2010, sete anos após efetiva prestação de serviços. De acordo com o relatório médico anexado ao processo, o empregado foi reabilitado, sendo-lhes retiradas as funções que exigiam visão de profundidade. O que o reclamante pretende, na verdade, é a manutenção da estabilidade acidentária enquanto perdurarem as seqüelas do acidente e o tratamento médico, independentemente da expiração do prazo fixado no artigo 118 da Lei 8.213/91. Tal pretensão, porém, não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, destacou.
Entretanto, com relação à alegação de que a rescisão do contrato teve como motivo o ajuizamento de reclamação trabalhista, a solução é outra. A ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho foi proposta em janeiro de 2007. Nela, o empregado obteve a condenação da empresa ao pagamento de indenizações por danos morais (no valor de R$35.000,00), danos materiais (fixada em um salário contratual por ano) e danos estéticos (R$10.000,00), além do ressarcimento das despesas médicas não cobertas pelo SUS. Assim que o trabalhador recebeu os valores referentes à condenação, foi dispensado. Para o desembargador, todos esses dados são indícios de que a reclamada dispensou o empregado como retaliação ao ajuizamento da ação.
E o fato de a empresa ter promovido diversas contratações, antes e depois da dispensa do reclamante, reforçam essa ideia. O empreendimento contava, em abril de 2010, com 253 empregados. Já em agosto do mesmo ano, com 283. Nesse contexto, não há como se compreender que a dispensa do reclamante tenha decorrido do exercício legítimo do direito potestativo da empregadora. Pelo contrário, vislumbram-se traços marcantes de discriminação contra o empregado que, após perder parte de sua capacidade laborativa em acidente do trabalho, ajuizou ação de indenização contra a reclamada. Trata-se, portanto, do uso da despedida arbitrária como discrimen, em aberta e clara violação ao artigo 7o, incisos I e XXX, bem como ao artigo 5o, inciso XLI e parágrafo 1o, da CR/88, enfatizou o relator. E não foi só isso. Houve, também, o descumprimento do artigo 93, parágrafo 1o, da Lei nº 8.213/91. Essa norma prevê que a dispensa de trabalhador deficiente físico ou reabilitado, como é o caso do processo, somente pode ocorrer após a contratação de substituto, na mesma condição, o que não foi provado pela empresa.
Assim, a dispensa foi considerada ilegal e a Turma determinou a reintegração do reclamante no emprego, com pagamento dos salários vencidos até o efetivo retorno ao trabalho. Pelo exercício abusivo do direito de dispensa, a reclamada foi condenada, também, a pagar nova indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00.
( 0000567-91.2010.5.03.0092 ED )

TRT 3 - Hospital pagará indenização por ofensas dirigidas a equipe de enfermeiros


Hospital pagará indenização por ofensas dirigidas a equipe de enfermeiros (25/04/2011)

Nas relações de trabalho, existe a possibilidade de o dano moral atingir, ao mesmo tempo, uma pessoa, na sua esfera individual, e um grupo de trabalhadores que sofrem os efeitos do dano derivado de uma mesma origem. A juíza substituta Sílvia Maria Mata Machado Baccarini identificou essa situação ao julgar uma reclamação trabalhista que tramitou perante a 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Na ação individual, uma enfermeira denunciou o comportamento abusivo de sua coordenadora que, constantemente, submetia todos os membros da equipe a constrangimentos, discriminações e humilhações.
Ficou comprovado que a coordenadora da equipe dispensava tratamento discriminatório às enfermeiras e técnicas de enfermagem e vivia fazendo insinuações sobre supostos envolvimentos sexuais entre elas e os médicos do hospital. Além disso, a coordenadora tinha o estranho hábito de se dirigir a seus subordinados de forma agressiva, chamando-os de ¿anta nordestina¿ quando os trabalhos não eram executados da forma como ela queria. Foi a própria coordenadora que confessou tudo isso em audiência, fornecendo detalhes das situações embaraçosas que ela mesma criava no ambiente de trabalho e das ofensas generalizadas dirigidas à equipe.
Para a magistrada, é inquestionável o dano moral decorrente do ato ilícito praticado pela coordenadora, que exerceu a sua liderança de forma desastrada, demonstrando que não sabe lidar com seus subordinados. Não é lícito que todo o corpo de enfermagem da reclamada, nele incluído a reclamante, seja alertado¿sobre os riscos de envolvimentos sexuais com os médicos, mediante manifestação de juízos de valor preconceituosos e denegridores de toda uma classe de trabalhadores, a fim de que aprendam a lição, completou.
De acordo com as ponderações da julgadora, as injustificáveis tentativas de tumultuar o ambiente de trabalho acabaram provocando uma desestruturação coletiva. Registre-se que o fato das ofensas terem sido dirigidas de modo genérico a todos os membros da equipe, e não diretamente à reclamante, não tem o condão de elidir a ilicitude do ato, nem tampouco o efeito danoso detectado, pois, enquanto indivíduo daquela coletividade, a reclamante foi atingida em sua honra subjetiva, de modo a fazer jus à reparação ora pleiteada, finalizou a juíza sentenciante, condenando o hospital ao pagamento de uma indenização por danos morais fixada em R$4.000,00. A enfermeira recorreu ao TRT pedindo o aumento do valor da indenização. O TRT deu provimento ao recurso, modificando o valor da indenização para R$25.000,00.



( 0000558-84.2010.5.03.0010 ED )

TRT 10 - Juiz da 10ª Região lança livro sobre terceirização bancária no Brasil

Juiz da 10ª Região lança livro sobre terceirização bancária no Brasil



Grijalbo Coutinho, juiz titular da 19ª Vara do Trabalho de Brasília, lançará, no dia 27, no Foro de Brasília, o livro “Terceirização Bancária no Brasil – Direitos Humanos violados pelo Banco Central”. A obra é fruto de pesquisa acadêmica, realizada no período de 2008 a 2010, desenvolvida pelo autor em conjunto com outros 15 brasileiros, durante o curso de master, pela Universidade Pablo de Olavide, na Espanha.

Na década de 50, o número de bancários no país era de um milhão. Agora, eles são 400.000”, declara o magistrado, que no livro aponta a terceirização como sendo algo ruim tanto para os terceirizados, que não possuem condições dignas de trabalho, quanto para os profissionais formais, que se deparam com o enfraquecimento da categoria.

A obra traz à tona a dialética entre o efetivo exercício dos direitos humanos e trabalhista e o atual modo como a terceirização bancária vem se conduzindo no Brasil. O livro apoia-se em base teórica consistente e se desenvolve a partir de pesquisa cuidadosa, para se revelar de indispensável leitura aos que operam o direito do trabalho nestas primeiras décadas do século XXI", disse, em crítica a obra, Marcos Neves Fava, juiz do Trabalho titular da 89ª Vara de São Paulo, mestre e doutor em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo (USP).

O lançamento, que ocorrerá na 513 Norte, às 17h, no Auditório Ministro Coqueijo Costa, contará com palestra de apresentação do livro, ministrada pelo próprio autor. O livro é uma publicação da Ltr Editora.

 
Fabíula da Costa – Coordenadoria de Comunicação Social e Cerimonial

segunda-feira, 25 de abril de 2011

SDI-1: Sindicato pode requerer horas extras na condição de substituto processual

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

25/04/2011
SDI-1: Sindicato pode requerer horas extras na condição de substituto processual

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que sindicato dos trabalhadores tem legitimidade para requerer horas extras em favor dos filiados, na condição de substituto processual, que ocorre quando o substituto (sindicato) age em nome próprio na defesa de interesse material de pessoas (sindicalizados) que não figuram formalmente na relação processual.

Por unanimidade, a SDI-1 seguiu voto do ministro Horácio Senna Pires no sentido de que a Constituição Federal (artigo 8º, III) consagrou a substituição processual de forma ampla ao sindicato no processo do trabalho.

No caso analisado pela SDI-1, a Sétima Turma do TST tinha rejeitado (não conhecido) recurso de revista da Vale por entender que o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos estados do Espírito Santo e Minas Gerais (SINDFER) podia pleitear horas extras decorrentes de horas “in itineri” (em deslocamento) e intervalo intrajornada para os associados.

Com esse resultado na Turma, prevaleceu a decisão de mérito proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que reconhecera a legitimidade do sindicato para atuar em defesa de direitos homogêneos (decorrentes de uma origem comum), uma vez que a ação buscava a garantia de direito comum aos integrantes da categoria.

Nos embargos à SDI-1, a Vale argumentou que o sindicato não possuía legitimidade para requerer, como substituto processual, as horas extras, tendo em vista que elas não caracterizavam direitos individuais homogêneos. A empresa também apresentou acórdão da Oitava Turma do Tribunal que, embora reconhecesse a legitimidade do sindicato para ajuizar ação pleiteando direitos e interesses individuais homogêneos como substituto processual, interpretou que, para a apuração das horas extras dos substituídos, seria necessária a individualização da jornada de cada empregado – o que retiraria o caráter homogêneo dos interesses.

Apesar da divergência existente entre Turmas do TST, o ministro Horácio explicou que a SDI-1 vem reiterando a opinião de que o artigo 8º, III, da Constituição diz respeito a direitos ou interesses individuais homogêneos. Em julgamento recente, destacou o relator, o colegiado adotou a tese de que são direitos individuais homogêneos aqueles que “têm origem comum no contrato de trabalho”, o que é aplicável às horas extras.

O ministro afirmou que o fato de o direito requerido, na hipótese de procedência da ação, importar valores diferentes para os integrantes da categoria, não é motivo suficiente para alterar sua natureza jurídica, pois a homogeneidade do direito prevista pela jurisprudência refere-se à titularidade em potencial da pretensão, e não à sua expressão monetária.

Ainda de acordo com o relator, é preciso “prestigiar a solução coletiva de conflitos como forma de uniformidade e celeridade na prestação jurisdicional”. Para o ministro Horácio, as ações propostas por sindicatos, como substitutos processuais, contribuem também com a redução da sobrecarga de processos no Judiciário.

Por fim, a SDI-1 negou provimento ao recurso de embargos da Vale e, assim, reconheceu a legitimidade do SINDFER para postular horas extras em benefício dos filiados na condição de substituto processual.


(Lilian Fonseca)

Processo: ( RR-123300-51.2007.5.03.0064 )

quinta-feira, 21 de abril de 2011

AMBIÊNCIA LABORAL: CONCURSEIROS E SAMURAIS

AMBIÊNCIA LABORAL: CONCURSEIROS E SAMURAIS: "Comecei, ontem, a ministrar aulas para mais uma turma de alunos que se prepara para o Concurso de Servidores do Tribunal Regional do Tra..."