sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

TST: Novas competências - Regras de transição - TST afasta prescrição em ação movida por sucessores de empregado vitima de acidente de trabalho

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho - 18/02/2011

TST afasta prescrição em ação movida por sucessores de empregado vitima de acidente de trabalho


Os sucessores de um empregado, vítima de acidente de trabalho, conseguiram reverter no Tribunal Superior do Trabalho decisão anterior que declarava prescrito o direito deles de pleitearem indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente. A decisão favorável aos sucessores foi da Quarta Turma do TST.
Segundo consignou o Tribunal do Trabalho da 1.ª Região (RJ), o acidente que provocou a morte do empregado ocorreu dentro da empresa Distribuidora de Materiais de Construção Piraí Ltda. – Dimapil em 29/12/1998, e a ação trabalhista foi proposta em 25/7/2001, perante a Justiça comum estadual. Considerando, pois, que entre as mencionadas datas decorreram mais de dois anos, o Regional declarou a prescrição da pretensão dos reclamantes e extinguiu o feito.
O TRT entendeu que a indenização, no caso, constitui crédito resultante da relação de emprego. Desse modo, decidiu que a pretensão de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho está sujeita à disciplina da lei trabalhista no que diz respeito à prescrição. Também consignou que a norma prescricional trabalhista é aplicável à hipótese ainda que se trate de acidente de trabalho anterior à Emenda Constitucional n.º 45/2004, porque as modificações de competência material introduzidas pela referida emenda não alteraram o prazo prescricional cabível.
Em recurso de revista ao TST, os autores da ação, por sua vez, afirmaram que as indenizações pleiteadas constituem crédito de natureza civil e a definição da competência material da Justiça do Trabalho para processar demandas dessa espécie, por meio da EC 45/2004, não modificou a fonte legal da qual se deve extrair a regra prescricional que, segundo entendem, é a lei civil.
O ministro Fernando Eizo Ono, relator do acórdão na Quarta Turma, ressaltou que, conforme extraído dos autos, o acidente que vitimou o empregado deu-se em momento anterior à vigência da mencionada emenda constitucional, e somente a partir desse evento se tornou inequívoca a competência da Justiça do Trabalho para processar ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
Frisou ainda o relator que tanto o acidente de trabalho quanto a propositura da ação deram-se na vigência do Código Civil de 1916, cujo art. 117 prescrevia prazo prescricional de 20 anos para ações pessoais comuns. “Considerando que decorreram menos de 20 anos entre a data da lesão e o exercício do direito de ação, não há que falar em prescrição da pretensão”, concluiu o ministro-relator.
Em conformidade com o entendimento da relatoria, a Quarta Turma do TST, unanimemente, afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da empresa, como entender de direito. (RR-178000-95.2005.5.01.0421)
(Raimunda Mendes)

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