segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

STF: Arquivada reclamação de empresa ferroviária contra decisão em Repercussão Geral do TST

Fonte: Notícias STF

Segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011


Arquivada reclamação de empresa ferroviária contra decisão do TST


Por decisão do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), será arquivada a Reclamação (RCL 11268) em que a empresa Ferroviária Tereza Cristina S/A contestava decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Na ação, a empresa alegava que o TST, ao rejeitar recurso apresentado em processo trabalhista, teria usurpado competência do STF para julgar recurso extraordinário e agravo de instrumento, conforme o artigo 897, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

“Desta forma, o TST usurpou a competência do egrégio Supremo Tribunal Federal quando analisou e impediu o seguimento de agravo de instrumento dirigido a este órgão Supremo”, argumentou na reclamação.

A pretensão da empresa era anular a decisão da Justiça do Trabalho, que, inclusive, aplicou multa de 10% sobre o valor devido.

Ao decidir pelo arquivamento da ação, o ministro Celso de Mello destacou jurisprudência do Supremo segundo a qual “a reclamação não é o remédio adequado para apreciar a correção da aplicação de precedente em repercussão geral”.

Por isso, o relator não conheceu a reclamação e determinou o arquivamento.

CM/CG

Obs: sem grifos no original.

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Ministro Dias Toffoli defere liminar a presidente eleito do TST

Sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011
Ministro Dias Toffoli defere liminar a presidente eleito do TST
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu hoje (25) liminar em Mandado de Segurança (MS 30389) suspendendo os efeitos de decisão de conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, em procedimento de controle administrativo, determinou a suspensão da posse da nova direção do Tribunal Superior do Trabalho (TST), marcada para a próxima quarta-feira (2). O Mandado de Segurança foi impetrado pelo ministro João Oreste Dalazen, presidente eleito do TST para o biênio 2011/2013.
Dias Toffoli acolheu a alegação de vício de origem formal no procedimento de controle administrativo (PCA) do CNJ, cuja abertura e distribuição foram determinadas pela corregedora nacional de Justiça a partir de uma comunicação feita pela Associação Nacional de Magistrados do Trabalho (ANAMATRA), que considerava ilegal a eleição de Dalazen. A associação alegou que o artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) torna inelegível o ministro que tiver ocupado, por mais de quatro anos, cargos de direção. João Oreste Dalazen ocupou a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho de 2007 a 2009, e a Vice-Presidência do TST de 2009 a 2011. Distribuído para o conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira, este determinou a suspensão da posse até exame da matéria pelo CNJ.
“Efetivamente, há uma afronta a diversos dispositivos do Regimento Interno do CNJ”, afirmou Dias Toffoli. Seu despacho explica que, de acordo com o Regimento, o PCA pode ser instaurado de ofício ou por provocação. No primeiro caso, a instauração é da competência do Plenário, mediante proposição de conselheiro, do Procurador-Geral da República ou do presidente do Conselho Federal da OAB. No segundo, a provocação é submetida a requisitos formais, nos moldes de uma petição inicial do procedimento administrativo. “Em quaisquer das hipóteses, dever-se-ia observar a deliberação do Plenário, a ausência de previsão de medida acauteladora e a necessidade de oitiva da autoridade”, afirma o ministro do STF. 
A suspensão da posse, determinada pelo relator, se deu, “de modo liminar, de moto-próprio, agindo de ofício e em nome de todo o CNJ”, acolhendo uma representação “após dois meses das eleições” (ocorridas em 15 de dezembro de 2010). “Em suma, negou-se ao impetrante o devido processo legal e adjetivo.”
Sobre a questão de fundo do Mandado de Segurança – a regra do artigo 102 da LOMAN -, o ministro observou que seu exame seria “apropriado e útil, acaso houvesse provocação pelos legitimados para impugnar a eleição, o que não se deu”, pois “nenhum dos pretensos interessados na disputa ingressou em juízo para discutir o resultado do pleito, o que confirma o espírito de boa-fé de todos os envolvidos”.
A liminar suspende os efeitos da liminar monocrática do CNJ, até o julgamento final do mérito do Mandado de Segurança. O relator determinou ainda a suspensão do procedimento de controle administrativo.
CF/CG

Posse de Dalazen garantida no TST

Fonte: Radar-on-line

Lauro Jardim



Blogs e Colunistas
sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011
19:03 \ Judiciário

Posse de Dalazen garantida no TST

O ministro do Supremo Dias Toffoli acaba de conceder liminar para cassar decisão do CNJ que suspendeu a posse de João Oreste Dalazen na presidência do TST. Com isso a posse de Dalazen e dos outros integrantes da cúpula do tribunal está garantida no próximo dia 2.
Por Lauro Jardim

Ministro Dias Toffoli defere liminar do Ministro Dalazen, que tomará posse como Presidente do TST no dia 2/3/2011

MS 30389 - MANDADO DE SEGURANÇA  (Eletrônico)

[Ver peças eletrônicas]
Origem: DF - DISTRITO FEDERAL
Relator: MIN. DIAS TOFFOLI
IMPTE.(S) JOAO ORESTE DALAZEN 
ADV.(A/S) ERICO BOMFIM DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA 
ADV.(A/S) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO 
IMPDO.(A/S) RELATOR DO PCA Nº 00006473920112000000 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 
Resultados da busca
Data Andamento Órgão Julgador Observação Documento
25/02/2011  Liminar deferida  MIN. DIAS TOFFOLI  Vista à PGR.  
21/02/2011  Conclusos ao(à) Relator(a) 
21/02/2011  Distribuído  MIN. DIAS TOFFOLI  
21/02/2011  Autuado 

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

TST: Acordo homologado antes da EC 45 não quita danos morais e materiais

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho - 24/02/2011

Acordo homologado antes da EC 45 não quita danos morais e materiais
A total quitação ao contrato de trabalho entre as partes do processo nos acordos na Justiça do Trabalho não alcança a indenização por danos morais e materiais em consequência de acidente de trabalho em acordos firmados antes da Emenda Constitucional nº 45, de 31/12/2004, que transferiu para a JT a competência para decidir sobre esse tipo de questão.
Esse foi o entendimento aplicado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao acatar recurso de ex-empregado da União Transporte Interestadual de Luxo S/A (UTIL). O trabalhador alegou que a quitação do contrato de trabalho dada no outro processo não alcançou a pretensão de reparação de danos morais, porque, na época do acordo, em junho de 2001, a indenização requerida não constituía crédito de natureza trabalhista.
Em 1999, o trabalhador era motorista da UTIL quando o ônibus interestadual que dirigia colidiu com duas carretas. Como consequência, teve ferimentos graves, inclusive com fratura exposta em sua perna esquerda. Segundo ele, os traumas físicos foram agravados, com sequelas estéticas e comprometimento irreversível na perna, devido à falta de assistência médico-hospitalar por parte da empresa.
O motorista entrou com uma ação na Justiça do Trabalho em 2001, o que resultou no acordo entre as partes, homologado no mesmo ano e com o arquivamento do processo. Após o acerto, ele ajuizou outra ação, dessa vez para obter indenização por danos morais e materiais na Justiça Comum, que encaminhou o processo para a 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Ao examinar o pedido, a Vara do Trabalho extinguiu a ação, sob o argumento de que a indenização por danos morais e materiais referente ao acidente de trabalho já seria “coisa julgada”, pois estaria incluída na quitação total dada ao contrato de trabalho no acordo homologado pela JT na primeira reclamação.
O trabalhador, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença. De acordo com o TRT, “o artigo 831 da CLT estabelece que o termo de conciliação lavrado pelas partes tem eficácia de decisão irrecorrível”. Esse entendimento estaria, segundo o TRT, baseado na Súmula nº 259 do TST e na OJ 132 da SDI-2.


TST
Ao julgar o recurso de revista do trabalhador, a Quarta Turma reverteu a decisão do Tribunal Regional. O ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo, citou diversos precedentes e ressaltou que o TST, reiteradamente, tem decidido que a quitação dada ao contrato de trabalho antes da Emenda Constitucional nº 45 “não abrange a pretensão de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional”.
O relator destacou ser incontroverso que, antes de 31/12/2004, “o referido direito tinha natureza civil, tanto que competia à Justiça Comum a apreciação do pleito indenizatório e que ali se aplicavam, inclusive, os prazos prescricionais estabelecidos no Código Civil”. Assim, concluiu o ministro, não se pode admitir que a quitação dada ao contrato de trabalho “atinja direito que, à época da celebração do acordo na Justiça do Trabalho, não era inequivocamente trabalhista e afeto à competência daquele ramo do Poder Judiciário, se essa quitação não foi expressamente mencionada no termo de conciliação”.
A Quarta Turma acompanhou o voto do relator e, por maioria, afastando o óbice da coisa julgada, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame da reclamação trabalhista, como entender de direito. Ficou vencido o ministro Antônio José de Barros Levenhagen.

(RR - 86100-75.2007.5.03.0010)

(Augusto Fontenele)

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

STJ ESPECIAL : Igualdade de condições na medida das desigualdades

Fonte: Notícias do STJ


ESPECIAL : Igualdade de condições na medida das desigualdades



Acessibilidade e inclusão: palavras que vão deixando, pouco a pouco, as páginas amareladas dos dicionários, a poeira da estante, para ganhar sentido prático na vida das pessoas portadoras de deficiência física no Brasil. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma corte com vocação cidadã, vem contribuindo de forma sistemática para a promoção do respeito às diferenças e garantia dos direitos dos cerca de 25 milhões de cidadãos deficientes (Censo 2000).



Um exemplo de grande repercussão do Tribunal da Cidadania é o Projeto Inclusão Social, uma iniciativa estratégica do STJ que prevê diversas ações inclusivas em prol da acessibilidade física, digital e social dos deficientes. Por meio desse projeto, o Tribunal já capacitou servidores para o atendimento a pessoas portadoras de deficiência, realizou curso de Libras (linguagem de sinais), adaptou sua infraestrutura para receber cadeirantes e deficientes visuais e promove, todo ano, a Semana da Acessibilidade.



O STJ também inovou ao contratar deficientes auditivos para atividades de apoio do programa de digitalização de processos, o STJ na Era Virtual. E foi além, promovendo a inserção profissional de portadores de Síndrome de Down – jovens que estão tendo a primeira oportunidade de trabalhar de verdade no serviço de recepção das portarias da Casa.



Isonomia



Se institucionalmente o STJ está se firmando como um tribunal sensível às necessidades dos portadores de deficiência, é na sua função maior – o julgamento das questões que afetam diretamente o bem-estar da população – que o Tribunal garante aos cidadãos portadores de necessidades especiais a conquista de um espaço legítimo dentro da sociedade.



Nesse sentido, uma das decisões mais importantes da Casa, que devido à sua abrangência se tornou a Súmula 377, é a que reconhece a visão monocular como deficiência, permitindo a quem enxerga apenas com um dos olhos concorrer às vagas destinadas aos deficientes nos concursos públicos. Uma vitória para os deficientes visuais.



Diversos precedentes embasaram a formulação da Súmula 377, que indica a posição do Tribunal em relação ao tema, para as demais instâncias da Justiça brasileira. Em um deles, julgado em 2008, os ministros da Terceira Seção concederam mandado de segurança e garantiram a um cidadão portador de ambliopia (cegueira legal) em um dos olhos a posse no cargo de agente de inspeção sanitária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). O relator do caso foi o ministro Felix Fischer, que reconheceu o direito líquido e certo do candidato à nomeação e posse no cargo pretendido entre as vagas reservadas a portadores de deficiência física.



Outra decisão significativa envolvendo deficiência física e concurso público aconteceu em junho de 2010. A Quinta Turma do STJ reconheceu o direito de um candidato, que não comprovou sua deficiência por meio de laudo pericial, à nomeação pela classificação geral do certame, uma vez que foi demonstrado que o cidadão não agiu de má-fé.



O candidato prestou concurso para o cargo de professor de Geografia do quadro do magistério do estado de Minas Gerais. Como possuía laudos médicos atestando sua condição de deficiente por causa das sequelas (perda de um terço dos movimentos) deixadas por um acidente de carro, o rapaz concorreu à vaga destinada aos portadores de deficiência, ficando em primeiro lugar. Entretanto, a perícia do concurso não reconheceu a deficiência, entendendo que as limitações não se enquadrariam para tal fim. O candidato, então, passou a esperar sua nomeação pela classificação geral (31º), mas descobriu que a administração já havia nomeado o 32º, rompendo a ordem classificatória.



Inconformado, o candidato recorreu ao STJ, alegando que “a reserva de vaga para portadores de deficiência cria uma lista especial, mas não pode excluir a pessoa da classificação geral”. A Quinta Turma aceitou a tese em defesa do professor com base no voto do ministro Arnaldo Esteves Lima: “Os argumentos defendidos pela parte guardam perfeita compatibilidade com o escopo do certame público, que é de proporcionar a toda coletividade igualdade de condições, na medida de suas desigualdades, de ingresso no serviço público. Não parece lógico, portanto, que a Administração, seja por aparente lacuna legal ou por meio de edital de concurso, venha a impedir o exercício de um direito constitucionalmente assegurado, em face unicamente da escolha da interpretação restritiva, que não se compadece em nada com as regras constitucionais da isonomia e imparcialidade”.



Dignidade



Em 2009, o STJ manteve a condenação do apresentador Carlos Roberto Massa, o Ratinho, por ter veiculado em seu programa de televisão sucessivas matérias nas quais utilizava imagens de um deficiente físico M.J.P. A Terceira Turma rejeitou uma nova tentativa da defesa de rediscutir os valores da indenização, fixados pela Justiça estadual em R$ 120 mil corrigidos.



A série de matérias foi ao ar em 2000 e denunciava falsas curas de deficientes físicos em alguns cultos no país. Em uma das imagens veiculadas, apareceu M.J.P, que havia procurado a 3ª Igreja Presbiteriana Renovada para aliviar seu sofrimento, uma vez que é realmente portador de amiotropia espinhal progressiva, uma patologia neuromuscular degenerativa. A chamada do programa dizia: “Ex-mulher desmascara falso aleijado curado pelo pastor”.



Ratinho alegou que foi induzido a erro por uma mulher que se fez passar por esposa de M.J.P. Entretanto, o tribunal estadual entendeu que ele falhou em não empreender uma investigação séria, principalmente porque a matéria foi ao ar com imagens de pessoas sem identificação. A decisão ressaltou também que havia na matéria sensacionalismo ofensivo à dignidade da pessoa humana. “Não é possível que um apresentador de programa de televisão que se diz jornalista, possa divulgar imagens, alardear fatos, sem buscar na fonte sua autenticidade.”



Isenção



Algumas decisões importantes do STJ garantem isenção de tarifas e impostos para os deficientes físicos. Em 2007, a Primeira Turma do STJ reconheceu a legalidade de duas leis municipais da cidade de Mogi Guaçu (SP). Nelas, idosos, pensionistas, aposentados e deficientes são isentos de pagar passagens de ônibus, assim como os deficientes podem embarcar e desembarcar fora dos pontos de parada convencionais.



O Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo (Setpesp) recorreu ao STJ, alegando que a lei proposta pelo legislativo local, isentando os deficientes do pagamento da tarifa de ônibus, feriria o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do serviço público. Entretanto, o ministro Francisco Falcão, relator do processo, destacou que as duas leis municipais foram consideradas constitucionais pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). E concluiu: “Não se vislumbra nenhum aumento da despesa pública, mas tão somente o atendimento à virtude da solidariedade humana”.



O Tribunal da Cidadania também permitiu à M.C.R. isenção do IPI na compra de um automóvel para que terceiros pudessem conduzi-la até a faculdade. De acordo com a Lei n. 8.989/1995, o benefício de isenção fiscal na compra de veículos não poderia ser estendido a terceiros. Todavia, com o entendimento do STJ, o artigo 1º dessa lei não pode ser mais aplicado, especialmente depois da edição da Lei n. 10.754/2003. A cidadã que recorreu ao STJ tem esclerose muscular progressiva, o que a impede de dirigir qualquer tipo de veículo, mas, ainda assim, a Receita Federal de Uberlândia (MG) negou o pedido de isenção de IPI.



Aqui no STJ, os ministros da Primeira Turma atenderam os argumentos em defesa da cidadã, salientando que havia ficado suficientemente esclarecido que ela precisava de um carro para exercer suas atividades acadêmicas de aula de mestrado em Psicologia. O relator do caso, ministro Luiz Fux, fez questão de mencionar o estudo do procurador da República Marlon Alberto Weichert sobre a situação dos deficientes físicos no Brasil: “Se houvesse um sistema de transporte público acessível e um tratamento urbanístico de eliminação de barreiras arquitetônicas, o incentivo à aquisição de veículos com isenção poderia soar como privilégio. Mas a realidade é diferente. O benefício fiscal é o único paliativo posto à disposição de ir e vir”.



Um portador de deficiência física – em virtude de um acidente de trabalho – obteve nesta Corte Superior o direito de acumular o auxílio-suplementar com os proventos de aposentadoria por invalidez, concedida na vigência da Lei n. 8.213/1991. O INSS pretendia modificar o entendimento relativo à acumulação, porém o ministro Gilson Dipp, relator do processo na Quinta Turma, afirmou que a autarquia não tinha razão nesse caso.



O ministro Dipp esclareceu que, após a publicação da referida lei, o requisito incapacitante que proporcionaria a concessão de auxílio-suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, conforme prescreve o artigo 86. Neste contexto, sobrevindo a aposentadoria já na vigência desta lei, e antes da Lei n. 9.528/1997, que passou a proibir a acumulação, o segurado pode acumular o auxílio-suplementar com a aposentadoria por invalidez. Essa orientação tem respaldo no caráter social e de ordem pública da lei acidentária. O julgamento aconteceu em 2002.



Pluralidade



Uma já distante decisão de 1999 preconizava a posição do STJ em defesa da cidadania plena dos portadores de deficiência. Quando a maior parte dos edifícios públicos e privados nem sequer pensavam na possibilidade de adaptar suas instalações para receber deficientes físicos, a Primeira Turma do Tribunal determinou que a Assembleia Legislativa de São Paulo modificasse sua estrutura arquitetônica para que a deputada estadual Célia Camargo Leão Edelmuth pudesse ter acesso à tribuna parlamentar.



A então deputada, que é cadeirante, ingressou com um processo contra o presidente da Assembleia, pois já havia solicitado reiteradas vezes a adaptação da tribuna a fim de que pudesse discursar como os seus pares. Todavia, o presidente à época argumentou que a lei assegurava somente o acesso a logradouros e edifícios públicos, e não a uma parte deles.



No entanto, o relator do processo, ministro José Delgado, enumerou mais de dez motivos que garantiam à deputada o direito de acesso à tribuna: “Não é suficiente que a deputada discurse do local onde se encontra, quando ela tem os mesmos direitos dos outros parlamentares. Deve-se abandonar a ideia de desenhar e projetar obras para homens perfeitos. A nossa sociedade é plural”. Nesse julgamento histórico, a Primeira Turma firmou o entendimento de que o deficiente tem acesso à totalidade de todos os edifícios e logradouros públicos.



E hoje, uma década depois, o plenário da Câmara dos Deputados está concluindo a reforma que permitirá aos recém-eleitos parlamentares cadeirantes acesso à tribuna mais importante do Brasil. Aos poucos, a poeira assentada na palavra acessibilidade dá lugar ao pó das construções de rampas que dão cidadania a milhares de brasileiros.



Coordenadoria de Editoria e Imprensa



A notícia acima refere-se aos seguintes processos: MS 13311, RMS 19257, RMS 19291, RMS 22489, RMS 26105, RMS 20190, RMS 28355, Resp 1111570, Resp 966238, Resp 567873, Resp 389407, RMS 9613

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

TST: Novas competências - Regras de transição - TST afasta prescrição em ação movida por sucessores de empregado vitima de acidente de trabalho

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho - 18/02/2011

TST afasta prescrição em ação movida por sucessores de empregado vitima de acidente de trabalho


Os sucessores de um empregado, vítima de acidente de trabalho, conseguiram reverter no Tribunal Superior do Trabalho decisão anterior que declarava prescrito o direito deles de pleitearem indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente. A decisão favorável aos sucessores foi da Quarta Turma do TST.
Segundo consignou o Tribunal do Trabalho da 1.ª Região (RJ), o acidente que provocou a morte do empregado ocorreu dentro da empresa Distribuidora de Materiais de Construção Piraí Ltda. – Dimapil em 29/12/1998, e a ação trabalhista foi proposta em 25/7/2001, perante a Justiça comum estadual. Considerando, pois, que entre as mencionadas datas decorreram mais de dois anos, o Regional declarou a prescrição da pretensão dos reclamantes e extinguiu o feito.
O TRT entendeu que a indenização, no caso, constitui crédito resultante da relação de emprego. Desse modo, decidiu que a pretensão de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho está sujeita à disciplina da lei trabalhista no que diz respeito à prescrição. Também consignou que a norma prescricional trabalhista é aplicável à hipótese ainda que se trate de acidente de trabalho anterior à Emenda Constitucional n.º 45/2004, porque as modificações de competência material introduzidas pela referida emenda não alteraram o prazo prescricional cabível.
Em recurso de revista ao TST, os autores da ação, por sua vez, afirmaram que as indenizações pleiteadas constituem crédito de natureza civil e a definição da competência material da Justiça do Trabalho para processar demandas dessa espécie, por meio da EC 45/2004, não modificou a fonte legal da qual se deve extrair a regra prescricional que, segundo entendem, é a lei civil.
O ministro Fernando Eizo Ono, relator do acórdão na Quarta Turma, ressaltou que, conforme extraído dos autos, o acidente que vitimou o empregado deu-se em momento anterior à vigência da mencionada emenda constitucional, e somente a partir desse evento se tornou inequívoca a competência da Justiça do Trabalho para processar ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
Frisou ainda o relator que tanto o acidente de trabalho quanto a propositura da ação deram-se na vigência do Código Civil de 1916, cujo art. 117 prescrevia prazo prescricional de 20 anos para ações pessoais comuns. “Considerando que decorreram menos de 20 anos entre a data da lesão e o exercício do direito de ação, não há que falar em prescrição da pretensão”, concluiu o ministro-relator.
Em conformidade com o entendimento da relatoria, a Quarta Turma do TST, unanimemente, afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da empresa, como entender de direito. (RR-178000-95.2005.5.01.0421)
(Raimunda Mendes)

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

TRT 3: Jornalista que trabalha em empresa não jornalística tem direito a jornada reduzida

Fonte: Notícias do TRT da 3ª Região
O jornalista que exerce funções típicas da profissão, ainda que trabalhando em empresa não jornalística, tem direito à jornada reduzida de cinco horas, prevista no artigo 303, da CLT. E esse é o caso do processo analisado pela 5a Turma do TRT-MG. Apesar de trabalhar em uma empresa de turismo, a reclamante era responsável pela edição de publicações destinadas à circulação interna e externa. Por isso, a Turma manteve a condenação da empresa a pagar à trabalhadora, como extras, as horas excedentes da 5a diária e as horas de participação em eventos anuais.

A reclamante afirmou que trabalhava de segunda a sexta-feira, de 8h30 às 18h30, com intervalo de 01h12 e, em algumas ocasiões, estendia a jornada até 22/23h, em razão dos eventos promovidos pela empresa. Segundo alegou, exercia atividades de jornalismo, fazendo a comunicação interna e externa da empresa, produzindo matérias para boletins eletrônicos, site da empresa, revistas, jornais e, inclusive, realizava o atendimento à imprensa. As testemunhas ouvidas confirmaram que a empregada era responsável pela elaboração do site da empresa, pela produção de revistas, boletins e periódicos, destinados ao público interno e externo, além da promoção de eventos.

Conforme destacou o desembargador José Murilo de Morais, as tarefas executadas pela reclamante estão incluídas entre as atividades listadas pelo Decreto nº 83.284/79 como privativas da profissão de jornalista. E esse mesmo Decreto estabelece em seu artigo 3o, parágrafo 2o, que a entidade pública ou privada não jornalística que mantiver sob sua responsabilidade publicação destinada à circulação externa tem obrigação de cumprir as determinações desse decreto, para os jornalistas que contratar. "Destarte, restando comprovado que a recorrida exercia atividades jornalísticas descritas no aludido art. 2º do Decreto 83.284/79, faz jus à jornada reduzida prevista no art. 303 da CLT" - concluiu.

Isso porque, frisou o relator, mesmo não sendo a reclamada uma empresa jornalística, a ela se equipara, em razão da edição de publicação destinada à circulação externa. Assim, a condenação ao pagamento das horas extras excedentes da 5a diária foi mantida.

( RO nº 01275-2010-137-03-00-9 )

STJ: Contribuição previdenciária não incide sobre valores pagos a título de aviso-prévio indenizado

Fonte: Notícias do STJ

A notícia abaixo refere-se ao seguinte processo: Resp 1221665
Contribuição previdenciária não incide sobre valores pagos a título de aviso-prévio indenizado

Não incide contribuição previdenciária sobre verba paga ao trabalhador a título de aviso-prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. Com esse entendimento, já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Primeira Turma da Corte negou o recurso da Fazenda Nacional contra as Lojas Laurita Ltda.


No recurso ao Tribunal, a Fazenda sustentou a incidência do tributo, porque tal parcela não se encontra no rol taxativo de verbas isentas.

Segundo o relator, ministro Teori Albino Zavascki, nos termos do artigo 28 da Lei n. 8.212/1991, o salário de contribuição é o valor da remuneração, assim considerados os rendimentos destinados a retribuir o trabalho, o que não é o caso dessa verba específica. “Se o aviso-prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o emprego, não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba”, afirmou o ministro."




Nesse mesmo sentido, a jurisprudência da SBDI-1 do TST:


"EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO TURMÁRIO EM 30/03/2007 E CIÊNCIA PELO ENTE PÚBLICO EM 11/05/2007. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A despeito de o § 9º do artigo 28 da Lei n.º 8.212/91, em sua nova redação, não mais preconizar no rol de isenção da contribuição previdenciária o aviso prévio indenizado, permanece inalterada a impossibilidade de sua incidência sobre tal parcela, não só em face da natureza nitidamente indenizatória dessa última, mas, sobretudo, em virtude do que dispõe o artigo 214, § 9º, V, "f", do Decreto n.º 3.048/99, que, expressamente, excetua o aviso prévio indenizado do salário de contribuição. Precedentes da SDI-1. Incidência da Súmula n.º 333. 2. Embargos de que não se conhece." (E-RR - 44800-44.2005.5.04.0021 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 11/03/2010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 19/03/2010, sem grifos no original)

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

MPT consegue no TST reconhecer responsabilidade do Estado por direitos dos trabalhadores das creches


Processo começou em 2004 após governo cearense romper convênios com 29 entidades

Fortaleza (CE), 10/02/2011 - A sexta turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, reconhecer a responsabilidade subsidiária do Governo do Estado do Ceará pelo pagamento de verbas salariais e rescisórias devidas a cerca de 300 trabalhadores que prestaram serviços em creches de Fortaleza, até 2003, mediante convênios com 29 entidades (entre associações, conselhos comunitários e o Sindicato dos Policiais Civis). A decisão atende ao recurso de revista proposto pelo Ministério Público do Trabalho contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) que, em 2006, havia isentado de responsabilidade o Estado.

A ação em favor dos trabalhadores, que reclamava o pagamento de saldo de salário, férias, 13º salário e aviso prévio, foi proposta pelo MPT ainda no início de 2004. Em 2005, o juiz do Trabalho Robério Maia de Oliveira, em exercício na 10ª Vara Trabalhista de Fortaleza, condenou os dirigentes das 29 entidades (veja relação ao final) a pagar os valores devidos com juros e correção monetária. A condenação se estendia subsidiariamente ao governo cearense que, em dezembro de 2003, suspendeu convênios com as entidades que garantia repasses para a manutenção de creches na Capital.

Quando do rompimento dos convênios, 300 trabalhadores ficaram prejudicados, sem receber os créditos trabalhistas a que teriam direito. A apuração teve início no âmbito do Ministério Público Estadual (MPE), perante o qual o Estado havia acertado que repassaria em juízo os créditos trabalhistas decorrentes das rescisões e encaminharia relação dos trabalhadores beneficiados. Logo em seguida, o MPE enviou o caso para o MPT, reconhecendo a competência da Justiça Trabalhista (especializada).

Durante o processo na 10ª Vara Trabalhista, o Estado alegou que não teria responsabilidade sobre o caso por não se tratar de terceirização de mão-de-obra, mas apenas de convênio de cooperação e questionou a competência do MPT para promover a reclamação. O questionamento, porém, foi refutado pelo juiz. O magistrado também considerou "irrelevante o nome do instrumento contratual utilizado pelo Estado para contratar" os serviços dos trabalhadores que atuaram nas creches.

De acordo com o juiz, a súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho-TST se aplica não somente à locação ilegal de mão-de-obra, mas também à legal (quando há previsão de que serviços possam ser executados por terceiros). Insatisfeito, o Estado havia recorrido ao TRT, onde conseguiu ser excluído da sentença, o que levou o MPT a recorrer ao TST. O MPT alegou que o Estado era o real beneficiado com os trabalhos prestados, razão pela qual teria de ser responsabilizado pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. “O Estado transferiu para a iniciativa privada, sem licitação, serviço de natureza pública essencial”, argumentava o recurso de revista.

ENTENDIMENTO – Segundo o ministro relator do recurso no TST, Augusto César Leite de Carvalho, o descumprimento de obrigações trabalhistas pelo prestador de serviço (entidades mantenedoras das creches) é um forte indício da chamada culpa in vigilando (quando o órgão tomador do serviço deixa de acompanhar a regularidade do pagamento dos trabalhadores contratados pela prestadora), que implica sua responsabilidade subsidiária. Em casos como este, segundo ele, o TST tem entendimento consolidado de que se trata de contrariedade à súmula 331, conforme havia reconhecido o juiz Robério Maia.

Processo nº TST-RR-72600-33.2004.5.07.0010

O que é súmula - Texto judicial contendo síntese ou enunciado sobre tema específico. Objetiva, ao mesmo tempo, tornar pública para a sociedade uma jurisprudência (entendimento reiterado por uma Corte em várias decisões) e promover uniformidade entre as decisões. Costumam ser numeradas. Podem ser vinculantes (impondo seguimento por outros colegiados inferiores ou em decisões monocráticas de 1º grau) ou não. Em regra, não são vinculantes. Apenas o Supremo Tribunal Federal (STF) pode aprovar súmulas vinculantes.
Ministério Público do Trabalho no Ceará
Mais informações: (85) 3462-3462

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

TRT-2: art. 404 do Cód. Civil encontra óbice no processo trabalhista

Fonte: Notícias do TRT da 2ª Região


TRT-2: art. 404 do Cód. Civil encontra óbice no processo trabalhista 



Despesas com advogado suportadas pelo autor não decorrem de ato da ré


Os magistrados da 3ª Turma do TRT da 2ª Região julgaram um caso de uma reclamada (TV Ômega Ltda.) que, inconformada com o deferimento, em primeira instância, da indenização do art. 404 do Código Civil, recorreu ordinariamente ao tribunal, alegando ser indevida tal indenização.     

Em sua análise, o juiz convocado Antero Arantes Martins, relator do acórdão, observou que, na petição inicial dos autos, a reclamante fez constar que a reclamada deveria ser condenada nos danos relativos às despesas que ela, reclamante, teria a título de honorários advocatícios (no patamar de 30% do valor da condenação), a fim de efetivar a justa e íntegra reparação.

De acordo com o relator, “A tese encontra óbice na sistemática processual trabalhista. Em se acolhendo a referida tese teria a Justiça do Trabalho que igualmente acolher eventual reconvenção da reclamada para que fosse indenizada pelos prejuízos causados pela necessidade de contratação de advogado para defender-se dos pedidos improcedentes.”

Além disso, o magistrado ressaltou que “As despesas com o advogado eventualmente suportadas pelo reclamante não decorrem de ato da ré, e sim da sua opção pela contratação de advogado particular (cuja qualidade, diga-se, não se discute). Tivesse a autora procurado o sindicato de classe, receberia a assistência gratuitamente. Logo, este ‘dano’ não tem nexo causal com qualquer ação ou omissão da reclamada e sim com a escolha voluntária da reclamante.”

Desse modo, os magistrados da 3ª do TRT-2 conheceram do recurso da reclamada, dando-lhe provimento provimento parcial, para absolver a recorrente da condenação de indenização por despesas de advogado.

O acórdão 20101253731 foi publicado no dia 6 de dezembro de 2010 (proc. 02945003320075020201).