quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Notícia interessante: Nova dinâmica em razão da decisão do STF a respeito da Terceirização na Adm. Pública

Juíza do TRT 10 é notícia no Correio Braziliense desta terça (18)

A juíza titular da 10ª Vara, Sadra Nara Bernado Silva, cedeu entrevista ao Correio Braziliense. A matéria,  que tem por título "Prestadora serviço para Presidência é acusada de atrasar salários", foi publicada no jornal desta terça-feira (18). A magistrada, que concedeu à União liminar permitindo o bloqueio dos recursos  para pagamento dos salários dos trabalhadores, comentou o caso.

Fabiula da Costa - Coordenadoria de Comunicação Social
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Prestadora serviço para Presidência é acusada de atrasar salários
União consegue bloquear repasse e pagar diretamente aos trabalhadores
Cristiane Bonfanti - Correio Braziliense (18/01/2011)
O desrespeito de empresas terceirizadas que prestam serviço ao governo federal bateu à porta do gabinete da presidente Dilma Rousseff e atingiu funcionários que atuam na copa e na limpeza do Palácio do Planalto. Contratados pela Visual Locação de Serviços e Construção Civil, empregados conviveram nos últimos dois anos com atrasos nos salários e a falta dos depósitos relativos ao recolhimento do INSS. Temendo pelo pior, a União conseguiu na Justiça autorização para bloquear os R$ 477,7 mil que seriam pagos à empregadora. Resultado: o dinheiro foi transferido diretamente aos trabalhadores.
A iniciativa, amplamente favorável aos empregados, permitiu que as pessoas recebessem o vencimento referente a novembro e o 13º salário. Os cerca de 300 funcionários também não atuam mais pela Visual — que nega as acusações —, mas pela Apecê Serviços Gerais, contratada emergencialmente para absorver toda a mão de obra disponível. O Executivo fez a troca das empresas em 1º de dezembro com base em indícios e denúncias de que o serviço corria o risco de ser interrompido. Os funcionários aguardam agora pela rescisão do contrato de trabalho com o antigo patrão, a Visual.
A juíza Sandra Nara Bernardes, titular da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, que concedeu a liminar à União permitindo o bloqueio dos recursos, explicou ao Correio que o ato é consequência da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que, no ano passado, desobrigou governo federal, estados e municípios de arcar com direitos trabalhistas não pagos pelas empresas terceirizadas. Segundo a juíza, o entendimento da Suprema Corte obriga a administração pública a intensificar a fiscalização dos contratos. “A União vem sendo, ao longo dos anos, condenada em vários processos a pagar esses funcionários e, no fim das contas, desembolsa duas vezes. Foi uma medida preventiva. Como a Visual começou a apresentar irregularidades, nos antecipamos para evitar problemas maiores”, disse a juíza.
Prudência
Diante da repetição de problemas dessa natureza, a juíza avalia que a tendência é de que o governo seja mais prudente e tome iniciativas antes de os trabalhadores serem obrigados a entrar com ações reivindicando o atendimento de direitos básicos. “É uma postura positiva, pois a União sempre teve prejuízos por conta desses processos”, justificou Sandra Nara Bernardes. As novas medidas podem servir de exemplo para outras terceirizadas e evitar fraudes e irregularidades, tão disseminadas nos órgãos da administração pública. Na Justiça do Trabalho da 10ª Região, que abrange Distrito Federal e Tocantins, há mais de 9,3 mil processos contra empresas como a Visual, a Fiança e a Conservo.
Um dos prejudicados é o auxiliar de serviços gerais Moisés Ramos Soares, 49 anos. Morador de Águas Lindas (GO) e pai de dois jovens, ele precisou adiar, em alguns casos, o pagamento de contas de água e de luz devido à demora no depósito do salário. Na ponta do lápis, Soares calcula que receberá cerca de R$ 3 mil com o fim do contrato com a Visual. “Eles não depositaram meu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nem o INSS. Eu usaria o dinheiro para pagar o tratamento dentário da minha filha. Tive de parcelar”, disse.
Soares e outros trabalhadores relataram que os problemas com a empresa terceirizada foram recorrentes nos últimos anos. “Além das irregularidades na folha de pagamento, faltavam produtos de limpeza, como saco e detergente. Ameaçamos fazer greve duas vezes e, por isso, a Presidência interveio”, advertiu. Uma copeira que preferiu não se identificar foi além: “O que falta é dar baixa na nossa carteira. Estamos sem INSS e FGTS há mais de um ano. Disseram que iriam regularizar, mas até agora nada aconteceu”, reforçou.
O gerente comercial da Visual, Sebastião Vieira, rechaçou as acusações. Segundo ele, os salários sempre foram pagos em dia e a falta do depósito do INSS deve-se a um problema no envio das informações. “As medidas não se justificam. O Planalto não nos procurou e rescindiu o contrato de forma truculenta. Reenviamos as informações sobre o INSS e, até o dia 25, tudo deve estar regularizado”, afirmou. Vieira admitiu, no entanto, que, de forma intencional, a empresa não deu baixa nas Carteiras de Trabalho dos ex-funcionários. “A Presidência está nos devendo R$ 1 milhão, pois atendemos a 12 copas e à Secretaria de Portos sem que isso estivesse previsto em contrato. Não temos interesse em dar prejuízo aos funcionários, mas só vamos encerrar a relação com os trabalhadores quando recebermos o dinheiro”, disse. Procurada, a Presidência da República não se manifestou até o fechamento desta edição.
Fraude
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou que o governo federal ingressou com a ação civil diante da possibilidade de se ver obrigada a pagar as verbas rescisórias dos terceirizados. “Consideramos os indícios de que a empresa não arcaria com suas obrigações trabalhistas, tendo em vista a prática detectada pela fiscalização contratual de fraude nos recolhimentos previdenciários e atrasos no pagamento de salários e benefícios”, informou, por meio de nota, o órgão responsável por fazer a defesa jurídica do Executivo. Além de pagar diretamente os funcionários, o Palácio do Planalto rescindiu o contrato com a Visual e passou os serviços para a responsabilidade da Apecê Serviços Gerais, pelo período de seis meses. “A companhia anterior estava com pendências com os funcionários e, de forma emergencial, absorvemos todos os funcionários até a conclusão do processo licitatório”, afirmou Luciano Gaspar Faria, responsável na Apecê pelo contrato no setor de Copa.
Uma audiência para ouvir a Visual está marcada para o próximo dia 26. A expectativa é que a sentença saia dois dias depois. Conforme a AGU, a companhia pode até mesmo ser impedida de participar de licitações, devido a um processo administrativo que corre no âmbito da própria Presidência da República.
Decisão polêmica
Em novembro, o STF tirou do colo da administração pública a responsabilidade pelos custos trabalhistas não pagos por empresas terceirizadas. Na decisão, a Suprema Corte confirmou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, a famosa Lei das Licitações, que retira a obrigação do governo.
Fiscalização frouxa
Se, por um lado, o desrespeito por parte das empresas terceirizadas prejudica os trabalhadores, por outro, a própria leniência do governo em fiscalizar os contratos torna mais difícil a garantia de cumprimento das obrigações trabalhistas. Segundo dados do Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Distrito Federal (Seac/DF) e do Sindicato dos Empregados de Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário e Prestação de Serviços e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal (Sindiserviços/DF), 40% das firmas que abandonam os trabalhadores não têm sede em Brasília. “Elas não têm, sequer, uma ‘salinha’ alugada para que o órgão possa visitar suas instalações e verificar se elas têm, ou não, possibilidades de levar o contrato adiante”, denunciaram as entidades, por meio de nota conjunta.
O comunicado reforçou ainda que, conforme acordado em convenção entre esses dois sindicados, para participar de licitações promovidas por órgãos da administração pública, as empresas deveriam apresentar certidão de regularidade para com as suas obrigações sindicais. As entidades de classe alegam que, se isso fosse seguido à risca, não haveria tantas irregularidades.
MEMÓRIA
Novela continua
Notícias de irregularidades envolvendo empresas e trabalhadores terceirizados são corriqueiras. Entra governo, sai governo, os empregados convivem com desmandos que ferem direitos individuais. As principais reclamações dizem respeito a salários, 13º e férias, além da falta de repasse da contribuição previdenciária.
O enredo é conhecido. A administração pública paga as companhias, mas elas não repassam o dinheiro aos funcionários. Para piorar a situação, em muitos casos, as companhias fecham as portas e desaparecem. O problema, advertem os especialistas, está na raiz: as licitações para o segmento são realizadas por pregão eletrônico com base no menor preço.
Entidades do setor reconhecem as dificuldades e criticam o governo. “A falta de fiscalização dos contratos por parte das contratantes só tende a agravar os problemas”, afirmaram o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do DF (Seac/DF) e o Sindicato dos Empregados de Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário e Prestação de Serviços e Serviços Terceirizáveis do DF (Sindiserviços/DF), em nota conjunta.
A baixo, matéria do Correio na integra


Notícia publicada em 19/01/2011

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

STF: Informativo nº 610 - Responsabilidade subsidiária da Administração Pública

PLENÁRIO


ADC e art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 - 3

Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de constitucionalidade movida pelo Governador do Distrito Federal, para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (“Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.”) — v. Informativo 519. Preliminarmente, conheceu-se da ação por se reputar devidamente demonstrado o requisito de existência de controvérsia jurisprudencial acerca da constitucionalidade, ou não, do citado dispositivo, razão pela qual seria necessário o pronunciamento do Supremo acerca do assunto. A Min. Cármen Lúcia, em seu voto, salientou que, em princípio, na petição inicial, as referências aos julgados poderiam até ter sido feitas de forma muito breve, precária. Entretanto, considerou que o Enunciado 331 do TST ensejara não apenas nos Tribunais Regionais do Trabalho, mas também no Supremo, enorme controvérsia exatamente tendo-se como base a eventual inconstitucionalidade do referido preceito. Registrou que os Tribunais Regionais do Trabalho, com o advento daquele verbete, passaram a considerar que haveria a inconstitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93. Referiu-se, também, a diversas reclamações ajuizadas no STF, e disse, que apesar de elas tratarem desse Enunciado, o ponto nuclear seria a questão da constitucionalidade dessa norma. O Min. Cezar Peluso superou a preliminar, ressalvando seu ponto de vista quanto ao não conhecimento.
ADC 16/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 24.11.2010. (ADC-16) Audio

ADC e art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 - 4

Quanto ao mérito, entendeu-se que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade. Registrou-se que, entretanto, a tendência da Justiça do Trabalho não seria de analisar a omissão, mas aplicar, irrestritamente, o Enunciado 331 do TST. O Min. Marco Aurélio, ao mencionar os precedentes do TST, observou que eles estariam fundamentados tanto no § 6º do art. 37 da CF quanto no § 2º do art. 2º da CLT (“§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.”). Afirmou que o primeiro não encerraria a obrigação solidária do Poder Público quando recruta mão-de-obra, mediante prestadores de serviços, considerado o inadimplemento da prestadora de serviços. Enfatizou que se teria partido, considerado o verbete 331, para a responsabilidade objetiva do Poder Público, presente esse preceito que não versaria essa responsabilidade, porque não haveria ato do agente público causando prejuízo a terceiros que seriam os prestadores do serviço. No que tange ao segundo dispositivo, observou que a premissa da solidariedade nele prevista seria a direção, o controle, ou a administração da empresa, o que não se daria no caso, haja vista que o Poder Público não teria a direção, a administração, ou o controle da empresa prestadora de serviços. Concluiu que restaria, então, o parágrafo único do art. 71 da Lei 8.666/93, que, ao excluir a responsabilidade do Poder Público pela inadimplência do contratado, não estaria em confronto com a Constituição Federal.
ADC 16/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 24.11.2010. (ADC-16) Audio

ADC e art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 - 5

Por sua vez, a Min. Cármen Lúcia consignou que o art. 37, § 6º, da CF trataria de responsabilidade objetiva extracontratual, não se aplicando o dispositivo à espécie. Explicou que uma coisa seria a responsabilidade contratual da Administração Pública e outra, a extracontratual ou patrimonial. Aduziu que o Estado responderia por atos lícitos, aqueles do contrato, ou por ilícitos, os danos praticados. Vencido, parcialmente, o Min. Ayres Britto, que dava pela inconstitucionalidade apenas no que respeita à terceirização de mão-de-obra. Ressaltava que a Constituição teria esgotado as formas de recrutamento de mão-de-obra permanente para a Administração Pública (concurso público, nomeação para cargo em comissão e contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público), não tendo falado em terceirização. Salientou que esta significaria um recrutamento de mão-de-obra que serviria ao tomador do serviço, Administração Pública, e não à empresa contratada, terceirizada. Assentava que, em virtude de se aceitar a validade jurídica da terceirização, dever-se-ia, pelo menos, admitir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, beneficiária do serviço, ou seja, da mão-de-obra recrutada por interposta pessoa.
ADC 16/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 24.11.2010. (ADC-16) Audio

Reclamação: inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e ofensa à Súmula Vinculante 10 - 4

Ao se reportar ao julgamento acima relatado, o Plenário, em conclusão, proveu dois agravos regimentais interpostos contra decisões que negaram seguimento a reclamações, ajuizadas contra acórdãos do TST, nas quais se apontava ofensa à Súmula Vinculante 10 [“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”]. Sustentava-se que o Tribunal a quo, ao invocar o Enunciado 331, IV, do TST, teria afastado a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, sem a devida pronúncia de inconstitucionalidade declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte [“TST Enunciado nº 331 ... IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).”] — v. Informativos 563, 585 e 608. Julgaram-se procedentes as reclamações para determinar o retorno dos autos ao TST, a fim de que proceda a novo julgamento, manifestando-se, nos termos do art. 97 da CF, à luz da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, ora declarada. Concluiu-se que o TST, ao entender que a decisão recorrida estaria em consonância com a citada Súmula 331, negara implicitamente vigência ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, sem que o seu Plenário houvesse declarado a inconstitucionalidade. O Min. Ricardo Lewandowski, relator da Rcl 7517/DF reajustou o voto proferido anteriormente. Vencido o Min. Eros Grau, relator da Rcl 8150/SP, que negava provimento ao recurso.
Rcl 7517 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.11.2010. (Rcl-7517)
Rcl 8150 AgR/SP, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Ellen Gracie, 24.11.2010. (Rcl-8150) Audio

TST - Responsabilidade civil subjetiva: ECT é condenada a indenizar empregado acometido de osteoartrose

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

19/01/2011
ECT é condenada a indenizar empregado acometido de osteoartrose

Condenada em instância inicial ao pagamento de indenização por danos morais a empregado com diagnóstico de osteoartrose, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, inconformada, interpôs recurso de revista no TST.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª região (RS), ao analisar o caso, não acatou as alegações apresentadas pela ECT. Na ocasião, a empresa afirmou não estar comprovada conduta culposa de sua parte, bem como não haver relação entre a doença e a atividade laboral desempenhada pelo empregado.
Afirmou ainda que sempre propiciou tratamento médico ao empregado, uma vez que oferecia a ele plano de saúde. E, por fim, negou a hipótese de responsabilidade objetiva.

O TRT destacou que, segundo laudo pericial, a osteoartrose (uma perturbação crônica das articulações com degeneração da cartilagem e do osso, que pode causar dor articular e rigidez) é a mais comum das afecções reumáticas, atingindo quase um quinto da população mundial. Contudo, o Regional concluiu que embora a doença do empregado não tenha se originado com o exercício do trabalho, este constituiu fator determinante para o agravamento da enfermidade.

O trabalhador iniciou suas atividades no centro de triagem da empresa, onde fazia a manipulação de cartas, cerca de 15.000 a 20.000 por dia, separando-as de acordo com o CEP. Para a execução dessa tarefa, o empregado utilizava-se da pinça digital, envolvendo preferencialmente o dedo polegar e o indicador. Permaneceu nessa função por 18 meses e, devido aos sintomas apresentados, pediu transferência de setor. Trabalhou, então, no atendimento ao público vendendo produtos da ECT. Após a informatização desse serviço, o trabalhador voltou a sentir dores nas mãos, mas continuou exercendo a mesma atividade, embora estivesse em uso de medicamento.

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do acórdão na Oitava Turma do TST, ressaltou que muito embora o Regional tenha pautado a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais na responsabilidade objetiva, a partir do quadro fático apresentado pelo Regional verifica-se a omissão culposa do empregador, hábil a justificar a responsabilidade subjetiva. Após constatados os sintomas da doença de que padecia o empregado, observou a Relatora, a empresa o manteve no exercício de atividades repetitivas que guardavam relação direta com o agravamento de seu quadro clínico.

Seguindo o entendimento da relatoria, os ministros da Oitava Turma mantiveram a decisão regional condenando a empresa ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). (RR-65900-91.2006.5.04.0030)