sexta-feira, 16 de março de 2012

TST - Processo eletrônico chega ao segundo grau nesta segunda


O Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) começará a funcionar no segundo grau de jurisdição da Justiça do Trabalho nesta segunda-feira (19) no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). O sorteio do primeiro recurso a ser julgado em sessão totalmente eletrônica será feito às 17h, em solenidade que terá a presença do presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro João Oreste Dalazen.
O recurso será oriundo da Vara do Trabalho de Navegantes, a primeira no Brasil a instalar o PJe-JT, em dezembro. O caso será avaliado pela 3ª Câmara do Tribunal, cujos desembargadores e assessores passaram por treinamento para usar a nova ferramenta. Os desembargadores da 4ª Câmara também foram capacitados, caso haja impedimentos em determinados processos.
Durante as sessões eletrônicas, os julgadores terão acesso simultâneo aos processos. Os votos poderão ser editados durante a sessão, com assinatura e publicação automáticas. As facilidades também se refletirão na rotina dentro dos gabinetes. "No módulo de segundo grau, os desembargadores podem organizar os processos da maneira que acharem melhor. Podem fazer classificação por tipo de processo, por assessor ou por órgão julgador, conforme a rotina de trabalho. Além disso, conseguem ver o que cada servidor está fazendo, de acordo com as demandas distribuídas", afirma o presidente do Comitê Gestor do PJe-JT, desembargador Cláudio Brandão.
Pioneirismo
 O TRT catarinense é o primeiro no Brasil a instalar o PJe-JT em segunda instância. O tribunal também foi pioneiro ao instalar o sistema na Vara do Trabalho de Navegantes, inaugurada em 5 de dezembro de 2011. Desde então, 508 ações iniciadas naquela unidade judiciária tramitam de forma virtual. Em todo o País, 1.120 processos tramitam eletronicamente. A novidade trouxe economia com papel, insumos e transporte, além de reduzir procedimentos burocráticos e acelerar o andamento dos autos.
O projeto
O Processo Judicial Eletrônico (PJe) é um projeto coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com os diversos tribunais brasileiros. Quando totalmente implementado, substituirá mais de 40 sistemas existentes e que atualmente não se comunicam. Os módulos do PJe específicos para a Justiça do Trabalho (PJe-JT) estão sendo desenvolvidos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e Tribunais Regionais do Trabalho.
(Patrícia Resende/CSJT)
Serviço: 
Lançamento do PJe-JT em 2º grau, com a presença do presidente do TST e do CSJT, ministro João Oreste Dalazen
19/03, às 17h
Local:
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Rua Esteves Júnior, 395 – Centro
Sala de Sessões do Tribunal Pleno
Mais informações:
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC)
Assessoria da Comunicação Social
(48) 3216-4320 e (48) 3216-4303
Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT)
Assessoria de Comunicação Social
(61) 3043-7870 e (61) 3043-3684

terça-feira, 13 de março de 2012

STF - Descanso a mulheres antes de trabalho extraordinário tem repercussão geral


Segunda-feira, 12 de março de 2012
Descanso a mulheres antes de trabalho extraordinário tem repercussão geral
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 658312, no qual uma rede de supermercados de Santa Catarina questiona a constitucionalidade de direito trabalhista assegurado somente às mulheres pelo artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – um período de descanso de 15 minutos antes do início de trabalho extraordinário, em caso de prorrogação da jornada de trabalho. O empregador sustenta que o benefício afronta a isonomia entre homens e mulheres prevista na Constituição.
A empresa recorreu ao STF da decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que aplicou ao processo a jurisprudência pacífica da Corte trabalhista de que o dispositivo celetista em questão não suscita mais discussão acerca de sua constitucionalidade, depois que o Pleno do TST decidiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988 (no Recurso de Revista 1.540/2005-046-12-00.5).
A empresa sustenta que o direito trabalhista necessita ser discutido à luz do princípio constitucional da isonomia, “haja vista que não pode ser admitida a diferenciação apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular a diferenciação no trabalho entre iguais”. No RE, a defesa da empresa argumenta que o dispositivo celetista não teria sido recepcionado pela Constituição de 1988 e aponta violações às normas constitucionais dos artigos 5º, inciso I (segundo o qual homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações), e 7º, inciso XXX (que proíbe diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo).
Para o relator do recurso extraordinário, ministro Dias Toffoli, a discussão tem o potencial de se repetir em inúmeros processos em todo o país e é relevante para todas as categorias de trabalhadores e empregadores, que estão sujeitas a se deparar com situação semelhante. “De fato, é de índole eminentemente constitucional a matéria suscitada neste recurso extraordinário. Cumpre, pois, avaliar, no caso dos autos, quão efetivamente se aplica o princípio da isonomia, com a consequente análise da justificativa para o tratamento diferenciado dispensado na lei às mulheres. Parece, pois, adequado que tal discussão seja enfrentada em autos de processo dotado de repercussão geral, visto que o julgado resultante servirá à pacificação de, potencialmente, inúmeros outros conflitos de mesmo jaez”,  afirmou o ministro Dias Toffoli.
VP/AD

CREA/SC recorre ao STF contra ordem para demitir funcionários não concursados


Terça-feira, 13 de março de 2012
CREA/SC recorre ao STF contra ordem para demitir funcionários não concursados
O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina (CREA/SC) contesta no Supremo Tribunal Federal (STF) decisão da Justiça trabalhista daquele estado que determinou ao CREA a demissão dos empregados admitidos sem a realização de concurso público, a partir de 18/05/2001.
A decisão foi favorável ao Ministério Público do Trabalho em ação civil pública julgada pela 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis e incluiu ainda outros atos administrativos, como transferências e promoções funcionais, efetuadas a partir daquela data na autarquia.
Segundo tal decisão, seriam irregulares todas as contratações feitas desde então pelo CREA/SC, por desrespeito ao artigo 37 da Constituição Federal. O dispositivo constitucional determina a realização de concurso para o ingresso em cargos públicos.
A decisão declarou também que o Conselho poderá manter os empregados contratados a partir de 18/05/2011 em seus quadros até a realização de novo concurso público para admissão de pessoal ou, ainda, até a contratação de eventuais aprovados em concurso anterior, se porventura ainda vigente.
Por considerar que a decisão da 6ª Vara do Trabalho da capital catarinense afronta jurisprudência da Suprema Corte, o CREA/SC ajuizou uma Reclamação (Rcl 13410) no STF.
Na ação, a autarquia sustenta que a decisão “extrapola o limite da competência da Justiça do Trabalho, pois a apuração de eventual nulidade dos atos administrativos deve ser realizada perante Varas Federais, conforme já decidiu essa excelsa Corte”. 
O CREA/SC refere-se na ação ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, no qual ficou decidido que a Justiça do Trabalho é incompetente para apurar eventual nulidade do vínculo jurídico-administrativo entre o poder público e seus servidores.
Assim, a autarquia pede ao STF a concessão de liminar para suspender a decisão proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que declarou nulos os atos jurídico-administrativos do CREA/SC, determinando a demissão dos servidores não concursados a partir de maio de 2001.
No mérito, o CREA/SC pede o provimento da Reclamação para que o caso seja submetido a um dos juízes da Vara Federal de Florianópolis. O relator da ação é o ministro Ricardo Lewandowski.
AR/AD

quinta-feira, 8 de março de 2012

TST atualiza Instrução Normativa nº 3


Fonte: Notícias do TST (Qui, 08 Mar 2012 09:46:00)

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sua última sessão ordinária, na segunda-feira (5), resolução que atualiza a letra "g" do item II da Instrução Normativa nº 3/1993, que trata do depósito para recurso nas ações na Justiça do Trabalho. A nova redação, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho divulgado ontem (7), determina que o juiz, ao expedir mandado de citação, penhora e avaliação em processos na fase de execução, deve deduzir os valores já depositados nos autos, em especial o depósito recursal.

Ao recorrer de uma decisão, a parte recolhe o depósito recursal, de acordo com uma tabela atualizada anualmente. Este depósito não tem natureza jurídica de taxa, e visa a garantia a execução – que pressupõe uma decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em dinheiro, com valor líquido fixado em sentença. De acordo com a nova redação da IN 3, com o trânsito em julgado da ação, os valores depositados em juízo durante o curso do processo devem ser convertidos em penhora e abatidos do valor total da condenação. Assim, o mandado de citação deve conter apenas a diferença restante (valor da condenação com o desconto do valor já recolhido).

A letra "g" passa a ter a seguinte redação:

"a expedição de Mandado de Citação Penhora e Avaliação em fase definitiva ou provisória de execução deverá levar em conta a dedução dos valores já depositados nos autos, em especial o depósito recursal;"


(Carmem Feijó/CG)

TST - Assalto sofrido por bancária em área violenta de Belém caracteriza culpa do empregador


Fonte: Notícias do TST - Qui, 08 Mar 2012.


Assalto sofrido por bancária em área violenta de Belém caracteriza culpa do empregador

Decisão unânime da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou culposa a omissão do Banco Amro Real S.A. por ter deixado de providenciar a segurança de uma empregada que, a serviço da empresa, sofreu assalto ao realizar cobrança de clientes moradores em local de notória periculosidade em Belém (PA). Com este entendimento, a Turma negou provimento a agravo de instrumento do banco e manteve condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 8ª Região (PA)

Segundo o quadro fático apresentado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, é de conhecimento comum que o bairro Terra Firme, na capital, apresenta altas taxas de criminalidade e é considerado "um dos pontos mais violentos da grande Belém, apresentando perigo iminente até mesmo para os próprios moradores".  A empregada, encarregada de efetuar a cobrança de clientes inadimplentes, foi enviada ao bairro a fim de cumprir a tarefa afeta a sua função.

Ao analisar o recurso da bancária, o TRT, em sentido reformando entendimento do juiz de primeiro grau, ponderou que ela não foi uma vítima comum, mas em potencial, pois o assalto só aconteceu porque ela estava a serviço do empregador, cujas medidas de segurança deixaram a desejar. O banco, em sua defesa, sustentou não haver incorrido em nenhuma conduta culposa que justificasse o pagamento de indenização à trabalhadora e afirmou, ainda, nem ter sido demonstrado o sofrimento necessário à condenação em danos morais. Mas o Regional salientou a presença de todos os elementos configuradores do dano moral e reconheceu a culpa do empregador.

Na Primeira Turma, o relator do agravo, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, aludiu ao artigo 927 do Código Civil e ressaltou que, ao colocar o empregado em situação de risco, o empregador não pode querer se eximir de sua responsabilidade caso aconteça algum evento lesivo.  No caso, o banco enviou a empregada a um local de notória periculosidade com a missão de realizar cobrança de valores, circunstância na qual ocorreu o assalto em que teve bolsa, dinheiro, moto e documentos roubados. A bancária não conhecia o bairro, segundo alegou, e foi ao local acompanhada de um amigo.

Nesses termos, o relator considerou presentes a omissão culposa do banco (ao deixar de providenciar a segurança da empregada), o dano (lesão psicológica pela abrupta retirada dos bens) e o nexo causal (o assalto poderia ter sido evitado se o empregador tivesse disponibilizado segurança à bancária). Com base nesses fundamentos, a Primeira Turma manteve a decisão do Regional e negou provimento ao agravo interposto pelo banco.

(Raimunda Mendes/CF)

Processo: AIRR-160340-18.2007.5.08.0003

TST - SDI-1 suspende julgamento de processos sobre responsabilidade subsidiária de ente público


Fonte: Notícias do TST - 8/3/2012


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, responsável pela uniformização da jurisprudência da Corte, decidiu hoje (8), por unanimidade, suspender a tramitação dos processos que tratem da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviço no caso de não cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa prestadora. A suspensão, proposta pelo presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, vigorará até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de recurso extraordinário sobre o tema, que teve repercussão geral reconhecida, ou deliberação posterior da própria SDI-1.

Ao propor a suspensão, Dalazen disse que o fez por medida de cautela. Além de o RE 603397, no qual foi reconhecida a repercussão geral, estar pendente de julgamento do mérito pelo STF, algumas decisões monocráticas de ministros do Supremo têm acolhido liminares em reclamações e cassado decisões tomadas pelo TST sobre a matéria.
Responsabilidade subsidiária
A questão da responsabilidade dos entes públicos pelas verbas devidas aos trabalhadores terceirizados pelas empresas prestadoras de serviço é controvertida na Justiça do Trabalho, sobretudo diante da ausência de legislação específica. Desde 1993, a matéria vinha sendo tratada com base na Súmula nº 331 do TST, que previa a responsabilização dos tomadores de serviço, inclusive os entes públicos, pelas obrigações trabalhistas não pagas pelos empregadores, independentemente de comprovação de culpa.
Em novembro de 2010, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações), que isenta a Administração Pública de responsabilidade nos casos de inadimplência dos encargos trabalhistas das empresas terceirizadas. O STF esclareceu, na ocasião do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 16, que o TST deveria, a partir de então, analisar caso a caso as ações para, com base em outras normas, reconhecer a responsabilidade do poder público.
Diante disso, o TST alterou, em maio de 2011, a redação da Súmula nº 331 para adequá-la ao entendimento do STF. A principal alteração foi o acréscimo do item V à súmula, para limitar a responsabilidade subsidiária aos casos de conduta culposa do ente público no cumprimento da Lei das Licitações. O TST continuou a condenar órgãos e empresas públicas sempre que se constatavam as chamadas culpas in eligendo (na escolha da prestadora de serviços, por meio do exame de sua idoneidade) e in vigilando (na fiscalização do cumprimento das obrigações).
Em decisões monocráticas recentes, porém, o STF tem devolvido ao TST processos em que se aplicou a Súmula nº 331. Foi o caso, por exemplo, da Reclamação 12558, ajuizada pelo Estado de São Paulo contra decisão do TST que o condenou a responder subsidiariamente por verbas trabalhistas devidas pela Tecnoserve Serviços e Manutenção Geral Ltda. a um de seus empregados. A relatora, ministra Cármen Lúcia, entendeu que a condenação, mantida em agosto de 2011 pela Quarta Turma do TST, contrariou a decisão do STF na ADC 16.
Repercussão geral
No Recurso Extraordinário 603397, no qual foi reconhecida a repercussão geral e servirá de paradigma para as demais decisões sobre a matéria, a União alega que a transferência da responsabilidade dos encargos trabalhistas para a Administração Pública quando a empresa prestadora de serviços não os paga implicaria violação dos artigos 5º, inciso II, e 37, parágrafo 6º, da Constituição da República. Ao votar a favor da repercussão geral, a então relatora, ministra Ellen Gracie, entendeu que a definição da constitucionalidade do dispositivo da Lei de Licitações que trata do tema tem amplo alcance e possui relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Com a aposentadoria da ministra Ellen Gracie, a relatoria do caso passou à ministra Rosa Weber.
O instituto da repercussão geral foi criado pela Emenda Constitucional 45/20014a fim de limitar a admissibilidade de recurso extraordinário ao STF aos casos que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, ou seja, que tenham repercussão mais abrangente do que aquela restrita às partes. Uma vez reconhecida a existência desse critério num determinado processo, todos os demais recursos extraordinários que tratem do mesmo tema ficam sobrestados até a decisão de mérito do STF, que servirá de precedente.
Atualmente, existem mais de oito mil recursos extraordinários sobre responsabilidade subsidiária de ente público sobrestados no TST. Com a decisão da SDI-1 de suspender a tramitação dos embargos em recurso de revista, uma quantidade maior ainda de processos que tratam do tema permanecerá à espera da definição do STF.
(Carmem Feijó/CG)

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Novas súmulas e OJ's do TST

Fonte: TST News - 6/2/2012

Em sessão extraordinária realizada hoje (6), o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a edição de quatro novas súmulas de sua jurisprudência, e converteu uma orientação jurisprudencial (OJ 357) em súmula. O Pleno aprovou também alterações na redação de súmulas e OJ's.
As novas súmulas são:

SÚMULA Nº 430

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.
Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.


SÚMULA Nº 431

SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.
Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.


SÚMULA Nº 432

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990.
 O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.


SÚMULA Nº 433

EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
 A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.


SÚMULA Nº 434 (Ex-OJ 357)

RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)

I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)

II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.


Súmulas e OJs que tiveram sua redação alterada:


SÚMULA nº 298

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)

I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.

II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.

III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.

IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.

V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".


ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 142 DA SBDI-1

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação)

I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.


ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 336 DA SBDI-1

EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALEGADAS NO RECURSO DE REVISTA. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)

Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da Constituição alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei n.º 11.496/2007, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.


ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 352 DA SBDI-1

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

domingo, 27 de novembro de 2011

Semana Nacional da Execução: TST vai examinar mais de 1.400 processos


Semana Nacional da Execução: TST vai examinar mais de 1.400 processos

Durante a Semana Nacional da Execução Trabalhista, de amanhã (28) a sexta-feira (2), os órgãos julgadores do Tribunal Superior do Trabalho darão prioridade ao julgamento de processos nessa fase. As pautas das sessões de julgamento das oito Turmas, das duas Subseções Especializadas em Dissídios Individuais (SDI-1 e SDI-2) e do Órgão Especial para a próxima semana incluem 1.295 recursos relativos a penhoras, leilão de bens, bloqueio e liberação de contas bancárias e bens de família, liquidação de sentença (cálculo) e outros atos formais envolvidos no cumprimento das sentenças trabalhistas a fim de que o trabalhador de fato receba o que lhe é devido.

Pelo menos mais 133 processos (agravos de instrumento em recursos contra decisões em agravos de petição) serão examinados e decididos monocraticamente pela Presidência do TST, totalizando 1.428 processos. O número pode ser maior, porque as decisões monocráticas podem chegar a qualquer momento e ser decididas pelo presidente, ministro João Oreste Dalazen, à medida que forem chegando.

A execução trabalhista é um desdobramento do processo principal – no qual o direito do trabalhador é reconhecido – que se desenrola, basicamente, nas Varas do Trabalho, órgãos de primeiro grau. Quando há condenação e o devedor não paga, inicia-se um novo processo com ritos próprios, sujeitos a recursos. São esses recursos que chegam até o TST, por meio de mandados de segurança e, principalmente, recursos de revista em agravos de petição.

Para contestar os atos relativos à execução (cálculos dos valores devidos, penhora de bens, bloqueio de contas bancárias etc.), o instrumento processual cabível é o agravo de petição – um tipo de recurso ao Tribunal Regional visando à reforma ou anulação de atos do juiz da Vara do Trabalho. Da decisão do TRT cabe ainda recurso ao TST: recurso de revista e, caso este tenha seguimento negado pelo Regional, agravo de instrumento visando ao seu destrancamento. Recursos para o TST ou outros tribunais superiores, na fase de execução, só são possíveis em casos de violação à Constituição Federal.

(Carmem Feijó) 

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Terceirização: presidente do TST manifesta preocupação com regulamentação


Terceirização: presidente do TST manifesta preocupação com regulamentação

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, encaminhou hoje (23) ofício ao deputado Sandro Mabel, presidente da comissão especial da Câmara dos Deputados para promover estudos e proposições voltadas à regulamentação do trabalho terceirizado no Brasil. A comissão votaria, à tarde, o parecer do relator da matéria, deputado Roberto Santiago (PSD-SP).

No ofício, o ministro manifesta sua preocupação com o desenvolvimento legislativo do tema. Para o presidente do TST, o conceito de terceirização lícita apresentado no projeto de lei adotado no substitutivo não sinaliza “o esperado avanço legislativo” sobre o tema. “As expressões ‘inerentes’, ‘acessórias’ ou ‘complementares’ revestem-se de caráter polissêmico que causará maiores incertezas do que se tem atualmente”, afirma o ministro. “A partir delas não se torna possível, com grau mínimo de certeza, estabelecer a licitude ou a ilicitude de determinadas espécies de contratos de terceirização”.

Outros elementos destacados no ofício foram a fragmentação da categoria profissional decorrente da terceirização irrestrita, que retira dos trabalhadores terceirizados o poder de negociação por melhores condições de trabalho, e a distinção de limites e efeitos da terceirização a partir da qualidade jurídica do tomador de serviços. “Não diviso fundamento jurídico sustentável para que a responsabilidade da pessoa de direito público exiba-se mais severa ou diferente daquela que recai sobre a pessoa de direito privado que pratica o mesmo ato de contratação”, assinala o ministro.

Para o presidente do TST, o substitutivo apresentado pelo deputado Vicentinho (PT-SP) em voto separado “contempla alguns significativos avanços”, como a manutenção do critério da atividade fim para aferição da legalidade da terceirização, a convocação de sindicatos para acompanhar as terceirizações e a inclusão objetiva de mecanismos de fiscalização do prestador pelo tomador de serviços, além da aferição da idoneidade dos prestadores por meio da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. A única ressalva feita pelo ministro Dalazen ao voto em separado do deputado Vicentinho diz respeito à adoção da responsabilidade objetiva do tomador dos serviços, “tema para o qual parece mais adequada a assunção do modelo de responsabilidade subjetiva, não objetiva”.

Durante a sessão da comissão, o deputado Vicentinho (PT-SP) defendeu a manifestação do presidente do TST “como uma contribuição para o debate”, e lembrou que o TST realizou, em outubro, audiência pública para debater o assunto.

Substitutivo

O parecer aprovado pela comissão especial foi o do relator, deputado Roberto Santiago, favorável ao Projeto de Lei nº 4.330/2004, de autoria do deputado Mabel. A comissão especial é formada 46 deputados, entre titulares e suplentes. O substitutivo do relator foi aprovado por 14 votos a 2.

(Carmem Feijó, com informações da Assessoria Parlamentar do TST)

Leia mais:

Ofício do presidente do TST

Substitutivo aprovado pela comissão 

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

TST - Motorista acidentado em contrato de experiência ganha estabilidade provisória

Fonte: Notícias do TST - 24/10/2011
Motorista acidentado em contrato de experiência ganha estabilidade provisória

A Subeção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que garantiu a estabilidade provisória a um motorista da empresa paulista Tomé Engenharia e Transportes Ltda. Ele foi dispensado indevidamente após ter sofrido acidente de trabalho no curso de um contrato de experiência que vigorou por dois períodos sucessivos entre fins de 2003 e início de 2004. A decisão da SDI-1 foi no mesmo sentido do entendimento da Primeira Turma do TST, que julgou procedente o pedido do empregado de indenização correspondente ao período estabilitário. Em sentido contrário, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia confirmado a sentença de primeiro grau que indeferiu a estabilidade ao trabalhador.

Na reclamação trabalhista, o empregado contou que exercia a função de motorista carreteiro e, em janeiro de 2004, quando estava realizando a movimentação e arrumação da carga em cima da carreta, caiu de uma altura de cerca de 2,5m e se machucou. Em consequência, teve de se afastar do trabalho, passando a receber auxílio-doença acidentário até 16/9/2004.

Segundo o relator que examinou o recurso da empresa na seção especializada, ministro Horácio de Senna Pires, o artigo 118 da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, não faz distinção entre contrato por prazo determinado e indeterminado. Assim, é “inviável restringir o direito à estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho apenas aos trabalhadores contratados por tempo determinado”, concluiu.

O relator informou ainda que seu voto seguia recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, em sessão do dia 7 deste mês, considerou que os direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição da República devem ser estendidos a todos os servidores contratados temporariamente.

A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Milton de Moura França.

Processo: E-RR-73740-05.2005.5.02.0464

(Mário Correia/CF)

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

TST - Reunião discute os preparativos para a Primeira Semana Nacional da Execução Trabalhista


Reunião discute os preparativos para a Primeira Semana Nacional da Execução Trabalhista

Durante toda esta quinta quinta-feira (dia 13), a presidência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Nacional da Justiça do Trabalho (CSJT) estará reunida com os seis juízes que integram a Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista e os 24 gestores regionais da execução para discutir os preparativos para a Primeira Semana Nacional da Execução Trabalhista. A Semana será realizada anualmente nos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus (Varas do Trabalho e Tribunais Regionais), e este ano será, excepcionalmente, de 28 de novembro a 2 de dezembro, simultaneamente à Semana Nacional de Conciliação.

Na reunião de quinta-feira, a Comissão e os gestores regionais vão apresentar sugestões para otimizar a efetividade da Semana Nacional, e será feita um coleta de boas práticas na área de execução já desenvolvidas pelos TRTs, que serão divulgadas e poderão ser adotadas pelos demais órgãos da Justiça do Trabalho. A Comissão, a quem compete, junto com a presidência do CSJT, coordenar as atividades da Semana, está incumbida, também, de propor, planejar e auxiliar a implementação de ações, projetos e medidas necessários para conferir maior efetividade à execução trabalhista, de acordo com o Ato GP nº 188-A/2011, que a criou.

O objetivo da Semana Nacional da Execução Trabalhista é fomentar medidas conjuntas e coordenadas destinadas a imprimir maior efetividade à execução trabalhista, sendo as principais delas as audiências conciliatórias de litígios na fase de execução; a apuração e controle do andamento das execuções; a divulgação das estatísticas da solução definitiva dos processos; as ações voltadas à implementação do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), que visa à emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), e a realização do primeiro Leilão Nacional da Justiça do Trabalho, pelos Tribunais Regionais e Varas do Trabalho, dia 2 de dezembro.

Gargalo

Segundo a Consolidação Estatística da Justiça do Trabalho , em 2010 havia 2,6 milhões de processos na fase de execução, sendo que 696 mil (26,8%) foram encerrados naquele ano. Uma taxa de congestionamento de 68,61%. Em função disso, desde seu discurso de posse, em março deste ano, o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, vem defendendo a necessidade de concentração de esforços de toda a Justiça do Trabalho para dar mais efetividade à execução. “Um processo que não proporcione ao credor a satisfação de seu direito leva à descrença na Justiça”, afirma Dalazen.

(Marta Crisóstomo)

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Presidente do TST defende responsabilização solidária do tomador de serviço


Presidente do TST defende responsabilização solidária do tomador de serviço

Em entrevista coletiva concedida ao final da Audiência Pública sobre Terceirização de Mão de Obra, o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, defendeu a adoção a responsabilidade solidária, por parte do tomador de serviço, pelo descumprimento de obrigações trabalhistas. “Seria um avanço social e induziria as empresas que contratam a prestação de serviços a participar mais do processo de fiscalização”, afirmou.

A jurisprudência atual (Súmula 331) prevê apenas a responsabilidade subsidiária, ou seja, o tomador de serviço só responde pelas dívidas trabalhistas de maneira acessória, no caso de a empregadora não pagar as verbas reconhecidas judicialmente (como o fiador de um contrato de aluguel). Na responsabilidade solidária, a tomadora compartilha as obrigações com a prestadora de serviços num mesmo plano.

Este é um dos pontos considerados essenciais por Dalazen para o aprimoramento da legislação sobre o tema. O segundo é a limitação dos casos em que a terceirização é admitida às atividades-meio e às atividades especializadas ligadas à área meio nos termos da Súmula 331 do TST. “A terceirização na atividade-fim é, na minha opinião, a negação do Direito do Trabalho”, sustentou. O ministro reconhece, porém, a dificuldade de definição entre áreas meio e fim. “Não há um rigor científico absoluto, mas o critério ainda é um mal menor diante da possibilidade de abertura plena e desenfreada da terceirização”. Alguns setores – especialmente o serviço público e a área de tecnologia da informação – exigem um exame mais aprofundado, devido a suas especificidades.

Mosaico de opiniões

Sobre a audiência pública, realizada pela primeira vez no TST, Dalazen faz uma avaliação positiva. “Ensejamos um debate democrático, pluralista e elevado, trazendo as mais diversas e contrastantes posições”, afirmou no encerramento da audiência.”O TST, agora, vai refletir e amadurecer suas posições sobre tema tão complexo. Foi o primeiro passo para a abertura do Tribunal ao diálogo com a sociedade, e outros certamente virão”, ressaltou. Os 50 expositores representaram, segundo o presidente do TST, “um mosaico de opiniões” de forma “cortês e respeitosa”.

Esta contribuição servirá para que o TST elucide muitas das questões de fato envolvidas nos cerca de cinco mil processos em tramitação na Corte que tratam da terceirização. Mais do que isso, o presidente do TST pretende encaminhar o material coletado ao Congresso Nacional, como subsídio para as discussões em torno do marco regulatório da terceirização.

(Carmem Feijó) 

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Terceirização, um complicado quebra-cabeças


Terceirização, um complicado quebra-cabeças

Nos próximos dias 4 e 5 (terça e quarta-feira), o Tribunal Superior do Trabalho realiza, pela primeira vez na sua história, uma audiência pública – evento no qual a instituição se abre para ouvir especialistas que trarão luzes novas, não jurídicas, a temas cuja complexidade não se esgota nas leis. A prática vem sendo adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) desde 2007, quando realizou sua primeira audiência pública, para discutir os dispositivos da Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105/05) que tratavam do uso de células-tronco embrionárias em pesquisas e terapia.

O tema com o qual o TST promove a estreia da Justiça do Trabalho em audiências públicas – a terceirização de mão de obra – não foi escolhido por acaso. Fenômeno típico das relações de trabalho contemporâneas, a contratação de trabalhadores por empresa interposta tem uma série de implicações que ainda não estão devidamente regulamentadas e não são objeto de lei. O tratamento do tema pela Justiça do Trabalho, portanto, é uma grande construção jurisprudencial a partir de uma pequena base legal.

A definição de terceirização é aparentemente simples: em vez de contratar diretamente empregados para exercer determinadas funções e desempenhar determinadas tarefas, uma empresa contrata outra como fornecedora. O “produto”, no caso, são trabalhadores. Por trás dela, porém, há uma complexa rede que envolve desde a modernização da gestão empresarial até o enfraquecimento da representação sindical, argumentos apresentados pelos que defendem ou condenam a prática.

Os motivos que levam a empresa a trocar de papel – de empregadora para tomadora de serviços – são vários. Os principais listados pelo setor empresarial são a redução de custos, a transformação de custos fixos em custos variáveis, a simplificação de processos produtivos e administrativos. Do lado oposto, os que contestam a prática afirmam que a terceirização precariza as condições de trabalho e fragiliza os trabalhadores enquanto categoria profissional, deixando-os desprotegidos e desmobilizados. Representantes dos dois lados, além de estudiosos do tema, terão a oportunidade de expor seus pontos de vista durante a audiência pública. O TST selecionou, entre 221 pedidos de inscrição, 49 expositores, que terão 15 minutos cada para tratar da matéria.

Legislação escassa

Os primeiros casos de terceirização surgiram na indústria bélica dos Estados Unidos na época da Segunda Guerra Mundial. Devido à necessidade de concentração em sua atividade-fim, as fábricas de armamentos delegaram as atividades de suporte a empresas prestadoras de serviço. No Brasil, esse tipo de procedimento começou pela indústria automobilística, nos anos 70, e ganhou força a partir das décadas de 80 e 90 do século XX, quando a globalização forçou a abertura da economia e acirrou a necessidade de aumentar a competitividade dos produtos nacionais nos mercados interno e externo.

Na época da sistematização das leis trabalhistas no Brasil, na década de 40, portanto, a terceirização ainda não era um “fenômeno”, e, por isso, não mereceu destaque. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) faz menção apenas a duas formas de subcontratação de mão de obra na construção civil – a empreitada e a subempreitada (artigo 455) e a pequena empreitada (artigo 652, inciso III, alínea “a”).

A primeira regulamentação da matéria só ocorreria em 1974, com a edição da Lei nº 6.019/1974, que dispõe sobre o trabalho temporário em empresas urbanas. Nove anos depois, a Lei nº 7.102/1983, posteriormente alterada pela Lei nº 8.863/1994, regulamentaria a contratação de serviços de segurança bancária e vigilância .

Outras modalidades de contratação que podem ser enquadradas no conceito de terceirização são tratadas na Lei nº 11.788/2008 (estagiários), Lei nº 8.630/1993, ou Lei dos Portos (portuários avulsos), Lei nº 5.889/1973 (trabalhadores rurais) e Lei nº 8.897/1995 (concessão de serviços públicos).

Atualmente, pelo menos três projetos de lei em tramitação na Câmara dos Deputados se propõem a regulamentar as relações de trabalho no ramo de prestação de serviços a terceiros: o PL 4302/1998, de autoria do Poder Executivo; o PL 43330/2004, do deputado Sandro Mabel (PL/GO); e o PL 1621/2007, do deputado Vicentinho (PT/SP). Vicentinho e Mabel estarão na audiência pública, no tópico destinado à discussão sobre o marco regulatório na terceirização, previsto para a tarde de terça-feira (05).

Jurisprudência

Na prática, os litígios decorrentes das situações de terceirização, bem como as definições sobre sua licitude ou ilicitude, estão normatizados na Súmula nº 331 do TST. Editada em 1993, a Súmula 331 já passou por duas revisões, em setembro de 2000 e em maio de 2011 – a última delas para adequá-la ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a responsabilidade da administração pública nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador.

A súmula considera como lícita a subcontratação de serviços em quatro grandes grupos: o trabalho temporário, as atividades de vigilância e de conservação e limpeza e os “serviços especializados ligados à atividade meio do tomador”. Os três primeiros são regidos por legislação própria. O último, entretanto, é objeto de constantes controvérsias – e um dos objetivos da audiência pública é trazer subsídios que ajudem a superar a dificuldade de distinguir o que é atividade-meio e o que é atividade-fim, diante da complexidade e da multiplicidade de tarefas realizadas em determinados setores e da legislação que as rege. É o caso, principalmente, dos setores de telecomunicações e energia elétrica. Nos dois casos, o ponto nevrálgico se encontra na legislação específica.

A Lei Geral das Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997) prevê, em seu artigo 94, inciso II, a possibilidade de “contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”. As empresas fundamentam-se neste dispositivo para justificar a terceirização de serviços que, sob a ótica da jurisprudência predominante, poderiam ser enquadrados como atividade-fim. Também no caso das concessionárias de energia elétrica, a Lei nº 8.897/1995 admite a contratação com terceiros nos mesmos termos. E, segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), mais da metade da força de trabalho do setor elétrico (que emprega 227,8 mil trabalhadores) é terceirizada.

A audiência pública destinará dois blocos específicos a esses dois setores, com a participação de representantes das concessionárias, dos sindicatos patronais e das entidades representativas das categorias profissionais, além de especialistas em telecomunicações e distribuição de energia elétrica. O DIEESE também estará presente, na discussão sobre terceirização em geral. Outras áreas em que a terceirização mobiliza grande número de trabalhadores estão contempladas em blocos próprios da programação da audiência: setor bancário e financeiro, indústria e serviços.

Confira aqui a relação completa dos participantes por tema, com os horários das exposições.

(Carmem Feijó) 

TST realiza primeira audiência pública da história do Tribunal


TST realiza primeira audiência pública da história do Tribunal

Está tudo pronto para a realização da primeira audiência pública da história do Tribunal Superior do Trabalho, que começa amanhã (4), na sede do Tribunal, em Brasília. Serão dois dias de audiência sobre a terceirização de mão de obra - considerado atualmente o tema mais polêmico nas relações de trabalho no mundo moderno. Só no TST, existem cerca de cinco mil processos sobre esse assunto aguardando julgamento.

Aproximadamente 700 pessoas já fizeram inscrição para assistir à audiência, que é aberta ao público. Quem não fez o pré-credenciamento e quiser participar, basta comparecer ao local do evento. A partir das oito horas, os interessados devem dirigir-se à área externa, no andar térreo do bloco B do TST para a identificação antes da entrada na sala de Sessões do Tribunal Pleno, onde ocorrerá a audiência.

Para os profissionais da imprensa, haverá um guichê específico no mesmo local. Aqueles que não encontrarem lugar na sala de Sessões Plenárias poderão acompanhar os trabalhos por um telão instalado no auditório do 1º andar do bloco B ou ainda pela internet, uma vez que o evento será transmitido ao vivo pelo site www.tst.jus.br.

Vale lembrar que o TST possui normas de acesso às dependências do Tribunal, por isso não será permitida a entrada de pessoas com bermudas ou camisetas cavadas e chinelos, por exemplo. Os interessados devem estar vestidos de forma adequada para a ocasião.

Nos dois dias (4 e 5), a audiência pública será realizada das 9 às 12h. Após o intervalo para almoço, os trabalhos recomeçam às 14h e seguem até as 16 h, quando haverá novo intervalo de meia hora. O encerramento está previsto para as 18h30.

A proposta de realização da audiência pública sobre a terceirização partiu do presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, e foi preciso alterar o Regimento Interno da casa. Em maio deste ano, foram acrescentados dois incisos, para autorizar o presidente a convocar audiência pública e a deliberar sobre os participantes.

O objetivo da audiência é fornecer informações técnicas, econômicas e sociais relacionadas com o fenômeno da terceirização e que possam auxiliar os magistrados nos julgamentos dos processos com esse tema. Os ministros do Supremo Tribunal Federal já se utilizaram desse tipo de expediente para obter subsídios sobre aborto, células tronco e até importação de pneus usados.

O TST recebeu mais de duzentos pedidos de inscrição de profissionais interessados em expor suas ideias sobre a terceirização na audiência. Ao final, foram selecionados 49 expositores, levando-se em conta a experiência e a reconhecida autoridade deles na matéria, além da representatividade. Entre os tópicos que serão abordados está a terceirização no setor bancário, de energia elétrica, de telecomunicações e de tecnologia da informação e o critério da atividade-fim do tomador dos serviços, adotado pelo TST, para declarar a licitude ou não da terceirização.

Clique aqui para ver a programação completa.

(Lilian Fonseca) 

A TERCEIRIZAÇÃO E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS


A TERCEIRIZAÇÃO E OS

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS


Lauro Guimarães Machado Júnior[1] 
A terceirização nasceu da necessidade de aprimoramento das técnicas de administração de empresas. Aponta-se como seu marco inicial a Segunda Grande Guerra, quando a indústria bélica, necessitando suprir o aumento excessivo da demanda, transferiu para terceiros as atividades de suporte, concentrando-se apenas no aumento de produção.[2]

A partir da década de 50, houve um grande crescimento no comércio internacional, já que os países, gradativamente, abriram seus mercados internos para a entrada de produtos importados. As empresas, devido ao aumento da concorrência, foram compelidas a aumentar a produtividade e reduzir custos. Por outro lado, o desenvolvimento acelerado da informática e das telecomunicações facilitou o fluxo de grandes somas de capital de um país para o outro[3]. Essas transformações globais, que repercutiram nas esferas econômica, jurídica, política, institucional, social, cultural, ambiental, passaram a ser descritas pela palavra globalização, que não encontra uma conceituação rigorosa, mesmo entre os autores mais conceituados. [4]

A globalização econômica, para Reinaldo Gonçalves, pode ser entendida como a ocorrência simultânea de três processos. A intensificação dos fluxos internacionais de produtos e capitais; o acirramento da concorrência internacional, e, por último, a crescente interdependência entre os agentes econômicos e sistemas econômicos nacionais[5].

No que toca ao Direito Social e, mais especificamente, ao Direito do Trabalho, esse processo de mudanças tem produzido efeitos preocupantes, tais como a redução do nível de emprego[6], a precarização das condições de trabalho, o enfraquecimento do poder de negociação dos sindicatos, a redução de salários e a perda de direitos históricos conquistados pelos trabalhadores na segunda metade do Século XX.

Conforme pontua Paul Singer[7], um dos grandes efeitos da globalização na organização empresarial foi a descentralização do capital, onde as empresas verticalmente integradas, sob pressão do mercado, separaram-se das atividades complementares que exerciam para comprá-las no mercado concorrencial a menor preço. A este fenômeno o referido autor denomina terceirização.

As empresas passaram a desverticalizar[8] sua estrutura, procurando com isso a economia de recursos, a simplificação administrativa, o acréscimo dos investimentos na atividade-fim e, ainda, o aumento da produtividade e da qualidade final do produto.

Assim, a terceirização, como decorrência da globalização econômica, independentemente de eventuais restrições legais e jurisprudenciais, passou a ser amplamente utilizada pela maior parte dos países do mundo.[9]

Existem várias formas de entregar a terceiros as atividades acessórias da produção, simplificando a estrutura da empresa, diminuindo custos e aumentando a produtividade, todavia, no sentido estrito da palavra, terceirização é entendida como a possibilidade de contratação de terceiro para realizar serviços que não constituem a atividade principal da empresa, tais como limpeza, vigilância, manutenção.[10] Esta acepção já se encontra inclusive em alguns dicionários pátrios[11].

A palavra terceirização passou a ser utilizada para denominar os contratos de prestação de serviços entre empresas, podendo ser conceituada da seguinte forma:[12]
Terceirização é uma técnica administrativa que possibilita o estabelecimento de um processo gerenciado de transferência, a terceiros, das atividades acessórias e de apoio ao escopo das empresas que é a sua atividade-fim, permitindo a estas concentrar-se no seu negócio, ou seja, no objetivo final.

A terceirização de serviços, no Brasil, mesmo sem regulamentação normativa, passou a ser amplamente utilizada no meio empresarial, produzindo conflitos que chegaram à Justiça do Trabalho, causando acirrados debates e divergências entre os julgadores, o que culminou com a pacificação da jurisprudência, pela edição da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. O precedente da mais alta corte trabalhista do país passou a disciplinar e admitir a chamada terceirização lícita, entendida como a prestação de serviços especializados ligados à atividade meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta.

Não obstante, a indiscriminada expansão da terceirização no Brasil – inclusive no setor público – aliada à falta de regulamentação normativa, tem apresentado grandes repercussões de ordem social, invariavelmente desvantajosas para os trabalhadores.

Nesse contexto, como observa Mauro Menezes, recai sobre os ombros do magistrado trabalhista a tarefa de invocar os princípios constitucionais da valorização social do trabalho e da dignidade da pessoa humana – ao qual se encontra adstrito o princípio protetor -, bem como os dispositivos da legislação ordinária correlacionados, para prevenir e coibir os gravames sociais decorrentes do avanço indiscriminado da terceirização.[13]

Daí a importância de um estudo que busque fundamentar a importância do princípio protetor como norma laboral e, mais ainda, como direito fundamental dos trabalhadores. Na lição de Ana Virgínia[14]:
“Logrado o reconhecimento dos princípios como normas que expressam valores encontrados no próprio ordenamento positivo, pode-se vislumbrar sua essencialidade no trabalho do operador jurídico, especificamente em situações limite, quando a aplicação das regras não se mostra suficiente”.


O estudo dos princípios possui grande relevância para a compreensão do fenômeno jurídico, e são vários os autores que contribuem para sua delineação a luz das doutrinas modernas.

De acordo com a noção pós-positivista, que teve como precursor Alexy, a norma deve ser considerada como gênero, do qual princípios e regras seriam espécies[15].

É dentro dessa nova roupagem que o princípio protetor deve ser estudado, fazendo-se então o seu confronto com o fenômeno da terceirização, para que se busque uma harmonia entre a modernização das técnicas de gestão das empresas e os valores sociais cristalizados na Constituição.

O estudo dos princípios constitucionais revela-se fundamental para o enfrentamento das novas questões econômicas e sociais decorrentes do contínuo desenvolvimento da sociedade, pois, como leciona Paulo Bonavides, os princípios alçados à esfera constitucional experimentam uma troca de posições diante da lei, pois passam a encabeçar o sistema constitucional, guiando e fundamentando todas as demais normas presentes na ordem jurídica, além de portar e conservar os preceitos de natureza axiológica, cuja dinâmica se irradia a partir do texto constitucional[16].



[1] Lauro Guimarães é especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie, Analista Judiciário, Assessor de Ministro do TST e Professor Universitário.
[2] CASTRO, Rubens Ferreira de, A terceirização no Direito do Trabalho. São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 75.
[3] SINGER, Paul, Globalização e desemprego: diagnóstico e alternativas, 3ª ed. São Paulo: Contexto, 1999, p. 16-17.
[4] GONÇALVES, Reinaldo. O nó econômico. Rio de Janeiro: Record, 2003, p. 19.
[5] GONÇALVES, Reinaldo. O nó econômico. Rio de Janeiro: Record, 2003, p. 19.
[6] Reinaldo Gonçalves aponta, como principais fatores do aumento do nível de desemprego, o acréscimo nas importações e o desenvolvimento tecnológico – impulsionado pelo aumento da concorrência. Op. cit., p. 32-33.
[7] SINGER, Paul, Globalização e desemprego: diagnóstico e alternativas, 3ª ed. São Paulo: Contexto, 1999, p. 19.
[8] Sérgio P. Martins utiliza os neologismos desverticalização, horizontalização e out sourcing, como sinônimos, ressalvando que são expressões atinentes à ciência de da Administração de Empresas.(A terceirização e o direito do trabalho. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 20).
[9] PAMPLONA FILHO, Rodolfo M. V. Terceirização e responsabilidade patrimonial da Administração Pública. In: http//www.jus.com.br/texto.asp?id=2036>. Acessado em 10/04/2003.
[10] MARTINS, Sérgio Pinto. A terceirização e o direito do trabalho, 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 23.
[11] TERCEIRIZAR: (vtd) Delegar, a trabalhadores não pertencentes ao quadro de funcionários de uma empresa, funções exercidas anteriormente por empregados dessa mesma empresa. Muitas vezes, a pessoa terceirizada é um ex-funcionário, que se demite ou é demitido para exercer a mesma função quando estava empregado. In: MICHAELIS, Moderno dicionário de língua portuguesa. São Paulo: Companhia Melhoramentos, 1998, p. 2046.
[12] QUEIROZ, Carlos Alberto Ramos Soares de, Manual de Terceirização, In: CASTRO, Rubens Ferreira de, A terceirização no Direito do Trabalho, 1ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 78.
[13] MENEZES, Mauro de Azevedo, Constituição e reforma trabalhista no Brasil: interpretação na perspectiva dos direitos fundamentais, 1ª ed. São Paulo: LTr, 2003, p. 332.
[14] GOMES, Ana Virgínia Moreira, A aplicação do princípio protetor no direito do trabalho, SP: LTr, 2001, p. 14
[15] ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales, p. 83, 1997. In: MENEZES, Mauro de Azevedo, Constituição e reforma trabalhista no Brasil: interpretação na perspectiva dos direitos fundamentais, 1ª ed. São Paulo: LTr, 2003.
[16] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 264

Artigo publicado no Blog do Prof. Washington Barbosa