terça-feira, 27 de abril de 2010

IDP - Programa Diálogos Acadêmicos - Temas de Direito Constitucional e Internacional

O IDP tem o orgulho de trazer para Brasília juristas internacionais do Direito Constitucional e Internacional

9h00

Solenidade de abertura do evento com:

-Ministro Gilmar Ferreira Mendes, Ministro do STF

-Professor Doutor Inocêncio Mártires Coelho, Presidente do IDP

09h30

Palestra - Peter Häberle (Alemanha, Un. Bayreuth) - Direitos Humanos e Globalização

10:20h

Coffe Break

10h40

Palestra - Mark Tushnet (EUA, Un. Harvard ) - Formas alternativas de controle judicial e separação de poderes

11:30h

Intervalo almoço

14h00

Palestra - Paolo Ridola (Itália, Un. La Sapienza) - A dimensão transnacional dos direitos fundamentais

14h40

Palestra - Angelo Schillaci (Itália, Un. La Sapienza) - A proteção das pessoas acusadas de terrorismo no direito internacional e europeu
15:20h

Coffe Break

15h40

Palestra - Francisco Balaguer (Espanha, Un. Granada) - A divisão territorial de poder num contexto supranacional: o exemplo da Espanha e da União Européia

16h20

Palestra - Jorge Miranda (Portugal, Un. Lisboa) - Divisão de Poderes e Partidos Políticos
18h00
Encerramento - Professor Doutor Inocêncio Mártires Coelho, Presidente do IDP



Programação:
Local: Auditório do IDP - 607 Sul

Data: 28 de abril de 2010

Horário: 8h30 às 18h00

TST - Agravo Regimental contra decisão denegatória de seguimento de Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário

Prezados estudantes e estudiosos,

Para entender melhor a notícia abaixo, necessário conhecer, primeiramente, o teor do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, a seguir transcrito:


"No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros".


O art. 543-A, § 5º, do CPC, por sua vez, preceitua que, na hipótese de o STF decidir, de forma soberana e irrecorrível, que determinada matéria não apresenta repercussão geral, todos os recursos sobre essa matéria serão liminarmente indeferidos, ou seja, a falta de repercussão geral sobrepõe-se até mesmo aos pressupostos extrínsecos do Recurso Extraordinário.

Eis o teor da referida norma processual:

Art. 543-A, § 5º - Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do regimento interno do Supremo Tribunal Federal”.

Por fim, o art. 326 do Regimento Interno do STF reitera o atributo da irrecorribilidade da decisão de inexistência de repercussão geral, além de estender a aplicação dessa decisão a todos os recursos em que se discute idêntica matéria.

Observe-se a literalidade do referido artigo:

Art. 326 - Toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível e, valendo para todos os recursos sobre questão idêntica, deve ser comunicada, pelo (a) Relator (a), à Presidência do Tribunal, para fins do artigo subsequente e do art. 329”.

Assim, o Juízo "a quo" pode estender a decisão do STF a respeito da ausência de repercussão geral a todos os recursos extraordinários que versarem sobre matéria idêntica, e contra essa decisão não cabe Agravo de Instrumento.

Mas então, pergunta-se: Qual o recurso cabível?

O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar Reclamações e Questões de Ordem contra decisões "a quo" que trancaram o "Agravo de Instrumento", reputou que cabível Agravo Interno no Tribunal de origem para dirimir suposto erro na aplicação do precedente de repercussão geral ao caso concreto (STF – Tribunal Pleno – Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 760358/SE – Relator Ministro Gilmar Mendes – DJe de 19/2/2010).

Por conseguinte, à luz dessa decisão, o Tribunal Superior do Trabalho passou a admitir Agravo Regimental contra decisão denegatória de seguimento de Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário, para dirimir suposto erro na aplicação do precedente de repercussão geral ao caso concreto.

A notícia abaixo refere-se aos primeiros julgamentos desses agravos.


Bons estudos,

Prof. Lauro Guimarães

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho - 27/04/2010
TST aplica multa em agravos considerados infundados por ausência de repercussão geral


Multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, em proveito da parte contrária, e exigência de seu pagamento como condição para interposição de qualquer outro recurso. Esse é o resultado de julgamento do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão do dia 14 de abril, de sete processos de Agravos Internos considerados infundados. Entendeu o ministro vice-presidente João Oreste Dalazen que a interposição de Agravo Interno manifestamente infundado, em face de decisão monocrática da Vice-Presidência do TST que não admite Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário, é passível de imposição da multa prevista no art. 557, § 2º,do Código de Processo Civil.

Os Agravos Internos foram interpostos após despacho da Vice-Presidência que negou seguimento aos Agravos de Instrumento em Recurso Extraordinário, por ausência de repercussão geral da matéria constitucional, exigida pela Emenda Constitucional 45/2004 e Lei 11.418/2006.

Ao julgar a matéria, o Órgão Especial do TST, verificando a correta aplicação da repercussão geral aos casos examinados pela Vice-Presidência, aprovou por unanimidade o voto do ministro João Oreste Dalazen e impôs ao agravante, por conseguinte, multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, em proveito da parte contrária, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor.

(A-AIRE-40270-39.2006.5.03.0134, A-AIRE-184270-52.2003.5.01.0051,
A-AIRE-4170-36.2006.5.03.0021, A-AIRE-57770-29.2005.5.22.0101 e
A-RE-ED-AIRR-87000-14.2001.5.09.0071).

quinta-feira, 22 de abril de 2010

SbDI-1 do TST - Trabalhador avulso não tem direito a férias em dobro

Prezados estudantes e estudiosos,

Vale a pena conhecer a jurisprudência da SbDI-1 do TST, a última instância jurisdicional (não-constitucional) em Direito Individual do Trabalho no Brasil.

O precedente abaixo nos remete à lição de Ruy Barbosa, em sua "ORAÇÃO AOS MOÇOS":

“A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam."

Abraços e bons estudos,
Prof. Lauro

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
22/04/2010

O pagamento em dobro das férias eventualmente não usufruídas nos doze meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, conforme previsto na CLT, não se aplica aos trabalhadores avulsos, tendo em vista as peculiaridades do regime de trabalho a que estão submetidos.

Essa é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho imposta pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais em julgamento recente de recurso de embargos do Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado de Porto Alegre contra trabalhador avulso ligado ao Sindicato dos Operadores Portuários do Rio Grande do Sul (SINDOP).

Como explicou o relator dos embargos, ministro Caputo Bastos, o pagamento em dobro, nos termos do artigo 137 da CLT, é cabível sempre que as férias forem concedidas após o prazo estabelecido no artigo 134, ou seja, depois de doze meses da data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Para tanto, afirmou o ministro, é necessário que o empregado trabalhe todo o período aquisitivo e concessivo para o mesmo empregador. Mas essa regra não corresponde à realidade do serviço prestado pelo trabalhador portuário avulso, que a cada dia é recrutado para uma nova escala de trabalho para operadores portuários diversos.

Assim, ainda que o artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal garanta a igualdade entre trabalhador com vínculo empregatício permanente e trabalhador avulso, o ministro Caputo entende que os trabalhadores avulsos têm inegáveis características que os distinguem dos com vínculo de emprego, e, portanto, desautorizam o pagamento em dobro das férias não gozadas no prazo legal.

Por consequência da incompatibilidade do pagamento das férias em dobro com a figura do trabalhador avulso, a SDI-1, à unanimidade, excluiu da condenação do Órgão de Gestão o pagamento da dobra salarial prevista no artigo 137 da CLT. (E-RR-23140-86.2008.5.04.0021)


(Lilian Fonseca)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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terça-feira, 20 de abril de 2010

Novas Orientações Jurisprudenciais da SBDI-1 do TST

A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho publicou a edição das Orientações Jurisprudenciais de nºs 374 a 384 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.

374. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM CLÁUSULA LIMITATIVA DE PODERES AO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.

375. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.

376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR homologado. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.

377. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.

378. EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes dos arts. 557 do CPC e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

379. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis nºs 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.

380. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO habitual. APLICAÇÃO DO ART. 71, “CAPUT” E § 4º, DA CLT. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, “caput” e § 4, da CLT.

381. INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.

382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE à FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.

383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.

384. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. é aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço.

Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 19/4/2010, páginas 1 a 13.

Exame de Ordem 2009-3 - Questão 4 - Proposta de Gabarito

Atendendo a pedidos de alunos, eis uma proposta de gabarido para a questão 4 do Exame de Ordem 2009-3:

Enunciado da Questão 4:

"Em determinada reclamação trabalhista, o juiz proferiu a sentença em 5/3/2010 (sexta-feira), tendo, na oportunidade, dado conhecimento sobre o seu teor a ambas as partes. Em 12/3/2010 (sexta-feira), o advogado da reclamada, uma indústria química, interpôs o recurso de embargos de declaração via fac-símile. Em 19/3/2010 (sexta-feira), o recurso original foi devidamente protocolizado no órgão competente."

Considerando a situação hipotética apresentada e sabendo que o pedido dos embargos de declaração possui efeito modificativo, responda, de forma fundamentada, se os embargos de declaração devem ser considerados tempestivos.



Proposta de gabarito (Prof. Lauro):

Conforme orienta a Súmula nº 1 do TST, quando a intimação tiver lugar na sexta-feira o prazo para recursso será contado da segunda-feira imediata, inclusive.

Assim, o prazo de 5 dias previsto para interposição de embargos de declaração (CLT, art. 897-A) começou em 8/3/2010 (segunda-feira) e terminou em 12/3/2010 (sexta-feira).

O advogado da reclamada interpôs os embargos de declaração via fac-símile, sob o permissivo do art. 1º da Lei nº 9.800/99, no último dia do prazo, que coincidiu com a sexta-feira.

De acordo com o entendimento consagrado na Súmula nº 387, item III, do TST, a parte, ao interpor o recurso via fac-símile, já tem ciência de seu ônus processual, razão pela qual não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", ou início do prazo para entrega do original, podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado.

Assim, o prazo de 5 (cinco) dias para a entrega do recurso original começou a correr em 13/3/2010 (sábado), e terminou em 17/3/2010 (quarta-feira).

No caso, o advogado protocolizou o recurso original somente no dia 19/3/2010, o que torna o recurso intempestivo.

Conclui-se que os embargos de declaração devem ser considerados intempestivos, em virtude da inobservância do quinquídio previsto no art. 2º da Lei nº 9.800/99, contados de acordo com a diretriz perfilhada na Súmula nº 387, item III, do TST.

sábado, 17 de abril de 2010

Muito sucesso no Exame de Ordem!

"Para cada esforço disciplinado,
Há múltiplas recompensas" (Tim Rohn).

Prezados Examinandos,

Nas palavras de Fernando Pessoa:

“Nunca a alheia vontade, inda que grata,
Cumpras por própria. Manda no que fazes.
Nem de ti mesmo servo.
Ninguém te dá o que és. Nada te mude.
Teu íntimo destino involuntário
Cumpre alto. Sê teu filho”.

Vençam! Tornem-se Advogados éticos e atuantes!

Muito sucesso no Exame de Ordem, independentemente dos percalços anteriores...

Nunca desanimem nem tampouco desistam da Ética e da Justiça.

Abraços

Prof. Lauro Guimarães

quarta-feira, 14 de abril de 2010

Exame de Ordem 2009-3: Simulado nº 2 - Professor Lauro

EXAME DE ORDEM – PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL (RECURSO DE REVISTA)
(FONTE: OAB 2006-3)

Processo: TRT-RO-0000-2006-001-10-00.0
Recorrente: Antonio da Silva
Recorrido: Indústrias Látex S/A


Ementa: Gratificação de função. Gratificações distintas. Forma de cálculo. Ainda que o empregado receba distintas gratificações, deverá ser integrado à remuneração do trabalhador, o valor médio das gratificações recebidas, na hipótese de reversão sem justa causa para o cargo efetivo, mesmo que não tenha completado 10 anos.


RELATÓRIO.
Trata-se de recurso ordinário contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz da 1a. Vara de Brasília que julgou improcedentes os pedidos da inicial, deferindo ao autor a benesse da Justiça Gratuita.
Inconformado recorre o reclamante (fls.210/227) pretendendo a reforma do julgado para condenar a empresa na integração da gratificação de função e conseqüente repercussão nas parcelas salariais e FGTS, bem como, nos honorários advocatícios. Dispensado das custas processuais (fls.206). Contra-razões apresentadas pelo reclamado (fls.230/238). Sem remessa ao Ministério Público do Trabalho, pela ausência de pressuposto legal.


VOTO.
Admissibilidade. O recorrente fora dispensado do recolhimento das custas processuais (fl.208). O recurso é tempestivo encontrando-se regular a representação processual (procuração fl. 12). Há sucumbência e o valor da causa supera o dobro do mínimo legal (fixado o valor da causa em R$30.000,00). O recurso está adequado e bem fundamentado (Súmula 422 do TST). Conheço.
Gratificação de função. Insurge-se o reclamante contra o indeferimento dos seus pedidos alegando que a supressão da gratificação de função, percebida por longos anos, adquire natureza de salário. Rebate os fundamentos da sentença argumentando que o fato de ter percebido distintas gratificações ao longo dos anos não impede o reconhecimento de que sempre exercera função gratificada. Quanto à exigência de no mínimo 10 anos, alega, ainda, que restou incontroverso nos autos que a reversão para o cargo efetivo ocorreu sem justo motivo. Por fim, pede que a integração se dê com o valor da gratificação percebida por ocasião da supressão. Em sede de defesa a empresa sustenta que a possibilidade de reversão ao cargo efetivo encontra expressa previsão legal. Que não pode ser condenada a manter o pagamento de gratificação de função para aquele que não mais a exerce. Sustenta, ainda, que está rigorosamente dentro do seu poder diretivo escolher os detentores de cargos de confiança.
Não há controvérsia acerca da reversão para o cargo efetivo, sem justa causa, e antes de completar 10 anos de exercício. O artigo 468, parágrafo único, assegura a reversão. A verba gratificação de função tem natureza eminentemente salarial, uma vez paga durante 9 anos, além do fato de retribuir efetivo serviçoprestado em determinada função. Certo que o reclamante recebeu a parcela gratificação de função por longos nove anos de serviço, sendo-lhe assegurado o direito de tê-la incorporada ao salário, ainda que seja exonerado da função de confiança e revertido ao cargo efetivo, em face da habitualidade com que a parcela foi recebida e da aplicação do princípio da irredutibilidade salarial De outro lado, o inciso VI do artigo 7º da Constituição federal, impede a redução salarial, salvo se decorrente de acordo coletivo ou convenção coletiva (não é o caso). Quanto ao tempo, filio-me à corrente que assegura a estabilidade financeira independentemente do cumprimento integral dos 10 anos. Basta que se demonstre o efetivo exercício por longos anos e a arbitrária reversão. De outro lado, o verbete nº 12/2004 da Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Regional do Trabalho da 10a. Região: “Ainda que o empregado receba gratificações durante o decênio de que trata a OJ 45, da SBDI-1/TST, esta será aplicável, devendo ser integrada à remuneração do trabalhador o valor médio das gratificações recebidas nos últimos 10 (dez) anos, observado para fins de cálculo o importe relativo a cada uma delas, ou equivalente, na data da supressão”(Publicado no DJ-3 em 17.12.2004). Assim, aplicada a Súmula e observados os parâmetros do caso concreto, dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para condenar o reclamado no pagamento do valor médio das gratificações recebidas, com os reflexos nos termos e limites do pedido. Preenchidos os requisitos legais, condeno ainda nos honorários assistenciais (Súmula 219, I do TST) em 15% sobre o valor da condenação. Rearbitro o valor da causa em R$50.0000,00. Custas pelo reclamado fixadas em R$1.000,00

CONCLUSÃO. Acordam os Juizes da 1ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10a. Região, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, para condenar o reclamado no pagamento do valor médio das gratificações recebidas, com os reflexos nos termos e limites do pedido. Preenchidos os requisitos legais, condeno ainda nos honorários assistenciais (Súmula 219, I do TST) em 15% sobre o valor da condenação. Rearbitro o valor da causa em R$50.0000,00. Custas pelo reclamado fixadas em R$1.000,00, nos termos do voto do relator, vencido o Juiz X.


Leia atentamente o que se pede na questão:

Com base nesta decisão você deverá interpor o recurso cabível. Obedeça aos seguintes parâmetros obrigatórios:

a) na data em que você está fazendo a prova já foram consumidos 6 dias de prazo, sem oposição de declaratórios por qualquer uma das partes;
b) escolha, dentre as ementas abaixo, aquela que esteja formal e materialmente adequada ao recurso e apenas uma;
c) Além da ementa escolhida, é obrigatória a utilização de uma Súmula do TST, que esteja adequada aos pressupostos intrínsecos e ao mérito recurso;
d) O candidato deverá interpor recurso pela empresa-reclamada.
e) Demonstre obrigatoriamente o preenchimento dos requisitos extrínsecos do recurso interposto.

f) Observe a técnica adequada ao tipo de recurso escolhido.

Ementas:

“Gratificação de função – Incorporação. A gratificação de função quando paga ao empregado, durante no mínimo dez anos, incorpora-se ao seu patrimônio, não mais podendo ser suprimida. (Ac. TRT 9a. Região, 2ª. Turma, Relator José Orozimbo, prolatado em 12.4.02)”.

“A percepção de gratificação de função, desde que recebida por dez ou mais anos, incorpora-se ao patrimônio do empregado, não podendo ser suprimida, quando da dispensa do cargo comissionado. (Ac. 1a. Turma TST, Rel. Ministra Cnéa Moreira, DJU 7/12/90, página 14724)”

“A gratificação de função integra o salário, para efeito de cálculo das horas extras. (Ac. TST – SDI Relator Ministro Orlando Teixeira da Costa, DJU 1/12/89, página 17806).

“Na hipótese de o empregado perceber gratificação de função por menos de dez anos é lícita, a reversão ao cargo efetivo sem a manutenção do pagamento da gratificação de função. Não impressiona o fato de, na espécie, o Reclamante ter exercido a função por 9 anos e 8 meses. Isso porque eventual elastecimento da aludida diretriz jurisprudencial daria azo a subjetivismo incompatível com a isenção objetiva que deve pautar qualquer pronunciamento judicial.” (Processo TST-E-RR-535-2002-*002-20.00.4-SDI-I, Relator Ministro João Oreste Dalazen- DJ 23.04.2004)

“Não subsiste estabilidade econômica, na hipótese do empregado reverter a cargo efetivo após ter exercido função de confiança por lapso temporal inferior a 10 anos” (Processo TRT-10ª. Reg. – RO- 403.194/1997 – 2ª. T - SDI-I-Relator Juiz Ferreira Viana, DJ 12.05.2006)

As Questões 01 e 02 estão relacionadas com a notícia abaixo:

“É proibida a contratação de menores de dezoito anos na lavoura canavieira ou em locais considerados perigosos e insalubres. Nesse sentido, decidiu a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, em processo movido contra a Sabarálcoll S/A – Açúcar e Álcool e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Perobal (PR). A SDC acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho e declarou nula a cláusula do acordo entre a usina e o sindicato que permitiu o trabalho para menores com idade entre 16 e 18 anos. O acordo foi homologado pela 1ª Vara do Trabalho de Umuarama (PR), com parecer favorável do Ministério Público local, que opinou pela homologação nos termos consignados na audiência de primeira instância, “constituindo-se caráter de sentença normativa”, a qual estabelece as condições de trabalho em determinado prazo, sem integrar definitivamente os contratos. Mas o próprio Ministério Público recorreu ao TST, apontando a cláusula 42ª como inválida, postulando sua exclusão da decisão normativa ou sua adaptação, a fim de que fosse proibido qualquer trabalho insalubre para menores de 18 anos.”(fonte:Noticias TST 23/11/2006)

1ª QUESTÃO PRÁTICA

Com base na notícia veiculada no sitio do Tribunal Superior do Trabalho, apresente os fundamentos jurídicos que dariam sustentação à tese de nulidade da cláusula do acordo firmado entre a usina e o sindicato. Na sua resposta deverá apresentar ao menos um fundamento constitucional e outro legal.

2ª QUESTÃO PRÁTICA

Pela notícia o referido acordo teria sido “homologado” pela 1a. Vara do Trabalho de Umuarama. Há, nesta informação, uma incorreção jurídica. Verificando-se o acórdão da SDC do TST observam-se os seguintes parâmetros: A Sabarálcool S/A Açúcar e Álcool ajuizou ação coletiva perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Perobal, (fls. 02/29), pleiteando a fixação das condições de trabalho elencadas a fls. 04/28 para o período de 1º de maio de 2005 a 30 de abril de 2006. Na audiência de conciliação e instrução realizada perante a Primeira Vara do Trabalho de Umuarama PR, as partes celebraram acordo (fls. 56/78). O Ministério Público do Trabalho da Nona Região opinou pela homologação do acordo e, por conseguinte, pela decretação de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil (fls. 146/147). Dê os fundamentos jurídicos que autorizam afirmar que a notícia está juridicamente incorreta quanto a este ponto.

As Questões 03 e 04 estão relacionadas com o caso abaixo:

3ª QUESTÃO PRÁTICA
Empregado admitido ao tempo em que o regulamento da empresa conferia direito à aquisição de anuênios em percentual de 1% por ano de efetivo exercício. Em janeiro de 2000 a empresa criou novo regulamento, suprimindo a vantagem do anuênio. Deu aos empregados a opção pelo novo regulamento, que coexistiria com o anterior. O empregado optou pelo novo regulamento.

Fundamente, com base em Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, a possibilidade ou impossibilidade do empregado requerer a integração dos anuênios com base no regulamento vigente ao tempo de sua contratação.
SÚMULA N º 51

4ª QUESTÃO PRÁTICA

Quanto à prescrição, caso o empregado fosse dispensado aos 14 de dezembro de 2006, estaria ou não prejudicada a discussão acerca do anuênio? Fundamente indicando obrigatoriamente uma Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
SÚMULA 294
5ª QUESTÃO PRÁTICA
Na audiência inaugural, em uma das Varas do Trabalho de Brasília, comparecem as partes e seus advogados. Impossibilitada a conciliação o Juiz recebe a defesa escrita com documentos. De plano observa que o empregado fora contratado e sempre trabalhou em Goiânia-GO. De ofício declara a incompetência da Vara do Trabalho de Brasília e remete os autos para uma das Varas de Goiânia. Está correta a decisão? Fundamente e indique o recurso cabível, caso uma das partes com ela não se conforme.
NÃO – CPC, art. 102 e 112 – CLT, arts. 799 e 800.

Exame de Ordem 2009-3 - Simulado 1- proposta de resolução da peça profissional

PEÇA PROFISSIONAL (caso hipotético elaborado pelo Prof. Lauro)

João Gasolina, brasileiro, admitido pelo Posto Total Flex Ltda em 20/04/2005, para exercer a função de frentista, com remuneração mensal de R$ 1.000,00 (mil reais). João cumpria jornada de 8 (oito) horas diárias, de segunda-feira a sexta-feira, e de 4(quatro) horas aos sábados. Todavia, às terças-feiras e às quintas-feiras, João laborava 10 (dez) horas diárias (duas horas a mais) sem nenhuma compensação ou pagamento correspondente. O intervalo diário para almoço de João era de apenas 40 minutos. João nunca recebeu nenhuma verba a título de adicional de periculosidade.
No dia 20/01/2010, João Gasolina foi dispensado sem justa causa, mediante aviso prévio a ser “cumprido em casa”. Trinta dias depois dessa comunicação, João ainda não havia sido convocado para receber seus direitos.
Na qualidade de advogado de João, proponha a medida judicial cabível capaz de assegurar seus direitos, fundamento seu pedido na lei e na jurisprudência. Não invente dados.


Proposta de resolução elaborada pelo Prof. Lauro

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA MM. ___ VARA DO TRABALHO DE ___


JOÃO GASOLINA, brasileiro, qualificação e endereço completos, por seu advogado abaixo assinado, conforme instrumento de mandato em anexo, que receberá intimações no endereço profissional sito à ..., vem, com fundamento no art. 840, § 1º, da CLT, ajuizar a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
(no Rito Ordinário)

Em face da empresa POSTO TOTAL FLEX LTDA, qualificação e endereço completos, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

I – Dos fatos e do direito:

I.1 – DA DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA E DAS VERBAS RESCISÓRIAS

O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 20/04/2005, para exercer a função de frentista, com remuneração mensal de R$ 1.000,00 (mil reais).
No dia 20/01/2010, o Reclamante foi dispensado sem justa causa, mediante aviso prévio a ser “cumprido em casa”.
Sucede que, até a presente data, a Reclamada não pagou as verbas rescisórias devidas ao Reclamante, infringindo, assim, as normas protetivas positivadas no art. 477 da CLT.
Logo, o Reclamante faz jus ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário do mês de janeiro de 2010, aviso-prévio indenizado, férias vencidas + 1/3, férias proporcionais (10/12) + 1/3, 13º salário proporcional (2/12), FGTS + 40% e multa do art. 477, § 8º, da CLT .

I.2 - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE:

Durante todo o período contratual, o Reclamante exerceu a função de frentista, em contato permanente com líquidos inflamáveis.
Tal contexto reclama a incidência do art. 193 da CLT, que não foi observado pelo Reclamado em nenhum momento.
Ressalte-se que, a teor da Súmula nº 39 do TST, os trabalhadores que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade.
Regência do art. 193 da CLT, Súmulas nºs 39, 132, I, e 191 do TST.
Por conseguinte, o Reclamante faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico durante todo o período contratual, com reflexos nas seguintes parcelas (TST, Súmulas nºs 132, I, e 191): saldo de salários do mês de janeiro de 2010, aviso-prévio indenizado, férias vencidas + 1/3, férias proporcionais (10/12) +1/3, 13º salário proporcional (2/12), FGTS + 40% e multa do art. 477 da CLT.
Requer, ainda, seja oficiado o órgão competente para apurar inobservância a normas de saúde e segurança do trabalho.


I.3 – DAS HORAS EXTRAS

O Reclamante cumpria jornada de 8 (oito) horas diárias, de segunda-feira a sexta-feira, e de 4(quatro) horas aos sábados.
Todavia, às terças-feiras e às quintas-feiras, O Reclamante laborava 10 (dez) horas diárias (duas horas a mais).
Não obstante a extrapolação da jornada prevista nos arts. 7º, inciso XIII, da CF e 58, da CLT, o Reclamante nunca recebeu nenhum valor a título de horas extras.
Logo, o Reclamante faz jus ao pagamento das horas extras laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%, bem como a integração desse valor ao salário, para todos os efeitos (TST, Súmula nº 376, II), com reflexos nas seguintes parcelas: RSR de todo o período contratual (TST, Súmula nº 172), férias + 1/3 de todo o período contratual, férias proporcionais + 1/3, gratificações natalinas de todo o período contratual, depósitos do FGTS + 40%, aviso prévio e multa do art. 477 da CLT.

I.4 – DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA:

Conquanto a jornada do Reclamante fosse de 8 horas diárias, o Reclamado concedia aos empregados tão somente 40 minutos de intervalo intrajornada, desatendendo, assim, o disposto no art. 71 da CLT.
Tal contexto atrai a incidência da cominação prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com a interpretação conferida pelas Orientações Jurisprudenciais nºs 307 e 354 da SbDI-1 do TST.
Logo, o Reclamante faz jus ao pagamento total do período correspondente (1 hora), com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, bem como a integração desse valor ao salário, para todos os efeitos, com reflexos nas seguintes parcelas: RSR de todo o período contratual, férias + 1/3 de todo o período contratual, férias proporcionais + 1/3, gratificações natalinas de todo o período contratual, depósitos do FGTS + 40%, aviso prévio e multa do art. 477 da CLT.




II – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência seja a Reclamada condenada a adimplir as seguintes obrigações:

a) Anotar a baixa na CTPS do Reclamante com data de 18/02/2010, já com a projeção do aviso prévio, nos termos do artigo 29 e seguintes da CLT c/c artigo 487 § 1º da CLT e OJ 82 e SÚM 380 do TST;
b) Fornecer as guias do seguro-desemprego, sob pena de pagar a indenização substitutiva (TST, Súmula 389);
c) Liberar as guias para saque dos depósitos do FGTS;
d) Pagar as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário do mês de janeiro de 2010, aviso-prévio indenizado, férias vencidas + 1/3, férias proporcionais (10/12) + 1/3, 13º salário proporcional (2/12), e indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS;
e) Pagar as horas extras de todo o período laborado, com adicional de 50%, bem como a integração desse valor ao salário, para todos os efeitos, com reflexos nas seguintes parcelas: RSR de todo o período contratual (TST, Súmula nº 172), férias + 1/3 de todo o período contratual, férias proporcionais + 1/3, gratificações natalinas de todo o período contratual, depósitos do FGTS + 40%, aviso prévio e multa do art. 477 da CLT.
f) Pagar a cominação prevista no art. 71, § 4º, da CLT, em virtude da inobservância do intervalo de 1 (uma) hora, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, bem como a integração desse valor ao salário, para todos os efeitos, com reflexos nas seguintes parcelas: RSR de todo o período contratual, férias + 1/3 de todo o período contratual, férias proporcionais + 1/3, gratificações natalinas de todo o período contratual, depósitos do FGTS + 40%, aviso prévio e multa do art. 477 da CLT.
g) Pagar a multa prevista no art. 477 da CLT;
h) Pagar a multa prevista no art. 467 da CLT, caso não efetue o pagamento das verbas rescisórias incontroversas em audiência.

Juros e correção monetária na forma da lei.

Outrossim, requer a condenação da Reclamada em honorários advocatícios, em face dos arts. 133 da CF, 20 do CPC, e 22 da Lei nº 8.906/94.

Postula a concessão do benefício da justiça gratuita, por ser juridicamente pobre, o que se declara desde já, sob as penas da lei, por não poder arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (CLT, art. 790, § 3º e OJ nºs 304 e 331 da SDI-1/TST e Lei nº 1.060/50 c/c Lei 7.115/83);

Pugna, também, pela expedição de ofícios aos órgãos competentes, em função das irregularidades detectadas.

Por último, requer a notificação da reclamada, no endereço constante desta peça vestibular para, querendo, contestar os termos da presente reclamação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal do Reclamado sob pena de confissão, oitiva de testemunhas e juntada de documentos;

Atribui-se à causa o valor de R$ (valor acima de 40 salários mínimos).


Termos em que,
E. deferimento,
Local e data,
Advogado/OAB




Fonte: Blog. do Prof. Lauro

Exame de Ordem - Modelo de Recurso de Revista

Modelo de Recurso de Revista elaborado pelo Prof. Lauro para o Blog do Exame de Ordem Trabalhista e para o Blog do Prof. Lauro.

"EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ... REGIÃO.



PROCESSO Nº ...



(RECORRENTE), já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, em que contende com (RECORRIDO), vem, respeitosamente, por seu procurador subscrito, não se conformando com o v. acórdão de fl. , com fundamento no art. 896, alíneas “a” e “c”, da Consolidação das Leis do Trabalho, interpor



RECURSO DE REVISTA



para o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.



Nesses termos, oferecidas as razões em anexo, requer seja recebido o recurso e, uma vez processado na forma da lei, com a devida intimação da parte contrária para contrarrazões, determine Vossa Excelência a remessa dos autos à Col. Instância Superior, para os fins de direito.



Termos em que,

E. Deferimento.

Local e data.

ADVOGADO / OAB





COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO



PROCESSO Nº ...

Recorrente: ...

Recorrido : ...



RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA



Colenda Turma:



I – Pressupostos extrínsecos de admissibilidade:



I.1 – Regularidade de representação



A Recorrente está bem representada nos autos, por seu procurador regularmente constituído (fls. ).



I.2 - Tempestividade



O v. acórdão recorrido foi publicado em .... Assim, o presente recurso foi interposto dentro do prazo de 8 (oito) dias, a contar da publicação.



I.3 - Preparo



À Reclamante foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (fls. ), o que torna desnecessário o recolhimento das custas processuais.

(ou),

As custas processuais e o depósito recursal foram devidamente recolhidos, conforme comprovantes em anexo.





II - Pressupostos intrínsecos de admissibilidade



O presente recurso merece ser conhecido, em face do disposto nas alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT, por divergência jurisprudencial e violação literal de disposição de lei federal.



II.1 – Prequestionamento



A matéria constante nas razões recursais encontra-se devidamente prequestionada no v. acórdão recorrido, nos moldes da Súmula nº 297 do TST.



II.2 – Divergência jurisprudencial



Discute-se nos presentes autos ...

O v. acórdão recorrido, em relação ao tema, adotou os seguintes fundamentos:



“...” (fls. )



Sucede que o precedente abaixo transcrito parte dessas mesmas premissas, mas adota entendimento diametralmente oposto ao adotado pelo v. acórdão recorrido, senão vejamos:



“...”(TRT ... Região, Proc. nº..., Acórdão ... Turma, Rel. ..., DJ de ..., grifo nosso).



Portanto, o cotejo das teses supramencionadas demonstra a presença de divergência jurisprudencial específica, apta a autorizar o conhecimento do presente recurso de revista, por satisfazer os termos do art. 896, “a”, da CLT, bem como os requisitos previstos nas Súmulas nºs 296 e 337 do TST.





II.3 - Ofensa literal da Constituição da República e de lei federal.



O presente recurso também merece ser conhecido em virtude do disposto na alínea “c” do art. 896 da CLT, porquanto o v. acórdão recorrido afrontou a literalidade dos arts. ..., da CF/88, e ..., da CLT, consoante razões seguir aduzidas, concernentes ao próprio mérito do litígio.



III - MÉRITO



III.1 - Da afronta aos arts. ..., da CF/88, e ..., da CLT



No exercício do Poder Jurisdicional, cabe ao julgador realizar a tarefa lógica de subsunção dos fatos às normas correspondentes, atendendo sempre aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

Dentro desse contexto, violar uma norma consiste em aplicá-la, quando não deveria ser aplicada, ou deixar de aplicá-la, quando ela deveria incidir, ou ainda, interpretá-la restritivamente ou extensivamente, ao arrepio da melhor hermenêutica.

No caso em apreço, o v. acórdão recorrido ...

Todavia, ...

Requer, dessa forma, o provimento do recurso, para ...





IV - Conclusão



Diante do exposto, espera a Recorrente o conhecimento e o provimento do presente recurso, para que seja reformado o v. acórdão Regional, ...

Termos em que,

E. deferimento,

Local e data,

Advogado/OAB"

Fonte: Blog do Exame de Ordem Trabalhista

quinta-feira, 8 de abril de 2010

"Work Shop" de peças processuais - preparatório para a 2ª fase do Exame de Ordem

Curso para a segunda fase do Exame de Ordem
dias: 12 a 16 de abril (5 aulas)
Horário: das 19h30 às 22h30
Local: UDF - Centro Universitário do Distrito Federal
Somente para alunos e ex-alunos do UDF
Direito e Processo do Trabalho: Prof. Lauro Guimarães

Discussão interessante: recepção do art. 384 da CLT pelo art. 5º, inciso I, da CF/88

Discussão interessante: recepção do art. 384 da CLT pelo art. 5º, inciso I, da CF/88.

Fonte: Notícias do TST - 08/04/2010
Descanso de 15 minutos para mulheres é tema de decisão da SDI-1: prevalece entendimento de recepção pela CF ao artigo 384 da CLT

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) decidiu por unanimidade, manter o posicionamento adotado pela Segunda Turma que condenou a Copel Distribuição S.A. ao pagamento de horas extraordinárias por não conceder o intervalo (descanso) de 15 minutos à funcionária que trabalhou em sobrejornada (prorrogação do horário).

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa ao pagamento de horas extras pela não observação da obrigatoriedade da concessão do intervalo no caso de trabalho em jornada extraordinária, conforme disposto no artigo 384 da CLT. A empresa recorreu da condenação à SDI-1 sob a alegação de que a Constituição Federal de 1988 não havia recepcionado o artigo citado, não sendo devidas, portanto, as horas extraordinárias.

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que o caso “não comporta mais discussão no TST”, pois a SDI-1 já tem entendimento pacificado no sentido de que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, portanto, no caso, a sentença da Segunda Turma não merece reforma, sendo devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo de 15 minutos para a mulher antes do trabalho em sobrejornada acrescido do adicional de 50%.

Breve histórico

Segundo o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Porém o artigo 384 da CLT ensina que, em caso de prorrogação do horário normal da mulher, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho, diferenciando mulheres e homens.

Esta diferenciação, durante muito tempo, foi motivo de discussões no TST, observou a relatora Maria Cristina Peduzzi. De um lado, teses que defendiam a recepção do artigo 384 da CLT pela CF/88, entendendo não haver discriminação entre os sexos ao conceder o intervalo de 15 minutos; de outro, havia o entendimento da não recepção pela CF/88 do referido artigo, sob o argumento que o intervalo teria cunho discriminatório.

A discussão no TST gerou o incidente de inconstitucionalidade IIN-R-1540/2005-046-12-00.5, julgado no dia 17 de dezembro de 2008. Nesta data a SDI-1 pacificou entendimento de que houve pela CF/88 a recepção do artigo 384 da CLT, não se constituindo, portanto, discriminação ao conceder à mulher o intervalo de 15 minutos. O relator do incidente à época, ministro Ives Gandra Martins Filho, ao rejeitar a tese da não recepção, lembrou que as mulheres que trabalham fora estão sujeitas à dupla jornada (trabalho e casa) e que o texto constitucional já havia concedido à mulher diferentes condições de aposentadoria (idade e tempo de serviço). (RR-46500-41.2003.5.09.0068)

(Dirceu Arcoverde)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404

quinta-feira, 25 de março de 2010

Tema interessante: Dano moral coletivo - recusa em garantir a segurança dos empregados

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho - 25/03/2010
Recusa de instalar portas giratórias em agências bancárias gera dano moral coletivo

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região que condenou o Banco Itaú ao pagamento de dano moral coletivo, pelo descumprimento de obrigação de instalação de portas giratórias em agências bancárias. No caso, o Ministério Público do Trabalho da 18ª Região ingressou com Ação Civil Pública, pedindo que a Justiça do Trabalho determinasse que banco cumpra, em suas agências no Estado de Goiás, legislação que obriga instituições financeiras a instalar portas giratórias em agências bancárias, como forma de preservação da saúde física e mental dos trabalhadores. Na mesma ação, o MTP pedia a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.

No Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, a ação foi julgada procedente, ocorrendo a condenação do banco por danos morais coletivos. O banco ingressou com Agravo de Instrumento, pois tivera o seguimento de seu recurso de revista negado, com o objetivo de reverter a condenação.

Ao analisar o recurso no TST, o relator na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa destacou que “o dano moral coletivo não decorre necessariamente de repercussão de um ato no mundo físico ou psicológico, podendo a ofensa a um bem jurídico ocorrer tão somente por um incremento desproporcional do risco com grave repercussão entre os empregados e a clientela”. Portanto, para o ministro, a recusa do banco de instalar as portas giratórias gerou a “potencialização dos riscos de roubos às agências”, com reflexos nos clientes e empregados autorizando a condenação por dano moral coletivo.

O ministro Vieira de Mello Filho observou que existe lei que obriga a instalação de portas giratórias como medida de segurança, observa-se, no caso, o seu descumprimento por parte do banco que se recusa a instalar. “Em um país onde a impunidade é regra, quando o agente (Ministério Público), exige que se cumpra uma ordem que irá garantir um pouco mais de segurança para os empregados, ordem esta que teoricamente não pode se enquadrar como interesse homogêneo, enquadra-se no processo do trabalho como interesse difuso plenamente passível de dano coletivo”.

(Dirceu Arcoverde)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404

quarta-feira, 24 de março de 2010

Meio Ambiente do Trabalho - Nova perspectiva para a responsabilidade civil do empregador

Meio ambiente do trabalho e responsabilidade civil por danos causados ao trabalhador:
dupla face ontológica
FONTE: Texto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8452

Guilherme Guimarães Feliciano
Juiz do Trabalho Titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté (SP). Livre Docente em Direito do Trabalho e Doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutorando em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Extensão Universitária em Economia Social e do Trabalho (Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP). Professor Assistente Doutor do Departamento de Ciências Jurídicas da Universidade de Taubaté e Coordenador do Curso de Especialização "Lato Sensu" em Direito e Processo do Trabalho na mesma Universidade. Secretário Geral da AMATRA-XV (Associação dos Magistrados do Trabalho da 15ª Região).

I. INTRODUÇÃO

1. A entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei n. 10.406/2002) trouxe consigo promessas e desafios. No campo da responsabilidade civil, a redação do artigo 927, par. único, do NCC entreabriu uma porta dilargada para que o intérprete identificasse, no cruzamento dos dados da realidade com o arcabouço legislativo, ensejos inéditos para a aplicação da teoria do risco, onde se plasma a responsabilidade civil objetiva.

2. No universo juslaboral, esse assunto ganhou interesse no campo da infortunística do trabalho, notadamente após a edição da Súmula n. 736 do STF e, mais recentemente, com a alteração do artigo 114 da CRFB pela EC n. 45/2004, à qual se seguiu a inteligência do Excelso Pretório no Conflito de Competência n. 7.204-1/MG, rel. Min. Ayres Britto (fixação da competência da Justiça do Trabalho para o processo e o julgamento das ações de responsabilidade civil movidas pelo empregado em face do empregador).

3. O presente trabalho pretende lançar novas luzes sobre a matéria, demonstrando que a responsabilidade civil objetiva do empregador, ligada a uma certa ordem casuística, não compromete a letra mínima do artigo 7º, XXVIII, parte final, da CRFB.

II. AS ANTINOMIAS APARENTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEDE LABOR-AMBIENTAL

4. Em se tratando de meio ambiente do trabalho, a Constituição Federal de 1988 apresenta ao menos duas antinomias [01] aparentes. Uma delas deflui do cotejo entre as normas constitucionais dos incisos XXII e XXIII do artigo 7º da Constituição Federal [02]. O primeiro estabelece, como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, a redução dos riscos inerentes ao trabalho; o segundo, ao revés, contrapõe ao risco o direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas (= monetização do risco). Outra antinomia aparente contrapõe o artigo 7º, XXVIII, da CRFB ― que parece vincular o direito de indenização do acidentado frente ao empregador à culpa ou dolo deste último (na esteira da Súmula n. 229 do STF, parcialmente superada) ― e o artigo 225, §3º, da CRFB ― que, sem aludir ao elemento subjetivo da conduta, destaca a obrigação do responsável à reparação dos danos de natureza ambiental a que der causa (o que deve incluir, por força do artigo 200, VIII, in fine, os danos relacionados ao meio ambiente do trabalho, derivados da inobservância das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho). E, com efeito, o artigo 14, §1o, da Lei n. 6.938/81 dispõe, em matéria ambiental, que "é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade". São, portanto, normas contraditórias? Aparentemente, sim; concretamente, não.

5. Quanto à primeira antinomia, resolve-se-a com a idéia de que a exposição ao risco é intrínseca a certas profissões no atual estágio de desenvolvimento tecnológico ("Risikogesellschaft"). Haverá, sempre, trabalho penoso, insalubre ou perigoso, que poderá ser empreendido, à luz dos princípios insculpidos no artigo 170 da CRFB (livre iniciativa e livre concorrência), ou mesmo que deverá ser empreendido, à mercê do interesse público primário (e.g., as atividades de geração e transmissão de energia elétrica, potencialmente perigosas ¾ vide Lei n. 7.369/85). Assim, se a redução máxima do agente prejudicial, i.e., a sua eliminação, é o primeiro propósito da lei (propiciando, inclusive, a supressão do adicional ¾ Súmula n. 80 do C.TST), a Constituição transige com a realidade, estipulando o pagamento de adicionais para as atividades insalubres, perigosas e penosas, enquanto o atual estado da técnica não permitir, em determinadas atividades econômicas, a eliminação ou sequer a redução do elemento perverso a níveis toleráveis para a saúde humana. Nem por isso se haverá de proibir aquela dada atividade, seja por sua necessidade social, seja em respeito ao primado da livre iniciativa. Para esses casos, estão previstos os adicionais de remuneração [03]. Por outro lado, se o estado atual da técnica permitir a eliminação dos riscos sem comprometimento cabal da atividade econômica, o trabalho perverso deve ser sumariamente eliminado; e, para tanto, poderão os trabalhadores e/ou o sindicato recorrer às instâncias do Poder Judiciário. Tal interpretação, sobre coordenar habilmente as duas normas constitucionais (e, por conseqüência, os dois princípios contrapostos ― direito ao meio ambiente do trabalho são e equilibrado e livre iniciativa econômica), realiza, no plano hermenêutico, a aplicação dos princípios da máxima efetividade [04] e da força normativa da Constituição [05], que devem inspirar todos os esforços exegéticos no plano dos direitos humanos fundamentais.

6. Cabe, pois, ao operador do Direito ¾ especialmente à autoridade administrativa e ao juiz ¾ sopesar o programa normativo (= Constituição, leis e direito secundário), em cotejo com o domínio normativo (= realidade social) [06], e avaliar se, em determinado contexto factual, as condições perversas de trabalho a que se submetem os obreiros não comprometem, na essência, a dignidade humana (artigo 1o, III, da CRFB); e, bem assim, se são inevitáveis do ponto de vista do estado atual da técnica. Se forem razoavelmente evitáveis, há afetação ao núcleo essencial da dignidade humana da pessoa trabalhadora. Se, todavia, são inelidíveis e não malferem grave e iminentemente aquela dignidade, convém resguardar o primado da livre iniciativa, reconhecendo o direito à exploração daquela atividade econômica e o seu proveito social (o emprego ¾ artigo 170, VIII, a CRFB), mas garantindo ao trabalhador a compensação financeira pelo desgaste e/ou pelo risco consentido. Ante um quadro de vulneração essencial da dignidade humana, com lesão ou ameaça de lesão grave e iminente a bens jurídicos fundamentais como a vida e a integridade física, justifica-se, pela primazia dos direitos de primeira geração, a ordem de interrupção imediata da atividade (total ou parcial, temporária ou definitiva), quando não o embargo da obra ou a interdição de estabelecimento, setor, máquina ou equipamento, ut artigo 161 da CLT, em sede judicial (cautelar) ou administrativa. Aqui, como em outras tantas plagas do Direito do Trabalho, a decisão administrativa ou judicial deve estar sobremodo informada pelo princípio da razoabilidade, ora servindo como critério de medição da verossimilhança de determinada explicação (para, e.g., distinguir, dentre os argumentos alinhavados pela empresa, "a autenticidade da ficção"), ora como "freio de certas faculdades cuja amplitude pode prestar-se à arbitrariedade". Conhecer e operar esse freio são tarefas que se impõem ao agente público no trato das relações de trabalho, mormente porque "a própria índole da relação trabalhista [...] coloca uma pessoa debaixo da subordinação de outra pessoa durante um certo tempo" [07]: em geral, o trabalhador subordinado sujeita-se à ordem patronal e não a questiona, seja por puro desconhecimento de suas conseqüências deletérias, seja pelo temor da dispensa. Com boa razão, o juiz resolverá, nos contextos reais, os recorrentes conflitos de princípios, afastando, caso a caso, aquele que possa ser razoavelmente sacrificado em alguma medida. Assim há de ser porque os princípios, quando se digladiam, não se revogam como as regras (submetidas à lógica do "all-or-nothing"), mas apenas se preterem, de tal modo que o princípio preterido não desaparece do ordenamento, mas nele se recolhe, em potência, para interagir quando necessário, sob novas circunstâncias [08]. Somente assim será contornada, pelo intérprete, a eterna contradição entre a livre iniciativa (fundamento da ordem econômica no país) e a inviolabilidade/indisponibilidade do corpo (desdobramento do direito à vida e projeção do princípio da dignidade humana).

7. Quanto à segunda antinomia, há que distinguir entre as causas do dano experimentado pelo trabalhador no ambiente de trabalho. Haverá causas diretamente ligadas ao desequilíbrio do meio ambiente de trabalho, atraindo a norma do artigo 225, §3º, da CRFB e, com ela, a regra do artigo 14, §1º, da Lei n. 6.938/81. E outras haverá que não terão natureza sistêmica, devendo-se antes a circunstâncias imponderáveis como o ato negligente, as paixões ou o pendor criminoso. Com efeito, o conceito lato de poluição introduzido pelo artigo 3o, III, da Lei n. 6.938/81 permite reconhecer a figura da poluição labor-ambiental, que não se atém aos quadros de afetação da biota ou das condições estéticas e sanitárias do meio ambiente (artigo 3o, III, "c" e "d") ― como se dá com os agentes químicos, físicos e biológicos em níveis de intolerância ―, alcançando ainda os contextos de aguda periculosidade ou penosidade (artigo 3º, III, "b": "criem condições adversas às atividades sociais e econômicas").

8. É princípio informador do Direito Ambiental que "os custos sociais externos que acompanham a produção industrial (como o custo resultante da poluição) devem ser internalizados, isto é, levados à conta dos agentes econômicos em seus custos de produção" [09] ¾ princípio do poluidor-pagador. Também os custos difusos do sistema de seguridade social com a legião brasileira de mutilados e desvalidos são, nesse sentido, externalidades a serem internalizadas. E, nesse encalço, a identificação do poluidor no meio ambiente do trabalho não oferece qualquer dificuldade: será, em geral, o próprio empregador, que engendra as condições deletérias da atividade econômica ou se omite no dever de arrostá-las; mas também poderá ser o tomador de serviços, quando a organização dos meios de produção e/ou do ambiente de trabalho deflagrar desequilíbrio sistêmico em prejuízo da saúde, segurança e bem-estar dos trabalhadores. Conseqüentemente, a aplicação do princípio do poluidor-pagador às hipóteses de danos pessoais (físicos ou psíquicos) derivados do desequilíbrio labor-ambiental sistêmico permite entrever que a responsabilidade pela internalização dos custos sociais externos e, "a fortiori", a obrigação de indenizar ("Schuld") com responsabilidade objetiva ("Haftung"), favorecem não apenas o empregado (= trabalhador subordinado), mas todo trabalhador inserido na organização empresarial, na acepção lata do artigo 114, I, da CRFB. Essa compreensão atende melhor ao princípio insculpido no artigo 1º, III, da CRFB, uma vez que, do ponto de vista dos direitos humanos de primeira e terceira geração, não se justifica a distinção entre empregados, avulsos, autônomos e eventuais. E, na mesma ensancha, inviabiliza a tese da natureza contratual da responsabilidade civil do empregador pelos acidentes de trabalho (uma vez que, se tal responsabilidade dimanasse de cláusula implícita de integridade inerente aos contratos de emprego, não poderia ser imputada aos tomadores de serviços em geral).

9. Conseqüentemente, quando o artigo 7o, XXVIII, da CRFB estabelece, como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa", não se refere às hipóteses de acidentes do trabalho (artigos 19 e 21 da Lei n. 8.213/91), moléstias profissionais (artigo 20, I, da Lei n. 8.213/91) ou doenças do trabalho (artigo 20, II, da Lei n. 8.213/91) desencadeadas por distúrbios sistêmicos do meio ambiente laboral. Se o acidente ou a moléstia é concreção dos riscos inerentes à atividade (vide artigo 22, II, da Lei n. 8.212/91), ou se não guarda relação causal adequada com tais riscos, a indenização, calcada no instituto da culpa aquiliana "lato sensu" (artigos 186 e 927, caput, do NCC), dependerá de prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa), usualmente ao encargo do empregador ou tomador (inversão do ônus da prova). Assim é, p. ex., se o descuido de um supervisor culminar com a explosão de uma caldeira (riscos inerentes à atividade de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão); ou, ainda, se o empregador dolosamente sabota equipamentos de proteção individual para provocar o acidente em detrimento do empregado desafeto (atividade criminosa, desvinculada dos riscos da atividade).

10. Por outro lado, se o acidente ou a moléstia configuram dano labor-ambiental, desencadeado pelo incremento dos riscos inerentes ou pela criação de riscos atípicos em virtude da organização dos meios de produção e/ou dos elementos materiais do espaço laboral, a norma de regência é a do artigo 225, §3º, da CRFB e, por ela, a regra do artigo 14, §1o, da Lei n. 6.938/81. Aliás, são os riscos agravados ou atípicos que justificam, da mesma forma, a regra do artigo 927, par. único, do NCC [10]. Usualmente, a evidência do desequilíbrio labor-ambiental está na sucessão de acidentes ou moléstias que acometem trabalhadores de uma mesma seção ou linha de produção (denotando a inadequação física, química, biológica, ergonômica ou psicológica do meio ambiente de trabalho). Mas, malgrado seja circunstancialmente usual, o caráter "coletivo" não está na essência da responsabilidade civil objetiva labor-ambiental [11].

III. CONCLUSÃO

11. Impende reconhecer, em conclusão, que os riscos são inerentes a toda e qualquer atividade econômica e ― diga-se mais ― à maior parte das atividades sociais organizadas da sociedade pós-industrial. Noutras palavras, as necessidades induzidas e os avanços da técnica ensejam, hodiernamente, "riscos de procedência humana como fenômeno social estrutural" [12]. São, pois, toleráveis até certo limite (daí, justamente, o sentido ético da norma do artigo 7o, XXIII, da CRFB, e dos limites de tolerância da Portaria n. 3.214/78). Além desses limites (que podem ser quantitativos ou qualitativos), o risco incrementado (= agravado) e/ou criado (= atípico) de base sistêmica passa a caracterizar poluição no meio ambiente de trabalho. Nesse caso, lida-se com interesses metaindividuais, porque a difusão dos riscos ameaça seriamente a vida, a integridade e a saúde de todos os trabalhadores que trabalham ou possam vir a trabalhar naquele ambiente, subordinados ou não. Por conseguinte, legitima-se para a ação judicial o Ministério Público do Trabalho (aspecto preventivo-repressivo) e, na ocorrência de danos morais ou materiais à pessoa do trabalhador (= acidentes ou moléstias), a reparação (aspecto ressarcitório-compensatório) independe da existência de culpa (= responsabilidade objetiva), ut artigo 14, §1o, da Lei n. 6.938/81.

12. Logo, à vista do quanto exposto, é curial pontificar que:

(a) as normas dos incisos XXII e XXIII do art. 7º da CRFB são aparentemente antinômicas, mas podem ser harmonizadas segundo os princípios hermenêuticos da máxima efetividade e da força normativa da Constituição (atualização histórica). A monetização do risco (adicionais de remuneração) só é admissível quando: (1) as condições perversas não comprometam o fulcro essencial da dignidade humana dos trabalhadores; (2) tais condições forem inevitáveis do ponto de vista do estado atual da técnica (sob pena de inviabilidade da própria atividade econômica);

(b) as normas do art. 7º, XXVIII, e do artigo 225, §3º, da CRFB (com reenvio para a regra do art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/81) são aparentemente antinômicas, mas podem ser conciliadas na perspectiva dos sistemas de organização produtiva. Assim: (α) se o dano moral/material sofrido pelo trabalhador, em razão de acidente ou moléstia, é concreção dos riscos inerentes à atividade, ou se não guarda relação causal adequada com tais riscos, a responsabilidade do empregador/tomador é SUBJETIVA e a indenização pressupõe a culpa aquiliana (dolo/culpa); (β) se o dano moral/material deriva de risco incrementado (agravado) ou criado (atípico) de base sistêmica, caracterizado pelo desequilíbrio dos fatores labor-ambientais (= poluição labor-ambiental), o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade "ad causam" (aspecto preventivo-repressivo) e a responsabilidade do empregador/tomador é OBJETIVA, com reparação independente de culpa (aspecto ressarcitório-compensatório);

(c) as conclusões «a» e «b» aproveitam tanto a empregados como a trabalhadores não subordinados, mercê do princípio da dignidade humana.

NOTAS

01 Antinomia jurídica é a "oposição que ocorre entre duas normas contraditórias (total ou parcialmente), emanadas de autoridades competentes num mesmo âmbito normativo, que colocam o sujeito numa posição insustentável pela ausência ou inconsistência de critérios aptos a permitir-lhe uma saída nos quadros de um ordenamento dado"; se, porém, há critérios normativos positivos para a solução da antinomia, ela é aparente (Tércio Sampaio Ferraz Jr., Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, Decisão, Dominação. São Paulo: Atlas, 1991, pp.189-190).

02 Cfr., por todos, Norma Sueli Padilha, Do Meio Ambiente do Trabalho Equilibrado, São Paulo, LTr, 2002, pp. 57-63.

03 Na dicção de Sueli Padilha, "a existência [...] do pagamento de adicionais para tais atividades, não pode significar a monetarização do risco profissional ou mercantilização da saúde do trabalhador, mas deve ser entendida como medida de caráter excepcional" (op.cit., p. 63 – g.n.). Noutros países, ganha vulto uma tendência de substituição desses adicionais monetários por repousos adicionais, que engendram compulsoriamente a menor exposição semanal ou mensal dos trabalhadores aos agentes perversos, graças aos períodos mais extensos de descanso.

04 "Este princípio, também designado por princípio da eficiência ou princípio da interpretação efectiva, pode ser formulado da seguinte maneira: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. É um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais [...] sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais)" (J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3ª ed., Coimbra. Almedina, 1999, p.1149).

05 "Segundo o princípio da força normativa da constituição [...] deve dar-se primazia às soluções hermenêuticas que, compreendendo a historicidade das estruturas constitucionais, possibilitam a «actualização» normativa, garantindo, do mesmo pé, a sua eficácia e permanência" (J. J. Gomes Canotilho, op.cit., p.1151). Cfr. também Konrad Hesse, Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha, trad. Luís Afonso Heck, Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris Editor, 1995, p.68.

06 Sobre a necessidade de encadear programa normativo e domínio normativo, cfr. Luís Roberto Barroso, Ana Paula de Barcellos, "O começo da história. A nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no direito brasileiro", in Revista Forense, Rio de Janeiro, Forense, jan./fev. 2004, v. 371, p.193, p.178, nota n. 7.

07 Américo Plá Rodriguez, Princípios de Direito do Trabalho, trad. Wagner Giglio, 4ª tiragem, São Paulo, LTr, 1996, pp. 257-258.

08 Cfr. Ronald Dworkin, Taking Rights Seriously, Cambridge, Harvard University Press, 1978, pp. 24-27. Dworkin distingue os "principles", que se referem a direitos estritamente individuais, das "policies", referidas a direitos coletivos ou de interesse geral. Criticando essa dicotomia, cfr., por todos, Robert Alexy, Theorie der Grundrechte, 3. Aufl., Frankfurt am Main, Suhrkamp, 1996, p.99: "Es ist aber weder erforderlich noch zweckmäβig, den Begriff des Prinzips an den Begriff des individuellen Rechts zu binden".

09 Michel Prieur, Droit de l´environnement, 3ª ed., Paris, Dalloz, 1996, p. 135 ("le principe polluer-payeur").

10 "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Ocorre que toda atividade econômica implica, em alguma medida, riscos para as pessoas envolvidas: esse é um pressuposto sociológico da Risikogesellschaft. Logo, para que a parte final do texto não caia no vazio, deve-se interpretar a expressão «risco» como «risco agravado» ou «risco atípico», se bem que manifestado nas atividades normais do autor (o que afasta, portanto, a hipótese da negligência episódica ou do pendor criminoso). Já a expressão «por sua natureza» deve ser interpretada no contexto da organização dos meios de produção e dos elementos materiais do espaço laboral (i.e., natureza da organização da atividade econômica, e não dela própria). Há, por certo, atividades econômicas que naturalmente possuem «risco acentuado», apto a justificar a responsabilidade objetiva (transporte aéreo, exploração de energia nuclear, etc.); mas, nesses casos, cabe ao legislador ― e não ao juiz ― decidir se a responsabilidade objetiva é ou não um instrumento adequado, nos termos da primeira parte do dispositivo.

11 Donde, pois, o equívoco parcial de NORMA SUELI PADILHA ao obtemperar que "o acidente de trabalho referido no art. 7o, XXVIII, da Constituição Federal é o individual (regra ¾ responsabilidade subjetiva). Portanto, não está excluído, na hipótese de ocorrência de doença ocupacional, decorrente de poluição no meio ambiente de trabalho, a aplicação da regra aí incidente, ou seja, a da responsabilidade objetiva (art. 225, §3o)" (op.cit., p.68).

12 Jesús-María Silva Sánchez, La expansión del Derecho penal: aspectos de la política criminal en las sociedades postindustriales, Madrid, Civitas, 1999, p. 22. Confira-se ainda, no mesmo sentido, Paulo Affonso Leme Machado, Direito Ambiental Brasileiro, 6a ed., São Paulo, Malheiros, 1996, p. 528 ("classe de risco tolerado ou permitido").



Sobre o autor

Guilherme Guimarães Feliciano é autor de diversas teses e monografias jurídicas, destacando-se, em sede penal, "Teoria da Imputação Objetiva no Direito Penal Ambiental brasileiro" e "Informática e Criminalidade: Primeiras Linhas".

E-mail: Entre em contato

Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº1065 (1.6.2006)
Elaborado em 03.2006.
Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
FELICIANO, Guilherme Guimarães. Meio ambiente do trabalho e responsabilidade civil por danos causados ao trabalhador: dupla face ontológica. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1065, 1 jun. 2006. Disponível em: . Acesso em: 24 mar. 2010.

terça-feira, 23 de março de 2010

AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE POLÍTICAS DE AÇÃO AFIRMATIVA E RESERVA DE VAGAS NO ENSINO SUPERIOR

AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE POLÍTICAS DE AÇÃO AFIRMATIVA E RESERVA DE VAGAS NO ENSINO SUPERIOR

Intervenção do Professor Kabengele Munanga
Representando o Centro de Estudos Africanos da Universidade de São Paulo
04 de março de 2010 – às 9h45min
"Em primeiro lugar, gostaria de agradecer ao Excelentíssimo Senhor Ministro Enrique Ricardo Lewandowski por me ter habilitado para representar nesta Audiência Pública, o Centro de Estudos Africanos da Universidade de São Paulo.
Bem, eu ingressei no Programa de Pós-Graduação em ciências sociais da Universidade de São Paulo em 1975. Fui o primeiro negro a concluir o doutorado em antropologia social nessa universidade em 1977. Por mera coincidência, esse primeiro negro era oriundo do continente africano e não do próprio Brasil. Três anos depois, ingressei na carreira docente na mesma instituição, no atual Departamento de Antropologia onde fui o primeiro e o único negro professor, desde sua fundação. Daqui a três anos, estarei compulsoriamente me aposentando, sem ainda vislumbrar a possibilidade do segundo docente negro nesse Departamento.
Creio que esta é a história dos brasileiros afrodescendentes, não apenas nas universidades, mas também em outros setores da vida nacional que exigem formação superior para ocupar cargos e postos de comando e responsabilidade. Geralmente são ausentes ou invisíveis nesses postos e cargos. Quando se tem um, é sempre o primeiro e o único raramente o segundo e o terceiro. Encontrar três ou quatro juntos numa mesma instituição já é motivo de festa! Esse quadro é considerado como gritante quando comparado ao dos outros países que convivem ou conviveram com as práticas racistas como os Estados Unidos e a África do Sul. Os dados ao nosso conhecimento mostram que na véspera do fim do regime do apartheid, a África do Sul tinha mais negros com diploma superior que o Brasil de hoje, incluindo o líder da luta antiapartheid, Nelson Mandela. Só este exemplo basta para mostrar que algo está errado no país da “democracia racial” que precisa ser corrigido.
Daí o sentido e a razão de ser das políticas de ação afirmativa ou de reservas de vagas nas universidades públicas nacionais cujo processo se desencadeou principalmente após a Terceira Conferência Mundial contra o Racismo realizada na África do Sul, em 2001.
Nos últimos oito anos, a começar pelas universidades estaduais do Rio de Janeiro (UERJ) e do Norte Fluminense (UENF) onde a política de cota foi implementada por meio de uma lei aprovada em 2001 na Assembléia Estadual do Rio de Janeiro, dezenas de universidades públicas federais e estaduais adotaram o sistema de cotas a partir da decisão de seus órgãos internos e conselhos universitários. Contrariando todas as previsões escatológicas daqueles que pensam que essa política provocaria um racismo ao contrário, conseqüentemente uma guerra racial devido à racialização de todos os aspectos da vida nacional, a experiência brasileira destes últimos anos mostra totalmente o contrário. Não houve distúrbios e linchamentos raciais em nenhum lugar como não apareceu nenhum movimento Ku Klux Klan à brasileira, prova de que as mudanças em processo estão sendo bem digeridas e compreendidas pelo povo brasileiro. Mais do que isso, as avaliações feitas até o momento comprovam que apenas nesses últimos oito anos da experiência das políticas de ação afirmativa, houve um índice de ingresso e de diplomados negros e indígenas no ensino superior jamais alcançado em todo o século passado.
O que se busca pela política de cotas para negros e indígenas, não é para ter direito às migalhas, mas sim para ter acesso ao topo em todos os setores de responsabilidade e de comando na vida nacional onde esses dois segmentos não são devidamente representados como manda a verdadeira democracia. A educação e formação profissional, técnica, universitária e intelectual de boa qualidade oferece a chave e a garantia da competitividade entre todos os brasileiros. Neste sentido, a política de cotas busca a inclusão daqueles brasileiros que por razões históricas e estruturais que têm a ver com nosso racismo à brasileira, encontram barreiras que a educação e formação superior podem em parte remover. Infelizmente, alguns invertem a lógica da proposta e veem na política de cotas a possibilidade de uma fratura da sociedade. Outros confessam que têm medo, mas medo de quê? De errar ou de acertar? Uma sociedade que quer mudar não deve ter medo de conflitos, pois não há mudança possível sem erros e sem conflitos, penso eu.
As tragédias de Ruanda devidas aos conflitos etnicopolíticos nada têm a ver com a implantação das políticas de ação afirmativa nas universidades brasileiras. É fabulação a insinuação de que o Brasil se tornaria um segundo Ruanda. Os conflitos no Ruanda, no Burundi e na atual República Democrática do Congo são consequências da política colonial belga que historicamente criou oposição entre etnias no espírito de dividir para dominar. Portanto, a relação entre Ruanda e o Brasil aludindo às políticas de ação afirmativa em benefício de afrodescendentes e indígenas é um álibi ideologicamente forçado para se opor às mudanças institucionais em matéria de recrutamento dos alunos.

Alguns obstáculos propositalmente colocados sobre as chances de sucesso das políticas de cotas se fizeram entender desde o início do processo em 2002. Felizmente, foram, no decorrer do tempo e do processo, removidos um a um pela própria prática e experiência das cotas nas universidades que as adotaram. Dizia-se no início que era difícil definir quem é negro ou afrodescendente por causa da intensa miscigenação ocorrida no país desde o seu descobrimento. Falsa dificuldade, porque a própria existência da discriminação racial antinegro é prova de que não é impossível identificá-lo. Existem evidentemente casos limites que mereceriam uma atenção desdobrada para não se cometer erros, casos esses que dependem da auto identificação dos candidatos. A bem de verdade, não houve dúvidas sobre a identidade da maioria dos estudantes brasileiros que ingressaram na universidade através das cotas. Diz-se também, que essa política é importada, em vez de ser uma solução nacional, baseada na realidade brasileira. Ora, sabemos todos que na história da humanidade nenhum povo inventa a totalidade de suas soluções. Nesse sentido, parte importante de nossos modelos, seja no campo do pensamento, ciência, tecnologia, político, jurídico, etc., foi inspirada em ou importada de outros países onde obtiveram sucesso. A questão fundamental é saber reinterpretá-las e adaptá-las a nossas realidades antes de nos apropriarmos delas. Penso que não devemos sucumbir-nos ao sofismo diante de uma desigualdade racial tão gritante em matéria de educação entre brasileiros.
Dizia-se também que a política das cotas violaria o princípio do mérito segundo o qual na luta pela vida os melhores devem ganhar. Pois bem, os melhores são aqueles que possuem armas mais eficazes, que em nosso caso seriam alunos oriundos dos colégios particulares melhor abastecidos. Os outros, que socialmente não nasceram com essas possibilidades, que se conformem! Finalmente, alegou-se que a política das cotas iria prejudicar o princípio de excelência muito caro para as grandes universidades. Mas, felizmente, também as avaliações feitas sobre o desempenho dos alunos cotistas na maioria das universidades que aderiram ao sistema, não comprovou a catástrofe. Surpreendentemente, os resultados do rendimento acadêmico desses alunos foram iguais e até mesmo superiores. Nem tampouco baixou o nível de excelência dessas universidades.
Sobrou apenas uma acusação, que explica nossa presença nesta Magna Casa: a inconstitucionalidade da política de ação afirmativa para indígenas e afrodescendentes. Pois bem! Seria descabível e até mesmo um contrasenso da minha parte, pela minha formação como antropólogo, ter a ousadia e o atrevimento para defender a constitucionalidade da política das cotas numa casa composta pelos especialistas da Lei e das leis e diante de juristas altamente qualificados e conceituados para defender a constitucionalidade ou acusar a inconstitucionalidade das cotas com competência e propriedade. Como não me considero um franco atirador, prefiro ser aluno e repetir fielmente o que alguns juristas, inclusive nesta Casa, já disseram a respeito.
Escreve Sidney Madruga, Procurador da República, em seu livro “Discriminação Positiva: Ações Afirmativas na Realidade Brasileira”:

A distinção entre o princípio da isonomia formal e substancial ou material, sobressai ante o tema das ações afirmativas, as quais, como destaca Mônica de melo, buscam revigorar o princípio da igualdade a partir de sua ótica material, da efetiva igualdade entre todos (...) [p.32] A igualdade formal seria a igualdade perante a lei. Ante a lei todos somos iguais sem distinção [op.cit.]. A igualdade substancial, portanto, é a busca da igualdade de fato, da efetivação, da concretização dos postulados da igualdade perante a lei (igualdade formal) (...) [p.41] – Ainda assim, não se pode falar em desconexão, mas numa diferenciação entre a igualdade formal e substancial, p.42 A isonomia constitucional, registra Manoel Gonçalves Ferreira Filho, citado por Hédio Silva Jr, também abarca desigualações, a fim de promover o bem de todos. Vale dizer, o princípio da igualdade não proíbe de modo absoluto as diferenciações de tratamento, vedando apenas aquelas diferenciações arbitrárias. Vê-se, portanto, conforme atesta Maria Garcia, que a igualdade traz em seu bojo um conceito relativo e relacional. Relativo, pois não pode ser compreendido num sentido absoluto; isto é, a máxima “todos são iguais perante a lei” passa a ser entendida como a composição de duas afirmações distintas, a saber: o igual deve ser tratado igualmente e o desigual desigualmente, na medida exata de sua diferença (...) [p. 49-50].
Assim, igualdade tanto é não discriminar, como discriminar em busca de uma maior igualização (discriminar positivamente) [p.50].

Na interpretação de muitos, essa concretude de direitos passa pela implementação de ações afirmativas, que vão além das barreiras a condutas antidiscriminatórias, em desfavor de grupamentos humanos discriminados. Note-se, ainda, que a discriminação positiva não tem apenas o escopo de prevenir a discriminação, na medida em que, como possui duplo caráter, qual seja o reparatório (corrigir injustiças praticadas no passado) e o distributivo (melhor repartir, no presente, a igualdade de oportunidades) direcionados, principalmente para áreas da educação, da saúde e do emprego. Os pronunciamentos de alguns ministros desta Casa são claríssimos e sem nenhuma ambigüidade sobre este assunto.
Para concluir, penso que existe um debate na sociedade que envolve pensamentos, filosofias, representações do mundo, ideologias e formações diferentes. Esse pluralismo é socialmente saudável, na medida em que pode contribuir para a conscientização de seus membros sobre seus problemas e auxiliar a quem de direito, na tomada de decisões esclarecidas. Este debate se resume a duas abordagens dualistas. A primeira compreende todos aqueles que se inscrevem na ótica essencialista, segundo a qual existe uma natureza comum a todos os seres humanos em virtude da qual todos têm os mesmos direitos, independentemente de suas diferenças de idade, sexo, raça, etnia, cultura, religião, etc. Trata-se de uma defesa clara do universalismo ou do humanismo abstrato, concebido como democrático. De fato, esse humanismo abstrato se opõe ao reconhecimento público das diferenças entre brancos e não brancos, entre homens e mulheres, jovens, crianças e adultos. As melhores políticas públicas, capazes de resolver as mazelas e as desigualdades da sociedade brasileira, deveriam ser somente macrossociais ou universalistas. Qualquer proposta de ação afirmativa vinda do Estado que introduza as diferenças para lutar contra as desigualdades, é considerada, nessa abordagem, como um reconhecimento oficial das raças e, conseqüentemente, como uma racialização do Brasil, cuja característica dominante fundante é a mestiçagem. Ou, em outras palavras, as políticas de reconhecimento das diferenças poderiam incentivar os conflitos raciais que, segundo postula, nunca existiram. Nesse sentido, a política de cotas é uma ameaça à mistura racial, ao ideal da paz consolidada pelo mito de democracia racial.
A segunda abordagem reúne todos aqueles que se inscrevem na postura nominalista ou construcionista, ou seja, os que se contrapõem ao humanismo abstrato e ao universalismo, rejeitando uma única visão do mundo em que não se integram as diferenças. Eles entendem o racismo como produção do imaginário destinado a funcionar como uma realidade a partir de uma dupla visão do outro diferente, isto é, do seu corpo mistificado e de sua cultura também mistificada. O outro existe primeiramente por seu corpo antes de se tornar uma realidade social. Neste sentido, se a raça não existe biologicamente, histórica e socialmente ela é dada, pois no passado e no presente ela produz e produziu vítimas. Apesar do racismo não ter mais fundamento científico, tal como no século XIX, e não se amparar hoje em nenhuma legitimidade racional, essa realidade social da raça que continua a passar pelos corpos das pessoas não pode ser ignorada.
Grosso modo, eis as duas abordagens essenciais que nos dividem: intelectuais, estudiosos, midiáticos, ativistas e políticos, não apenas no Brasil, mas no mundo todo. Ambas produzem lógicas e argumentos inteligíveis e coerentes, numa visão que eu considero maniqueísta. A melhor abordagem, do meu ponto de vista, seria aquela que combina a aceitação da identidade humana genérica com a aceitação da identidade da diferença. Para ser um cidadão do mundo, é preciso ser, antes de mais nada, um cidadão de algum lugar, observou Milton Santos num de seus textos. A cegueira para com a cor é uma estratégia falha para se lidar com a luta antirracista, pois não permite a autodefinição dos oprimidos e institui os valores do grupo dominante e, conseqüentemente, ignora a realidade da discriminação cotidiana. A estratégia que obriga a tornar as diferenças salientes em todas as circunstâncias obriga a negar as semelhanças e impõe expectativas restringentes. No entanto, a discussão fica empobrecida quando se busca um posicionamento para saber se “essa desigualdade na igualdade” é bom ou ruim, pois a sociedade não funciona de maneira binária (ou isso ou aquilo) própria dos desajustados maniqueístas, mas sim na permanente tensão entre diferentes forças Visto deste ângulo, não creio que haja lei capaz de suprimir a mestiçagem ou de instituir a raça na sociedade brasileira, até porque não e isso que a lei busca. As ações afirmativas nos Estados Unidos e na Índia não foram para criar raças ou castas que já existiam antes naquelas sociedades. As leis que proibiram os intercursos sexuais entre brancos e negros nos Estados Unidos e na África do Sul em busca da pureza racial, não tiveram o êxito que delas se esperavam. A constituição da Índia de 1950 aboliu o sistema de castas naquele país, embora, passados 60 anos, ele continue a vigorar na prática, prova de que as leis sozinhas não resolvem todos os problemas de uma sociedade. As políticas de ação afirmativa foram implementadas nesses países para corrigir os efeitos negativos acumulados e presentes causados pelas discriminações e sobretudo pelo racismo institucional. Creio que isso é também a lógica dessa política no Brasil que defendemos.
Se a questão fundamental é como combinar a semelhança com a diferença para podermos viver harmoniosamente, sendo iguais e diferentes, por que não podemos também combinar as políticas universalistas com as políticas diferencialistas? Diante do abismo em matéria de educação superior, entre brancos e negros, brancos e índios, e levando-se em conta outros indicadores sócio-econômicos provenientes dos estudos estatísticos do IBGE e do IPEA, os demais índices do desenvolvimento humano provenientes dos estudos do PNUD, as políticas de ação afirmativa se impõem com urgência, sem que se abra mão das políticas macrossociais.
Não conheço nenhum defensor das cotas que se oponha à melhoria do ensino público. Pelo contrário, os que criticam as cotas e as políticas diferencialistas se opõem categoricamente a qualquer política de diferenciação por considerá-las a favor da racialização do Brasil. As leis para a regularização dos territórios e das terras das comunidades quilombolas, de acordo com o artigo 68 da Constituição, as leis 10639/03 e 11645/08 que tornam obrigatório o ensino da história da África, do negro no Brasil e dos povos indígenas; as políticas de saúde para doenças específicas da população negra como a anemia falciforme, etc., tudo isso é considerado como racialização do Brasil, e virou motivo de piada. Para alguns, a defesa da melhoria da escola pública é apenas um bom álibi para criticar as políticas focadas de ação afirmativa.
Creio, Senhor Ministro, que uma política que integre os cidadãos brasileiros, que por motivos históricos e estruturais vinculados à ideologia racista, não deveria ser considerada anticonstitucional, ou como uma política que divide a sociedade brasileira. Mas como não há unanimidade em matéria de interpretação das leis e da Carta magna da nação brasileira resta, para nós, as pessoas comuns, apenas a esperança de que os que de direito possam nos oferecer a sentença que desejamos.
Muito lhe agradeço, Senhor Ministro, pela oportunidade de defender, sem medo de errar, os interesses de um segmento importante da sociedade brasileira, que são também os interesses do Brasil."
Intervenção do Professor Kabengele Munanga
Representando o Centro de Estudos Africanos da Universidade de São Paulo
04 de março de 2010 – às 9h45min

domingo, 21 de março de 2010

CANAL “.Jus” (Ponto Jus), voltado para a veiculação de conteúdo educacional

Fonte: Notícias do STF

Vem aí o “.Jus” – o novo canal da multiprogramação digital da TV Justiça Na terça-feira, dia 23 de março, a TV Justiça consolida mais um passo na era digital com a inauguração do canal “.Jus” (Ponto Jus), voltado para a veiculação de conteúdo educacional.