segunda-feira, 30 de agosto de 2010

ROTEIRO 1 – Curso Multidisciplinar - Direito Processual do Trabalho no Exame de Ordem - Prof. Lauro

UDF 
CURSO DE DIREITO
ROTEIRO 1 – CURSO MULTIDISCIPLINAR
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO NO EXAME DE ORDEM DA FGV

Professor: LAURO GUIMARÃES
Blog: http://professorlauro.blogspot.com/

INSTRUÇÕES GERAIS

  • PARABÉNS POR ESTAREM CONCLUINDO OU POR TEREM CONCLUÍDO O CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO!
  • O EXAME DE ORDEM 2010-2 SERÁ REALIZADO PELA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV.
  • ANALISANDO AS PROVAS REALIZADAS PELA FGV EM CONCURSOS DE ADVOGADO E NO CONCURSO DO SENADO, PERCEBE-SE QUE A COBRANÇA DE DIREITO DO TRABALHO E DE PROCESSO DO TRABALHO TEM FOCO NA LEGISLAÇÃO E NAS TEORIAS BÁSICAS MINISTRADAS NO CURSO DE GRADUAÇÃO.
  • NESSE CONTEXTO, AS QUESTÕES DA FGV NO ÂMBITO PROCESSUAL TRABALHISTA TENDEM A VERSAR SOBRE RITO, COMPETÊNCIA, PRINCÍPIOS, PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, ÔNUS DA PROVA, TESTEMUNHAS, RECURSOS ETC, COM FOCO NA CLT E NA DOUTRINA BÁSICA E NÃO NA JURISPRUDÊNCIA
  • ATÊNÇÃO: A FGV PODE MUDAR DE PERFIL, A PEDIDO DA OAB, PASSANDO A ELABORAR QUESTÕES CONTEXTUALIZADAS, QUE MELHOR AVALIAM O RACIOCÍNIO JURÍDICO E A VIVÊNCIA PRÁTICA DO BACHAREL.
  • A PRIMEIRA FASE REQUER ESTUDO ESPECÍFICO E DIRECIONADO, COM A REALIZAÇÃO CONCOMITANTE DE MUITOS EXERCÍCIOS.
  • ATENÇÃO: NO EXAME DE ORDEM, COMO EM QUALQUER CONCURSO, A ESTRATÉGIA É TÃO OU MAIS IMPORTANTE QUE O PRÓPRIO CONHECIMENTO[1].
  • É FUNDAMENTAL FAZER UMA REVISÃO RÁPIDA DA CLT, DA DOUTRINA BÁSICA, DAS SÚMULAS E DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TST.
  • EIS ALGUMAS DICAS DE COMO FAZER ISSO EM POUCO TEMPO:
    • FAÇA MUITOS EXERCÍCIOS (PROVAS (MAIS ANTIGAS) DA OAB E OUTRAS PROVAS – VOLTADAS PARA A AFERIÇÃO DE CONHECIMENTO DA LEI SECA), ANTES MESMO DE ESTUDAR A MATÉRIA, COMO SE ESTIVESSE FAZENDO UMA PROVA COM CONSULTA.
    • UTILIZE UMA CANETA MARCA-TEXTO PARA GRIFAR SOMENTE OS NÚMEROS[2] DOS ARTIGOS OU SÚMULAS OU ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS ESTUDADOS EM CADA EXERCÍCIO.
    • APÓS UMA OU DUAS SEMANAS DE EXERCÍCIOS, REVISAR SOMENTE O QUE ESTÁ GRIFADO E, SE O TEMPO PERMITIR, A MATÉRIA EM TORNO DO TÓPICO GRIFADO.
    • NA VÉSPERA DA PROVA[3], RELER APENAS O QUE ESTÁ GRIFADO.
    • GRAVAR A LEGISLAÇÃO MAIS RELEVANTE, BEM COMO AS SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TST EM UM “MP3 PLAYER” – OUVIR SEMPRE QUE POSSÍVEL.
    • APRENDA A USAR OS ÍNDICES DOS CÓDIGOS, JÁ COMO PREPARAÇÃO PARA A SEGUNDA FASE.

DICAS DE LIVROS

    • CLT COMENTADA:
§  CARRION, Valetim. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 35 ed. São Paulo: Saraiva. 2010.
§  MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 14ª ed. São Paulo: Atlas. 2010.

    • LIVRO DE DOUTRINA DE DIREITO MATERIAL DO TRABALHO:
§  DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2010.
§  BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo, LTr, 2010.

    • LIVRO DE DOUTRINA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO:
§  LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho.  8ª ed. São Paulo: LTR, 2010.
§  SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ª ed. São Paulo: Método, 2010.

    • LIVRO DE SÚMULAS DO TST COMENTADAS:
§  OLIVEIRA, Francisco Antônio. Súmulas do TST Comentadas. RT
§  PINTO, Raimundo Antônio Carneiro. Súmulas do TST Comentadas. LTr.
§  MARTINS, Sérgio Pinto. Súmulas do TST Comentadas. Atlas.

    • LIVRO ESPECÍFICO PARA O EXAME DE ORDEM:
§  SARAIVA, Renato. Como se preparar para o Exame de Ordem. – 1ª Fase. São Paulo: Método, 2010.
§  SARAIVA, Renato. Como se preparar para o Exame de Ordem. – 2ª Fase. São Paulo: Método, 2010.



TST - Novas Orientações Jurisprudenciais da SBDI-1 (todas publicadas em 2010)[4]:

374. Agravo de instrumento. Representação processual. Regularidade. Procuração ou substabelecimento com cláusula limitativa de poderes ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.

376. Contribuição previdenciária. Acordo homologado em juízo após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Incidência sobre o valor homologado. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.

377. Embargos de declaração. Decisão denegatória de recurso de revista exarado por presidente do TRT. Descabimento. Não interrupção do prazo recursal. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.

378. Embargos. Interposição contra decisão monocrática. Não cabimento. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes dos arts. 557 do CPC e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

387. Honorários periciais. Beneficiário da justiça gratuita. Responsabilidade da União pelo pagamento. Resolução n.º 35/2007 do CSJT. Observância.(DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

389. Multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. Recolhimento. Pressuposto recursal. Pessoa jurídica de direito público. Exigibilidade. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
Está a parte obrigada, sob pena de deserção, a recolher a multa aplicada com fundamento no § 2º do art. 557 do CPC, ainda que pessoa jurídica de direito público.

392. Prescrição. Interrupção. Ajuizamento de protesto judicial. Marco inicial. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)



PARTE GERAL FONTES E PRINCÍPIOS DO DPT

  • PRINCÍPIOS DISPOSITIVO E INQUISITIVO:
§  Comentários: arts. 2º, 130 e 262, do CPC, e arts. 39, 765, 852-D e 878 da CLT, e art. 114, § 3º, da CF.
      • Obs: questão polêmica: art. 856 da CLT x art. 114, § 2º, da CF/88.
  • PRINCÍPIOS DA CONCENTRAÇÃO, DA ORALIDADE E DA PRECLUSÃO: arts. 5º, LXXVIII, da CF, 795, e 846 a 850, da CLT.
  • PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ: art. 132, do CPC, e Súmulas 136/TST e 222/STF.
  • PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS: arts. 162, § 2º, CPC, 893, § 1º, da CLT e Súmula nº 214 do TST.

  • APLICAÇÃO DO DPT NO TEMPO

    • Isolamento dos atos processuais: Segundo essa corrente doutrinária (majoritária), se processo estiver em curso, a lei processual nova regulará apenas os atos processuais praticados após sua vigência, não alcançando os atos já realizados sob a égide da lei anterior, os quais serão considerados válidos, produzindo todos os regulares efeitos previstos pela lei velha. Entende-se que os arts. 912 da CLT e 1.211 do CPC consagram essa linha de pensamento.
      • Ex: Recursos – vale a regra da data da interposição. Se o prazo for estendido, advogado que não interpôs se beneficia.
      • Ex: Se o bem penhorado já foi arrematado/adjudicado, a lei nova que torna o bem impenhorável não se aplica, pois os atos já se consumaram.

  • PRINCÍPIOS PECULIARES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

    • Princípio da proteção: É direcionado precipuamente ao legislador, em face do princípio da imparcialidade do Juiz. Assim, não cabe ao Juiz do Trabalho instituir privilégios processuais ao trabalhador (v. arts. 651, 844, 878 e 899, § 1º, da CLT)

§  Exemplo de aplicação do ônus da prova (CPC, art. 333 e CLT, art. 818):

FGV - CONCURSO PARA ADVOGADO - QUESTÃO 75. Em reclamação trabalhista na qual se postulava o vínculo de emprego, a empresa apresenta defesa em que reconhece a prestação de serviços do reclamante, sustentando a natureza autônoma da relação. Na ausência total de provas no processo, a sentença acolheu o pedido e condenou a reclamada a reconhecer o vínculo de emprego entre as partes. Em relação à decisão, assinale a alternativa correta:

      • (A) É correta ao acolher o pedido, com o fundamento de que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado fato impeditivo do direito postulado.
      • (B) É correta ao acolher o pedido sob o argumento de que a relação de emprego precede a relação de trabalho e se presume em processos trabalhistas.
      • (C) É incorreta porque a Vara do Trabalho é incompetente em razão da matéria para apreciar pedido de diferenças remuneratórias decorrentes de prestação de serviços autônoma.
      • (D) É incorreta, tendo que a Vara do Trabalho afrontou os artigos 333, II, do CPC e 818 da CLT, que estabelecem a distribuição do ônus da prova no processo do trabalho.
      • (E) É suscetível de ser impugnada mediante recurso de apelação, no prazo de 15 dias, tendo em vista que se trata de discussão de matéria concernente à relação de trabalho, nos termos do novo artigo 114 da Constituição.


    • Princípio da busca da verdade real:   Deriva do princípio material da primazia da realidade (v. CPC, art. 130 e CLT, arts. 765 e 852-D).

    • Princípio da conciliação: Embora o princípio da conciliação não seja exclusividade do processo laboral, aqui ele se mostra mais evidente, tendo, inclusive, um iter procedimetalis peculiar. A rigor, a conciliação é essencial no processo do trabalho, pois constitui uma fase obrigatória do procedimento. Há dois momentos obrigatórios para a conciliação:
      • 1º) ocorre por ocasião da abertura da audiência – art. 846 da CLT (no sumaríssimo – art. 852-E da CLT)
      • 2º) ocorre após o término da instrução e da apresentação das razões finais pelas partes – art. 850 da CLT.
      • Não obstante, a conciliação pode ser feita a qualquer tempo, até mesmo na fase de execução, desde que respeitados os créditos da União – (v. art. 764, § 3º x 832, § 6º, ambos da CLT)
      • Ver também a Súmula nº 259 do TST.

    • 6) Princípio do jus postulandi: Exercício da legitimatio ad processum pela própria parte: esse princípio acha-se consignado no art. 791 da CLT.
      • Reclamante e reclamado poderão agir em juízo, em todas as instâncias trabalhistas, independentemente da representação por advogado habilitado.
      • Bezerra Leite entende que o jus postulandi se aplica até o TST, não se aplicando no Recurso Extraordinário para o STF.
        • Todavia diz a Súmula nº 633 do STF que é “incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5584/1970”
      • EC nº 45/2004 (CF, art. 114): IN nº 27 do TST, art. 5º.

    • 7) Princípio da normatização coletiva: A Justiça do Trabalho brasileira é a única que pode exercer o chamado poder normativo, que consiste no poder de criar normas e condições gerais e abstratas (que é atividade típica do Poder Legislativo), proferindo sentença normativa com eficácia ultra partes, cujos efeitos irradiarão para os contratos individuais dos trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato que ajuizou o dissídio coletivo.
      • O Poder Normativo da Justiça do Trabalho está previsto no art. 114, § 2º, da CF.
      • Atenção para a expressão “comum acordo” inserida no § 2º do art. 114 da CF pela EC nº 45/2004.


  • ATENÇÃO: A FGV COSTUMA COBRAR PRINCÍPIOS EM SUAS PROVAS. APENAS A TÍTULO DE EXEMPLO, TOME-SE A SEGUINTE QUESTÃO:

FGV - CONCURSO PÚBLICO PARA TÉCNICO DE FOMENTO C – TFC (ADVOGADO) – BADESC - QUESTÃO 52 - Assinale a alternativa que indique o princípio do Direito do Trabalho que prevê a proteção dos salários contra descontos não previstos em lei:
      • (A) Princípio da unidade salarial.
      • (B) Princípio da primazia da realidade.
      • (C) Princípio da materialidade salarial.
      • (D) Princípio da legalidade.
      • (E) Princípio da intangibilidade.

FGV - CONCURSO PÚBLICO PARA ADVOGADO78. Em relação a normas de direito processual do trabalho, assinale a afirmativa INCORRETA:

      • (A) Há previsão específica contida na CLT que faculta ao juiz do trabalho conceder liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.
·         v. CLT, art. 659, IX, X, e 496.
      • (B) Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
·         v. CLT, art. 764.
      • (C) As custas relativas ao processo de conhecimento em dissídios individuais incidirão à base de 2% (dois por cento) da condenação ou acordo, quando houver, serão cobradas imediatamente após o pagamento sem qualquer limite máximo ou mínimo. [errada]
·         v. CLT, art. 789, “caput”.
      • (D) A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
·         v. CLT, art. 790-B.
      • (E) Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
·         v. CLT, art. 794.

CESPE - OAB 2008/3 -      QUESTÃO 69 - A respeito da conciliação no processo trabalhista, assinale a opção correta.
      • A - Encerrado o juízo conciliatório, as partes não mais podem celebrar acordo ante a ocorrência da preclusão. [v. art. 764, § 3º, da CLT]
      • B - A decisão que homologa o acordo é irrecorrível para qualquer das partes e, quando for o caso, para a previdência social [v. art. 831, parágrafo único, da CLT]
      • C - Sob pena de nulidade, a conciliação tem de ser buscada antes do oferecimento da defesa pelo réu e antes do julgamento do feito. [v. arts. 764, 846 e 850 da CLT]
      • D - O juiz deve propiciar a conciliação tão logo dê início à audiência; caso não seja esta alcançada, deve o magistrado passar à instrução e ao julgamento sem permitir nova possibilidade para a composição das partes. [v. art. 850 da CLT]




JUSTIÇA DO TRABALHO ORGANIZAÇÃO E NOVAS COMPETÊNCIAS

  • Organização:
    • CF, arts. 111 e 111-A.
    • CF, art. 112
      • “A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho”
      • Ver também Súmula 10 do STJ.
    • CF, art. 113.
    • CF, arts. 115[5] e 116.

  • Competência e novas competências:

    • CF, arts. 114.
        • I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
        • II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
        • III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
        • IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
        • V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
        • VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
        • VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
        • VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
        • IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

      • Pontos polêmicos - recentemente sumulados:
        • Súmula nº 367 do STJ:
          • “A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados.”
        • Súmula nº 366 do STJ (cancelada):
          • “Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.”
        • Súmula nº 363 do STJ:
          • “Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.”
        • Decisões do STF:
o    Servidores (ainda que celetistas) temporários. Art. 37, IX, da CF. Vínculo Administrativo[6] x OJSBDI-1 nº 205 (Cancelada pela Res./TST nº 156/2009, DJe de 27, 28 e 29.04.2009).

          • Contribuições decorrentes do reconhecimento de vínculo: CLT, art. 876, parágrafo único x Súmula nº 368, I, do TST e decisão recente do STF;


      • Estudar também:

          • OJSBDI-1 nº 138/TST: competência residual da Justiça do Trabalho. Mudança de regime de celetista para estatutário (v. também a Súmula nº 382/TST).
          • Súmula 392/TST.
          • Súmula 420/TST
          • CC 7.204.1-MG: precedente do STF que definiu a competência da Justiça do Trabalho para as ações de indenização propostas pelo empregado em face do empregador, em razão de acidente do trabalho.
          • Súmula 300/TST: PIS.
          • OJSBDI-1 nº 26, Súmula 19/TST, razões do cancelamento da Súmula nº 176/TST.

    • Competência territorial das Varas do Trabalho (CLT, art. 651)

        • Regra geral: local da prestação de serviços (CLT, art. 651, caput);
        • Agente ou viajante comercial: local da agência ou filial a que ele esteja vinculado e, na falta desta, domicílio ou localidade mais próxima do domicílio.
        • Dissídio em agência ou filial no estrangeiro: agência ou filial no Brasil / local da contratação no Brasil / domicílio ou localidade mais próxima do domicílio.

OAB 2005/1 -     QUESTÃO 47. A partir da Emenda Constitucional nº 45, pode-se afirmar que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
      • a. exclusivamente os conflitos oriundos da relação de emprego; [v. art. 114, I, CF]
      • b. os dissídios coletivos de natureza econômica ajuizados pelo empregador ou pelo sindicato dos trabalhadores; [art. 114, § 2º, CF – “comum acordo”]
      • c. as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; [art. 114, VI, CF]
      • d. as ações acidentárias em desfavor do INSS.

OAB 2005/1 -     QUESTÃO 47 - Com a Emenda Constitucional nº 45, as ações sobre representação sindical entre sindicatos e entre sindicatos e trabalhadores, são de competência: [art. 114, III, CF]
      • a. da Justiça federal
      • b. da Justiça comum dos estados
      • c. originária dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, a depender do âmbito do conflito;
      • d. da Justiça do Trabalho.

OAB/GO – 2005 - Marque a alternativa correta: [art. 112/CF]
      • a) A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos Juízes de Direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
      • b) A lei poderá criar varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos Juízes de Direito, com recurso para o respectivo Tribunal de Justiça.
      • c) A lei criará varas da Justiça do Trabalho, devendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos Juízes de Direito, com recurso ordinário para o respectivo Tribunal de Justiça.
      • d) Todas as anteriores são falsas.


OAB/MT- 2005 - Ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho cabe exercer, na forma da lei: [art. 111-A, II, da CF]

      • a) somente a supervisão administrativa e financeira da Justiça do Trabalho de primeiro grau;
      • b) somente a supervisão financeira e orçamentária da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;
      • c) somente a supervisão patrimonial e financeira da Justiça do Trabalho de primeiro grau;
      • d) todas as alternativas estão incorretas.



UNB/CESPE - OAB 2008/3 -      QUESTÃO 70[7] - Considere que, em determinado município, uma reclamação trabalhista tramite perante vara cível, dada a inexistência, na localidade, de vara do trabalho e dada a falta de jurisdição das existentes no estado. Nessa situação, caso venha a ser instalada uma vara trabalhista nessa localidade, a ação deve

      • A - ser remetida à vara do trabalho apenas se ainda não tiver sido prolatada a sentença, cabendo à justiça comum executar a sentença proferida.
      • B - continuar no âmbito da competência da justiça comum, caso ainda não tenha sido prolatada a sentença, cabendo à vara do trabalho a execução da decisão.
      • C - continuar sendo processada e julgada junto à justiça comum em razão do princípio da perpetuatio jurisdictionis, independentemente da fase em que esteja.
      • D - ser remetida à vara do trabalho, seja qual for a fase em que esteja, para que lá continue sendo processada e julgada, sendo esse novo juízo o competente, inclusive, para executar as sentenças já proferidas pela justiça estadual.



[1]              Quem é que não conhece alguém que sabe muito e tem dificuldades para passar concurso?
[2]              Deixe para grifar o texto quando for estudar para a Segunda Fase, pois será muito útil usar cores diferentes para cada peça processual.
[3]              Estude na véspera, mas lembre-se: dormir 8 horas por dia ajuda muito no processo de memorização.
[4] Ver postagem correspondente em: http://professorlauro.blogspot.com
[5]             Obs: O Estado de São Paulo possui dois TRT’s: o da 2ª Região (Capital) e o da 15ª Região (Campinas).
[6]          “EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS: ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÕES AJUIZADAS POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395 que "o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária". 2. Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça Comum fazê-lo, é da competência exclusiva desta o exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo. 3. Se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou do provimento comissionado, antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la. 4. No caso, não há qualquer direito disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a sua permanência na Justiça do Trabalho. 5. Agravo regimental a que se dá provimento e reclamação julgada procedente.” (STF, Reclamação nº 4.489-AgR/PA, Acórdão Tribunal Pleno, Redatora Min. Cármen Lúcia, DJ de 21/11/2008, grifo nosso)
[7]             Para responder essa questão, basta conhecer o teor da Súmula nº 10 do STJ: “Instalada a junta de conciliação e julgamento, cessa a competência do juiz de direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas”

TRT 1ª Região (Rio): Um exemplo a ser seguido - Assessoria de Recurso de Revista acaba com acúmulo de processos

Fonte: Notícias do TRT da 1ª Região ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA ACABA COM ACÚMULO DE PROCESSOS
Assessoria de Recurso de Revista acaba com acúmulo de processos

Na última sexta-feira, dia 20 de agosto, a Assessoria de Recurso de Revista (ARR) do TRT/RJ eliminou o passivo de processos. A partir de agora, todos os autos que chegam ao setor são despachados no mesmo dia.

Este resultado foi conseguido após estudo e planejamento do Tribunal. “Historicamente, a ARR recebeu muitos processos e havia poucos servidores para ajudar a despachá-los. Os desembargadores Aloysio Santos e Gloria Regina Ferreira Mello, respectivamente presidente e vice-presidente do TRT/RJ, conseguiram mudar essa realidade, dando total apoio para acabarmos com a quantidade de processos que aguardam despacho”, explica Ivan Lopes Pereira da Silva, assessor da Presidência, na chefia da Assessoria de Recurso de Revista há dois meses, quando a ARR possuía 1.300 processos acumulados, aproximadamente.

                     
                                 Ivan Lopes (terceiro da direita para a esquerda) e sua equipe, reforçada com novos servidores após processo seletivo interno

A Assessoria teve seu espaço ampliado, foram realizados dois processos seletivos internos, com a lotação de mais nove servidores, e houve a modernização dos computadores, com a inclusão de novas máquinas. “Toda a equipe da ARR trabalhou arduamente para alcançarmos essa meta. Além disso, diminuímos a quantidade de processos por servidor, ganhando na qualidade dos despachos”, afirmou Ivan.

Em pouco tempo, as mudanças puderam ser observadas na prática. “Em julho, foram interpostos 1.234 recursos de revista, sendo realizados 1.993 despachos, ou seja, despachamos mais processos que a quantidade recebida”, disse o chefe da ARR.

A Assessoria recebe, em média, 70 novos processos por dia. Em outubro, a Corregedoria-geral da Justiça do Trabalho visitará o setor.

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Dano moral coletivo: Condições subumanas na colheita de erva-mate

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

26/08/2010
Condições subumanas na colheita de erva-mate geram indenização

As condições degradantes de trabalho e moradia a que foram submetidos colhedores de erva-mate em zona rural do Estado de Santa Catarina levaram a mais uma condenação por dano moral coletivo no Tribunal Superior do Trabalho. Desta vez, foi a Sétima Turma que, ao dar provimento ao recurso de revista do Ministério Público do Trabalho (MPT), aplicou aos réus uma indenização de R$ 50 mil, que será destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

A decisão reforma entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que, em sua fundamentação, ressaltou como obstáculo à condenação o fato de não haver comprovação de vínculo de emprego. No entanto, a juíza convocada Maria Doralice Novaes, relatora do recurso de revista, verificou, diante dos fatos registrados no acórdão regional, “a existência de violação aos princípios e direitos fundamentais mínimos previstos na Constituição Federal, haja vista a submissão de trabalhadores, ainda que sem vínculo empregatício, a condições de trabalho degradantes e desumanas”.

De acordo com provas testemunhais recolhidas pelo MPT, os trabalhadores eram recrutados por dois dos réus em suas cidades de origem e levados com suas famílias para trabalhar na lavoura de erva-mate na zona rural dos municípios de Rio Negrinho e Mafra, em Santa Catarina. Sem registro de contratos de trabalho e sem direitos trabalhistas, eles estavam acampados em barracos no meio do mato, próximo ao rio, para terem água, em condições precárias de higiene e saúde. O MPT comprovou que os barracos eram construídos com lonas escoradas em ripas de madeira e que os trabalhadores dormiam em colchonetes sobre a terra úmida.

Após a denúncia do trabalho escravo e da investigação confirmando as condições subumanas a que eram submetidos os trabalhadores, o MPT ajuizou ação civil pública para requerer a condenação dos envolvidos na exploração do trabalho. A Vara do Trabalho atendeu parcialmente ao apelo do MPT, condenando o primeiro e o segundo réus (fornecedores de erva-mate e agenciadores dos trabalhadores) a se absterem de realizar qualquer trabalho que envolva mão de obra sem a observância da legislação trabalhista. O terceiro réu é a empresa que comprava a erva-mate dos dois primeiros.

Inconformado, o Ministério Público recorreu ao TRT/SC para que todos os três réus fossem condenados ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil, e que a terceira ré (Nascente Alimentos Indústria e Comércio Ltda.) fosse condenada a abster-se de adquirir produto ou insumo, sem que o fornecedor comprove estar obedecendo a legislação trabalhista. Por não haver comprovação de vínculo de emprego, o TRT negou o pedido. Contra esse resultado, o MPT recorreu ao TST.

Ao analisar a decisão regional, a juíza Maria Doralice entendeu que o TRT/SC violou o disposto nos artigos 1º, III e IV, 5º, V e X, da Constituição Federal, “ao não deferir o pagamento de indenização por danos morais coletivos, quando demonstrada a prestação de serviços em condições degradantes e subumanas”. A juíza considerou, então, devido o pagamento de indenização, destacando que a coletividade repugna situações como essa, em que se “afrontam a honra e a dignidade coletiva dos trabalhadores”, e concluiu que “a atitude empresarial é repudiada pelo ordenamento jurídico”.

Em sua fundamentação, a juíza convocada acrescentou que já há entendimento firmado no TST “de que a coletividade detém interesses de natureza extrapatrimonial, que violados, geram direito à indenização”. Assim, reconhecido o dano moral coletivo, a juíza convocada propôs o valor de R$ 50 mil de indenização, observando “a condição econômica dos ofensores, a gravidade da conduta ofensiva, a repercussão da conduta ilícita na sociedade e, por fim, o caráter preventivo-lenitivo da indenização”.

Ao término do julgamento, o presidente da Sétima Turma, Pedro Paulo Manus, ressaltou a importância social das indenizações nos casos de trabalho escravo. “É preciso que se diga que estão sendo condenados empregadores que ajam dessa maneira”, finalizou o ministro. A Sétima Turma, por unanimidade, conheceu do recurso apenas quanto ao dano moral coletivo, por violação dos artigos 1º, III e IV, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar as primeira e segunda reclamadas ao pagamento de dano moral coletivo no importe de R$ 50 mil, a ser revertido ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador. Quanto à questão da empresa Nascente Alimentos, o recurso do MPT não foi conhecido. (RR - 98300-57.2006.5.12.0024)

(Lourdes Tavares)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Cautelar afasta inclusão da Coteminas na lista suja do trabalho escravo


FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho


26/08/2010
Cautelar afasta inclusão da Coteminas na lista suja do trabalho escravo

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo regimental interposto pela União e manteve a cautelar que suspendeu a inclusão da Coteminas, empresa do ramo têxtil, na lista de empregadores que mantêm funcionários em condições análogas à de escravos.

O caso teve início quando fiscais da Delegacia Regional do Trabalho em Florianópolis identificaram desrespeito à legislação trabalhista e situação degradante de 26 funcionários de empresa terceirizada que atuavam em propriedade rural da Coteminas. A prestadora de serviços Ambitec disponibilizava mão de obra na exploração de madeira utilizada como combustível das caldeiras instaladas no complexo fabril da Coteminas.

A fiscalização verificou a responsabilidade solidária por parte da Coteminas nas supostas irregularidades e sugeriu sua inclusão no cadastro de empregadores que mantém funcionários em condições análogas à de escravos – instituída pela Portaria n° 540/ 2004 do Ministério do Trabalho e popularmente chamada de “Lista Suja do Trabalho Escravo”.

Diante disso, a Coteminas ingressou, na 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, com ação anulatória contra os autos de infração emitidos pelos fiscais do trabalho e com pedido de suspensão da inclusão de seu nome na lista de empresas que desrespeitam a legislação trabalhista. O juiz de primeiro grau aceitou o pedido da Coteminas. Com isso, a União recorreu ao Tribunal Regional da 12ª Região (SC), que reformou a sentença e julgou improcedente a ação da Coteminas, concluindo pela validade das autuações e pela responsabilidade da empresa quanto ao desrespeito aos direitos trabalhistas. O TRT ainda rebateu a alegação de inconstitucionalidade da “lista suja”, entendendo ser legítima.

Diante disso, a empresa ingressou no TST ação cautelar em recurso de revista pedindo a suspensão da decisão do TRT até o julgamento final do mérito. Concluindo pela existência de prejuízo à empresa, o ministro Horácio de Senna Pires concedeu, por despacho, o pedido liminar e determinou que o Ministério do Trabalho se abstivesse de lançar o nome da Coteminas na lista.

Assim, a União interpôs agravo regimental contra o despacho do relator, alegando risco à ordem jurídica e social. Segundo a União, a decisão do relator incentivaria a prática de formas degradantes de trabalho. “O trabalho escravo moderno não se caracteriza tão somente diante da falta de liberdade de ir e vir do trabalhador ou mesmo do trabalho forçado. O trabalho escravo contemporâneo se concretiza pela prática das formas mais degradantes de trabalho, sem as mínimas condições de dignidade e atenção aos direitos trabalhistas elementares, tais como salário mínimo, jornada de trabalho normal, pagamento de adicionais, repouso remunerado e boas condições de higiene, saúde e segurança do trabalho, tal como ocorreu no caso em questão", destacou a União.

Contudo, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator no sentido de negar provimento ao agravo da União e manter a decisão liminar. Segundo o relator, os argumentos aos quais a União se refere não foram desconsiderados, muito pelo contrário. Justamente por ser uma questão de enorme relevância, com possíveis consequências irreversíveis para os envolvidos (as partes, o Estado-Juiz e a sociedade), é que as decisões judiciais sobre o caso devem ser cuidadosas.

Como observou o ministro, nesta primeira fase, decidiu-se tão somente pela não inclusão do nome da empresa na “lista suja” do Ministério do Trabalho e Emprego. Portanto, esclareceu o relator, não houve julgamento de mérito do processo, ou seja, a ocorrência de eventual desrespeito à legislação trabalhista – questão que será decidida no processo principal.

Com esse fundamento do relator, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental da União. (AC - 2193626-13.2009.5.00.0000 - Fase Atual: AgR)

(Alexandre Caxito)

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terça-feira, 24 de agosto de 2010

Artigo - Inconstitucionalidade progressiva - Fernanda Mascaro

Inconstitucionalidade Progressiva

Fonte: Advocacia Mascaro

Publicado com autorização a Autora: Fernanda Mascaro


A Teoria da Inconstitucionalidade Progressiva foi construída com base na polêmica  em torno de disposições legais anteriores à Constituição Federal de 1988, veementemente quanto aos questionamentos sobre a recepção de artigos pela constituição. Nesta diapasão está a discussão acerca do artigo 68 do Código de Processo Penal, sendo frequentemente questionada a sua constitucionalidade, após a vigência da CF/88, vacilando muito, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência. Muitos autores entendem que aquele artigo foi recepcionado pela Constituição de 1988[1], alegando que o Ministério Público estaria, assim, defendendo interesses sociais.
Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1º e 2º), a execução da sentença condenatória (art . 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.
Posicionamento divergente considera que o referido artigo foi revogado com a promulgação da Constituição Federal, criando as Defensorias Públicas, com o artigo 134 e, também, do “Estatuto da Advocacia” (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994), afirmando que de tal forma, o Ministério Público estaria usurpando funções típicas da Defensoria Pública[2].
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.
Ocorre que, para dar uma resposta a cerca deste tema deve-se fazer uma análise profunda de vários dispositivos legais em conjunto, de forma harmônica, dentre eles: arts. 127, 129, 134 e 194 da CF/88; arts. 81 e 82 do CPC; arts. 63 e 64 do CPP.
Houve manifestação do Supremo Tribunal Federal, através de decisões, na conformidade de votos do Ministro Sepúlveda Pertence:
MINISTÉRIO PÚBLICO: LEGITIMAÇÃO PARA PROMOÇÃO, NO JUÍZO CÍVEL, DO RESSARCIMENTO DO DANO RESULTANTE DE CRIME, POBRE O TITULAR DO DIREITO À REPARAÇÃO: C. PR. PEN., ART. 68, AINDA CONSTITUCIONAL (CF. RE 135.328): PROCESSO DE INCONSTITUCIONALIZAÇÃO DAS LEIS.
1. A alternativa radical da jurisdição constitucional ortodoxa entre a constitucionalidade plena e a declaração de inconstitucionalidade ou revogação por inconstitucionalidade da lei com fulminante eficácia ex tunc faz abstração da evidência de que a implementação de uma nova ordem constitucional não é um fato instantâneo, mas um processo, no qual a possibilidade de realização da norma da Constituição - ainda quando teoricamente não se cuide de preceito de eficácia limitada - subordina-se muitas vezes a alterações da realidade fáctica que a viabilizem.
2. No contexto da Constituição de 1988, a atribuição anteriormente dada ao Ministério Público pelo art. 68 C. Pr. Penal - constituindo modalidade de assistência judiciária - deve reputar-se transferida para a Defensoria Pública: essa, porém, para esse fim, só se pode considerar existente, onde e quando organizada, de direito e de fato, nos moldes do art. 134 da própria Constituição e da lei complementar por ela ordenada: até que - na União ou em cada Estado considerado -, se implemente essa condição de viabilização da cogitada transferência constitucional de atribuições, o art. 68 C. Pr. Pen. será considerado ainda vigente: é o caso do Estado de São Paulo, como decidiu o plenário no RE 135.328" (STF, RE nº 147.776/SP, 1ª T., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. de 19.05.1998).
E também houve decisões do Ministro Marco Aurélio: STF, RE nº 135.328/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j. de 29.06.1994. E, ainda, ADIn. 558 de 16.08.1991; TJDF, Acórdão nº 110.359, 2ª Turma Cível, Rel. Des. Adelith de Carvalho Lopes, j. de 19.10.1998; TAPR, Ap. nº 123081500, 1ª Câmara Cível, Juiz Conv. Antônio Renato Strapasson, j. de 10.08.1999 - AC.: 11432 e REsp nº 68.275/MG.
No voto do eminente Ministro Sepúlveda Pertence supra citado, pode visualizar a conclusão a qual chegou de forma brilhante para retirar as dúvidas a cerca do referido tema, considerando que essa atribuição deva ser efetivamente se reputar transferida do Ministério Público para a Defensoria Pública para essa finalidade, só podendo considerar existente, aonde estiver este órgão implantado e organizado de direito e de fato, até que a União ou em cada Estado implemente as condições de viabilização dessa transferência constitucional de atribuições imposta pelo artigo 134 da C.F. e da lei complementar por ela ordenada. Enquanto isto não ocorre, o artigo 68 do CPP será considerado ainda vigente, onde notoriamente, onde não existe Defensoria Pública, persiste até mesmo assistência judiciária como tarefa atípica de Procuradores do Estado.
Tal exemplo deste artigo demonstra claramente o que a doutrina vem chamando de inconstitucionalidade progressiva do artigo 68 do CPP:
"DIREITO PROCESSUAL. CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. LEGITIMIDADE. CPP, ART. 68. INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA DECLARADA PELO STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Apesar da Constituição Federal de 1988 ter afastado, dentre as atribuições funcionais do Ministério Público, a defesa dos hipossuficientes, incumbindo-a às Defensorias Públicas (art. 134), o Supremo Tribunal Federal consignou pela inconstitucionalidade progressiva do CPP, art. 68, concluindo que 'enquanto não criada por lei, organizada - e, portanto, preenchidos os cargos próprios, na unidade da Federação - a Defensoria Pública, permanece em vigor o artigo 68 do Código de Processo Penal, estando o Ministério Público legitimado para a ação de ressarcimento nele prevista' (RE nº 135.328-7/SP, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 01.08.94).
2. Precedentes do STF e do STJ.
3. Embargos rejeitados" (STJ, EREsp nº 232.279/SP, Corte Especial, Rel. Min. Edson Vidigal, j. de 01.07.2003). No mesmo sentido, v. STJ, REsp nº 475.010/SP.
A adoção de uma posição intermediária entre estado de plena constitucionalidade ou de absoluta inconstitucionalidade, se mostra compatível com a natureza ainda constitucional dessa regra processual penal, a fim de poder abarcar as transformações supervenientes do estado de fato, já que a implementação de uma nova ordem constitucional não é um fato instantâneo, mas um processo que depende de alterações na realidade fática que a viabilizem, que também pode ser vislumbrada no RE 341.717-SP pelo Relator Ministro Celso de Mello:
EMENTA: MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 68. NORMA AINDA CONSTITUCIONAL. ESTÁGIO INTERMEDIÁRIO, DE CARÁTER TRANSITÓRIO, ENTRE A SITUAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE E O ESTADO DE INCONSTITUCIONALIDADE. A QUESTÃO DAS SITUAÇÕES CONSTITUCIONAIS IMPERFEITAS. SUBSISTÊNCIA, NO ESTADO DE SÃO PAULO, DO ART. 68 DO CPP, ATÉ QUE SEJA INSTITUÍDA E REGULARMENTE ORGANIZADA A DEFENSORIA PÚBLICA LOCAL. PRECEDENTES.
DECISÃO: A controvérsia constitucional objeto deste recurso extraordinário já foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, cujo Plenário, ao julgar o RE 135.328-SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, fixou entendimento no sentido de que, enquanto o Estado de São Paulo não instituir e organizar a Defensoria Pública local, tal como previsto na Constituição da República (art. 134), subsistirá, íntegra, na condição de norma ainda constitucional - que configura um transitório estágio intermediário, situado "entre os estados de plena constitucionalidade ou de absoluta inconstitucionalidade" (GILMAR FERREIRA MENDES, "Controle de Constitucionalidade", p. 21, 1990, Saraiva) -, a regra inscrita no art. 68 do CPP, mesmo que sujeita, em face de modificações supervenientes das circunstâncias de fato, a um processo de progressiva inconstitucionalização, como registra, em lúcida abordagem do tema, a lição de ROGÉRIO FELIPETO ("Reparação do Dano Causado por Crime", p. 58, item n. 4.2.1, 2001, Del Rey).
É que a omissão estatal, no adimplemento de imposições ditadas pela Constituição - à semelhança do que se verifica nas hipóteses em que o legislador comum se abstém, como no caso, de adotar medidas concretizadoras das normas de estruturação orgânica previstas no estatuto fundamental - culmina por fazer instaurar "situações constitucionais imperfeitas" (LENIO LUIZ STRECK, "Jurisdição Constitucional e Hermenêutica", p. 468-469, item n. 11.4.1.3.2, 2002, Livraria do Advogado Editora), cuja ocorrência justifica "um tratamento diferenciado, não necessariamente reconduzível ao regime da nulidade absoluta" (J. J. GOMES CANOTILHO, "Direito Constitucional", p. 1.022, item n. 3, 5ª ed., 1991, Almedina, Coimbra - grifei), em ordem a obstar o imediato reconhecimento do estado de inconstitucionalidade no qual eventualmente incida o Poder Público, por efeito de violação negativa do texto da Carta Política (RTJ 162/877, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno).
Portanto, a precariedade operacional na implantação do mandamento do artigo 134 da Constituição Federal, que se espera que seja transitória, justifica o entendimento do Supremor Tribunal Federal, interpretando o texto constitucional e acolhendo a tese da inconstitucionalidade progressiva, de subsistir a legitimidade do Ministério Público onde ainda não instituída a Defensoria Pública para propor a ação civil ex delicto, entendimento compartilhado conforme pronunciamento de "Assistência Judiciária Gratuita", RT 797/733-4.


[1] Nesse sentido, FERNANDO TOURINHO FILHO, ADA PELLEGRINI e ROGÉRIO FELIPETO.
[2] Nesse sentido, RUI STOCO e ARAKEN DE ASSIS

TST - Novas Orientações Jurisprudenciais da SBDI-1: Todas publicadas em 2010

Fonte: http://www.tst.jus.br/

TST - Novas Orientações Jurisprudenciais da SBDI-1: Todas publicadas em 2010:

374. Agravo de instrumento. Representação processual. Regularidade. Procuração ou substabelecimento com cláusula limitativa de poderes ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)


375. Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Prescrição. Contagem. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)

376. Contribuição previdenciária. Acordo homologado em juízo após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Incidência sobre o valor homologado. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)

377. Embargos de declaração. Decisão denegatória de recurso de revista exarado por presidente do TRT. Descabimento. Não interrupção do prazo recursal. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)

378. Embargos. Interposição contra decisão monocrática. Não cabimento. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)

379. Empregado de cooperativa de crédito. Bancário. Equiparação. Impossibilidade. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)

380. Intervalo intrajornada. Jornada contratual de seis horas diárias. Prorrogação habitual. Aplicação do art. 71, "caput" e § 4º, da CLT. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)

381. Intervalo intrajornada. Rurícola. Lei nº 5.899, de 08.06.1973. Supressão total ou parcial. Decreto nº 73.626, de 12. 02.1974. Aplicação do art. 71, § 4º, da CLT. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)

382. Juros de mora. Art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. Inaplicabilidade à Fazenda Pública quando condenada subsidiariamente. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)

383. Terceirização. Empregados da empresa prestadora de serviços e da tomadora. Isonomia. Art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)

384. Trabalhador avulso. Prescrição bienal. Termo inicial. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)

385. Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)

386. Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo. Dobra devida. Arts. 137 e 145 da CLT. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)

387. Honorários periciais. Beneficiário da justiça gratuita. Responsabilidade da União pelo pagamento. Resolução n.º 35/2007 do CSJT. Observância.(DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)

388. Jornada 12x36. Jornada mista que compreenda a totalidade do período noturno. Adicional noturno. Devido. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)

389. Multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. Recolhimento. Pressuposto recursal. Pessoa jurídica de direito público. Exigibilidade. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)

390. Participação nos lucros e resultados. Rescisão contratual anterior à data da distribuição dos lucros. Pagamento proporcional aos meses trabalhados. Princípio da isonomia. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)

391. Portuários. Submissão prévia de demanda à comissão paritária. Lei n.º 8.630, de 25.02.1993. Inexigibilidade ante a ausência de imposição legal. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)

392. Prescrição. Interrupção. Ajuizamento de protesto judicial. Marco inicial. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)

393. Professor. Jornada de trabalho especial. Art. 318 da CLT. Salário mínimo. Proporcionalidade. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)

394. Repouso semanal remunerado - RSR. Integração das horas extras. Não repercussão no cálculo das férias, do décimo terceiro salário, do aviso prévio e dos depósitos do FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06. 2010)

395. Turno ininterrupto de revezamento. Hora noturna reduzida. Incidência. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)

396. Turnos ininterruptos de revezamento. Alteração da jornada de oito para seis horas diárias. Empregado horista. Aplicação do divisor 180. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)

397. Comissionista misto. Horas extras. Base de cálculo. Aplicação da Súmula Nº 340 do TST. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010)



398. Contribuição previdenciária. Acordo homologado em juízo sem reconhecimento de vínculo de emprego. Contribuinte individual. Recolhimento da alíquota de 20% a cargo do tomador e 11% a cargo do prestador de serviços. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010)

399. Estabilidade provisória. Ação trabalhista ajuizada após o término do período de garantia no emprego. Abuso do exercício do direito de ação. Não configuração. Indenização devida. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010)



400. Imposto de renda. Base de cálculo. Juros de mora. Não integração. Art. 404 do código Civil Brasileiro. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010)



401. Prescrição. Marco inicial. Ação condenatória. Trânsito em julgado da ação declaratória com mesma causa de pedir remota ajuizada antes da extinçao do contrato de trabalho. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010)