segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Princípio da condição mais benéfica: exemplo de aplicação

Prezados estudantes e estudiosos,


A notícia abaixo correlaciona-se com o princípio da condição mais benéfica. Eis uma breve revisão do princípio:


Princípio da condição mais benéfica:

• Esse princípio importa na garantia de preservação, ao longo do contrato, da cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador, que se reveste do caráter de direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88);
• Ademais, para esse princípio, no contraponto entre dispositivos contratuais concorrentes, há de prevalecer o mais favorável ao empregado. A expressão preferível seria princípio da cláusula mais benéfica;
• O princípio da condição mais benéfica encontra-se positivado no art. 468 da CLT e consagrado nas Súmulas nºs 51 e 288 do TST (dentre outras). Esse princípio informa que as cláusulas contratuais somente poderão ser suprimidas por cláusulas posteriores mais favoráveis, mantendo-se incólumes (direito adquirido) a alterações menos vantajosas do contrato ou do regulamento da empresa (observe-se que a alteração implementada por norma jurídica ou norma coletiva submete-se a outro critério)



Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho - 23/08/2010
Quarta Turma mantém decisão que reintegrou professor demitido da FGV


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou apelo da Fundação Getúlio Vargas em ação que discutia a reintegração de professor, demitido sem justa causa, por falha na argumentação do recurso de revista.

O caso teve início com a dispensa, em março de 2006, de um renomado professor da área de tecnologia da informação. Ele trabalhou por 36 anos na instituição, e foi dispensado sem justa causa. Por esse motivo, propôs ação trabalhista contra a FGV alegando desrespeito às normas relacionadas à demissão de docente, estabelecidas no Regimento Interno da instituição. Na época da demissão, o artigo 86 do regimento, em seus parágrafos 1º e 2º, dispunha que a aplicação da pena de dispensa seria atribuição de órgão colegiado da FGV, com prazo de 15 dias para apresentação de defesa, além da obrigatoriedade de abertura de processo disciplinar, caso o professor já tivesse estabilidade. No final de janeiro de 2006, no entanto, esse dispositivo foi modificado, retirando-se a obrigação de comunicação prévia.

O juiz na primeira instância concedeu a reintegração ao trabalhador, com todos os direitos devidos. Diante disso, a FGV recorreu ao Tribunal Regional da 2ª Região (SP), que confirmou a sentença. Segundo o entendimento prevalecente no TRT, o artigo do regimento interno não fez diferença entre dispensa por justa causa ou dispensa injustificada, e quando houve a mudança do dispositivo, não foi suprimida a obrigação de submeter as dispensas ao órgão colegiado, o que configurou a nulidade da demissão.

Com isso, a FGV interpôs recurso de revista ao TST, argumentando pela regularidade da dispensa e ressaltando que o professor não possuía estabilidade. A instituição ainda apontou a violação dos artigos da CLT que tratam das indenizações em caso de dispensa sem justa causa.

Contudo, ao analisar a questão, a relatora do processo na Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing, não aceitou o recurso, por questões processuais. Para ela, a argumentação da FGV, bem como os artigos tidos como violados, não abordaram a tese trazida pelo TRT - a de que instituição havia desrespeitado as normas regulamentares -, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso.

O ministro Barros Levenhagen, ao concluir também pelo não conhecimento do recurso, destacou que este poderia ter sido conhecido se a FGV tivesse apontado violação ao inciso I, do artigo 7°, da Constituição Federal, que estabeleceu o direito do empregador de despedir sem justa causa - o que não foi feito. Para o ministro, a interpretação do Regimento Interno pelo TRT foi equivocada, na medida em que o artigo 86 tratou somente da dispensa por justa causa, e não de dispensa imotivada. Assim, a decisão do TRT teria ferido a autorização constitucional dada ao empregador de despedir imotivadamente.

Como tais questões não foram debatidas no recurso interposto pela FGV, a Quarta Turma, por unanimidade, negou conhecimento ao recurso de revista da FGV, ficando mantida a decisão do TRT em conceder a reintegração do professor. (RR - 145240-43.2007.5.02.0018)

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

TRT 1ª Região: Liminar do TRT/RJ suspende fiscalização do MTE sobre ponto eletrônico

Fonte: Notícias do TRT da 1ª Região


O juiz Américo Cesar Brasil Corrêa, da 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nesta quarta-feira, 18/8, concedeu liminar para que o Ministério do Trabalho e Emprego, na pessoa do seu Superintendente Regional, se abstenha de autuar e aplicar multas decorrentes da vigência da Portaria nº 1510/2009, que disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP.

A decisão foi proferida nos autos de mandado de segurança coletivo, impetrado pelo Sindicato da Indústria de Artefatos de Cimento Armado do Município do Rio de Janeiro, contra ato do Superintendente Regional do Trabalho do Rio de Janeiro que possa produzir efeitos concretos na aplicação da Portaria do MTE.

Segundo a tutela, a regulamentação dos controles de ponto pelo Ministério do Trabalho e Emprego extrapolou os limites permitidos em lei, contrariando o disposto no Art º 5, II da Constituição Federal, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei” (princípio da reserva legal). Neste caso, a Portaria inovou a ordem jurídica criando obrigações e deveres não previstos em lei ferindo o princípio da divisão dos Poderes da União (Art. 2º da CF).



Clique aqui e veja a Portaria nº 1510/2009 na íntegra.



Clique aqui e veja a decisão na íntegra.

Professora recebe indenização por ter sido dispensada durante a aula

FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

20/08/2010
Professora recebe indenização por ter sido dispensada durante a aula

Constrangimento, desqualificação e desmerecimento profissional e pessoal. Esses foram os sentimentos relatados por uma professora, dispensada durante a aula e sem direito a voltar para se despedir de seus alunos, sem nenhuma justificativa plausível, após 27 anos trabalhando para a mesma instituição. Condenado a lhe pagar indenização por danos morais, o Serviço Social da Indústria (Sesi) apelou ao Tribunal Superior do Trabalho para reformar a decisão, mas a Quinta Turma rejeitou o recurso quanto a esse tema.

O Sesi recorreu ao TST não somente em relação à indenização por danos morais. A instituição não se conformou também quanto a outras parcelas a que foi condenada a pagar pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo): horas extras decorrentes de intervalo para descanso, não usufruído, em recreio pedagógico; promoção automática por tempo de serviço; adicional por tempo de serviço e multa de 40% do FGTS. A Quinta Turma manteve a decisão regional na maioria dos aspectos, reformando entendimento apenas quanto ao adicional por tempo de serviço e à promoção, pronunciando-se pela prescrição total em relação às duas parcelas.

Danos morais

Admitida em janeiro de 1975, a professora se aposentou em junho de 1999 e continuou prestando serviços à instituição por mais três anos, quando foi dispensada, segundo conta, “de maneira aviltante”. Ela relatou, na sua reclamação, que se sentiu constrangida e desqualificada pessoal e profissionalmente, e conseguiu convencer o TRT/SP do dano moral sofrido, por meio de provas testemunhais, inclusive por depoimento da nova diretora da escola, única testemunha do empregador.

O TRT registrou que, de acordo com a prova oral, a professora foi convocada à sala da diretoria, em meio a uma aula, com ordens de que levasse seus objetos pessoais. No percurso até a superiora hierárquica, deparou-se com a outra profissional que iria substituí-la no posto. Após ser cientificada do desligamento, não lhe foi dada oportunidade para que regressasse à sala de aula e pudesse se despedir dos estudantes.

As duas testemunhas da trabalhadora declararam que a empregada foi alvo de comentários em toda a escola. O Regional concluiu que o rumor causado na instituição estudantil era decorrente da maneira como foi realizado o desligamento da trabalhadora, sem nenhuma justificação plausível, e que o empregador procurou encobrir a estória, explicando que a saída da professora fora motivada por aposentadoria. No entanto, a professora já se aposentara há três anos. Por considerar que o empregador errou na forma como conduziu o caso, pois a professora não infringiu qualquer obrigação imposta pelo regulamento do Sesi, o Tribunal Regional fixou a indenização por danos morais no valor correspondente a dez salários da professora.

A instituição, então, recorreu ao TST. O relator do recurso de revista, ministro Emmanoel Pereira, porém, considerou que o acórdão regional não violou os artigos 5º, II, X, da Constituição Federal, 818 da CLT, e 333, I, do CPC, como alegou o empregador, que também não comprovou divergência jurisprudencial que permitisse o conhecimento do recurso. Segundo o ministro Emmanoel, a decisão do TRT/SP, determinando o pagamento de danos morais, observou a Constituição Federal no que ela se refere a resguardar “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas e possibilitando a indenização por danos quando violados”. (RR - 53400-64.2005.5.02.0262)

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Milhares de ações trabalhistas estão paradas à espera do Supremo Tribunal Federal

Fonte: Valor Econômico, por Luiza de Carvalho,18.08.2010


Mais de 15 mil processos trabalhistas estão com o andamento suspenso no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Os processos abordam 33 temas que serão julgados Supremo Tribunal Federal (STF), sob o rito da repercussão geral, regulamentada em 2006.

Cerca de um terço dos processos discute o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) na conta de trabalhadores da administração pública que tiveram seus contratos considerados nulos, por falta de concurso público.

Já as empresas de economia mista da administração indireta aguardam o julgamento sobre a possibilidade de dispensa imotivada de seus funcionários, o que vai ser definido pelo Supremo no julgamento de um recurso ajuizado pelos Correios - desde fevereiro é aguardado um voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.

O mecanismo da repercussão geral funciona como um filtro aos recursos extraordinários encaminhados ao Supremo, e permite que os ministros só julguem o que considerarem ter relevância econômica, política, social ou jurídica.

Na opinião do ministro Milton de Moura França, presidente do TST, o problema não é a repercussão geral, e sim a demora nos julgamentos. "A repercussão geral é importante para estabelecer parâmetros para o Judiciário. Mas ações trabalhistas, que envolvem verbas alimentares, exigem soluções rápidas", diz.

O assunto com maior número de processos paralisados no TST - mais de cinco mil - é o recolhimento de FGTS no caso de contratos de trabalho que são considerados nulos pela Justiça do Trabalho. Isso acontece com trabalhadores contratados por entes públicos sem concurso público.

A controvérsia se dá porque a Medida Provisória nº 2.164, de 2001, estabeleceu, em seu artigo 19, que embora o contrato de trabalho seja declarado nulo, é necessário que se faça o recolhimento de FGTS, que corresponde a 8% do salário. A Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 362 do TST entende, inclusive, que a lei pode ser aplicada retroativamente.

Há uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada no Supremo pelo Estado de Alagoas contra a norma. A ação, que chegou à Corte em 2004, é de relatoria do ministro Cezar Peluso. Diversos Estados ingressaram como partes interessadas.

Enquanto a ação não é julgada, milhares de ações tiveram o andamento suspenso. É o caso de um dos 200 processos sobre o tema do escritório Alino & Roberto Advogados, que foi ajuizado em 1993 por um ex-trabalhador de uma empresa de economia mista do Rio Grande do Sul.

De acordo com a sócia Renata Fleury, o contrato foi declarado nulo pela Justiça porque o trabalhador não era concursado. Ele pede na ação diversas verbas trabalhistas - dentre elas o FGTS -, alegando que prestava o mesmo serviço de um funcionário concursado. "O funcionário está há 17 anos aguardando uma decisão, sem receber nada", diz Renata.

De acordo com o advogado Humberto Vallim, da Vallim Advogados, que atua na defesa de trabalhadores, em Brasília há cerca de 30 mil ações sobre o tema. "É razoável que a nulidade do contrato não retire do trabalhador o direito essencial do FGTS", diz.

Já as empresas aguardam o julgamento da Adin na expectativa que o STF decida, ao menos, que a norma não possa retroagir. "A norma pegou de surpresa não só a administração pública, como empresas que já foram privatizadas e passaram a contar com um novo passivo trabalhista", diz o advogado Mozart Victor Russomano Neto, do Russomano Advocacia, que defende empresas do setor bancário.

Outro tema aguardado é o que discute a dispensa sem motivo de trabalhadores dos Correios. Em 2008, o Supremo declarou a existência de repercussão geral no processo ajuizado pelos Correios contra a Federação Nacional dos Trabalhadores de Empresas de Correios e Telégrafos (Fentec). A entidade está vencendo a disputa por dois votos a zero, mas o julgamento foi suspenso por um pedido de vista em fevereiro.

No caso, ex-trabalhadores dos Correios tentam na Justiça do Trabalho a reintegração ao emprego sob o argumento de que, como a empresa têm algumas prerrogativas da Fazenda Pública, não pode efetuar demissões imotivadas, assim como ocorre com a administração pública. "O entendimento do Supremo vai se estender a todas empresas de economia mista", diz a advogada Renata Fleury, do Alino & Roberto, que defende a Fentec.

Milhares de processos envolvendo negociações coletivas entre empresas e sindicatos também esperam uma decisão do Supremo. Um deles é a possibilidade de redução de intervalo intrajornada quando acordado em negociação coletiva.

Apesar de haver apenas 98 processos sobrestados no TST sobre a matéria, essa disputa, segundo o advogado Daniel Chiode, do Demarest & Almeida, será um marco porque o STF vai avaliar a validade da negociação coletiva, tema presente em muitos processos trabalhistas. "O Supremo deve estabelecer até que ponto o sindicato pode atuar", diz.

Negociações coletivas, envolvendo planos de demissão voluntária (PDV), também estão presentes em 936 ações suspensas no TST. Em um recurso envolvendo ex-trabalhadores do Banco do Estado de Santa Catarina (Besc), incorporado pelo Banco do Brasil, o Supremo define se o trabalhador pode pleitear verbas trabalhistas na Justiça depois de ter feito a quitação total do contrato em um PDV.

"A morosidade dos julgamentos gera um custo elevado para as empresas, que terão que corrigir os valores envolvidos", diz Chiode, que defende empresas em 300 processos sobre o tema.



Fonte: Valor Econômico, por Luiza de Carvalho,18.08.2010

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Divulgando: Palestra com o professor Roberto Bergalli, do Departamento de Ciências Penais da Universidade de Barcelona

No dia 19 de agosto de 2010, às 20 horas, no Auditório Pedro Jorge e
Silva, da Escola Superior do MPU, situado na SGAS Av. L2 Sul, Qd. 604
l 23, o professor Roberto Bergalli, professor do Departamento de
Ciências Penais da Universidade de Barcelona apresentará a seguinte
palestra:
“Ministério Público e o Sistema de Justiça Criminal”.
A palestra está aberta para participação do público externo.
Os interessados poderão fazer inscrição pelo site da escola
(www.fesmpdft.org.br).
A FESMPDFT emitirá certificado de participação aos que
comparecerem. Mais informações pelo telefone (61) 3226-4643.

Divulgando: Palestra com o professor Roberto Bergalli, do Departamento de Ciências Penais da Universidade de Barcelona

No dia 19 de agosto de 2010, às 20 horas, no Auditório Pedro Jorge e
Silva, da Escola Superior do MPU, situado na SGAS Av. L2 Sul, Qd. 604
l 23, o professor Roberto Bergalli, professor do Departamento de
Ciências Penais da Universidade de Barcelona apresentará a seguinte
palestra:
“Ministério Público e o Sistema de Justiça Criminal”.
A palestra está aberta para participação do público externo.
Os interessados poderão fazer inscrição pelo site da escola
(www.fesmpdft.org.br).
A FESMPDFT emitirá certificado de participação aos que
comparecerem. Mais informações pelo telefone (61) 3226-4643.

sábado, 14 de agosto de 2010

4º Encontro de Blogs Jurídicos – Professores e Advogados

Mais uma foto do almoço do dia 6 de agosto....


Fonte: Postando por Washington Barbosa, professor de Direito Empresarial, Direito Econômico e Direito Administrativo.


"4º Encontro de Blogs Jurídicos – Professores e Advogados
por Washington Barbosa

Professores e Advogados Foram presença Marcante no Encontro



Nesta foto, da esquerda para a direita, Dra. Ana Letícia – Advogada Administrativista de Minas Gerais, recém chegada a Brasília; Dr. Lauro Guimarães – Professor de Direito do Trabalho e Assessor de Ministro de Tribunal Superior; Dr. Gustavo Pamplona – Advogado de Minas Gerais, com atuação em Brasília, Professor de Direito Administrativo e Direito Constitucional; Dr. Maurício Gieseler – Advogado e Editor do www.portalexamedeordem.com.br. Em pé, Washington Barbosa, editor do www.washingtonbarbosa.com , professor de Direito Empresarial, Direito Econômico e Direito Administrativo."

Parabéns Washington, pela organização do evento e pela escolha do local!!
Prof. Lauro

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Parabéns aos aprovados no Exame de Ordem 2010-1!!

Parabéns aos aprovados no Exame de Ordem 2010-1!!!

Especialmente aos seguintes alunos do UDF:

Ademar Costa Shiraishi, Alexandre Hugo Sampaio Netto, Anderson da Silva Santos, Cintia Batista Angelini, Elias Silva Rodrigues, Fabio Santana da Conceicao, Felipe Marques Ribeiro, Felipe Parente Santos, Glaucia Alves Martins, Idiane Antunes de Carvalho, Joao Marcos Castro da Silva, Karine Wanda Melo Vinagre de Gusmao, Marlon Mariani Rocha, Monique Rafaella Rocha Furtado, Nei Jobson da Costa Carneiro, Rafael Jose Szerwinsk Camargos, Rafaela Possera Rodrigues, Rubens Xavier Rodrigues, Thiago Guimaraes
Pereira, William Alves de Araujo.

Felicidades e muito sucesso!

Prof. Lauro

Bibliografia e links de artigos publicados a respeito de temas trabalhistas


No site da Biblioteca do TST consta uma boa bibliografia e links de artigos publicados a respeito dos seguintes temas:
"Acidente de Trabalho


Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho


Aposentadoria e Extinção do Contrato de Trabalho


Arbitragem na Justiça do Trabalho


Assédio Moral nas Relações de Trabalho


Aviso Prévio


Contrato de Aprendizagem


Contrato de Trabalho


Cooperativas de Trabalho


Dano Moral nas relações deTrabalho


Dano Processual


Despedida Arbitrária


Direito de Greve


Dissidio Coletivo


Doença Ocupacional


Execução Trabalhista


FGTS


Flexibilização nas Relações de Trabalho


Impenhorabilidade de Vencimentos


Interdito Proibitório


Licença Maternidade


Mediação e Conciliação na JT


Meio Ambiente do Trabalho


Participação nos Lucros na Empresa


Prescrição Ex Officio na JT


Penhora on line


Salário


Segurança e Medicina do Trabalho


Seguro-desemprego


Sindicatos


Sociologia Jurídica


Teletrabalho


Terceirização Trabalhista


Trabalho Doméstico


Trabalho Escravo


Trabalho Infantil


Trabalho Rural"

Vale a pena conferir!

Bons estudos para todos!

Prof. Lauro

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Eis a Resolução do TST que regulamenta o depósito recursal para fins de Agravo de Instrumento.

Prevalece, em relação aos limites, o teor da Súmula nº 128 do TST, ou seja, atingido o valor da condenação (liquidado ou arbitrado), nenhum outro depósito é necessário, até mesmo para o Agravo de Instrumento.



"PODER JUDICIÁRIO


JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO



RESOLUÇÃO N.º 168

Atualiza a Instrução Normativa n.º 3, de 15 de março de 1993.



O EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Sr. Ministro Milton de Moura França, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Srs. Ministros João Oreste Dalazen, Vice-Presidente, Carlos Alberto Reis de Paula, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e o Ex.mo Sr. Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Edson Braz da Silva,

Considerando a Lei n.º 12.275, de 29 de junho de 2010, que altera a redação do inciso I do § 5º do art. 897 e acresce o § 7º ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943.



R E S O L V E U



Art. 1º Os itens I, II, a, b, c, d, e, f, g e h, III, VI e VIII da Instrução Normativa n.º 3 passam a vigorar com a seguinte redação:



“I – Os depósitos de que trata o art. 40, e seus parágrafos, da Lei n.º 8.177/1991, com a redação dada pelo art. 8º da Lei n.º 8.542/1992, e o depósito de que tratam o § 5º, I, do art. 897 e o § 7º do art. 899, ambos da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 12.275, de 29/6/2010, não têm natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal, que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado.



II – No processo de conhecimento dos dissídios individuais o valor do depósito é limitado a R$5.889,50 (cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), ou novo valor corrigido, para o recurso ordinário, e a R$11.779,02 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e dois centavos), ou novo valor corrigido, para cada um dos recursos subseqüêntes, isto é, de revista, de embargos (ditos impropriamente infringentes) e extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal, observando-se o seguinte:



a) para o recurso de agravo de instrumento, o valor do “depósito recursal corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar”;

b) depositado o valor total da condenação, nenhum depósito será exigido nos recursos das decisões posteriores, salvo se o valor da condenação vier a ser ampliado;

c) se o valor constante do primeiro depósito, efetuado no limite legal, é inferior ao da condenação, será devida complementação de depósito em recurso posterior, observado o valor nominal remanescente da condenação e/ou os limites legais para cada novo recurso;

d) havendo acréscimo ou redução da condenação em grau recursal, o juízo prolator da decisão arbitrará novo valor à condenação, quer para a exigibilidade de depósito ou complementação do já depositado, para o caso de recurso subseqüente, quer para liberação do valor excedente decorrente da redução da condenação;

e) nos dissídios individuais singulares o depósito será efetivado pelo recorrente, mediante a utilização das guias correspondentes, na conta do empregado no FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em conformidade com os §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, ou fora dela, desde que feito na sede do juízo e permaneça à disposição deste, mediante guia de depósito judicial extraída pela Secretaria Judiciária;

f) nas reclamatórias plúrimas e nas em que houver substituição processual, será arbitrado o valor total da condenação, para o atendimento da exigência legal do depósito recursal, em conformidade com as alíneas anteriores, mediante guia de depósito judicial extraída pela Secretaria Judiciária do órgão em que se encontra o processo;

g) com o trânsito em julgado da decisão condenatória, os valores que tenham sido depositados e seus acréscimos serão considerados na execução;

h) com o trânsito em julgado da decisão que absolveu o demandado da condenação, ser-lhe-á autorizado o levantamento do valor depositado e seus acréscimos.



III - Julgada procedente ação rescisória e imposta condenação em pecúnia, será exigido um único depósito recursal, até o limite máximo de R$11.779,02 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e dois centavos), ou novo valor corrigido, dispensado novo depósito para os recursos subseqüentes, salvo o depósito do agravo de instrumento, previsto na Lei n.º 12.275/2010, observando-se o seguinte:

..........................

VI - Os valores alusivos aos limites de depósito recursal serão reajustados bimestralmente pela variação acumulada do INPC do IBGE dos dois meses imediatamente anteriores, e serão calculados e publicados no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho por ato do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, tornando-se obrigatória a sua observância a partir do quinto dia seguinte ao da publicação.

............................

VIII - O depósito judicial, realizado na conta do empregado no FGTS ou em estabelecimento bancário oficial, mediante guia à disposição do juízo, será da responsabilidade da parte quanto à exatidão dos valores depositados e deverá ser comprovado, nos autos, pelo recorrente, no prazo do recurso a que se refere, independentemente da sua antecipada interposição, observado o limite do valor vigente na data da efetivação do depósito, bem como o contido no item VI, salvo no que se refere à comprovação do depósito recursal em agravo de instrumento, que observará o disposto no art. 899, § 7º, da CLT, com a redação da Lei n.º 12.275/2010.

.......................................”



Art. 2º Determinar a republicação da Instrução Normativa n.º 3, com as alterações introduzidas por esta Resolução.



Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no dia 13 de agosto de 2010.



Brasília, 9 de agosto de 2010.



Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho"

terça-feira, 10 de agosto de 2010

Twitter Une Comunidade Jurídica de Brasília

Fonte: www.washingtonbarbosa.com 

Twitter Une Comunidade Jurídica de Brasília

 

Nas palavras de Washington Barbosa do blog "Para entender o Direito":

"Após o sucesso das três primeiras edições, o 4º Encontro de Blogs Jurídicos de Brasília foi um sucesso!
Professores, Assessores de Ministros de Tribunais Superiores, Advogados renomados da Capital Federal, Estudantes estiveram presentes ao encontro.
Confira o registro do evento.
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  O evento teve lugar na última sexta-feira, dia 06 de agosto. Um almoço agradabilíssimo e com muita descontração selou este processo de integração entre o mundo real e o mundo virtual das redes de relacionamento.
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As mulheres, como nos demais eventos, foram presença marcante. Registre-se também a participação de leitores dos blogs jurídicos e assessores de comunicação.
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É com muito orgulho e satisfação que promovo este forum que tem por objetivo viabilizar a troca de experiências entres os operadores do direito que, ao contrário do esteriotipo do advogado, largaram a papelada e o mundo de processos para utilizar a mais moderna forma de relacionamento e difusão de conhecimento, o Twitter.
Agradeço a participação de todos! Espero contar com vocês no próximo encontro.
Washington Luís Batista Barbosa"

News TST - Em condenação, FGTS não pode ir direto para empregado

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho - 10/08/2010


Valores de FGTS, deferidos judicialmente, não podem ser pagos diretamente ao trabalhador. O empregador deve depositar a quantia, determinada na condenação, em conta vinculada do empregado. Nesse sentido, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um apelo de um trabalhador que tem visto seu pedido negado desde a primeira instância. Um aspecto fundamental para a decisão é que esse tipo de reclamação envolve direitos não apenas do trabalhador, mas também do órgão gestor do FGTS, referente à multa pelo atraso nos recolhimentos.

Persistente, o autor da reclamação vem argumentando em seus recursos que a sentença lhe acarreta maior ônus, em razão da demora. Insiste ser cabível o pagamento direto ao empregado e alega que o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), negando provimento a seu apelo, viola o artigo 20, I, da Lei 8.036/90. No entanto, ao examinar o recurso na Sexta Turma, o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator, verificou que há precedentes no TST indicando a impossibilidade do pagamento direto ao trabalhador dos valores do FGTS pleiteados em juízo.

A respeito das alegações do trabalhador, o ministro informa que, apesar de o artigo 20, I, da Lei 8.036/90 possibilitar a movimentação da conta vinculada do trabalhador em caso de dispensa sem justa causa, o “dispositivo legal não autoriza que os valores dos depósitos do FGTS decorrentes da condenação judicial sejam pagos diretamente ao empregado, pois as ações trabalhistas que envolvem recolhimentos fundiários englobam direitos não só do trabalhador, mas também do órgão gestor do FGTS, relativamente à multa pelo atraso nos recolhimentos, razão pela qual o depósito na conta vinculada deve ser observado”.



Com essa fundamentação, o relator considerou correto o entendimento do TRT/RS, ao determinar que os valores relativos ao FGTS sejam depositados diretamente na conta vinculada do trabalhador. A Sexta Turma acompanhou o voto do relator, e negou provimento ao recurso de revista. (RR - 102741-38.1999.5.04.0028)


Obs: sem grifos no original

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

TST: Trabalhadora grava conversa e comprova vínculo de emprego

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho - 05/08/2010



Uma auxiliar de enfermagem do CDME - Centro de Dermatologia e Medicina Estética S/C Ltda. conseguiu comprovar seu vínculo de emprego na Justiça do Trabalho com base, entre outras provas, em uma gravação de ligação telefônica feita entre ela e a dona da empresa.

A ação chegou ao TST por meio de recurso do CDME questionando a legalidade da prova obtida sem o conhecimento da empregadora. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso por entender que a discussão acerca da licitude da prova tornou-se desnecessária tendo em vista que as demais provas dos autos já haviam sido consideradas suficientes para a comprovação do vínculo de emprego.

A empregada começou a trabalhar na empresa em 2003, sem ser registrada. No ano seguinte, após retornar da licença-maternidade, a empregadora condicionou a sua volta ao emprego à filiação em uma cooperativa. A empregada não concordou com a exigência; deu por encerrado seu contrato de trabalho e ingressou com ação trabalhista reclamando o reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento das verbas rescisórias.

Para demonstrar o vínculo com o CDME, a auxiliar de enfermagem juntou aos autos uma fita K7 com a gravação de sua conversa por telefone com a ex-patroa. Nessa conversa, a empresária exigia da empregada seu ingresso em uma cooperativa para, com isso, escapar do pagamento de encargos trabalhistas. O juiz de primeiro grau aceitou a argumentação da defesa de que a prova obtida sem conhecimento da outra parte seria ilícita e não reconheceu o vínculo de emprego. No entanto, ao julgar recurso da auxiliar de enfermagem, o TRT aceitou a prova.

Segundo o regional, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a gravação de conversa por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, com o objetivo de “repelir conduta ilícita”, constitui “exercício regular do direito e de legítima defesa.” No julgado, o Tribunal Regional destacou ainda que, independentemente da existência ou não da gravação, as demais provas constantes no processo eram “suficientes para o convencimento do Juízo quanto à inequívoca relação de emprego”.

A empresa recorreu ao TST buscando destituir a prova, mas o recurso não foi conhecido. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo, destacou em seu voto que “o debate relacionado à apresentação de prova obtida por meio ilícito, em que o empregado buscou provar o reconhecimento do vínculo de emprego, torna-se desnecessário na medida em que outros meios de prova foram suficientes e levou elementos de convicção ao julgador, a determinar o reconhecimento do vínculo de emprego da empresa com a autora”.

(RR—155900-35.2005.5.02.0061)
obs: sem grifos no original.

Primeiro processo eletrônico é distribuído no TST

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
05/08/2010

O ministro Alberto Bresciani recebeu, nesta quarta-feira (4/8) , a primeira ação originária, no Tribunal Superior do Trabalho, pelo sistema de processo eletrônico. Trata-se de uma ação rescisória (AR-43682-49.2010.5.00.0000) autuada no dia 3 de agosto de 2010, que será julgada pela Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2).

O processo eletrônico começou a vigorar na segunda-feira (2/8) e, nos dois primeiros dias, o TST havia recebido, com sucesso, 390 recursos dos Tribunais Regionais do Trabalho.

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

UDF- DCPCT - Primeira Lista de Exercícios - Regime Jurídico do MP

UDF - CURSO DE DIREITO

DIREITO COLETIVO E PROCESSUAL COLETIVO DO TRABALHO
Professor: LAURO GUIMARÃES
Twitter: proflaurogmjr
Carga Horária total: 36h/a
Turmas: 41 e 42
Créditos: 02

PRIMEIRA LISTA DE EXERCÍCIOS

PROCURADOR DO TRABALHO – XII CONCURSO – PRIMEIRA FASE

REGIME JURÍDICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO


QUESTÃO Nº 66

Quanto ao Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União, assinale a alternativa INCORRETA:

( ) a) é presidido pelo Procurador-Geral da República e integrado pelo Vice-Procurador-Geral da
República, pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Procurador-Geral da Justiça Militar e pelo
Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

( ) b) as suas reuniões serão convocadas pelo Procurador-Geral da República, podendo ser
solicitadas por qualquer de seus Membros;

( ) c) poderá propor aos Conselhos Superiores dos diferentes ramos do Ministério Público da
União medidas para uniformizar os atos decorrentes de seu poder normativo, sempre depois de
ouvidos os Corregedores-Gerais dos quatro ramos do Ministério Público da União;
30

( ) d) deverá opinar sobre as matérias de interesse geral da instituição e, dentre outras, sobre os
projetos de lei de interesse comum do Ministério Público da União, neles incluídos os que proponham
a fixação dos vencimentos nas carreiras e nos serviços auxiliares.

( ) e) não respondida.


QUESTÃO Nº 67

Assinale a alternativa CORRETA:

( ) a) o Procurador-Geral da República será nomeado pelo Presidente da República, dentre
integrantes da Instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos de carreira,
escolhidos em lista tríplice mediante o voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de
Procuradores, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta do Senado Federal, para
mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo;

( ) b) o Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre
integrantes do último grau da carreira, com mais de trinta e cinco anos de idade, integrantes de lista
tríplice escolhida mediante o voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores
para um mandato de dois anos, permitida a recondução, observado o mesmo processo;

( ) c) o Procurador-Geral da Justiça Militar será nomeado pelo Procurador-Geral da República,
dentre integrantes da Instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos de
carreira, escolhidos em lista tríplice mediante o voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio
de Procuradores, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo
processo;

( ) d) o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios será nomeado pelo
Procurador-Geral da República, dentre integrantes da Instituição, com mais de cinco anos de
exercício nas funções da carreira e que não tenham sofrido, nos últimos quatro anos, qualquer
condenação definitiva ou não estejam respondendo a processo penal ou administrativo, escolhidos
em lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, para mandato de
dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova lista tríplice.

( ) e) não respondida.

QUESTÃO Nº 68
Quanto ao Colégio de Procuradores, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, assinale a
alternativa INCORRETA:

( ) a) eleger, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho e mediante voto plurinominal,
facultativo e secreto, quatro membros do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;

( ) b) eleger, dentre os integrantes da Instituição, os Coordenadores e Vice-Coordenadores das
Coordenadorias Nacionais temáticas das metas institucionais prioritárias;

( ) c) elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a
composição do Tribunal Superior do Trabalho, sendo elegíveis, os membros do Ministério Público do
Trabalho com mais de dez anos de carreira, tendo mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco
anos;

( ) d) elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para os
Tribunais Regionais do Trabalho, dentre os Procuradores com mais de dez anos de carreira.


( ) e) não respondida.


QUESTÃO Nº 69

Os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho são decididos:

( ) a) pela Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho e, em grau de
recurso, pelo Procurador-Geral do Trabalho;

( ) b) pela Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho e, em grau de
recurso, pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;

( ) c) pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e, em grau de recurso, pela
Coordenadoria de Recursos Judiciais da Procuradoria Geral do Trabalho;

( ) d) pelo Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho e, em grau de recurso, pelo
Corregedor Nacional do Ministério Público da União.

( ) e) não respondida.


QUESTÃO Nº 70

São atribuições do Ministério Público do Trabalho:

I – recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos
em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos
Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;

II – propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou
convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais
indisponíveis dos trabalhadores;

III – propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses de crianças e adolescentes,
quando inexistente representante legal e de indígenas, quando integrados à sociedade, sempre e
quando os direitos eventualmente existentes decorram das relações de trabalho.

Analisando-se as asserções, pode-se afirmar que:

( ) a) todas estão incorretas;
( ) b) apenas a de número III está correta;

( ) c) apenas a de número I está correta;

( ) d) apenas as de número I e II estão corretas.

( ) e) não respondida.



QUESTÃO Nº 71

São prerrogativas institucionais dos Membros do Ministério Público do Trabalho:

( ) a) usar vestes talares nos Tribunais Superiores;

( ) b) ter ingresso e trânsito livres em recinto público e privado, em qualquer situação;

( ) c) a prioridade permanente em qualquer serviço de transporte ou comunicação, público ou
privado, no território nacional, independentemente de autorização judicial;

( ) d) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes
dos órgãos judiciários perante os quais oficiem.

( ) e) não respondida.



QUESTÃO Nº 72

Assinale a alternativa INCORRETA:

São prerrogativas processuais do Membro do Ministério Público do Trabalho:

( ) a) não ser indiciado em inquérito policial e, se no curso de investigação houver indício da
prática de infração penal pelo Membro, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá imediatamente
os autos ao Procurador-Geral do Trabalho, que designará membro do Ministério Público para
prosseguimento da apuração do fato;

( ) b) ser preso ou detido somente por ordem escrita do tribunal competente ou em razão de
flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação àquele tribunal
e ao Procurador-Geral da República, sob pena de responsabilidade;

( ) c) ser ouvido, como testemunha, em dia, hora e local previamente ajustados com o
magistrado ou a autoridade competente;

( ) d) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e graus de jurisdição nos
feitos em que tiver que oficiar.

( ) e) não respondida.



PROCURADOR DO TRABALHO – XIII CONCURSO – PRIMEIRA FASE

REGIME JURÍDICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO


QUESTÃO Nº 69

Quanto aos Órgãos do Ministério Público do Trabalho:

I – o Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da
República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de
idade e de cinco anos na carreira, integrantes de lista tríplice escolhida mediante
voto plurinominal, obrigatório e secreto, pelo Colégio de Procuradores, para um
mandato de dois anos, permitida a recondução, observado o mesmo processo;

II – o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho é composto pelo
Procurador-Geral do Trabalho e pelo Vice-Procurador-Geral do Trabalho, como
membros natos; por quatro Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos para um
mandato de dois anos, pelo Colégio de Procuradores, mediante voto plurinominal,
facultativo e secreto, permitida a reeleição; e por mais quatro Subprocuradores-
Gerais do Trabalho, eleitos para um mandato de dois anos, pelos Procuradores do
Trabalho de todo Brasil, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida a
reeleição. Referido órgão é presidido pelo Procurador-Geral do Trabalho;

III – a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho é
composta por três Membros do Ministério Público do Trabalho, sendo um indicado
pelo Procurador-Geral do Trabalho e dois pelo Conselho Superior do Ministério
Público do Trabalho, juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois
anos, sempre que possível, dentre integrantes do último grau da carreira.

Analisando-se as asserções acima, pode-se afirmar que:

( ) a) todas estão corretas;

( ) b) todas estão incorretas;

( ) c) apenas a de número II está incorreta;

( ) d) apenas as de números I e II estão incorretas;

( ) e) não respondida.


QUESTÃO Nº 70

Assinale a alternativa CORRETA. Em caso de vacância, o cargo de Procurador-
Geral do Trabalho será exercido pelo:

( ) a) Vice-Procurador-Geral do Trabalho;

( ) b) Vice-Presidente do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;

( ) c) Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do
Trabalho;

( ) d) Corregedor-Geral do Ministério Público do Trabalho, se a vacância ocorrer na
primeira metade do mandato do Procurador-Geral do Trabalho, até a realização de
novo processo de nomeação; e pelo Vice-Presidente do Conselho Superior do
Ministério Público do Trabalho, se a vacância ocorrer na segunda metade do
mandato do Procurador-Geral do Trabalho, até seu termo final;

( ) e) não respondida.


QUESTÃO Nº 71

Sobre a possibilidade de Membro do Ministério Público do Trabalho ser designado,
excepcionalmente, para exercer atribuições processuais perante juízos, tribunais ou
ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria, assinale a alternativa
CORRETA:

( ) a) não é possível, em hipótese alguma;

( ) b) é possível, se assim o exigir a necessidade de serviço, independentemente
da anuência do designado, desde que autorizado pelo Conselho Superior do
Ministério Público do Trabalho, cuja deliberação deverá ser tomada com o voto
favorável de dois terços dos Membros Conselheiros;

( ) c) é possível, se houver interesse do serviço e anuência do designado, bem
como autorização do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, cuja
deliberação deverá ser tomada com o voto favorável de dois terços dos Membros
Conselheiros;

( ) d) é possível, desde que autorizado pelo Conselho Superior do Ministério
Público do Trabalho, cuja deliberação deverá ser tomada com o voto favorável de
dois quintos dos Membros Conselheiros, apenas para as hipóteses de atuação no
primeiro grau de jurisdição, considerando-se a repercussão social das ações
coletivas;

( ) e) não respondida.


QUESTÃO Nº 72

Quanto às prerrogativas processuais, o Membro do Ministério Público da União tem
assegurado:

I – nos crimes comuns e de responsabilidade, o seu processamento e julgamento no
Superior Tribunal de Justiça, se oficiar perante Tribunais;

II – nos crimes comuns e de responsabilidade, o seu processamento e julgamento
nos Tribunais Regionais Federais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, se
oficiar perante juízos de primeira instância;

III – o recebimento de intimação pessoal, nos autos, em qualquer processo e grau
de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.

Analisando-se as asserções acima, pode-se afirmar que:

( ) a) todas estão corretas;

( ) b) todas estão incorretas;

( ) c) apenas a de número I é correta;

( ) d) apenas as de números I e III estão corretas;

( ) e) não respondida.


QUESTÃO Nº 73

No exercício de suas atribuições, o Membro do Ministério Público da União poderá:

I – ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo
a serviço de relevância pública;

II – requisitar informações e documentos a entidades privadas, sendo que, na
hipótese de usá-los de forma indevida, poderá ser responsabilizado civil e
criminalmente e eventual ação penal poderá ser proposta também pelo ofendido,
subsidiariamente, na forma da lei processual penal;

III – notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência,
ainda que por motivo de força maior, considerando-se a relevância social das
investigações ministeriais.

Analisando-se as asserções acima, pode-se afirmar que:

( ) a) todas estão corretas;

( ) b) todas estão incorretas;

( ) c) apenas as de números II e III estão incorretas;

( ) d) apenas a de número III está incorreta;

( ) e) não respondida.


PROCURADOR DO TRABALHO – XVI CONCURSO – PRIMEIRA FASE

REGIME JURÍDICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO


QUESTÃO Nº 69

Assinale a alternativa CORRETA:

(a) O Ministério Público do Trabalho tem por Chefe o Procurador-Geral
do Trabalho, nomeado pelo Procurador-Geral da República. Em caso de
vacância, exercerá o cargo o Vice-Procurador Geral do Trabalho, até o
seu provimento definitivo.

(b) O Procurador-Geral de Justiça é o Chefe do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios, nomeado pelo Presidente da República e
somente poderá ser destituído, antes do término do mandato, por
deliberação da maioria absoluta do Senado Federal, mediante
representação do Presidente da República.

(c) O Ministério Público Militar oficia perante os órgãos da Justiça
Militar, compostos por circunscrições de Justiça Militar da Justiça
Estadual e da União e o Superior Tribunal Militar e tem por Chefe o
Procurador-Geral da Justiça Militar, nomeado pelo Procurador-Geral da
República.

(d) O Conselho Superior dos ramos do Ministério Público da União
composto de 10(dez) Membros, é integrado pelo Procurador-Geral e pelo
Vice-Procurador como Membros natos, 04 (quatro) Membros eleitos pelo
Colégio de Procuradores e 04(quatro) pelos respectivos Conselhos.

(e) Não respondida.


QUESTÃO Nº 70

Sobre o Ministério Público nas Constituições Brasileiras, assinale
a alternativa INCORRETA:

(a) A Constituição de 1891 não faz referência à instituição do Ministério
Público, mas fazia nascer à figura do Procurador-Geral da República,
que seria nomeado pelo Presidente da República entre os Ministros do
STF, com atribuições a serem definidas em lei.

(b) A Constituição Federal de 1946 tratou do Ministério Público em
título especial, sem vinculação a nenhum dos outros poderes da
República e instituía o Ministério Público da União junto à Justiça
comum, à militar, à eleitoral e à do trabalho, e dos Estados.

(c) A “Carta de Curitiba” documento aprovado no consenso institucional
do Ministério Público Brasileiro, produzida no 1º Encontro Nacional de
Procuradores e Promotores de Justiça, realizado em junho de 1986, na
cidade de Curitiba, foi o texto que orientou a classe nos trabalhos da
Assembléia Nacional Constituinte.

(d) A Carta Magna de 1946 foi a primeira a constitucionalizar o
Ministério Público, inovando o tratamento institucional, ao reservar ao
Parquet capítulo próprio, absolutamente independente dos demais
poderes do Estado.

(e) Não respondida.


QUESTÃO Nº 71

Assinale a resposta INCORRETA:

(a) Na hipótese de ocorrer conflito de atribuições entre Membros de um
Ministério Público Estadual, compete ao Procurador-Geral de Justiça
dirimir o conflito.

(b) Ocorrendo conflito de atribuições entre dois Membros do Ministério
Público do Trabalho, compete a Câmara de Coordenação e Revisão
decidir o conflito, com recurso para o Procurador-Geral do Trabalho.

(c) Quando o conflito for identificado entre Membros do Ministério
Público Militar, compete à Câmara de Coordenação e Revisão decidir o
conflito, com recurso para o Procurador-Geral da Justiça Militar.

(d) Existindo conflito de atribuições entre um Membro do Ministério
Público Federal e um Membro do Ministério Público Estadual, a
competência para dirimir o conflito é do Conselho Nacional do
Ministério Público.

(e) Não respondida.


QUESTÃO Nº 72

Assinale a alternativa INCORRETA:

É vedado ao Membro do Ministério Público:

(a) exercer a advocacia em juízo ou tribunal junto ao qual oficiou, antes
de decorridos 03 (três) anos do afastamento do cargo por aposentadoria
ou exoneração.

(b) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer função pública,
salvo uma de magistério.

(c) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de
pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções
previstas em lei quanto às entidades públicas.

(d) participar de sociedade comercial, na forma da lei.

(e) não respondida.


QUESTÃO Nº 73

Sobre o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) é
INCORRETO afirmar:

(a) O CNMP compõe de 14 (quatorze) membros, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria
absoluta do Senado Federal, para um mandato de 02 anos, admitida
uma recondução.

(b) A Corregedoria Nacional do CNMP poderá realizar inspeções,
correições e auditorias para apurar fatos relacionados a deficiências dos
serviços do Ministério Público, em todas as suas áreas de atuação, bem
como em seus serviços auxiliares, havendo ou não evidências de
irregularidades.

(c) Os atos relativos à atividade fim (inquérito civil, procedimento
preparatório ou procedimento administrativo investigatório) do
Ministério Público são suscetíveis de revisão ou desconstituição pelo
CNMP.

(d) O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil oficiará junto ao CNMP.

(e) Não respondida.


QUESTÃO Nº 74

Assinale a alternativa CORRETA:

(a) O Ministério Público Eleitoral é uma instituição dotada de autonomia
administrativa, financeira e orçamentária.

(b) O principio da indivisibilidade é inerente a todos os Ministérios
Públicos que o sistema jurídico brasileiro instituiu.

(c) Existe unidade entre o Ministério Público Federal e os Ministérios
Públicos Estaduais.

(d) O Ministério Público exerce suas funções por meio de órgãos
próprios conforme os princípios de unidade, indivisibilidade e
independência funcional e com sujeição, em todo caso, a legalidade e
imparcialidade.

(e) Não respondida.